Assuntos processuais do 2º Grau da Justiça EstadualCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

Legenda
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DIREITO À EDUCAÇÃO12775
Acesso 1279512775CF; LDB 

Dispõe sobre o acesso à educação;

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:18:51
Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 1280512795LDB44, IIglossario;
Dispõe sobre o acesso ao ensino superior dos estudantes que ainda não concluiram o ensino médio

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:13:51
Cobrança de Taxa de Matrícula 1280812795Lei 9394/1996. CF Art. 53, V; 206, IV e 208glossario;
Classificar demandas nas quais se discute a possibilidade de instituições públicas de ensino superior cobrarem taxas tais como taxa de matrícula, taxa para emissão de diploma, taxa para emissão de certificado de conclusão de curso e outras similares.
2020-09-23 00:00:002021-01-18 13:09:35
Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 1280612795LDBart. 48, caput, §1º, §3º, 53, VI e 80, §2ºglossario;
Dispõe sobre o reconhecimento de diplomas que terão validade nacional como prova de formação em pós-graduação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:13:20
Cota para Ingresso - Ações Afirmativas 1280912795Lei 12.711/2012glossario;

Dispõe sobre a reserva de vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas, oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimos, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e às pessoas com deficiência

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:12:53
Itinerários Formativos 1281012795LDBglossario;

DDispõe sobre a composição de itinerários formativos
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:12:36
Formação Técnica e Profissional 1291012810CF; LDB36, Vglossario;
Dispõe sobre a formação técnica e profissional

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:12:05
Itinerários Formativos do Ensino Médio 1291112810LDBArt. 36glossario;

DDispõe sobre a composição de itinerários formativos na educação do ensino médio
2020-10-01 00:00:002021-07-14 11:11:43
Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 1424012795Lei 9394/1996; CF53, V; 207glossario;

Demandas em que se discute a possibilidade de aluno de curso superior ser concomitantemente matriculado em disciplina com outra que lhe constitua pré-requisito, ou cursada em regime de dependência, com compatibilidade de horários e sem prejuízo à formação acadêmica.

2021-01-29 00:00:00
Perda de Prazo de Matrícula 1417912795Lei 9394/1996; CF53, V; 208 

Classificar demandas nas quais se discute a perda de prazo ao registro de matrícula em instituição de ensino superior (caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, divulgação apenas por meio da rede mundial de computadores, etc).

2021-01-18 00:00:00
Processo Seletivo 1280412795LDBart. 44, II, §1º, §2º, §3º e 50 (LDB)glossario;
Dispõe sobre o acesso à graduação por meio de classificação em processo seletivo

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:14:10
Exames Oficiais para Ingresso - Enem 1290212804LDB/PNEart. 62, §6º (LDB); Meta 3.6, 7.7, 13.6 e 13.8glossario;
Dispõe sobre os exames oficiais para o ingresso no ensino superior, como o Exame Nacional do Ensino Médio

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:14:32
Acessibilidade 1290312902LDB; PNEart. 62, §6º (LDB); Meta 3.6, 7.7, 13.6 e 13.8glossario;
Dispõe sobre acessibilidade nos exames oficiais para o ingresso no ensino superior, como o Exame Nacional do Ensino Médio

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:15:53
Outros 1290412902glossario;
Dispõe sobre questões, diversas da acessibilidade e taxa de inscrição, referente aos exames oficiais para o ingresso no ensino superior, como o Exame Nacional do Ensino Médio

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:15:59
Taxa de Inscrição 1291212902LDBart. 62, §6º (LDB); Meta 3.6, 7.7, 13.6 e 13.8glossario;
Dispõe sobre taxa de inscrição a ser paga nos exames oficiais para o ingresso no ensino superior, como o Exame Nacional do Ensino Médio

 

2020-10-01 00:00:00
Outros 1290512804adicionado este ramo da justiça;

Dispõe sobre processos seletivos diversos de vestibulares e Exames Oficiais

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:14:40
Acessibilidade 1290612905glossario;
Dispõe sobre questões relativas à acessibilidade em processos seletivos diversos de Exames Oficiais e Vestibulares.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:15:34
Outros 1290712905glossario;
Dispõe sobre questões, resssalvadas as referentes à acessibilidade e à taxa de inscrição,  em processos seletivos diversos de Exames Oficiais e Vestibulares.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:15:41
Taxa de Inscrição 1291312905Lei 12.799/2013 

Dispõe sobre a taxa de inscrição nos processos seletivos diversos de vestibulares e Exames Oficiais

2020-10-01 00:00:00
Vestibular 1289912804LDBart. 44, II, §1º, §2º, §3º e 50 (LDB)glossario;
Dispõe sobre os vestibulares.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:14:51
Acessibilidade 1290012899LDBart. 44, II, §1º, §2º, §3º e 50 (LDB)glossario;
Dispõe sobre questões de acessibilidade nos vestibulares.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:15:13
Outros 1290112899LDBart. 44, II, §1º, §2º, §3º e 50 (LDB)glossario;
Dispõe sobre questões, diversas da acessibilidade e taxa de inscrição, pertinentes aos vestibulares.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:15:23
Taxa de Inscrição 1291412899Lei 12.799/2013glossario;
Dispõe sobre a taxa de inscrição nos vestibulares.

 

2020-10-01 00:00:00
Renovação de Matrícula - Inadimplência 1417812795Lei 9.870/19995º, V e X 

Classificar demandas nas quais se discute a repercussão no direito à matricula em instituição de ensino superior quando há inadimplência do aluno. Nessa seara são judicializadas questões como a inadimplência junto ao FIES, a possibilidade de renovação de matrícula após a quitação das parcelas vencidas, mesmo ultrapassado o período de matrícula, ou a repercussão no direito à matrícula com parcelas devidas em outros cursos na mesma instituição de ensino, dentre outras situações correlatas.

2021-01-18 00:00:00
Transferência Discente 1280712795glossario;
Dispõe sobre a questão de transferência discente.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:16:40
Militar 1290812807LDB49, parágrafo únicoglossario;
Dispõe sobre a transferência de militar estudante, quando sua remoção/transferência de ofício acarretar mudança de domicílio

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:16:47
Outras 1290912807LDB49glossario;
Dispõe sobre a transferência de alunos regulares para cursos afins em instituições de educação superior, mediante processo seletivo e desde que haja vagas

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:16:55
Vaga 1280312795CF; LDB; PNEart. 208, I (CF); art. 3º, I, 4º, VII e 37, §1º e §2º (LDB); Meta 10 (PNE)glossario;

 

Dispõe sobre a oferta de vagas e acesso na Educação Básica

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:17:06
Acesso Próximo do Domicílio 1289512803LDB37, § 1ºglossario;

 

Dispõe sobre a oferta de vagas em estabelecimentos de ensino próximos à residência do educando

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:17:18
Ausência de Vaga 1289312803CF, LDBart. 208, §2° e 211, §2° (CF); art. 4°, IV e 11, V (LDB) 

Dispõe sobre a obrigação do Poder Público em oferecer vaga de Educação Básica.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:17:28
Corte Etário 1289412803CF, LDBart. 208, IV (CF); art. 4°, II, art. 30, II, art. 24, II, 32, caput (LDB) 

Dispõe sobre a idade mínima de ingresso na Pré-Escola e Ensino Fundamental,

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:17:38
Matrícula de Irmãos na Mesma Escola 1289612803LDB; ECAart. 12, VI (LDB); art. 53, V (ECA) 

Dispõe sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma escola.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:18:05
Prioridade de Matrícula para Alunos com Deficiência 1289712803LDB; Estatuto da Pessoa com Deficiênciaart. 58, art. 60, § único (LDB); art. 8º (Lei 13.146/15) 

Dispõe sobre a prioridade de matrícula de pessoa com deficiência 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:18:32
Avaliação e Controle 1279812775LDB9º, VIII e IXglossario;
Dispõe sobre o processo nacional de avaliação e controle das instituições de educação superior

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:19:16
Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino 1281412798CF; LDB; PNEart. 206, VI (CF); art. 3º, VIII e 14 (LDB), 7º, II (PNE)glossario;
Dispõe sobre autorização de funcionamento e avaliação de qualidade do ensino

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:20:51
Autorização e Reconhecimento de Cursos 1281112798LDB9º, IX e 46glossario;
Dispõe sobre autorização e o reconhecimento de cursos de ensino superior

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:21:12
Credenciamento e Recredenciamento 1281212798LDB46glossario;
Dispõe sobre o credenciamento de instituições de educação superior

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:21:33
Enade 1281312798Lei 10.861/2004glossario;

Dispõe sobre a aplicação do ENADE como avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:21:43
Educação Básica 1279312775adicionado este ramo da justiça;2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:21:54
Educação Fundamental Regular - Anos Finais 1281612793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo os anos finais da Educação Fundamental regular.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:22:29
Educação Fundamental Regular - Anos Iniciais 1281712793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo os anos iniciais da Educação Fundamental regular.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:22:52
Educação Infantil - Creche 1281812793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo o ensino em creche.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:23:09
Educação Infantil - Pré-Escola 1281912793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo o ensino em pré-escola.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:23:25
EJA - Ensino Fundamental - Anos Finais 1282212793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo os anos finais da Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA).

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:23:47
EJA - Ensino Fundamental - Anos Iniciais 1282112793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo os anos iniciais da Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA).

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:24:02
EJA - Ensino Médio 1282012793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo o Ensino Médio de Jovens e Adultos (EJA).

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:24:16
Ensino Médio Regular 1281512793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo o Ensino Médio Regular.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:24:27
Ensino Noturno 1282612793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo a educação básica oferecida em período noturno. 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:24:36
Indígenas 1282412793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo a educação básica de indígenas

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:24:45
Quilombolas 1282512793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo a educação  básica de quilombolas.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:24:55
Sistema Prisional 1291512793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo a educação básica no sistema prisional. 

2020-10-01 00:00:00
Sistema Socioeducativo 1282312793 

Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo a educação  básica no sistema socioeducativo.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:25:14
Educação Especial 1279612775LDBart. 4º, III, art. 58 

Conceitua o que é educação especial. 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:25:27
Acessibilidade Física 1283012796PNEMeta 1, Estratégias 1.5 e 1.6, Meta 7, Estratégia 7.18glossario;
Dispõe sobre a acessibilidade física aos locais de ensino

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:25:42
Institucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado 1282912796PNEMeta 1, Estratégia 1.11, Meta 4, Estratégias 4.1, 4.3, 4.4, 4.8, 4.9, 4.11 e 4.13, Meta 6, Estratégia 6.8glossario;
Dispõe sobre a educação e atendimento escolar especializado

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:26:28
Material Didático Especializado, Tecnologias Assistivas e Suporte 1283112796LDB, PNEart. 59, I (LDB); Meta 1, Estratégias 1.5 e 1.6, Meta 4, Estratégia 4.3, Meta 7, Estratégia 7.18 (PNE)glossario;
Dispõe sobre o fornecimento de materiais especializados para fomentar a acessibilidade

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:27:19
Profissionais de Apoio 1282712796LDB, PNEart. 59 (LDB); Meta 4, Estratégia 4.9, 4.13 (PNE)glossario;
Estabelece a obrigação de fornecer as condições para o atendimento adequado dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:27:33
Sala de Recursos Multifuncionais 1282812796LDB, PNEart. 59, I (LDB); Meta 4, Estratégia 4.3 (PNE)glossario;
Versa sobre o fornecimento de condições e materiais aptos a fomentar a acessibilidade

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:27:44
Educação Superior 1283212775glossario;
Hierarquia complementar envolvendo demandas de Educação Superior.
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:28:00
Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 1283312832glossario;
Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo cursos de Graduação.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:28:44
Pós-Graduação 1283412832glossario;
Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo cursos de Pós-Graduação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:28:56
Ensino à Distância 1283512775glossario;
Assunto complementar de uso obrigatório em demandas envolvendo Ensino à Distância.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:29:14
Financiamento 1280112775CF, LDB, PNEart. 213 (CF); art. 68 (LDB); art. 5º, § 2º, §3º, §4º (PNE)glossario;
Dispõe sobre os recursos públicos destinados à educação pública

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:29:29
Despesa 1283712801LDB, PNEart. 69, § 4º, (LDB); art. 5º, §1º, inciso III (PNE)glossario;
Dispõe sobre as despesas e investimentos do poder público em educação

 

2020-09-23 00:00:002020-10-08 14:49:54
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1283812837CF, LDBart. 212 (CF); arts. 70, 71 e 72 (LDB)glossario;
Dispõe sobre despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:29:47
Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa 1292512801glossario;

Dispõe sobre o financiamento privado do ensino superior e/ou pesquisa.

 

2020-10-08 00:00:00
Gestão 1279912775adicionado este ramo da justiça;2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:29:58
Autonomia da Instituição de Ensino 1284012799LDB, PNEart. 15 (LDB); Meta 19, Estratégia 19.7 (PNE)glossario;
Dispõe sobre a autonomia escolar e o seu fortalecimento

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:30:18
Estatutos e Regimentos - Regras de Convivência e Sanções Disciplinares 1283912799PNEMeta 19, Estratégia 19.6glossario;
Dispõe sobre a elaboração dos regimentos escolares, assegurando a participação dos profissionais da educação, alunos e familiares

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:30:56
Jubilamento de Aluno 1292412799 

Trata do jubilamento de aluno da educação superior.

2020-10-08 00:00:00
Penalidades Disciplinares 1292112799glossario;
Trata de interposição de penalidades disciplinares no sistema educacional.

 

2020-10-08 00:00:00
Permanência 1279412775glossario;

Hierarquia com assuntos pertinentes à permanência no sistema educacional.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:31:09
Colação de Grau 1292912794glossario;

Demandas envolvendo colação de grau de ensino superior.

2020-10-08 00:00:00
Evasão e Abandono 1284812794glossario;

Dispõe sobre evasão ou abandono do sistema educacional.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:31:24
Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 1284212794LDBArt. 24, VIII, art. 48, art. 53glossario;
Dispõe sobre a expedição de diplmas e a competência das universidades para tal.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:31:44
Mensalidades 1284112794CF, LDBart. 208, §2º (CF); Art. 5º, §3ºe 4º (LDB) 

Dispõe sobre a cobrança de mensalidades na Educação, inclusive superior.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:32:03
Programas de Assistência Estudantil - Alimentação, Moradia, Creche, Transporte 1284912794PNE e lei 11.095/05Meta 12.20glossario;
Dispõe sobre os programas de assistência estudantil ofertados para permanência do estudante no curso

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:32:57
Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos 1284312794glossario;
Dispõe sobre os programas de assistência estudantil ofertados para permanência do estudante no curso

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:33:29
Fies 1284412843Lei 13.570/2017glossario;
Dispõe sobre o programa Fies, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:33:39
Outros 1284612843PNE; Lei 10.260/01; Lei 11.095Meta 12.5, 12.6, 12.20glossario;
Dispõe sobre PDispõe sobre programa de bola ou financiamento estudantil, diversos do FIES e PROUNI.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:33:45
Prouni 1284512843L13.530/17glossario;
Dispõe sobre o PROUNI.
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:33:52
Planos Decenais 1280212775CFart. 8°, 9° e 214glossario;
Dispõe sobre os planos decenais

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:34:04
Plano Estadual de Educação 1291612802CF e PNEart. 8° e 9°glossario;
Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação

 

2020-10-01 00:00:00
Processo de Elaboração 1291912916PNEart. 8°, §2°glossario;
Dispõe sobre processo de elaborção do Plano Estadual de Educação

 

2020-10-01 00:00:00
Plano Municipal de Educação 1285012802CF, PNEart. 214 (CF); art. 8° e 9° (PNE)glossario;
Dispõe sobre  o Plano Municipal de Educação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:34:25
Plano Nacional de Educação 1291712802CF214glossario;
Dispõe sobre o Plano Nacional de Educação

 

2020-10-01 00:00:00
Qualidade 1279712775CF, LDBart. 206, VII e art. 209, II (CF); art. 3º, IX (LDB)glossario;
Dispõe sobre sobre o padrão de qualidade a ser garantido pelos sistemas de ensino

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:34:57
Alimentação Escolar 1286212797CF, PNE, LDBart. 208 (CF); art. 4º, VIII, art. 10, VII, art. 11, VI, art. 70, VIII (LDB); Meta 4, Estratégia 4.6 e Meta 7, Estratégia 7.17 (PNE)glossario;
DispõDispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:35:10
Bullying, Violência e Discriminação 1285712797CF, PNEart. 3, IV, art. 227 (CF); art. 2º, III (PNE)glossario;

Dispõe sobre a erradicação de todas as formas de discriminação.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:35:49
Colisão de Horário 1292812797 

Demandas sobre colisão de horários de oferecimento de disciplinas obrigatórias para a formação discente.

2020-10-08 00:00:00
Currículo Escolar 1292712797 

Ações que dizem respeito a alterações na grade curricular; incluindo a seriação e os pré-requisitos.

2020-10-08 00:00:00
Distorção de Série/Idade 1285212797LDB; PNEart. 32, I (LDB); Meta 5, Estratégias 5.1, 5.2 e 5.3 (PNE) 

Dispõe sobre a distorção de série e idade na educação básica.

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:36:53
Estudos de Recuperação 1286512797glossario;
Dispõe sobre a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:37:15
Exames de Certificação - Diploma 1285312797LDB; PNEart. 38, §1º, I (LDB); Meta 8, Estratégia 8.3 (PNE)glossario;
Dispõe sobDispõe sobre exames de certificação/diploma.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:37:28
Exigência de Estágio Profissionalizante 1292612797 

Trata da exigência de estágio profissionalizante no ensino superior ou técnico.

2020-10-08 00:00:00
Formação Técnica Profissional 1285812797LDBart. 36, V (LDB)glossario;
Dispõe sobDispõe sobre a formação técnica e profissional

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:37:47
Infraestrutura 1286412797PNEart. 11, §1º, II e Meta 4, Estratégia 4.3glossario;

 

Dispõe sobre a infrastrutura como padrão de qualidade

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:37:59
Infrequência Escolar 1285412797LDB; PNEart. 24, VI (LDB); Meta 8, Estratégia 8.2 (PNE)glossario;
Dispõe sobre a frequência mínima de 75% e implementação de programas no combate à evasão e infrequência escolar no EJA

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:38:17
Material Didático 1285612797CF; LDB; PNEart. 208 (CF); art. 4º, VIII, art. 10, VII, art. 11, VI, art. 70, VIII (LDB); Meta 4, Estratégia 4.6 e Meta 7, Estratégia 7.17 (PNE)glossario;
Dispõe sobreDispõe sobre o fornecimento de material didático.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:38:27
Omissão na Entrega de Notas 1292212797glossario;
Dispõe sobre Dispõe sobre a omissão na entrega de notas.
2020-10-08 00:00:00
Quantidade de Alunos por Sala 1286012797LDB25glossario;
Dispõe sobre a relação adequada entre o número de alunos e o professor

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:38:54
Regime Hospitalar ou Domiciliar durante Período de Internação 1286312797LDB4º-Aglossario;
Dispõe sobre a possibilidade de atendimento educacional para aluno internado em regime hospitalar ou domiciliar

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:39:33
Relações Étnico-Raciais 1286112797LDB; PNEart. 3º, XII (LDB), Meta 7, Estratégia 7.25 (PNE)glossario;
Dispõe sobre o respeito à diversidade étnico-racial

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:05
Residência Médica 1292012797 

Assunto a ser usado em demandas referentes à residência médica.

2020-10-08 00:00:00
Transporte 1285512797CF; LDB; PNEart. 208 (CF); art. 4º, VIII, art. 10, VII, art. 11, VI, art. 70, VIII (LDB); Meta 4, Estratégia 4.6 e Meta 7, Estratégia 7.17 (PNE)glossario;
Dispõe sobre o fornecimento de transporte escolar.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:39:43
Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação 1280012775adicionado este ramo da justiça;glossario;
Dispõe sobre a valorização do magistério e dos profissionais da educação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:28
Absenteísmo Docente 1286812800adicionado este ramo da justiça;glossario;
Dispõe sobre a valorização do magistério e dos profissionais da educação

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:48
Faltas 1287012868glossario;
Dispõe sobre faltas de docentes

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:03
Faltas Justificadas 1287312870CLTart. 320, §3º e art. 473 (CLT); Art. 44, parágrafo único (Lei 8112)glossario;
Estabelece os casos de falta justificada no regime celetista e no estatutário

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:15
Faltas não Justificadas 1287412870glossario;
Dispõe sobre faltas não justificadas de docentes

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:30
Licenças 1286912868glossario;
Dispõe sobre licenças de docentes

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:39
Licença Saúde 1287112869CLT476glossario;

 

Dispõe sobre o seguro-doença ou auxílio-enfemidade, os quais são considerados enquanto licença não remunerada

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:49
Outras Licenças 1287212869CF; CLT; Lei 8112; PNEart. 5º, XVIII e XIX (CF); Art. 392, art. 543, 2º e art. 611-B, XIII e XIV (CLT); Art. 81 e ss (Lei 8112); Meta 18, Estratégia 18.4 (PNE)glossario;
Estabelece a licença à gestante e a licença paternidade; dispõe sobre outras formas de licença no regime celetista e no regime estatutário; determina ilicitude de acordo ou convenção coletiva que reduza a licença maternidade/partenidade

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:58
Aposentadoria Especial 1287512800CF, LEi 8112/7990art. 201, § 8º (CF/88); Art. 186, III, b (Lei 8112/90)glossario;
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição para os professores na educação infantil e no ensino fundamental e médio

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:12
Ensino à Distância 1287912800glossario;
Dispõe sobre a atividade docente no ensino à distância

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:27
Certificação 1288012879glossario;
Dispõe sobre a certificação docente para atuação no ensino à distância

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:36
Espécies de Vínculo de Trabalho 1287612800Lei 8112/90; Lei 8745/93; CF; CLTglossario;
Estabelece as espécies de vínculo de trabalho

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:57
Contrato Temporário 1287712876CF; Lei 8745/93art. 37, IX (CF); Art. 2º (Lei 8.745/93)glossario;

 

Dispõe sobre a contratação por termo determinado de professores

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:13
Estatutário 1287812876Lei 8112/19901º e ssglossario;
Estabelece as regras que se aplicam ao professor estatutário

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:22
Formação 1289112800LDB; PNEart. 64 a 67 (LDB); Meta 15 (PNE)glossario;
Dispõe sobre a formação docente

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:32
Continuada 1289212891PNEMeta 15, Estratégia 15.11 e 15.12, Meta 16, Estratégia 16.1 e ss (PNE)glossario;
Estabelece a implantação e consolidação de política nacioal de formação continuada para os profissionais da educação; dispõe sobre o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada.

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:40
Greve 1288812800CF; LDB; Lei 7.783/89art. 7º, VII c/c art. 39, §3º (CF); Art. 24, I, 31, II, 47 (LDB)glossario;
Dispõe sobre o exercício do direito de greve; Estabelece o número mínimo de dias para o ano letivo; Dispõe sobre a garrantia constitucional do salário

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:50
Contrato Temporário 1288912888glossario;
Dispõe sobre o exercício do direito Dispõe sobre o exercício do direito a greve a docentes em regime de contrato temporário
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:15
Outros 1289012888glossario;
Dispõe sobre o exercício do direito Dispõe sobre o exercício do direito a greve a docentes em regimes diversos do contrato temporário
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:24
Jornada de Trabalho 1286612800CF; CLT; LDBart. 7, XIII e ss (CF); Art. 318 e ss (CLT); Art. 24 (LDB)glossario;
Dispõe sobre a duração do trabalho normal e sobre jornadas alternativas; dispõe sobre a jornada do professor

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:38
Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes 1286712866LDB, Lei 11.738art. 13, V e 67, V (LDB); Art. 2 §4º (Lei 11738)glossario;
Dispõe sobre o dever dos docentes de ministrar as aulas estabelecidas

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:08
Plano de Carreira 1288112800CF; PNEart. 206, V (CF); Meta 17, Estratégia 17.3 e Meta 18 (PNE)glossario;
Dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica e sobre a sua valorização

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:27
Certificação 1288312881glossario;
Dispõe sobrDispõe sobre a certificação de docentes para fins de plano de carreira
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:35
Concurso de Ingresso 1288412881CF; LDB; PNEart. 206, V (CF); Art. 67 (LDB); Meta 18, Estratégia 18.3 (PNE)glossario;
Estabelece o concurso como forma de ingresso dos profissionais do magistérios e a periodicidade de dois anos para realização do concurso

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:46
Progressão 1288212881LDB; PNEart. 67, IV (LDB); Meta 17, Estratégia 17.3 (PNE)glossario;
Estabelece que a progressão se dará por meio de titulação, habilitação e avaliação de desempenho

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:55
Remuneração 1288512800CLTart. 317 e ss e art. 322glossario;
Dispõe sobre a forma de remuneração do professor

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:46:06
Piso Salarial 1288712885CF; LDB; PNE; Lei 11.738/2008art. 206 (CF); Art. 67, III (LDB); Meta 17, Estratégias 17.1 e 17.4 e Meta 18 (PNE); Art. 1 e 2 (Lei 11.738)glossario;
Assegura o piso salarial aos profissionais da educação; dispõe sobre a constituição de fórum permanente para acompanhamento do valor do piso salarial

 

2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:46:15
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO9985
Agentes Políticos 101869985 

referente às ações que versam sobre questões jurídicas relacionadas à condição de agente político. Pode ser assunto complementar em processo criminal

0000-00-00 00:00:00
Governador 1020710186 0000-00-00 00:00:00
Afastamento do Cargo 1020810207Lei 8429/92art. 20, parágrafo único 

Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa, e inclui os casos de não cumprimento do dever de repasse de verbas ou descumprimento da ordem de precatórios.

0000-00-00 00:00:00
Indisponibilidade de Bens 1021210207Lei 8429/92art. 7º 

Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.

0000-00-00 00:00:00
Prestação de Contas 1021110207CF, Lei 4320, LC 101CF, art. 34, VII, d; LC 101, art. 25, IV, a, 48, 49, 56, 67, III; Lei 4320, art. 78 

Discussões relacionadas ao dever de prestação de contas do agente político

0000-00-00 00:00:00
Recondução 1021010207Lei 8112/90art. 29 

Revisão judicial do ato de cassação praticado pela Assembléia Legislativa.

0000-00-00 00:00:00
Remuneração 1020910207 

Questões relacionadas com remuneração de Governador.

0000-00-00 00:00:00
Magistratura 1018710186 0000-00-00 00:00:00
Afastamento 1018910187LC 35art. 29 

Afastamento disciplinar.

0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria 1019110187LC 35art. 50 

Discussões sobre aposentadoria de magistrados, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão e aposentadoria compulsória por idade.

0000-00-00 00:00:00
Eleição 1192010187adicionado este ramo da justiça;

Discussões a eleições no âmbito da magistratura, que não se insiram nos assuntos mais específicos existentes.

2012-06-06 00:00:00
Órgão Especial 1192211920 

Discussões acerca de eleição de cargos no Órgão Especial nos Tribunais.

2012-06-06 00:00:00
Juizados Especiais 1191110187adicionado este ramo da justiça;

Discussões acerca dos Juizados Especiais que não estejam abrangidas pelos assuntos filhos específicos.

2012-06-06 00:00:00
Composição de Turmas Recursais 1191311911 

Discussões sobre a composição de turmas recursais.

2012-06-06 00:00:00
Licença 1191410187Lei Complementar 35, de 1979Art. 69 

Discussões acerca da concessão das licenças previstas na Lei Complementar nº 35, de 1979 a magistrados.

2012-06-06 00:00:00
Permuta 1325410187 2020-11-04 00:00:00
Plantão Judiciário 1191610187 

Para todas as discussões acerca do plantão judiciário.

2012-06-06 00:00:00
Processo Disciplinar / Sindicância 1019010187LC 35art. 42 

Questões relacionadas ao processo disciplinar ou sindicância instaurados contra magistrado.

0000-00-00 00:00:00
Promoção 1019210187CF, LC 35CF, art. 93, II, III, IV; LC 35, art.80 

Discussão de critérios.

0000-00-00 00:00:00
Quinto Constitucional 1067510187CF, LC 35CF, art. 94; LC 35, art. 100 

Discussões sobre o acesso à magistratura de integrantes do Ministério Púbico ou da advocacia, com base no quinto constitucional. Alcança critérios para composição das listas de candidatos. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

0000-00-00 00:00:00
Remoção 1019310187CF; LC 35CF, art. 93, VIII-A; LC 35, art. 81 

Discussões acerca da movimentação na carreira da magistratura por remoção

0000-00-00 00:00:00
Remoção Compulsória 1237910193LC 35LC 35, art. 42, III 

Discussões acerca da aplicação da penalidade administrativa de remoção compulsória de magistrados

2018-11-12 00:00:00
Remuneração 1018810187CF, LC 35CF, art. 37, XI e art. 93, V; LC 35, art. 61 a 65. 

Inclui discussões sobre os subsídios e outras parcelas remuneratórias.

0000-00-00 00:00:00
Residência 1191710187 

Utilizado no cadastramento de processos que envolvam a discussão sobre residência de juízes na comarca, pedido para residir em outra comarca etc.

2012-06-06 00:00:00
Substituição/Convocação em Tribunal 1191810187 

Discussões sobre substituição ou convocação de juízes nos Tribunais, inclusive no que tange aos critérios, formas etc.

2012-06-06 00:00:00
Violação Prerrogativa Advogado 1191910187 

Discussões sobre violação de prerrogativas de advogados atribuída a magistrado.

2012-06-06 00:00:00
Vitaliciamento 1332310187 2020-11-04 00:00:00
Ministério Público 1019410186 0000-00-00 00:00:00
Afastamento 1019610194Lei 8429/92art. 20, parágrafo único. Afastamento disciplinar.0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria 1019810194CF; Lei 8.625/93Art. 129, § 4º; Art. 54 e 55 

Discussões sobre a aposentadoria de mmebros do Ministério Público, critérios para concessão, aposentadoria por idade e incapacidade, reversão e etc.

0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria Compulsória 1238010198CFArt. 129, § 4º; art. 93, VIII 

Discussões sobre a aposentadoria compuslória aplicada como penalidade administrativa

2018-11-12 00:00:00
Processo Disciplinar / Sindicância 1019710194CFart. 130-A, § 2º, II, III, IV. Investigação e aplicação de penalidade contra membro do Ministério Público. 0000-00-00 00:00:00
Promoção 1019910194Lei 8625/93 Discussão de critérios.0000-00-00 00:00:00
Remoção 1020010194Lei 8625/93Art. 61 

Inclui os critérios para movimentação na carreira do Ministério Público por remoção

0000-00-00 00:00:00
Remuneração 1019510194CF, Lei 8625/93CF, art. 37, XI , 39, § 4º; Lei 8625/93, art. 45 a 50. Inclui discussões sobre os subsídios e outras parcelas remuneratórias.0000-00-00 00:00:00
Parlamentares 1021310186 Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, e Vereadores.0000-00-00 00:00:00
Afastamento do Cargo 1021510213Lei 8429/92art. 20, par. único 

Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa ou com base em critérios de inelegibilidade que impeçam a presença na linha sucessória da chefia do Poder Executivo

0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria / Pensão Especial 1068110213 0000-00-00 00:00:00
Indisponibilidade de Bens 1021810213Lei 8429/92art. 7º Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.0000-00-00 00:00:00
Prestação de Contas 1021710213CF, Lei 4320, LC 101CF, art. 34, VII, d; LC 101, art. 25, IV, a, 48, 49, 56, 67, III; Lei 4320, art. 78 Aplicável às questões relativas aos gestores dos órgãos do legislativo.0000-00-00 00:00:00
Recondução 1021610213 Revisão judicial do ato de cassação.0000-00-00 00:00:00
Remuneração 1021410213CFart. 37, X a XV Todas as questões relacionadas com a remuneração do Parlamentar, incluindo subsídios e outras verbas.0000-00-00 00:00:00
Verba de Representação 1073210214CFart. 39, §4º Discussões sobre o direito à verba de representação por agentes políticos e sobre a sua natureza remuneratória ou indenizatória0000-00-00 00:00:00
Prefeito 1020110186 0000-00-00 00:00:00
Afastamento do Cargo 1020210201L 8.429/199220, parágrafo único Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa, e inclui os casos de não cumprimento do dever de repasse de verbas ou descumprimento da ordem de precatórios.0000-00-00 00:00:00
Indisponibilidade de Bens 1020610201Lei 8429/92art. 7º Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.0000-00-00 00:00:00
Prestação de Contas 1020510201DL 201/67art. 1º, VI, VII Constitui crime a não prestação de constas no tempo legal. 0000-00-00 00:00:00
Recondução 1020410201Dl 201/19674º, 5º e 6º Revisão judicial do ato de cassação praticado pela Câmara dos Vereadores.0000-00-00 00:00:00
Remuneração 1020310201CFart. 37, X a XV Questões relacionadas com remuneração de Prefeito, incluindo o pedido de equiparação com o Governador.0000-00-00 00:00:00
Atos Administrativos 99979985 

Tema relativo às discussões sobre atos administrativos, em todas as suas espécies, e sobre os respectivos efeitos e validade.

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Abuso de Poder 108949997CF5º, LXIX 

Assunto geralmente vinculado a Mandado de Segurança contra ato abusivo de autoridade pública ou no exercício de função pública. CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 100109997Leis 4717/65; 7347/85Lei 7347, art. 1º; Lei 4717, art. 1º Abrange principalmente ações com vistas à suspensão/anulação de atos lesivos ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, etc. Ações com vistas à reparação desses danos devem ser cadastradas em responsabilidade. Dano ao erário causado por agente público deve ser classificado em improbidade administrativa.0000-00-00 00:00:00
Ato Normativo 118999997adicionado este ramo da justiça;Discussões acerca da edição ou cumprimento de atos normativos administrativos, não contemplados pelos assuntos específicos.2012-06-06 00:00:00
Resolução Conjunta 1190211899 

Discussões acerca da edição ou cumprimento de Resolução Conjunta. Os conselhos ou Tribunais poderão criar assuntos filhos, para indicar Resolução Conjunta específica.

2012-06-06 00:00:00
Fiscalização 100159997 Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública0000-00-00 00:00:00
Competência do Órgão Fiscalizador 1092810015 Discussões sobre a competência fiscalizatória do órgão ou agente, inclusive quanto à extensão do respectivo poder de polícia.0000-00-00 00:00:00
Inspeção Fitossanitária 1001610015 Discussão sobre produtos sujeitos à inspeção fitossanitária e sobre o procedimento fiscalizatório0000-00-00 00:00:00
Inspeção Sanitária de Origem Animal 1001810015 Discussão sobre produtos sujeitos à inspeção sanitária de origem animal e sobre o procedimento fiscalizatório0000-00-00 00:00:00
Improbidade Administrativa 100119997Lei 8.429/92 Discussões sobre atos que, em tese, resultem em sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 0000-00-00 00:00:00
Dano ao Erário 1001210011L 8.429/199210 Discussões sobre a ocorrência de prejuízo ao Erário Público, seja material, seja imaterial0000-00-00 00:00:00
Enriquecimento ilícito 1001310011L 8.429/1992 Discussões sobre a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, notadamente as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 9º da Lei 8.429/92.0000-00-00 00:00:00
Violação dos Princípios Administrativos 1001410011L 8.429/199211 Discussões sobre a violação dos princípios da administração pública, no caso de ação ou omissão que ofenda os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente nas hipóteses arroladas no art. 11 da Lei 8.429/92. 0000-00-00 00:00:002022-03-23 13:07:55
Infração Administrativa 100229997 Discussões sobre a identificação de infrações administrativas e sobre a correspondente adoção de medidas punitivas ou assecuratórias.0000-00-00 00:00:00
Apreensão 1002510022 

Apreensão de bens por irregularidades próprias do bem, das regras de comercialização, ou das normas sanitárias, entre outras hipóteses. Exclui a apreensão de veículos, tratado em DirAdministrativo;Sistema Nacional de Trânsito. Apreensões vinculadas a temas tributários ou fiscais, classificar em DirTributário;Procedimentos Fiscais;Liberação de Veículo Apreendido, ou Liberação de Mercadorias.

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Interdição 1002410022 

Interdição de estabelecimentos, locais ou bens em geral por conta do exercício do poder de polícia.

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Multas e demais Sanções 1002310022 0000-00-00 00:00:00
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 100099997 

Discussões sobre tramitação de inquéritos, processos administrativos ou recursos administrativos.

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Licenças 99989997 Discussão sobre a concessão, manutenção, anulação ou revogação de licença do Poder Público para a prática de atividades.0000-00-00 00:00:00
Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 100039998Lei 5.991/73, 6.360/76 e 6.437/77 

Discussões sobre a possibilidade de comercialização, importação ou utilização de medicamentos e sobre os procedimentos de licenciamento da atividade ou de atos específicos.

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Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios 100029998Lei 6.437/77, 6.198/74 e 9.782/99 

Discussões sobre concessão, anulação, revogação, renovação de licenças para a comercialização de gêneros alimentícios.

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Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados 100019998 

Discussões sobre a concessão, revogação, anulação, renovação de licença para a comercialização de produtos industrializados.

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Declaração de Bagagem 99999998IN SRF 7/98; 120/98 e 140/98 

Inclui discussões sobre Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA - Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário DBA, devidamente preenchido, para avaliação do atendimento ao limite global de valor que ingressa no país, por pessoa.

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Declaração de Trânsito Aduaneiro 100009998IN SRF 248/20025º, inciso I 

Discussões sobre o despacho de trânsito aduaneiro, que demande Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, nos casos: a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3o, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;

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Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo 100049998Lei 9.478/97 e 9.847/99 

Discussões sobre atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Inclui questões relacionadas à fiscalização e à atuação da ANP.

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Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais 100069998 

Discussões sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos empresariais de qualquer espécie, inclusive quanto aos estabelecimentos bancários (horário, tempo de fila, sacolas, localização, posturas).

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Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis 100849998 

Inclui o jogo de bingo tradicional, o eletrônico, e as máquinas caça-níqueis.

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Loterias/Sorteio 100799998 

Inclui concessão do prêmio, reivindicação do prêmio, concessão da agência lotérica, licença para sorteios públicos. Não inclui jogos de bingo ou máquinas caça-níqueis; classificar no assunto próprio.

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Registro / Porte de arma de fogo 100079998Lei 10.826/2003 

Discussões sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas %u2013 Sinarm.

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Registro de Aeronave 100089998Decreto 63.662/68 

Discussões sobre o Registro de Aeronaves - destinado à transcrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sobre aeronaves, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos.

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Registro de Empresa 100059998 

Questões relativas ao registro na Junta Comercial.

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Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI 104129985adicionado este ramo da justiça;Discussões que envolvem a atuação do Poder Legislativo, através de Comissões Parlamentares de Inquérito0000-00-00 00:00:00
Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento 1041410412 Discussões sobre criação, instalação, prosseguimento ou encerramento de CPI0000-00-00 00:00:00
Limites do Objeto 1041610412 Discussões sobre a extensão do objeto da CPI.0000-00-00 00:00:00
Limites dos Poderes de Investigação 1041510412 Discussões sobre os limites dos poderes de investigação que não se relacionem com a quebra de sigilo bancário / fiscal / telefônico.0000-00-00 00:00:00
Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico 1041310412 Discussões sobre a possibilidade, limites e procedimento para quebra de sigilo no âmbito de CPI0000-00-00 00:00:00
Concurso Público / Edital 103709985 0000-00-00 00:00:00
Anulação 1038210370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

Discussões sobre o cumprimento dos requisitos formais do concurso. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.

0000-00-00 00:00:00
Anulação e Correção de Provas / Questões 10379103708.112/90arts. 10 a 15 

Discussões sobre o conteúdo das questões de prova. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.

0000-00-00 00:00:00
Cadastro Reserva 1295910370 2020-11-04 00:00:00
Classificação e/ou Preterição 1038110370CF37, IV 

A nomeação em concurso público deve observar a classificação publicada.

0000-00-00 00:00:00
Concurso para magistrado 1190310370 

Assunto complementar a ser vinculado a todos os processos onde que se refiram a concursos públicos para magistrado.

2012-06-06 00:00:00
Concurso para serventia extrajudicial 1191010370 

Assunto complementar a ser vinculado a todos os processos onde que se refiram a concursos públicos para serventias extrajudiciais (tabelionatos, cartórios de registro, de notas etc.).

2012-06-06 00:00:00
Concurso para servidor 1190910370 

Assunto complementar a ser vinculado a todos os processos onde que se refiram a concursos públicos para servidor público.

2012-06-06 00:00:00
Condições Especiais para Prestação de Prova 1038410370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

Casos em que se discute a possibilidade de realizar prova em separado ou em condições especiais, em função de dificuldades físicas, motoras, sensoriais ou convicções morais ou religiosas. Aplicável também quando questionadas normas estaduais e municipais, ou editalícias.

0000-00-00 00:00:00
Curso de Formação 1037710370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

Discussões sobre admissão, freqüência, conclusão do curso de formação que é parte do concurso público. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

0000-00-00 00:00:00
Escolaridade 1038010370Lei 8112/90art. 5º, IV 

Deve ser observado o nível de escolaridade exigido para cada cargo. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

0000-00-00 00:00:00
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 1037610370Lei 8112/90art. 5º, IVI, art. 14 

Inclui o exame de saúde (exame médico) e o exame de capacidade física. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

0000-00-00 00:00:00
Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 1037810370 

Tipo de avaliação que aborda, de forma sistemática, dados psicológicos. O exame psicotécnico é exigível sempre que houver previsão no edital do concurso.

0000-00-00 00:00:00
Exigência de Prática Forense 1037410370CFArt. 93, I; 129, § 3º 

O ingresso na carreira de juiz e membro do Ministério Público tem como requisito essencial o prévio exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica.

0000-00-00 00:00:00
Inscrição / Documentação 1037210370Lei 8112/90 

Utilizado em ações que visem questionar critérios para inscrição e documentação exigida, quando não houver assunto mais específico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

0000-00-00 00:00:00
Limite de Idade 1037310370Lei 8112/90art. 5º, V 

É requisito essencial para investidura em cargo público a idade minima de 18 anos. Aplica-se, também, às ações em que se discute limite máximo de idade para ingresso no serviço público, para determinados cargos.

0000-00-00 00:00:00
Prazo de Validade 1038310370CFCF, Lei 8112/90CF, art. 37, III; Lei 8112/90, art. 12 

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

0000-00-00 00:00:00
Prova de Títulos 1037510370CF37, II 

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

0000-00-00 00:00:00
Prova Objetiva 1190410370 

Assunto a ser utilizado nos processos que discutem ou tratam de prova objetiva em concurso público. Caso se discuta a correção ou anulação de provas ou questões, deverá ser utilizado como assunto principal o 10379 - Anulação e Correção de Provas / Questões.

2012-06-06 00:00:00
Prova Oral 1190710370 

Assunto a ser utilizado nos processos que discutem ou tratam de prova oral em concurso público. Caso se discuta a correção ou anulação de provas ou questões, deverá ser utilizado como assunto principal o 10379 - Anulação e Correção de Provas / Questões.

2012-06-06 00:00:00
Prova Prática-Sentença 1190610370 

Assunto a ser utilizado nos processos que discutem ou tratam de prova prática ou de sentença em concurso público. Caso se discuta a correção ou anulação de provas ou questões, deverá ser utilizado como assunto principal o 10379 - Anulação e Correção de Provas / Questões.

2012-06-06 00:00:00
Prova Subjetiva 1190510370 

Assunto a ser utilizado nos processos que discutem ou tratam de prova subjetiva em concurso público. Caso se discuta a correção ou anulação de provas ou questões, deverá ser utilizado como assunto principal o 10379 - Anulação e Correção de Provas / Questões.

2012-06-06 00:00:00
Reserva de Vagas 1190810370 

Utilizado para processos em que se discute a reserva de vagas em concursos públicos para quaisquer grupos (indígenas, afro-descendentes, estudantes de escolas públicas etc.), EXCETUADA a reserva de vagas para deficientes físicos, que possui assunto próprio (10371 – Reserva de vagas para deficientes).

2012-06-06 00:00:00
Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência 1037110370CF, Lei 8112/90CF, art. 37, VIII; Lei 8112/90, art. 5º, § 2º 

Discussões sobre possibilidade de haver a reserva, inclusão na lista que concorre para reserva de vagas, por deficiência física, motora ou sensorial. Utilizado para questionar normas estaduais, municipais e editalícias.

0000-00-00 00:00:002022-11-29 15:41:10
CONSELHOS 118039985 

Utilizado para o lançamento de todos os assuntos relacionados aos Conselhos de Direitos e outros especializados exceto o Conselho Tutelar e o Conselho de Justificação.

2011-10-04 00:00:00
Conselho da Comunidade 1183311803 Criação, estrutura, composição, funcionamento e fiscalização do Conselho previsto nos artigos 80 e 81 da LEP.2011-10-05 00:00:00
Conselho de Direitos da Criança e Adolescente 1183511803 Criação, estrutura, composição, funcionamento e fiscalização dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é a elaboração de diretrizes, o acompanhamento e a efetividade das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente. Abrange os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais.2011-10-05 00:00:00
Conselho do Idoso 1183211803 Criação, estrutura, composição, funcionamento e fiscalização dos conselhos do idoso, cujo objetivo é a elaboração de diretrizes, o acompanhamento e a efetividade das políticas públicas voltadas para o idoso. Abrange os Conselhos Federal, os Estaduais e Municipais.2011-10-05 00:00:00
Conselho sobre Drogas 1183411803 Criação, estrutura, composição, funcionamento e fiscalização do conselho instituído para implementação de políticas sobre drogas, nos termos da Lei 11.343/06 e outros atos normativos.2011-10-05 00:00:00
Contratos Administrativos 104219985 Temas relacionados com contratos administrativos decorrentes ou não de licitação.0000-00-00 00:00:00
Anulação 1042310421Lei 8.666/9359 

Efeitos decorrentes da anulação do contrato administrativo.

0000-00-00 00:00:00
Equilíbrio Financeiro 1043010421Lei 8.666/93art. 57, § 1º, I a II, art. 58, § 2º 

O equilíbrio econômico financeiro deve ser mantido em todos os contratos administrativos, salvo hipóteses legais.

0000-00-00 00:00:00
Execução Contratual 1042910421Lei 8.666/93arts.66 a 76 

Discussões sobre o cumprimento do contrato, tanto de iniciativa do Poder Público quanto do Particular.

0000-00-00 00:00:00
Obras Públicas 1277010421XIII Encontro Nacional do Poder JudiciárioMeta 12 

Assunto complementar para facilitar o acompanhamento da meta de impulsionamento de processos referentes a obras públicas paralisadas.

2020-07-15 00:00:00
Pagamento Atrasado / Correção Monetária 1042210421Lei 8.666/93art. 78, XV 

O pagamento em atraso deverá ser realizado com correção monetária. Esse assunto deverá ser utilizado em questões relativas a pagamentos em atraso pela administração pública e a correção monetária decorrente.

0000-00-00 00:00:00
Penalidades 1042810421Lei 8.666/93arts. 80 a 83, 86 a 88. 

Discussões sobre sanções específicas decorrentes do inadimplemento contratual ou conseqüências da mora.

0000-00-00 00:00:00
Prorrogação 1042610421Lei 8.666/93art. 57, §§ 1º, 2º, 4º 

Casos em que o contrato administrativo pode ser prorrogado.

0000-00-00 00:00:00
Rescisão 1042510421Lei 8.666/93art. 58, II, art.78 a 79 

Motivos pelos quais os contratos administrativos podem ser rescindidos.

0000-00-00 00:00:00
Suspensão 1042410421Lei 8.666/93art. 78, XIV, XV 

A suspensão dos contratos administrativos é determinado unilateralmente pela administração.

0000-00-00 00:00:00
Termo Aditivo 1042710421Lei 8.666/93arts. 60, 65, § 6º O termo aditivo é inserido nos contratos administrativos sempre que houver alguma modificação, sobretudo para preservar o equilíbrio econômico financeiro. 0000-00-00 00:00:00
Controle de Constitucionalidade 106459985 0000-00-00 00:00:00
Inconstitucionalidade Material 1064610645 Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade material de normas0000-00-00 00:00:00
Processo Legislativo 1064710645 Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade formal de normas0000-00-00 00:00:00
Controle Externo da atividade policial 118319985 Atuação referente ao Controle Externo da Atividade Policial feito pelo Ministério Público, conforme estabelecido pela Constituição Federal.2011-10-05 00:00:00
Dívida Ativa não-tributária 103949985 Lançável somente para a execução. As discussões aparecem em outros grupos.0000-00-00 00:00:00
Cessão de créditos não-tributários 1040210394Lei 10406/02art. 286 a 298 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.0000-00-00 00:00:00
Multas e demais Sanções 1039510394Lei 4320/64art. 39, §§ 3º e 4º Deve ser lançável nesse nível para os casos que não se referirem às multas especificadas (ambiental, metrológica, profissional, sanitárias e segurança e/ou Mediciana do Trabalho). 0000-00-00 00:00:00
Ambiental 1039610395 0000-00-00 00:00:00
Contrato Administrativo 1491410395Lei 4.320/196439 

Dívida ativa não-tributária por multa aplicada em contrato administrativo

2021-09-30 00:00:00
Sanitárias 1039710395 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro 1040110394Lei 4320/64Art. 39, § 2º Lei 4320, art. 39, § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 0000-00-00 00:00:00
Dívida Pública Mobiliária 101829985 É representada pelos títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios.0000-00-00 00:00:00
Apólices da Dívida Pública 1018310182DL 263/67art. 1º a 11 Processos relativos ao resgate de Apólices da Dívida Pública Mobiliária 0000-00-00 00:00:00
Títulos da Dívida Pública 1018410182LC 101/2000Arts. 29, II, 34, 36, pár. Único, 39, §4º, 43, § 2º, Iglossario;"Os títulos públicos são ativos de renda fixa. Os títulos públicos possuem a finalidade primordial de captar recursos para o financiamento da dívida pública, bem como para financiar atividades do Governo Federal, como educação, saúde e infra-estrutura."0000-00-00 00:00:00
Domínio Público 100889985 0000-00-00 00:00:00
Bens Públicos 1008910088 0000-00-00 00:00:00
Águas Públicas 1009510089Lei 9433/97art. 1º e segs. A lei institui a política nacional de recursos hídricos. 0000-00-00 00:00:00
Bloqueio de Valores de Contas Públicas 1009610089CPCart. 461, § 5º Bloqueio de verbas de entes Municipais, Estaduais ou Distrital, exceto no caso do Fundo de Participação dos Municípios, que deve ser cadastrado em DirAdministrativo;Entidades Administrativas/Administração Pública;Fundo de Participação dos Municípios.0000-00-00 00:00:00
Foro / Laudêmio 1009310089 0000-00-00 00:00:00
Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso 1009010089Dl 9.760/194664 Discussões sobre locação, aforamento, permissão, concessão, autorização ou cessão de bens imóveis que não sejam de moradia funcional. Discussões sobre imóveis funcionais devem ser classificadas em DirAdministrativo;Domínio Público;Imóvel Funcional. Inclui as discussões sobre utilização de bens móveis do Estado. Inclui discussões sobre concessão de direito real de uso. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Ocupação 1009210089Lei 9636/98art. 7º A ser utilizado em ações referentes a Taxa de Ocupação, exceto aquelas que tratem de dívida ativa, quando deverá ser utilizado o assunto DirAdministrativo;Dívida Ativa não-tributária;Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro.0000-00-00 00:00:00
Terras Devolutas 1009410089 0000-00-00 00:00:00
Utilização de bens públicos 1187010089 Questões relativas à gestão dos bens públicos e à utilização e à conservação do patrimônio público. Inclui as ações em que se procura verificar se houve a utilização indevida de bens públicos.2011-10-05 00:00:00
Ordenação da Cidade / Plano Diretor 1010910088L 10.257/200139 Questões sobre controle administratrivo da edificação e ocupação urbana.0000-00-00 00:00:00
Patrimônio Histórico / Tombamento 1010810088CF216 Meio de proteção dos bens que tenham um valor histórico ou artístico.0000-00-00 00:00:00
Privatização 1013110088Lei 9491/97; leis estaduaisart. 1º e segs. Define os casos de privatização e como ela ocorre. 0000-00-00 00:00:00
Recursos Minerais 1010610088Dl 227/1967 

Discussões relacionadas a direito de lavra ou pesquisa, ou compensações financeiras pela exploração dos recursos minerais (royalties). No âmbito da Justiça Estadual, deve ser associado à classe 1294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária, quando se tratar da definição do valor devido em razão de pesquisa de lavra.

0000-00-00 00:00:00
Empregado Público / Temporário 104099985CF37 0000-00-00 00:00:00
Admissão / Permanência / Despedida 1041110409CF37 

Somente as discussões de caráter administrativo. Todas as questões de relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho, e devem ser classificadas em DirTrabalho.

0000-00-00 00:00:00
Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 1041010409Lei 8745/93 e Lei 9849/99arts. 1º e segs. 

Discussões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

0000-00-00 00:00:00
Garantias Constitucionais 99869985 0000-00-00 00:00:00
Alimentação 118489986 Garantia da alimentação adequada, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, Acesso a água, Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Nacional, Estadual, Municipal).2011-10-05 00:00:00
Assistência Social 118479986 Política social de proteção gratuita aos necessitados (art. 203 e 204 da CF). Os benefícios sociais deverão ser classificados no item Direito Previdenciário - Benefícios em espécie.2011-10-05 00:00:002014-02-18 10:20:19
Comunicação Social 118459986 Assuntos que envolvem a comunicação de massa, tais como: rádios comunitárias, plano nacional de banda larga, outorgas de tv e radiodifusão, programação de rádio e televisão (monitoramento das finalidades culturais, educativas, artísticas e informativas dos meios de comunicação).2011-10-05 00:00:00
Direito de Acesso à Informação 151849986Constituição Federal5º, XIV 

Assunto para iidentificar ações que tratem do direito de acesso à informação, garantido constitucionalmente.

2022-11-25 16:26:12
Intervenção em Estado / Município 99909986CF34 Discussões sobre a possibilidade de intervenção da União nos Estados ou DF, de intervenção dos Estados nos Municípios e de intervenção da União nos Municípios situados em Território Federal0000-00-00 00:00:00
Minorias Étnicas 118449986 Questões relacionadas às minorias étnicas, à exceção dos indígenas.2011-10-05 00:00:00
Moradia 118469986 Prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, proteção nas situações de despejos forçados, reassentamento, programa habitacional/prioridade na aquisição de moradia. Excetua-se Usucapião (CNJ 10500, 10457, 10460, 10458, 10459).2011-10-05 00:00:00
Não Discriminação 118499986 Questões relacionadas a atos discriminatórios, bem como implementação de políticas afirmativas que já não estejam incluídas em áreas específicas (Educação, saude, trabalho, pessoa com deficiência e acessabilidade). Exemplo: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros e transexuais.2011-10-05 00:00:00
Pessoa Idosa 118429986 Discussões sobre direitos assegurados na Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).2011-10-05 00:00:00
Pessoas com deficiência 118439986 Questões relacionadas às pessoas com necessidades especiais contempladas na Lei 7853/89 e Lei 10098/00.2011-10-05 00:00:00
Sistema Prisional 141309986Constituição Federal 

 Discussão sobre direitos assegurados pela Constituição à população carcerária no âmbito do sistema prisional, tais como vida, saúde, dignidade, trabalho, educação, dentre outros.

2021-01-18 00:00:00
Intervenção do Estado na Propriedade 101209985 Direito de superfície e Usucapião coletivo não devem ser incluídos: são direito real sobre coisa alheia; melhor em Dir Civil, Coisas; não introduzem problemas de intervenção do Estado na propriedade; se dá entre particulares. Revisado, com dúvidas.0000-00-00 00:00:00
Desapropriação 1012110120CFart. 5º, XXIV Cuida da desapropriação ordinária.0000-00-00 00:00:00
Desapropriação de Imóvel Urbano 1013410120L 10.251/20018º e segs. Desapropriação com pagamento de indenização através de títulos públicos ou pagamento direto, por não cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização estabelecidas pelo Município (art. 5º, L 10.251/2001).0000-00-00 00:00:00
Desapropriação Indireta 1012510120DL 3365/4110 Discussões em que a administração pública ocupa propriedade privada sem prévio processo de desapropriação, de iniciativa do particular prejudicado. Também conhecido como apossamento administrativo.0000-00-00 00:00:00
Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887/2003 1203110120Dec. 4887/200313glossario;

   Art. 13.  Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvelobjetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.

        § 1o  Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação prévia.

        § 2o  O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigató

2014-07-16 00:00:00
Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 1012310120Lei 4132/62art. 1º e segs. Desapropriação em que o Estado, para impor um melhor aproveitamento da terra rural ou para prestigiar certas camadas sociais, adquire a propriedade de alguém e a trespassa a terceiro.0000-00-00 00:00:00
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 1012210120DL 3365/41art. 1º, 2º, 5º Desapropriação em que o Estado, para atender situações normais, tem de adquirir o domínio e o uso de bens de outrem.0000-00-00 00:00:00
Direito de Preempção 1013310120L 10.257/2001 Estatuto das Cidades25 a 27 Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.0000-00-00 00:00:00
Limitação Administrativa 1013010120CF170, III Discussões sobre o estabelecimento de limitação administrativa, seus efeitos, inclusive sobre eventual indenização. Inclui as restrições impostas à exploração de imóveis situados e áreas de preservação ambiental.0000-00-00 00:00:00
Ocupação Temporária 1012910120DL 3365/4135 

Ocorre quando o Poder Público, por seus próprios agentes ou por empreiteiros, utiliza provisoriamente terrenos não edificados. Essa utilização deve ser necessária para realização da obra.

0000-00-00 00:00:00
Requisição de Bem Particular 1013510120CF19885º, XXV 

Requisição é a retirada coercitiva e temporária de bens da posse de particulares, por autoridade competente, para elidir iminente perigo público. A requisição de bens não se confunde com a desapropriação, por ser temporária, não implicando a perda da propriedade.

0000-00-00 00:00:00
Restituição de área 1013210120 

Não confunde com retrocessão. Neste caso a iniciativa é do Poder Público, que desiste da finalidade da desapropriação.

0000-00-00 00:00:00
Retrocessão 1012610120Lei 10406/02Art. 519 Particular pretende desfazer a desapropriação por destinação do bem diversa da que motivou a desapropriação. Inclui a hipótese de tredestinação, transferência a terceiro quando não pudesse ser transferido diretamente (perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas).0000-00-00 00:00:00
Servidão Administrativa 1012810120DL 3365/41art. 40 

Na servidão administrativa alguns atributos do direito de propriedade são partilhados com terceiros.

0000-00-00 00:00:00
Vistoria 1012710120DL 3365/41art. 7º 

Declara que a autoridade administrativa pode adentrar o imóvel para vistoriar e poder definir o valor de indenização.

0000-00-00 00:00:00
Intervenção no Domínio Econômico 101369985adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
Agências/órgãos de regulação 1187110136 

Atividades Reguladoras: Temas relacionados à atuação interventiva dos órgãos de regulação nacional e estaduais no desempenho das funções de fiscalização, incentivo e planejamento da ordem econômica. Exercem atividade regulatória, dentre outros: ANA, ANVISA, ANS, ANTAQ, ANTT, ANATEL, ANEEL, ANAC, CVM, BACEN, CADE, ANCINE, ANP, SDE/MJ, SEAE/MF, SUSEP.

2011-10-05 00:00:00
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) 142029985Lei 13,709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
 Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-20 00:00:00
Privacidade 1420414202Lei 13.709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
 Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-20 00:00:00
Proteção de Dados Pessoais 1420314202Lei 13.709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
 Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-20 00:00:00
Licitações 103859985L 8.666/1993 0000-00-00 00:00:00
Adjudicação 1039310385Lei 8666/93art. 43, VI 

Declara que o objeto da licitação será adjudicado ao seu vencedor. Deve ser usado quando a ação discutir a adjudicação.

0000-00-00 00:00:00
Convênio 1039210385L 8.666/199324, XXVI; 116 e segs. 

Acordos entre órgãos públicos para execução de determinadas atividades.

0000-00-00 00:00:00
Dispensa 1413110385Lei 8.666/199324 

 Classificar ações em que se discute a legalidade da dispensa do processo licitatório.

2021-01-18 00:00:00
Edital 1038810385Lei 8.666/9321 

O edital é a norma que rege as licitações, devendo ser publicado conforme informa o artigo.

0000-00-00 00:00:00
Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação 1038710385L 8.666/1993art. 27 a 53 

Inclui o prazo do art. 51 da L 8.666/1993.

0000-00-00 00:00:00
Inexigibilidade 1413210385Lei 8.666/199325 

Classificar ações em que se discute a legalidade da inexigibilidade do processo licitatório.

2021-01-18 00:00:00
Modalidade / Limite 1038610385Lei 8.666/93art. 20 a 26 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

0000-00-00 00:00:002021-01-18 10:11:23
Concorrência 1413310386Lei 8.666/199322, I 

 Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Concurso 1413610386Lei 8.666/199322, IV 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Convite 1413510386Lei 8.666/199322, III 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Leilão 1413710386Lei 8.666/199322, V 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Pregão 1413810386Lei 10.520/20021 e seguintes 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Eletrônico 1414014138Decreto 5.450/20051 e seguintes 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Presencial 1413914138Lei 10.520/20021 e seguintes 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Tomada de Preço 1413410386Lei 8.666/199322, II 

Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

2021-01-18 00:00:00
Recursos Administrativos 1039110385Lei 8.666/93109 

Dispõe sobre os recursos administrativos e seus respectivos prazos.

0000-00-00 00:00:00
Revogação 1038910385Lei 8.666/9349 

Dispõe sobre a revogação das licitações, que ocorre somente por razões de interesse público.

0000-00-00 00:00:00
Sanções Administrativas 1039010385Lei 8.666/93art. 86 a 88 

Discussão sobre as penalidades impostas aos licitantes pela administração, como o impedimento de licitar.

0000-00-00 00:00:00
Militar 103249985 Refere-se aos integrantes das forças armadas, das polícias militares e dos bombeiros militares.0000-00-00 00:00:00
Pensão 1035910324 0000-00-00 00:00:00
Concessão 1036010359Lei 3.765/60; Lei 6880/80Art. 7º ; Art. 71 

Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.. Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas a, b, c e d, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas a e b, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas a e c ou b e c, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas d e e. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas a e c ou b e c, sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas d e e. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica

0000-00-00 00:00:00
Provisória 1036210359Lei 3.765/60art. 1º a 24 

Discussões acerca do recebimento de pensão provisória de militar.

0000-00-00 00:00:00
Restabelecimento 1036110359Lei 6.880/80.art. 71 

Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.

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Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância 1036310324 0000-00-00 00:00:00
Advertência / Repreensão 1036410363L 6.880/1980; D 4.346/200247, § 1º; 25 e 27 Hipótese de aplicação de advertência aos militares em casos específicos. 0000-00-00 00:00:00
Impedimento / Detenção / Prisão 1036510363L 6.880/1980; D 4.346/200247; 26, 28, 29 e 30 Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve. 0000-00-00 00:00:00
Licenciamento / Exclusão 1036610363L 6.880/1980; D 4.346/200247; 32 Afastamento do militar do exército.0000-00-00 00:00:00
Suspensão 1036710363Lei 6880 de 198082, XI  Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; 0000-00-00 00:00:00
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão 1034210324 Discussões acerca do reajuste de remuneração, soldo, proventos ou pensão de militares. Só deve ser utilizado caso não se enquadre em assunto mais específico.0000-00-00 00:00:00
Regime 1032510324 0000-00-00 00:00:00
Adidos, Agregados e Adjuntos 1033110325CR1988; L 6.880/198014, § 8º, II, 142, § 3º, III; 81 e 82 

Agregado - casos do candidato a cargo eletivo (CR1988 14 § 8º, II) e nomeado para cargo não eletivo (CR1988 142, § 3º, III); aguarda transferência para a reserva (L 6.880/1980, 81, III); desertor (L 6.880/1980, 82)

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Corpo Feminino 1033610325Lei 6880/80art. 10 a 13 

Classifica as questões peculiares e específicas do corpo militar feminino, tais como condições de progressão funcional, licenças específicas, prorrogação de permanência no serviço ativo, etc. Isonomia tomando como paradigma integrantes do corpo feminino deve ser classificada em Militar; Sistema Remuneratório; Isonomia.

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Curso de Formação 1032710325Lei 6880/80art. 114 

Questões sobre acesso, freqüência, matrícula, restrições de idade, altura, estado civil; a possibilidade de freqüentar, as condições de freqüência, as avaliações.

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Estabilidade 1032910325Lei 6.880/8050, IV, a 

Inclui os casos de estabilidade no serviço militar dos temporários que pretendem permanecer na ativa por força da estabilidade, e outras situações semelhantes. Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço

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Ingresso e Concurso 1032610325L 6.880/198010 a 13 

Trata das questões de admissão no serviço público militar, incluindo recrutamento, incorporação, matrícula ou nomeação.

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Promoção 1033410325Lei 6.880/8050, inciso IV, alínea "m" ; 59 a 62 

Inclui questões sobre quadro de acesso, e outras questões pertinentes; efeitos dos cursos de formação, tempo de serviço, interstícios.

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Reintegração 1032810325Lei 6880/80; CFart. 112; art 125, §4ºglossario;

Inclui os casos dos temporários e dos reformados que querem retornar à ativa.

A utilização na Justiça Militar se restringe à hipótese de ações judiciais contra atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º, CF.

Constituição Federal

Art. 125 (...)

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Serviço Militar dos Profissionais da Saúde 1033510325L 5.292/1967art. 4º 

Casos dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), que pretendem dispensa ou adiamento da incorporação.

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Sistema Remuneratório e Benefícios 1033710324 Permite classificação neste nível quando a discussão sobre remuneração do militar não esteja especificada no nível abaixo.0000-00-00 00:00:00
Agregação 1035110337Lei 6880 de 198080 a 85 

Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Continua nos arts. 81, 82, 83, 84 e 85.

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Assistência Médico-Hospitalar 1035610337Lei 6880 de 198050, IV, "e" 

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

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Descontos Indevidos 1414110337Lei 8.112/199045 e 46 

Classificar processos relativos à cessação de descontos em folha de pagamento, promovidos unilateralmente pela administração geralmente a título de reposição ao erário. Discute-se ainda a necessidade de notificação do servidor para que o desconto seja efetuado.

2021-01-18 00:00:00
Férias 1033910337Lei 6.880/80Art. 50, inc. IV, "o" 

Inclui o adicional de férias prevista constitucionalmente.

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Gratificações e Adicionais 1033810337L 6.880/198053 Gratificações: de localidade, de representação Adicionais: de tempo de serviço, de permanência, de compensação orgânica, de habilitação, de férias, natalino. Inclui tudo o que possa ser considerado vantagem.0000-00-00 00:00:00
Indenizações Regulares 1034010337L 6.880/198053, I, a Inclui todas as indenizações devidas ao militar da ativa, inclusive a indenização de transporte.0000-00-00 00:00:00
Ajuda de Custo 1414410340Lei 8.237/1991 e Leis Estaduais que tratam de ajuda de custo a militares estaduais34 e 38 (Lei 8.237/1991) 

 Permite a classificação de feitos de militar da ativa transferindo por interesse do serviço, com mudança de sede, o qual tem direito à indenização pelas despesas de transporte, incluindo passagens, bagagens, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outa, onde fixara residência, quando o transporte não for realizado pela União.

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Isonomia 1034110337CF/88Art. 39, § 1º Qualquer pretensão de isonomia com paradigma em servidor militar, da mesma ou de outra força, ou mesmo em servidor civil. Exclui a extensão de vantagens aos militares inativos.0000-00-00 00:00:00
Licença Prêmio 1035710337Lei 6880/80art. 68 

Mais conhecida como licença especial, no caso dos militares.

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Licenças 1035010337Lei 6.880/8067 a 70 

Das Licenças Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria. e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) § 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica. § 3º A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares. § 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. Art. 69. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente. (Incluído pela Lei nº 11.447, de 2007) § 1o A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007) § 2o O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007) § 3o Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007) § 4o Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007) § 5o A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007) Art. 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: § 1o A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) a) em caso de mobilização e estado de guerra; b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio; c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação. § 2º A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada. § 2o A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) § 3º A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em cada Força.

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Licenciamento 1035810337Lei 6.880/80121 a 123 

Do Licenciamento Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 123. O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização

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Reforma 1034910337Lei 6.880/80104 a 114 Da Reforma Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art . 113. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. § 1º A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando: a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou b) não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas neste artigo. § 2º Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas. § 3º O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial; II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico; III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva. Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar. 0000-00-00 00:00:00
Reserva Remunerada 1035210337Lei 6880 de 198096 e 97 

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

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Restituição ao Erário 1414610337Lei 8.162/199146, caputadicionado este ramo da justiça;

Casos em que se discute a restituição ao erário, motivadamente pela devolução de parcelas percebidas em função de decisão judicial, erro administrativo ou ação regressiva.

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Valores Antecipados na Tutela Revogada/Cassada 1414714146CPC297, Parágrafo único, 520, I e II, e 302 

Casos em que se discute a restituição de valores recebidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela ou de sentença, cujo provimento foi posteriormente reformado.

2021-01-18 00:00:00
Tempo de Serviço 1035410337Lei 6880 de 1980134 a 143 

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. § 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão. § 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. Continua nos arts. 135 a 143

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Transferência ex-officio para reserva 1035310337Lei 6880 de 198096, II 

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

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Transferência para reserva 1035510337Lei 6880 de 198096 e 97 

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

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Orçamento 109549985 

Discussões referentes ao orçamento dos entes federativos e respectivas entidades administrativas.

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Crédito Suplementar 1095810954CFart. 165, § 8º 

Discussões sobre a constitucionalidade da aprovação de crédito suplementar ou sua utilização.

No campo dos processos administrativos, pode ser usado também para os pedidos de créditos suplementares, assim considerados aqueles que acrescem créditos em dotações existentes na LOA.

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Criação de Dotação Orçamentária 1095510954CFart. 165 a 169 Discussão sobre criação de dotações orçamentárias para aplicação em ações específicas da administração, pela via legislativa. 0000-00-00 00:00:00
Repasse de Duodécimos 1095610954CFart. 168 Discussão sobre possibilidade, ausência ou limites de repasse de duodécimos.0000-00-00 00:00:00
Repasse de Verbas Públicas 1095710954CFart. 169, § 2º Discussão sobre repasse de recursos entre os entes federativos ou destes a instituições públicas ou privadas. 0000-00-00 00:00:00
Ordem Urbanística 118029985 

Questões relacionadas ao ordenamento das cidades, nelas se incluindo a regularização do espaço urbano.

2011-10-04 00:00:00
Comércio Ambulante 1183711802 A ser utilizado em questões relativas à Comercialização de produtos em áreas não regulamentadas. Exemplo: camelô.2011-10-05 00:00:00
Operações Urbanas Consorciadas 1183811802 Temas relacionados às medidas coordenadas pelo município, com a participação de proprietários e moradores, a fim de se alcançar em uma área melhorias sociais, valorização ambiental e transformações urbanísticas estruturais.2011-10-05 00:00:00
Parcelamento do Solo 1183611802 Para temas relacionados ao parcelamento ilegal do solo que envolva as seguintes situações: conjuntos habitacionais, desdobro sucessivo, desmembramento, empreendimentos em terrenos de marinha, fraudes à lei nº 6.766/79, licenciamento em parcelamento de solo.2011-10-05 00:00:00
Posturas Municipais 1183911802 Questões relativas ao conjunto de leis municipais que trata das posturas dos cidadãos em relação aos espaços comuns da cidade. Execetuando-se o comércio ambulante já previsto em item específico.2011-10-05 00:00:00
Segurança em Edificações 1184011802 Questões que envolvam fiscalização, prevenção e segurança em edificações. ex.: Plano de combate a incendio.2011-10-05 00:00:00
Organização Político-administrativa / Administração Pública 101579985 Entidades da administração Pública Indireta e órgãos da Administração Direta, inclusive fundos públicos e instituições financeiras de regime especial0000-00-00 00:00:00
Município 1093010157 0000-00-00 00:00:00
Criação 1093110930CFart. 18, § 4º CF, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.0000-00-00 00:00:00
Desmembramento 1093210930CFart. 18, § 4º CF, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.0000-00-00 00:00:00
Política Agrícola 118419985 Diz respeito a questões de crédito agrícola, subsídios, estoques reguladores, assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, eletrificação rural e cooperativas.2011-10-05 00:00:00
Política fundiária e da reforma agrária 118739985 Questões relativas às formas de organização/institucionalização do uso e apropriação da terra, à função social da propriedade, à gestão democrática e direito de segurança da posse e da moradia. As desapropriações devem ser cadastradas com o assunto próprio.2011-10-05 00:00:00
Responsabilidade da Administração 99919985L 8.666/1993 Casos em que o Estado é demandado para reparação de danos ou indenização.0000-00-00 00:00:00
Indenização por Dano Material 105029991CFArt. 37, § 6º Utilizado na hipótese de pedido de indenização por Dano Material contra a Administração Pública, caso não haja assunto mais específico.0000-00-00 00:00:00
Acidente de Trânsito 1050410502CF; Lei 10406/02CF, art. 37, § 6º; Lei 10.406/02, art.927 

Responsabilidade da administração por dano decorrente de acidente de trânsito.

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Acidentes 1414810502CF37, § 6º 

Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Exposição a Substâncias Tóxicas - Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT/Mercúrio/Outras) 1414914148CF37, § 6º 

Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Ausência/Deficiência de Fiscalização 1416610502CF37, § 6º 

Utilizado na hipótese de pedido de indenização por Dano Material contra a Administração Pública, caso não haja assunto mais específico.

2021-01-18 00:00:00
Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 1415010502CF37, § 6º 

 Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Devolução de Cheques 1415410502CFArt. 37, §6º - Súmula 388/STJ 

Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Erro Médico 1050310502CF/88; Lei 10406/02CF, art. 37, § 6º; Lei 10.406/02, art.927, 944, 949 Responsabilidade da administração por dano decorrente de erro médico.0000-00-00 00:00:00
Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito 1415510502CF37, § 6º 

 Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:002021-01-29 13:47:57
Política Pública de Preços 1415910502CF37, § 6º 

 Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Protesto Indevido de Títulos 1415610502CF37, § 6º 

 Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado 1415710502CF/Lei 8.078/1990Art. 37, § º6 (CF)/ Art. 51 (Lei 8.078/1990) 

Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Saque Fraudulento 1415810502CF37, § 6º 

Questões relativas à indenização por dano material decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Tráfego de Veículo com Excesso de Peso 1416110502CF37, § 6º e 231 

Questão geralmente debatida em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal pleiteia, com base no art. 1, IV, da Lei 7.347/85, a condenação da parte ré em obrigação de não fazer, isto é, abstenção de trafegar com excesso de peso nas rodovias federais em desacordo com a legislação brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais coletivos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente, intensificando a poluição do ar e o gasto prematuro de materiais para a manutenção do pavimento.

2021-01-18 00:00:00
Variação Cambial 1050510502 Discussões versando sobre a indenização por dano material derivado altas variações cambiais.0000-00-00 00:00:00
Indenização por Dano Moral 99929991CFart. 5º, V, X 1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. Alcança apenas os danos causados PELA Fazenda Pública. Os danos causados por particulares à Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Civil (responsabilidade civil). Os danos decorrentes de relação de consumo estão tratados em Direito do Consumidor. 0000-00-00 00:00:00
Acidente de Trânsito 99969992CFart. 5º, V, X 

Assunto específico relacionado a danos ocorridos por força de acidente de trânsito, que suprime a necessidade de classificar em Dano Moral e/ou Material e/ou Estético e/ou Funcional.

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Acidentes 141629992CF37, § 6º 

Questões relativas à indenização por dano moral decorrente de acidentes em situações diversas e que acarretem responsabilidade da administração.

2021-01-18 00:00:00
Assédio Moral 141759992CF37, § 6º 

Questões relativas à indenização por dano moral decorrente de assédio moral no âmbito da administração pública.

2021-01-18 00:00:00
Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 141659992CF37, § 6º 

 Questões relativas à indenização por dano material decorrentes da nomeação/posse tardia de candidato em concurso público. Entendimento reiterado tanto do TRF1 quanto do STJ e em repercussão geral no STF quanto ao não cabimento de dano moral ou material, assim como retroação de efeitos funcionais decorrentes da nomeação tardia de candidato em concurso público. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial do STF, firmado em sede de repercussão geral, e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal posteriormente por decisão judicial, não enseja indenização por danos materiais e morais, salvo se for demonstrada a ocorrência de situação de 1) patente arbitrariedade; 2) descumprimento de ordens judiciais; 3) litigância meramente procrastinatória; e 4) má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições.

2021-01-18 00:00:00
Devolução de Cheques 141689992CF37, § 6º; Súmula 388/STJ 

 Questões relativas à indenização por dano moral em razão da devolução indevida de cheque. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil da instituição financeira pela devolução de cheque sem fundo, consoante se vê do enunciado da Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

2021-01-18 00:00:00
Erro Médico 99959992CFart. 5º, V, X 

Assunto específico relacionado com danos provocados no exercício da atividade médica, que suprime a necessidade de classificar em Dano Moral e/ou Material e/ou Estético e/ou Funcional.

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Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito 141699992CF37, § 6º 

Questões relativas à indenização por dano moral em razão da indevida inclusão/manutenção em cadastro de restrição ao crédito. Enunciado 385 da Súmula do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

2021-01-18 00:00:00
Política Pública de Preços 141739992CF; Lei 4.870/196537, § 6º 

Questões relativas à indenização pelos prejuízos causados em razão da política de fixação de preços, em especial para os produtos do setor sucroalcooleiro. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que incumbe à União indenizar as empresas que atuam no Setor Sucroalcooleiro pelos danos que lhes foram causados pelo Tabelamento de Preços imposto no período de dez/1994 a abril/1997.

2021-01-18 00:00:00
Prisão Ilegal 149099992CF5º, LXXV e 37, § 6º 

Processos de responsabilização do Estado por prisão ilegal/erro judiciário

2021-09-30 00:00:00
Protesto Indevido de Títulos 141709992CF37, § 6º 

 Questões relativas à indenização por dano moral em virtude de protesto indevido de título de crédito (cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio, etc). O dano decorrente de inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito (aí incluídos Cartórios de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas) caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, que é presumido, bastando a comprovação do fato ilícito.

2021-01-18 00:00:00
Tráfego de Veículo com Excesso de Peso 141749992CF37, § 6º 

Questão geralmente debatida em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal pleiteia, com base no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, a condenação da parte ré em obrigação de não fazer, isto é, abstenção de trafegar com excesso de peso nas rodovias federais em desacordo com a legislação brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos morais coletivos causados aos cidadãos e, em especial, aos cidadãos-usuários das rodovias federais, no que se refere ao risco à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, bem como danos ao meio ambiente e à ordem econômica.

2021-01-18 00:00:00
Responsabilidade Fiscal 118639985 Questões relativas à violação às normas de finanças públicas e responsabilidades na gestão fiscal de entes públicos. Lei Complementar nº 101/2000.2011-10-05 00:00:00
Responsabilidade fiscal 118749985 Questões relativas à violação às normas de finanças públicas e responsabilidades na gestão fiscal de entes públicos. Lei Complementar nº 101/2000.2011-10-05 00:00:002014-06-02 12:03:35
Serviços 100289985 0000-00-00 00:00:00
Concessão / Permissão / Autorização 1007310028Leis 8666/93; 8987/95; 11079/04 Inclui os casos de prestação do serviço diretamente pelo Ente Estatal.0000-00-00 00:00:00
Água e/ou Esgoto 1008510073 

Discussão sobre o regime de concessão para água e esgoto.

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Energia Elétrica 1007510073Lei 8987/95art. 1º a 40 Discussões sobre a delegação do serviço. Questões entre consumidores e prestadores devem ser classificadas em DirConsumidor.0000-00-00 00:00:00
Tarifa 1417610075Portarias DNAEE 38/1986 e 45/1986 

 Discussão acerca da legalidade da majoração da tarifa de energia elétrica promovida pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86.

2021-01-18 00:00:00
Fornecimento de Gás 1007410073Lei 8974/95art. 1º a 40 Discussão sobre a delegação do serviço de fornecimento de gás. Questões entre consumidores e prestadores devem ser classificadas em DirConsumidor.0000-00-00 00:00:00
Recolhimento e Tratamento de Lixo 1008610073Lei 11.445/07arts. 1º a 53 

Discussão sobre o recolhimento e tratamento dos resíduos sólidos e o regime de concessão do serviço.

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Tabelionatos, Registros, Cartórios 1008310073Lei 8935/94art. 3º 

Discussões sobre a delegação do serviço, as condições de execução, etc. Questões sobre os serviços em si devem ser classificadas em Registros Públicos. Inclui as discussões sobre titularidade, nomeação, promoção, remoção, aposentadoria compulsória de oficiais de registro ou tabeliães.

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Telefonia 1008010073Lei 91/97; Lei 29/2002Lei 91/97, arts. 1º a 22; Lei 29/2002, arts 1º a 3º Casos relacionados com a delegação do serviço. 0000-00-00 00:00:00
Transporte Aquaviário 1008110073CF; Lei 9432/97CF, art. 21, XII, a; Lei 9432/97, arts. 1º a 15 

Utilizado nas ações referentes à concessão, permissão e autorização de transporte aquaviário.

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Transporte Terrestre 1007610073Decreto 1832/96arts. 1º a 64 

Inclui discussões sobre o transporte rodoviário e ferroviário. Casos comuns são os de linhas de ônibus irregulares, e o de discussões sobre o pedágio.

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Defensoria Pública 1008710028CF; LC 80/94; Lei 9020/95CF, art. 133 a 135 

Discussões sobre a implantação do serviço e os pleitos de prestação do serviço, inclusive quanto à qualidade.

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Ensino Fundamental e Médio 1005110028CFart. 208, I, II Dispõe sobre a responsabilidade do Estado quanto ao ensino fundamental e médio.0000-00-00 00:00:002020-10-08 15:00:01
Ensino Superior 1002910028CFart. 207 A ser utilizado quando disser respeito a ensino superior, não contemplado em assunto mais específico. Dispõe sobre as universidades.0000-00-00 00:00:002020-10-08 14:57:22
Saúde 1006410028CFart. 196 a 200 Dispõe sobre a saúde e a responsabilidade do Estado na sua prestação.0000-00-00 00:00:002019-07-04 16:35:44
Controle Social e Conselhos de Saúde 1185510064 Criação, implantação, estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde.2011-10-05 00:00:002019-07-04 16:35:48
Doação e Transplante de Órgãos; Tecidos e Partes do Corpo Humano 1185710064 Disposição em vida ou doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, Disposição post mortem ou retirada de pessoa falecida, sistemas nacional e estadual de transplantes.2011-10-05 00:00:002019-07-04 16:35:55
Financiamento do SUS 1185210064 Artigo 31 e seguintes da lei 8080/90 e Emenda Constitucional 29.2011-10-05 00:00:002019-07-04 16:35:59
Fornecimento de Medicamentos 1188410064CF196glossario;

Dispõe sobre a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, especialmente no que tange à solicitação de fornecimento de medicamentos Caso o pedido inclua também o tratamento médico-hospitalar, devem ser cadastrados os dois assuntos (11884 e 11883). 

2011-12-07 00:00:002019-07-04 16:36:06
Hospitais e Outras Unidades de Saúde 1185610064 Questões relativas ao funcionamento de hospitais e outras unidades de saúde. Tais como: Falta de profissionais, infecção hospitalar, falta de equipamentos e estrutura. Excetua-se tratamento e fornecimento de medicamentos que possui item próprio - CNJ 10062011-10-05 00:00:002019-07-04 16:36:14
Saúde Mental 1185410064 

Questões relativas a atendimento das pessoas com transtorno mental (psicológico, psiquiátrico)- Lei 10216/02.

2011-10-05 00:00:002019-07-04 16:36:26
Internação Compulsória 1199311854 

Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido aos idosos com 65 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

2014-05-29 00:00:002019-07-04 16:36:29
Internação Involuntária 1199511854 

Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido aos idosos com 65 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

2014-05-29 00:00:002019-07-04 16:36:31
Internação Voluntária 1199411854 

Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido aos idosos com 65 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

2014-05-29 00:00:002019-07-04 16:36:33
Terceirização do SUS 1185110064 Questões relativas à transferência de serviços à iniciativa privada. Artigo 24 e seguintes da Lei 8080/90.2011-10-05 00:00:002019-07-04 16:36:37
Tratamento Médico-Hospitalar 1188310064CF196 

Dispõe sobre a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, especialmente no que tange à solicitação de tratamento médico-hospitalar.  Caso o pedido inclua também fornecimento de medicamentos, devem ser cadastrados os dois assuntos (11883 e 11884).

2011-12-07 00:00:002019-07-04 16:36:48
Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) 1188511883CF96 

A ser utilizado na hipótese de solicitação de determinação judicial para internação em UTI ou UCI. Caso o pedido inclua também fornecimento de medicamentos, devem ser cadastrados os dois assuntos (11885 e 11884).

Assunto aprovado na reunião do Comitê Gestor de Tabelas em 04/04/2011 e referendado pelo Fórum da Saúde, em plenária, no dia 07/12/2012.

 

2011-12-16 00:00:002019-07-04 16:36:44
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos 1006910064CFArt. 196 

Dispõe sobre a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, inclusive tratamento e medicamento.

Inativação solicitada pelo Fórum da Saúde, associada à criação dos assuntos 11883 e 11884.

0000-00-00 00:00:002011-12-07 07:26:55
Vigilância Sanitária e Epidemiológica 1185310064 Tudo o que disser respeito à vacinação (inclusive zoonozes), epidemia e endemia, fiscalização e registro de medicamentos e alimentos, condições sanitárias em geral. Inclui as questões relativas à fiscalização de farmácias, drogarias, representante/distribuidor e empresa representante de produtos fármacos; presença de farmacêutico como responsável técnico.2011-10-05 00:00:002019-07-04 16:36:51
Servidor Público Civil 102199985 0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria 1025410219CF198840 

Condições de concessão. Discussões sobre proventos devem ser classificadas nos assuntos do grupo Sistema Remuneratório.

0000-00-00 00:00:00
Compulsória 1025610254L 8.112/1990186 II e 187 Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - (...); II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. 0000-00-00 00:00:00
Invalidez Permanente 1025510254L 8.112/1990186, I e § 1º. Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 0000-00-00 00:00:00
Acidente em Serviço 1419410255CF; Lei 8.112/1990186, I e § 1º 

 Classificar ações em que o servidor/pensionista requer a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, fundamentando a existência de moléstia profissional ou doença grave advinda de acidente em serviço.

2021-01-18 00:00:00
Moléstia Profissional ou Doença Grave 1418010255CF; Lei 8.112/1990186, I e § 1º 

 Classificar ações em que o servidor/pensionista requer a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, fundamentando a existência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

2021-01-18 00:00:00
Voluntária 1025710254L 8.112/1990186 III 

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

0000-00-00 00:00:00
Jornada de Trabalho 1028710219Lei 8112/9019 

Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

0000-00-00 00:00:00
Horas Extras 1318610287 

Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

2020-11-04 00:00:00
Intervalo 1320910287 

Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

2020-11-04 00:00:00
Jornada Especial 1503110287Lei nº 8.112/199098glossario;

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.                  (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.                     (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

§ 4o  Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

2022-03-23 00:00:00
Licenças / Afastamentos 1025810219 0000-00-00 00:00:00
Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro 1027310258L 8.112/199084 

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

0000-00-00 00:00:00
Alistamento / Serviço Eleitoral 1027210258L 8.112/199097 II 

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - ...; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.

0000-00-00 00:00:00
Amamentação 1027010258L 8.112/1990209 

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

0000-00-00 00:00:00
Atividade Política 1026710258L 8.112/199081 IV 

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política.

0000-00-00 00:00:00
Casamento 1026810258L 8.112/199097 III a 

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; Também conhecida por licença gala.

0000-00-00 00:00:00
Dirigente Sindical 1025910258L 8.112/1990102 VII c 

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

0000-00-00 00:00:00
Doação de Sangue 1027110258L 8.112/199097 I 

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

0000-00-00 00:00:00
Doença em Pessoa da Família 1026210258L 8.112/199081, I; 83 

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família.

0000-00-00 00:00:00
Exercício em Outro Município 1027410258L 8.112/199018 

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

0000-00-00 00:00:00
Gestante / Adotante / Paternidade 1026410258L 8.112/1990102 VIII a 

inclui a Licença Maternidade.

0000-00-00 00:00:00
Interesse Particular 1026510258L 8.112/199081, VI; 91 

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: VI - para tratar de interesses particulares.

0000-00-00 00:00:00
Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 1026010258L 8.112/19081, V; 87 

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:V - para capacitação.

0000-00-00 00:00:00
Licença por Acidente em Serviço 1027510258L 8.112/1990185, I, f; 211 a 214 

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: f) licença por acidente em serviço.

0000-00-00 00:00:00
Licença-Prêmio 1026110258L 8.112/199081 V (revogado) 

Disposição da L 8.112/1990 revogada pela L 9.527/1997. Inclui as possibilidades de discussão por contagem em dobro e pagamento em pecúnia.

0000-00-00 00:00:00
Contagem em Dobro 1070010261 0000-00-00 00:00:00
Pagamento em Pecúnia 1070110261 0000-00-00 00:00:00
Luto 1026910258L 8.112/199097, III, b 

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Nome alternativo: licença nojo.

0000-00-00 00:00:00
Serviço Militar 1026610258L 8.112/199081, III 

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: III - para o serviço militar.

0000-00-00 00:00:00
Tratamento da Própria Saúde 1026310258L 8.112/1990102, VIII, b 

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII %u2013 licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

0000-00-00 00:00:00
Pensão 1025010219 0000-00-00 00:00:00
Concessão 1025210250Lei 8112/90art. 215 

Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.

0000-00-00 00:00:00
Provisória 1025110250L 8.112/1990221 

Casos de ausência civil do servidor.

0000-00-00 00:00:00
Restabelecimento 1025310250Lei 8112/90arts. 215 a 225 

Não há previsão legal sobre restabelecimento de pensão, no entanto tal direito surge quando a pensão é cassada de forma ilegal.

0000-00-00 00:00:00
Maioridade 1419510253Lei 8.112/1990217, IV e § 3º 

O estatuto do servidor público prevê a concessão do benefício de pensão por morte (temporária) aos filhos e enteados de servidor público federal até o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade (à exceção dos inválidos, beneficiados enquanto durar a invalidez), sendo exigido dos enteados a declaração do servidor e a comprovação de dependência econômica. Assim, devem ser cadastrados neste assunto os processos em que a parte alegar qualquer hipótese de prorrogação do benefício além da idade de 21 anos que não estiver prevista na norma estatutária.

2021-01-18 00:00:00
Revisão 1329510250 

Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

2020-11-04 00:00:00
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância 1027910219 0000-00-00 00:00:00
Advertência 1028110279Lei 8112/90Art. 127, I, 129 Dispõe sobre a penalidade de advertência ao servidor público que pratique infração.0000-00-00 00:00:00
Demissão ou Exoneração 1028010279L 8.112/199033 II Penalidade administrativo-disciplinar. Demissão para os servidores efetivos e exoneração para os detentores de cargo em comissão.0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 1028310279CFArt. 37, § 6º Utilizado nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil do servidor público ou indenização ao erário, contra servidor. 0000-00-00 00:00:00
Suspensão 1028210279Lei 8112/90Art. 127, II, 130 Dispõe sobre a penalidade de suspensão ao servidor público.0000-00-00 00:00:00
Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 1028610219Lei 9468/97arts. 1º a 14 

Utilizado em caso de discussão acerca de programas de desligamento voluntário (PDV) em âmbito federal, estadual ou municipal.

0000-00-00 00:00:00
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 1031310219CFart. 37, X Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, quando se tratar de algum índice de reajuste geral dos servidores.0000-00-00 00:00:00
Índice da URV Lei 8.880/1994 1031810313 Inclui os índices de 3,17% aplicável em janeiro de 1995; e 11,98% de março de 1994, e outros relacionados à L 8.880/1994.0000-00-00 00:00:00
Regime Estatutário 1022010219CF 39 Indicações da L 8.112/1990 servem como elemento de referência para as legislações estaduais, distrital e municipais. Inclui todas as discussões sobre regimes de vinculação previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios.0000-00-00 00:00:00
Acumulação de Cargos 1022510220CF; Lei 8.112/90CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120  CF, art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 0000-00-00 00:00:00
Limite de Carga Horária - Jornada Semanal 1420010225CF; Lei 8.112/1990CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120 

Classificar ações em que se discute se as regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos se referem à carga horária ou somente à compatibilidade de horários. Também devem ser classificadas as ações em se discute a tese de que, não tendo a Constituição fixado limite de jornada semanal, seria incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.

2021-01-18 00:00:00
Natureza do Cargo Acumulável 1419810225CF; Lei 8.112/1990CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120 

Classificar ações nas quais se discute se um dos cargos acumulados pode ser equiparado ao de professor, ou ainda se um dos cargos investidos possui ou não a natureza de cargo técnico exigida pelo texto constitucional.

2021-01-18 00:00:00
Regime de Dedicação Exclusiva 1419910225CF; Lei 8.112/1990CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120 

Classificar nesse assunto as demandas que envolvem a discussão a respeito de acumulação de cargos em que um, ou ambos, exige o regime de dedicação exclusiva. Há demandas em que, mesmo aposentados em cargos de dedicação exclusiva, por exemplo, o profissional é impedido de tomar posse em outro cargo acumulável e com evidente compatibilidade de horário, exigida no texto constitucional.

2021-01-18 00:00:00
Anistia Administrativa 1023110220Lei 8.878/94 Lei 8.838/94 Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. 0000-00-00 00:00:00
Desvio de Função 1193710220 

Discussões sobre o desvio de função de servidores públicos civis. Engloba, também, o exercício de atividade de “oficial de justiça ad hoc” por servidores não detentores deste cargo.

2012-06-06 00:00:00
Direito de Greve 1022710220CF37, VII 

CF, art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

0000-00-00 00:00:00
Disponibilidade / Aproveitamento 1023410220CF41  

CF Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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Enquadramento 1022310220Lei 8.112/90243 

Lei 8.112/90 Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4º (VETADO). § 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

0000-00-00 00:00:00
Estabilidade 1022210220CF41 

CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

0000-00-00 00:00:00
Estágio Probatório 1023810220CF 41 

CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ...... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

0000-00-00 00:00:00
Exoneração ou Demissão 1024110220L 8.112/199033 I,; 15 § 2º; 34 

Lei 8.112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

0000-00-00 00:00:002020-11-04 16:14:44
Lotação 1023510220Lei 8112/90arts. 20, § 3º; 37, § 1º; 93, §7º  

Inclui os casos de localização fora da lotação do servidor.

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Nomeação 1023910220CF ; Lei 8.112/9037, II; 9º (lei 8.112/90) CF Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Lei 8.112/90 Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 0000-00-00 00:00:00
Posse e Exercício 1024010220Lei 8112/90art. 13 a 20 

Lei 8.112/90 Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ........... Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Promoção / Ascensão 1023610220Lei 8112/90art. 17 

Aplica-se aos casos de promoção com mudança de classe ou de avanço dentro da mesma classe.

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Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses 1420110236Lei 10.855/04; Decreto 84.669/8010 e 19 

Classificar as ações em que se discute se o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais é o disposto na Lei n. 5.645/70 e no Decreto n. 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei n. 10.855/2004.

2021-01-18 00:00:00
Readaptação 1023710220Lei 8.112/9024 

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

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Recondução 1022410220L 8.112/199029 

Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, ou quando da reintegração do anterior ocupante daquele cargo.

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Redistribuição 1023310220L 8.112/199037 

Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

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Regime Previdenciário 1023010220CF; Lei 8.112/90CF, art. 40; Lei 8112/90, art. 183 e segs.  

Todas as discussões pertinentes ao regime previdenciário (alteração, migração, regime próprio, regime misto, regime geral, compensação entre regimes).

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Reintegração ou Readmissão 1022610220L 8.112/199028 

Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

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Remoção 1022910220Lei 8.112/9036 

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

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Reversão 1023210220L 8.112/199025 a 27 

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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Transferência 1022810220Lei 8112/90arts. 8º, VI, 25, 27 

Legislação revogada: Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Sistema Remuneratório e Benefícios 1028810219 

Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, quando se tratar de alguma verba específica.

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Abono de Permanência 1066210288CFArt. 40, § 19 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 1029410288Lei 8112/90Art. 78  

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) §§ 1º e 2º da Lei 8112/90, foram revogados pela Lei 9.527, de 10.12.97.

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Acumulação de Proventos 1063810288Lei 8112/90art. 118 

Aplica-se aos casos de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias do servidor público.

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Adicional de Fronteira 1029310288Lei 8112/9071 

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

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Adicional de Horas Extras 1030310288Lei 8.112/90Art. 61, V; 73 e 74 

Lei 8.112/90 Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

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Adicional de Insalubridade 1029110288Lei 8.112/90Arts. 61, IV; 68 e 69 

Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

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Adicional de Periculosidade 1029210288Lei 8.112/90Arts. 61, IV; 68 e 69 

Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

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Adicional de Produtividade 1030910288 A ser utilizado em ações que versem sobre adicionais de produtividade estabelecido em leis federais, estaduais ou municipais.0000-00-00 00:00:00
Adicional de Serviço Noturno 1030810288Lei 8.112/9061,VI e 75 

Lei 8.112/90. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

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Adicional por Tempo de Serviço 1030210288L 8.112/199061 III, 67 § único 

Art 67, parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

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Assistência à Saúde 1024410288L 8.112/1990230 

Dispõe sobre a forma de assistência à saúde dos servidores públicos.

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Assistência Pré-escolar 1024510288L 8.069/1990; D 977/199354, IV; 1º segs. 

Questões envolvendo a obrigatoriedade de prestação de assistência pré-escolar aos filhos de servidores e empregados públicos.

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Auxílio-Alimentação 1030410288Lei 8112/90art. 61, VIII 

Na lei federal não há previsão específica para este tipo de auxílio, ficando por conta das legislações estaduais de cada órgão a sua regulamentação.

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Auxílio-Funeral 1024810288L 8.112/1990185 II b, 226 a 228 

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

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Auxílio-Natalidade 1024610288L 8.112/1990185, I, b; 196 Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.0000-00-00 00:00:00
Auxílio-Reclusão 1024710288L 8.112/1990185 II c, 229 

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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Auxílio-transporte 1030610288Lei 8112/90arts. 51, III, 60  

Parcela remuneratória de caráter permanente. Indenização pelo uso de transporte se inclui em Diárias ou Outras Indenizações.

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Complementação de Benefício/Ferroviário 1024310288Lei 8186/91art. 1º a 6º 

Discussões acerca da complementação de benefício dos ferroviários.

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Data Base 1030010288Lei 7238/84arts. 1º a 15 

Aplicação da data base para servidores estaduais, distritais e municipais. Para servidores federais aplica-se Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF1988).

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Descontos Indevidos 1029610288Lei 8112/90arts. 45 e 46 

Inclui os descontos promovidos diretamente pela Administração e os descontos consignados, como prêmios de seguros e parcelas de financiamento.

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Diárias e Outras Indenizações 1029810288L 8.112/199051 Inclui as diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, e outras indenizações que houver.0000-00-00 00:00:00
Ajuda de Custo 1470810298Lei 8.112/199051, Iglossario;

Classificar neste assunto as ações nas quais se discute o direito à percepção da verba de ajuda de custo. As ações nas quais o ponto discutido trata da incidência ou não de tributo sobre os valores recebidos devem ser classificadas no direito tributário.

2021-07-29 00:00:00
Auxílio-Moradia 1470910298Lei 8.112/199051, IVglossario;

Classificar neste assunto as ações nas quais se discute o direito à percepção da verba de auxílio-moradia. As ações nas quais o ponto discutido trata da incidência ou não de tributo sobre os valores recebidos devem ser classificadas no direito tributário.

2021-07-29 00:00:00
Diárias 1471010298Lei 8.112/199051, IIglossario;

 Classificar neste assunto as ações nas quais se discute o direito à percepção da verba relativa à indenização por diárias. As ações nas quais o ponto discutido trata da incidência ou não de tributo sobre os valores recebidos devem ser classificadas no direito tributário.

2021-07-29 00:00:00
Indenização de Transporte 1471110298Lei 8.112/199051, IIIglossario;

Classificar neste assunto as ações nas quais se discute o direito à percepção da verba de indenização de transporte. As ações nas quais o ponto discutido trata da incidência ou não de tributo sobre os valores recebidos devem ser classificadas no direito tributário.

2021-07-29 00:00:00
Férias 1030110288Lei 8112/90art. 77 Trata da concessão de férias aos servidores públicos.0000-00-00 00:00:00
Conversão em Pecúnia 1471210301Lei 8.112/199077 a 80glossario;

Classificar neste assunto os processos que se refiram ao pagamento em pecúnia de férias não gozadas. Em havendo também a discussão a respeito da prescrição do direito, utilizar também o assunto processual (prescrição/decadência).

2021-07-29 00:00:00
Fruição / Gozo 1088310301Lei 8.112/199077 a 80glossario;
Classificar neste assunto os processos que se refiram ao direito de fruição de férias, exigência de interstício de doze meses, ao cômputo de seu período aquisitivo ou a questões de tempo de efetivo exercício que interfiram no referido direito. Em havendo também a discussão a respeito da prescrição do direito, utilizar também o assunto processual (prescrição/decadência)

 

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Indenização / Terço Constitucional 1088410301Lei 8.112/199077 a 80glossario;

Classificar neste assunto os processos que se refiram ao direito à percepção do recebimento de acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional ou a questões de tempo de efetivo exercício que interfiram no referido direito. Em havendo também a discussão a respeito da prescrição do direito, utilizar também o assunto processual (prescrição/decadência)

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Gratificação de Incentivo 1029010288Lei 10.187/01arts. 1º a 8º Discussões acerca das diversas modalidades de Gratificação de Incentivo (ex.: incentivo à docência, incentivo à produtividade, etc.).0000-00-00 00:00:00
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 1029510288Lei 8112/90; Lei 9624/98Lei 8112/90, art. 62, §§ 2º e 5º; Lei 9624/98, arts. 2º e 3º Trata de todas as formas de incorporação de gratificações por exercício de funções, como os conhecidos quintos ou décimos do RJU da União.0000-00-00 00:00:00
Gratificação Natalina/13º salário 1031010288Lei 8112/90arts. 61, II, 63 a 66.  

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

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Gratificações da Lei 8.112/1990 1028910288Lei 8112/90Art. 61 

O mencionado artigo traz os casos em que são concedidas as gratificações da referida lei.

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Gratificações de Atividade 1030510288 

Assunto a ser usado quando não houver gratificação federal ou estadual específicas nas árvores 10667 e 10718.

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Gratificações Estaduais Específicas 1066710288CFart. 37, XIV Discussões acerca do pagamento de gratificações previstas em leis estaduais específicas. 0000-00-00 00:00:00
Gratificações Municipais Específicas 1070610288CFart. 37, XIV 

Discussões acerca do pagamento de gratificações previstas em leis municipais específicas.

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Inclusão de Dependente 1032310288Lei 8112/90art. 197 

Discussões acerca da inclusão de dependente de servidor público civil.

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Irredutibilidade de Vencimentos 1031110288CFart. 37, XV 

A norma constitucional assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.

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Isonomia/Equivalência Salarial 1022110288CFArt. 37, XIII Inclui extensão de vantagens aos inativos.0000-00-00 00:00:00
Paridade Salarial 1474410221CF; EC 41/2003; EC 47/2005Art. 40, § 8º; Art. 7º; Arts. 2º e 3ºglossario;

 Discussão relativa à possibilidade de extensão aos servidores inativos e pensionistas de vantagens remuneratórias genéricas devidas aos servidores ativos e fundamenta-se na regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 20/98), cujo regramento foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas preservando as situações constituídas até 31/12/2003, conforme determinam o art. 7º da aludida EC nº 41/2003 e os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

2021-07-30 00:00:00
Piso Salarial 1031210288Lei 11.494/07; Lei 11.738/08Lei 11.494/07, art. 41; Lei 11.738/08, arts. 1º a 6º 

Discussões acerca do piso salarial do funcionalismo público.

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Plano de Classificação de Cargos 1029910288Lei 5645/1970arts. 1º a 15 

Trata de questões do cumprimento de medidas estabelecidas em geral no Plano de Classificação de Cargos. Questões de enquadramento, reenquadramento, ingresso, exclusão, avanço, promoção devem ser tratadas nos assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO, Servidor Público Civil, Regime Estatutário, Enquadramento ou Promoção.

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Recebimento de bolsa de estudos 1185810288 Questões relacionadas ao recebimento de bolsa de estudos por servidor público civil.2011-10-05 00:00:00
Restituição ao Erário 1424110288Lei 8.112/199046, caputglossario;

 Casos em que se discute a restituição ao erário, motivadamente pela devolução de parcelas percebidas em função de decisão judicial, erro administrativo ou ação regressiva. O STJ tem o entendimento no sentido de que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (REsp 1244182/PB - Recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (representativo da controvérsia).

2021-01-29 00:00:00
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 1030710288CFart. 37, X A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.0000-00-00 00:00:00
Salário-Família 1024910288L 8.112/1990185 I c, 197 a 201 

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

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Subsídios 1049710288CFart. 37, XI 

Discussões pertinentes a implantação e sistemática dos subsídios. Não engloba magistrados, ministério público, e outros agentes políticos, que devem ser tratados no grupo próprio.

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Teto Salarial 1029710288L 8.112/199042 

Todas as discussões sobre limitação de remuneração, proventos ou pensão por incidência de limitação pelo teto salarial, incluindo os da Lei Camata LC 82/1995)

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Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada 1470710288CPC; Lei 8.112/90297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 (CPC); 46, §1º (Lei 8.112/90)glossario;

Casos em que se discute a restituição ao erário, motivadamente pela devolução de parcelas percebidas em função de decisão judicial, erro administrativo ou ação regressiva. O STJ tem o entendimento no sentido de que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (REsp 1244182/PB - Recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (representativo da controvérsia).

2021-07-29 00:00:00
Tempo de Serviço 1027610219 0000-00-00 00:00:00
Averbação / Contagem de Tempo Especial 1027710276Lei 8213/91Arts. 55 e 57 

Inclui contagem de tempo de serviço em condições insalubres ou perigosas, ou missões especiais no exterior.

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Averbação / Contagem Recíproca 1027810276CFArt. 201, § 9º  

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Sistema de proteção especial a vítimas e a testemunhas 118729985 Temas referentes à organização e à manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Lei nº 9807/99.2011-10-05 00:00:00
Sistema Nacional de Trânsito 104179985 Apreensão de bens não relacionada com questão tributária.0000-00-00 00:00:00
CNH - Carteira Nacional de Habilitação 1041810417Lei 9503/97Art. 19, VII 

Discussões acerca da expedição ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

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Liberação de Veículo Apreendido 1041910417Lei 9503/97Art. 262 

Discussões acerca da liberação de veículo apreendido.

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Licenciamento de Veículo 1042010417Lei 9503/97Arts. 130 a 135 

Inclui a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagar o DPVAT, multas ou outros encargos para licenciamento do veículo.

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DIREITO AMBIENTAL10110
Agrotóxicos 1011610110Lei 7802/89art. 1º e segs. Dispõe sobre a fiscalização dos agrotóxicos e seus componentes.0000-00-00 00:00:00
Área de Preservação Permanente 1182810110 Lei Federal n.º 4771/65, art. 1º, § 2º, II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar de todos.2011-10-05 00:00:00
Dano Ambiental 1043810110Lei 10406/02art. 927 O dano causado ao meio ambiente tem consequências jurídicas de três naturezas, podendo gerar a imposição de sanções administrativas, penais e civis, de aplicação independentes entre si. Na esfera civil, o dano ambiental faz nascer a responsabilidade civil consistente em fazerem as coisas retornarem ao estado anterior, (através de uma obrigação de fazer ou não fazer) ou, não sendo isso possível, através de uma indenização em dinheiro. A responsabilidade civil genérica está disposta no art. 927, caput, do Novo Código Civil Brasileiro. Não é este o dispositivo legal aplicável ao dano ambiental, cuja reparação não depende da existência de culpa, mas à simples comprovação da relação de causa e efeito (nexo de causalidade), o que encontra abrigo no parágrafo único deste mesmo artigo.Paulo0000-00-00 00:00:00
Fauna 1011410110Lei 5197/67art. 1º e segs. Dispõe sobre a proteção à fauna. Deve ser utilizado em questões administrativas relativas à fauna.0000-00-00 00:00:00
Flora 1011310110 Inclui todas as hipóteses de desmatamento que não se encaixem em assuntos deste nível nesta pasta. Inclui também os casos de extrativismo danoso.0000-00-00 00:00:00
Indenização por Dano Ambiental 999410110CF; Lei 6938/81CF, art. 37, § 6º, Lei 6938/81, art. 14, § 1º 

Casos de ressarcimento do dano ambiental a cargo do Estado. Responsabilidade ambiental contra particular deve ser classificado em DirCivil;Responsabilidade Civil;Dano Ambiental. Demais considerações, especialmente ações preventivas, devem ser classificadas em DirAdministrativo;Meio Ambiente, onde couber.

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Mineração 1182210110 

Abrange os processos, atividades e indústrias cujo objetivo é a extração de substâncias minerais a partir de depósitos ou massas minerais. Podem incluir-se aqui a exploração de petróleo e gás natural. Exclui-se a garimpagem e mineração em áreas indígenas.

2011-10-05 00:00:00
Mudanças Climáticas 1500810110CF; Lei 12.187/2009; Resolução CNJ 433/2021 

Assunto a ser marcado em ações que suscitam questões materiais a partir de normas ou de fatos relacionados à mitigação das mudanças climáticas, adaptação às mudanças climáticas ou à ciência das mudanças climáticas. As ações são normalmente identificadas com palavras-chaves como "mudanças climáticas", "aquecimento global", "gases de efeito estufa", e "elevação do nível dos oceanos" (UNEP, Global Climate Litigation Report 2020), bem como considerando o disposto na Resolução CNJ 433/2021.

2021-12-03 00:00:00
Patrimônio Cultural 1183010110 

Questões relativas a bens de natureza material e imaterial, tais como: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

2011-10-05 00:00:00
Poluição 1182510110 

Para casos relacionados à poluição sonora, visual, eletromagnética, atmosférica entre outras, excetuando-se a poluição de recursos hídricos e aquela proveniente de resíduos sólidos.

2011-10-05 00:00:00
Produtos Controlados / Perigosos 1182910110 

Para questões relativas aos materiais, substâncias ou artefatos submetidos a regras especiais de distribuição, transporte e comercialização tendo em vista o meio ambiente. Exemplo: produtos perigosos, pilhas e baterias e pneus.

2011-10-05 00:00:00
Recursos Hídricos 1182410110 

Questões relacionadas ao uso de recursos hídricos. Lei Federal n.º 9433/97 e outras normas pertinentes (Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos).

2011-10-05 00:00:00
Reserva legal 1182310110 

Refere-se às Áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade

2011-10-05 00:00:00
Revogação/Anulação de multa ambiental 1011210110Lei 9605/9872 A ser utilizado quando o pedido se refere à revogação/anulação de multa administrativa aplicada com base na legislação ambiental.0000-00-00 00:00:00
Revogação/Concessão de Licença Ambiental 1011110110Lei 6938/81art. 9º e segs. A ser utilizado em ações que discutem sobre o licenciamento ambiental e sua revogação.0000-00-00 00:00:00
Saneamento 1186210110 

Abrange os serviços de coleta, tratamento e abastecimento de águas; acondicionamento, coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos; coleta de águas pluviais e controle de empoçamentos e inundações.

2011-10-05 00:00:00
Transgênicos 1011510110Lei 11105/2005.art. 1º e segs. Trata dos organismos geneticamente modificados, popularmente conhecidos como transgênicos.0000-00-00 00:00:00
Unidade de Conservação da Natureza 1011810110L 9.985/2000art. 1º e segs. Temas relacionados com a constituição, manutenção e operação das Unidades de Conservação Ambiental. São Unidades de Conservação Ambiental: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.0000-00-00 00:00:00
Zona Costeira 1182710110 

Para temas relacionados ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre - Lei Federal n.º 7661/88, art. 2°, § único.

2011-10-05 00:00:00
Zoneamento Ecológico e Econômico 1182610110 

Para questões relativas aos critérios para o zoneamento ecológico-econômico - Decreto Federal n.º 4297/02.

2011-10-05 00:00:00
DIREITO ASSISTENCIAL12734
Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) 1275412734Lei 13.982/2020glossario;

Auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) concedido durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19. Utilizar com o assunto complementar "12612 - COVID-19

2020-06-22 00:00:00
Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) 611412734Lei 8.742/93; Dec. 1.744/95; Lei 9.720/98 Arts. 20 e 21; ;  Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 67 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie Discussões: 1. Comprovação da deficiência; 2. Comprovação de que a renda familiar está abaixo do limite (miserabilidade); 3. Benefícios que não devem ser considerados na apuração da renda familiar; Estatuto do Idoso; 4. Inacumulabilidade com outros benefícios (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação); 5. Idade mínima (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Limite mínimo de idade). 0000-00-00 00:00:00
Pessoa com Deficiência 119466114Lei 8.742/93Art. 20 e 21 

Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido à pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

2012-07-31 00:00:002022-11-29 15:39:19
DIREITO CIVIL899LICCvB7
Bem de Família Legal 12935899 2020-11-04 00:00:002021-01-20 09:40:40
Coisas 10432899Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.196 a 1.510 Conceito: É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. 0000-00-00 00:00:00
Anticrese 1049510432Lei 10.406/02Art. 1506 a 1510 Tem-se que a anticrese é também direito real de garantia que recai sobre bem imóvel. Por este instituto o devedor transfere a sua posse ao credor, para que este perceba e retenha os seus frutos, imputando-os no pagamento da dívida. O novo Código Civil, em relação a anticrese, introduziu a possibilidade de remição do bem. 0000-00-00 00:00:00
Conflito fundiário coletivo rural 1141210432 Assunto complementar a ser acrescentado nas ações cíveis que tenham como pano de fundo a existência de conflito fundiário coletivo rural. Exemplos de ações seriam possessórias, reivindicatórias etc.2010-02-10 00:00:00
Conflito fundiário coletivo urbano 1141310432 Assunto complementar a ser acrescentado nas ações cíveis que tenham como pano de fundo a existência de conflito fundiário coletivo urbano. Exemplos de ações seriam possessórias, reivindicatórias etc.2010-02-10 00:00:00
Enfiteuse 1048210432Lei 3.071/16678 694 O artigo 2.038 CC é elucidativo.0000-00-00 00:00:00
Habitação 1048710432Lei 10.406/021414 a 1416 Conceito: Direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família. Para tanto tal direito deve estar inscrito no registro de imóveis. Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 20000-00-00 00:00:00
Hipoteca 1049410432Lei 10.406/021473 a 1505 Tem-se que hipoteca é direito real de garantia; recai sobre bem imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da sua posse ao credor; vincula o bem imóvel ao cumprimento da obrigação.É indivisível, de modo que, enquanto não liqüidada a obrigação garantida, a hipoteca subsiste sobre a totalidade do bem, e seus acessórios, fazendo com que a garantia seja dependente da existência do crédito.0000-00-00 00:00:00
Penhor 1048810432Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos:1.431 Conceito: %u201CConstitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.178.0000-00-00 00:00:00
Direitos e Títulos de Crédito 1049110488Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - artigos 1.451 à 1.460. Conceito: %u201CO Código Civil admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis que se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular do direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.182.0000-00-00 00:00:00
Industrial / Mercantil 1049010488Lei 10.406/021447 a 1450 O penhor industrial/mercantil é modalidade de penhor convencional, ou seja aquele que decorre da vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, nestes casos, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.0000-00-00 00:00:00
Legal 1049310488Lei 10.406/021467 a 1472 Entende-se por penhor legal aquele que não depende de vontade das partes para se constituir; decorre de disposição legal. 0000-00-00 00:00:00
Rural - Agrícola/Pecuário 1048910488Lei 10.406/021438 a 1446 O penhor rural - agrícola/pecuário é modalidade de penhor convencional, ou seja aquele que decorre da vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, nestes casos, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los. 0000-00-00 00:00:00
Veículos 1049210488Lei 10.406/021461 a 1466 Esta é uma novidade trazida pelo CC/2002. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. O penhor é constituído mediante instumento público ou particular, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade. No penhor de veículos é obrigatório o seguro contra furto, avarias e danos causados a terceiro, desta forma garante-se ao credor a certeza do recebimento de seu crédito. O penhor de veículos não pode exceder a dois anos, prorrogável por igual período. Paulo0000-00-00 00:00:00
Posse 1044410432Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - artigos 1.196 à 1.224 C.C. 

Conceito: Teoria objetiva de Ihering (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) Posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa.

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Aquisição 1044710444Lei 10.406/021204 a 1209 Código Civil: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.0000-00-00 00:00:00
Esbulho / Turbação / Ameaça 1044510444Lei 10.406/02Arts.1210 a 1224 1. O autor pode pedir proteção possessória, ou seja a defesa da posse. 2. Quando houver esbulho, pode pedir reintegração, para restituição da coisa. 3. Quando houver turbação, pode pedir manutenção da posse. 4. Quando houver ameaça iminete de esbulho ou turbação, pode pedir interdito proibitório. 5. Há, ainda, segundo parte da doutrina, entendimento de que também constitui proteção possessória, embargos de terceiro, nunciação de obra nova, para impedir edificação, dano infecto, em caso de ruína ou mau uso da propriedade, e imissão em posse. 6 Reintegrado, reintegrada, manutenido, manutenida, restituído, restituída, posse ad interdicta, esbulhado, esbulhador. Conceito: - Esbulho %u2013 Ato violento, em virtude do qual é uma pessoa desapossada, contra sua vontade, daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar seu ato. - Turbação - Todo fato impeditivo do livre uso da posse, ou que venha tornar obscuro, ou duvidoso, o exercício dela, bem como todo ato que, em relação à coisa, seja executado contra a vontade do possuidor, desde que injustos, isto é, não apoiados em lei, ou não autorizados por mandado judicial. - Ameaça %u2013 É a demonstração de querer causar um dano aos direitos de outrem, sem que lhe assista qualquer amparo legal. 0000-00-00 00:00:00
Imissão 1044610444Lei 10.406/021228 A imissão na posse não tem procedimento próprio, utilizando-se portanto do rito ordinário. Não lhe corresponde uma classe processual.Utiliza-se quando alguém que nunca teve a posse direta de um bem, a pleiteia em juízo com base no seu direito de propriedade. Conceito: É o apossamento da coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado.0000-00-00 00:00:00
Promessa de Compra e Venda 1049610432Lei 10.406/021417 e 1418 Utiliza-se normalmente Contrato de Promessa de Compra e Venda quando o pagamento do preço do imóvel não é efetuado de uma só vez, e sim através de sucessivas prestações. O contrato pode ser celebrado por instrumento público ou particular, mas deverá ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis, para garantir o direito real à aquisição do promitente comprador. É necessário que não contenha cláusula de arrependimento, permitida apenas na vigência do CC de 1916. Paulo0000-00-00 00:00:00
Propriedade 1044810432Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - artigos 1.225, I; 1.228 à 1.259 C.C. Conceito: É o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.0000-00-00 00:00:00
Adjudicação Compulsória 1045010448Lei 10.406/021322 1499 VI 1483 Adjudicar é ato judicial que transfere determinado bem do patrimônio do devedor para o do credor. É a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida. Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente.0000-00-00 00:00:00
Alienação Judicial 1045410448Lei 10.406/021322 Código Civil_Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Vide arts. 87, 88, 96, 97, 504, 1.489, IV, e 2.019, CC. Vide art. 632, CC/1916. Vide art. 65, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Vide art. 8º, Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural). Vide arts. 1.112, IV, e 1.117, I e II, CPC. Vide Dec. 72.106/1973 (Regulamenta a Lei 5.868/1972). Vide art. 53, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). Vide Lei 10.257/2001 (Política urbana). Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. 0000-00-00 00:00:00
Aquisição 1045510448Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos:1.238 a 1.259 Conceito: %u201CA aquisição da propriedade consiste, nas palavras de Ruggiero e Maroi, na personalização do direito num titular%u201D. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 4 Direito das Coisas, 2007, p. 128 Conceito: %u201CDireito civil. ato ou efeito de adquirir.%u201D DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 1 0000-00-00 00:00:00
Acessão 1045610455Lei 10406/021249 a 1259 Conceito: modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem. Código Civil: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: Vide art. 536, CC/1916. Vide arts. 16 a 28, Dec. 24.643/1934 (Código de Águas). I - por formação de ilhas; Vide art. 1.249, CC. II - por aluvião; Vide art. 1.250, CC. III - por avulsão; Vide art. 1.251, CC. IV - por abandono de álveo; Vide art. 1.252, CC. V - por plantações ou construções. Vide arts. 1.253 a 1.259, CC. 0000-00-00 00:00:00
Usucapião Conjugal 1198010455CC1240-A 

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

2014-02-18 00:00:00
Usucapião da L 6.969/1981 1050010455L 6.969/1981arts. 1º a 10 Ação de usucapião com limite de área, prévia à CF1988. Casos residuais.0000-00-00 00:00:00
Usucapião de bem móvel 1199010455CCArt. 1.260 a 1.262 

Forma de aquisição da propriedade móvel, mediante a prova da posse, contínua, inconteste e de boa-fé de bem móvel por 3 anos.

2014-05-28 00:00:00
Usucapião Especial (Constitucional) 1045710455CF183 e 191 Para imóveis urbanos para fins de moradia com área até 250m2, bem como para imóveis rurais com área de até 50ha CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Vide Lei 10.257/2001 (Diretrizes gerais da política urbana). § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CF, Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Vide arts. 1239 1240 do Código Civil. Paulo0000-00-00 00:00:00
Usucapião Especial Coletiva 1046010455Lei 10.257/0110 Também conhecido por usucapião moradia previsto na lei 10257/2001(estatuto das cidades): Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Vide artigo doutrinário civil. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. 0000-00-00 00:00:00
Usucapião Extraordinária 1045810455Lei 10406/021238 e 1261 CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide arts. 183, § 3º, e 231, § 4º, CF. Vide art. 2.029, CC. Vide art. 550, CC/1916. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). Vide art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Vide art. 167, I-28, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Vide Súmulas 237, 340 e 391, STF.0000-00-00 00:00:00
Usucapião Ordinária 1045910455Lei 10406/021242 e 1260 Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Vide arts. 1.201 a 1.203 e 1.379, CC. Vide art. 551, caput, CC/1916. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). Vide art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.0000-00-00 00:00:00
Condomínio 1046210448Lei 10.406/021314 a 1330 1. É a propriedade em comum de uma coisa indivisa ou trata-se de condomínio edilício que é disciplinado em tópico próprio sob a denominação de condomínio em edifício. 2. Pode ser voluntário (arts. 1314 a 1326 do Código Civil) ou necessário (arts. 1327 a 1330 do CC) que se dá, por exemplo, por meação de paredes, cercas, muros e valas. 0000-00-00 00:00:00
Condomínio em Edifício 1046310448Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos: 1.331 a 1.358 e no que não contrariarem este, pelas disposições da L 4.594/64, com as alterações da L. 4.864/65. 

Conceito: Trata-se de um condomínio constituído como resultado de um ato de edificação, sendo, por esse motivo, denominado edifício.  DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 1

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Administração 1046410463Lei 10406/021347 a 1356 A administração do condomínio será feita por um síndico, que poderá ser um condômino ou não, escolhido por uma assembléia, pelo prazo de mandato não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. art. 1.347 - escolha do síndico art. 1.348 - competência do síndico. Paulo0000-00-00 00:00:00
Alteração de Coisa Comum 1046510463Lei 10.406/02art. 1.314, par. único 

Nenhum dos condôminos poderá alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos outros. Já realização de obras, em partes comuns, depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A construção, por sua vez, de outro pavimento ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação por unanimidade dos condôminos.

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Assembléia 1046610463Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - .artigos 1.334, III; 1.347, § 1º do artigo 1.348 e 1.349 à 1.355 C.C A assembléia será convocada pelo síndico, anualmente, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, o valor das contribuições dos condôminos e a prestação de contas.Salvo exigencia de quorum qualificado, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos presentes que representem pelo menos metadade das frações ideais.0000-00-00 00:00:00
Despesas Condominiais 1046710463Lei 10.406/02; Lei 4591/64Lei 10.406/02, art. 1.334; Lei 4591/64, art. 12 As despesas condominiais constituem um dos deveres a todos os condôminos imposto (art. 1.336, I CC). O art. 1.340 - As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles, incubem a quem delas se serve.0000-00-00 00:00:00
Direitos / Deveres do Condômino 1046810463Lei 10406/021335 a 1337 

Direitos: Código Civil: Art. 1.335 Deveres: Código Civil: Art. 1.336 O texto de lei é bem elucidativo.

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Multa 1059510463Lei 10.406/02art. 1.336, § 1º Ações que digam respeito a multas aplicadas pela administração do condomínio em razão de descumprimento de alguma norma pelo condômino.0000-00-00 00:00:00
Vaga de garagem 1046910463Lei 10406/021338 

Envolve questões pertinentes ao uso ou propriedade da garagem, além do aluguel.

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Direito de Vizinhança 1046110448Lei 10406/021277 Engloba os assuntos referentes a uso nocivo da propriedade, posturas edilícias, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios e direito de tapagem e direito de construir.0000-00-00 00:00:00
Divisão e Demarcação 1045110448Lei 10.406/02 e CPC1297 CC-Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.0000-00-00 00:00:00
Incorporação Imobiliária 1047010448Lei 4.591/64art. 1º Lei 10.931/2004: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. Lei 4591/64. Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (vetado). 0000-00-00 00:00:00
Perda da Propriedade 1044910448Lei 10406/021275 a 1276 As situações de perda da propriedade decorrem de iniciativa do próprio titular. As formas de perda da propriedade coincidem tanto para os bens móveis, quanto para os bens imóveis. Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. 0000-00-00 00:00:00
Propriedade Fiduciária 1048110448Lei 10406/021361 a 1368 Conceito: %u201CConsidera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor%u201D (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , art. 1361). GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.148.0000-00-00 00:00:00
Propriedade Intelectual / Industrial 465410448Lei nº 9.609 de 19/02/1988, eLei nº 9.279, de 14/05/1996 Conceito: A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), define como Propriedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas instrumentistas, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Sob a ótica jurídica, Propriedade Intelectual é o ramo do direito, que tem por finalidade primordial, tutelar o esforço dispendido pelo ser humano, voltado à realização de obras literárias, artísticas e científicas. Conceito: É o conjunto de direitos que compreende as Patentes de Invenção (PI), os Modelos de Utilidade (MU), os Desenhos ou Modelos Industriais, as Marcas de fábrica ou de comércio, as Marcas de serviço, o nome comercial e as Indicações de Proveniência ou Denominações de Origem, bem como, a repressão da concorrência desleal.0000-00-00 00:00:00
Desenho Industrial 46704654Lei 9279/96arts. 2º, II, 94 A 237 Lei 9279/96. Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo, se for o caso; III - reivindicações, se for o caso; IV - desenhos ou fotografias; V - campo de aplicação do objeto; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa. Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação. Conceito: A lei de propriedade industrial (art. 95) define desenho industrial como %u201Ca forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores, que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial%u201D.0000-00-00 00:00:00
Direito Autoral 46564654Lei 9610/98art. 1º e segs. Arts. 18 e 19 da Lei 9.610/1998 (Direitos autorais): Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988 de 14.12.1973. Lei 9.610/1998 (Direitos autorais): Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. 0000-00-00 00:00:00
Marca 46804654Lei 9279/96arts. 2º, III, 122 a 216 Lei 9279/96 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.0000-00-00 00:00:00
Patente 46604654Lei 9279/96arts. 2º, I, 229 a 237 LEI Nº 9.279 DE 14.05.1996. Regula Direitos e Obrigações relativos à Propriedade Industrial. Conceito: A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado sobre uma invenção, ao inventor ou autor ou pessoas detentoras de direitos sobre a criação, para que esta ou estas impeça terceiros, sem sua prévia autorização, de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender o objeto da patente devidamente protegida. Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. LEI Nº 9.279 DE 14.05.1996. Regula Direitos e Obrigações relativos à Propriedade Industrial. Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.0000-00-00 00:00:00
Programa de Computador 104994654Lei 9610/98art. 1º e segs. Sinônimos: logiciário ou software.0000-00-00 00:00:00
Propriedade Resolúvel 1048010448Lei 10406/021359 a 1360 

Conceito:Diz-se que a propriedade é resolúvel quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advindo do termo. Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesa sobre ela ônus reais, passando a ser limitada. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 146.

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Reivindicação 1045210448Lei 10406/02637 879 1228 1251 1314 1359 

Entende-se por ação reivindicatória aquela que objetiva a retomada de um bem do poder de quem o detenha injustificadamente sob alegação de direito de propriedade e não de posse. Não se aplcia aos casos que envolvem o Poder Público.

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Retificação de Área de Imóvel 1045310448Lei 6015/73212 a 213 

A modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, trouxe novos procedimentos a serem adotados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório. Entende-se por retificação de área de um imóvel, um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. O próprio Oficial do Registro de Imóveis pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio.

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Servidão 1048310432Lei 10.406/021378 a 1379 A palavra servidão significa sujeição, submissão. É direito real sobre coisa alheia; é uma restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem, em proveito de terceiro. Nada mais é que um ônus real imposto à faculdade de usar e gozar de um bem, em favor de outrem. 0000-00-00 00:00:00
Superfície 1048510432Lei 10.406/021369 a 1377 

Conceito: Proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.152. Conceito: É tudo que se eleva acima do solo. DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 27 edição, RJ, 2006, p. 1347

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Uso 1048610432Lei 10.406/021412 a 1413 

Conceito: Direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e a de sua família DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 4

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Usufruto 1048410432Lei 10.406/021390 a 1411 Usufruto pode ser definido como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertecentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância e, também, como sendo posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz. 0000-00-00 00:00:00
Direitos da Personalidade 12937899 2020-11-04 00:00:00
Empresas 9616899 Conceito: Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.0000-00-00 00:00:00
Espécies de Sociedades 96179616 Os tipos de sociedades constituem assunto complementar.0000-00-00 00:00:00
Anônima 96239617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.088 a 1.092. Conceito: É uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo o capital se divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionistas ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas.(Miranda Valverde) Manual das Sociedades Comerciais Amador Paes de Almeida pg. 171.0000-00-00 00:00:00
Coligadas 96269617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.097 a 1.101. Conceito: Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.0000-00-00 00:00:00
Comandita por Ações 96249617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.090 a 1.092. Conceito: É aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais pg. 154.0000-00-00 00:00:00
Comandita Simples 96219617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.045 a 1.051. Conceito: Art. 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.0000-00-00 00:00:00
Conta de Participação 96189617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 991 a 996. Conceito: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.0000-00-00 00:00:00
Cooperativa 96259617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.093 a 1.096. Conceito: São sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo.(Pedro Barbosa Pereira) Manual das sociedades Comerciais %u2013 Amador Paes de Almeida- pg. 363.0000-00-00 00:00:00
Dependente de Autorização 96279617CCB1226 Conceito: Existem determinadas atividades empresariais que, para serem exercidas pela sociedade empresária, demandam de autorização do Poder Público. Dessa forma, as sociedades que pretenderem realizá-las devem obter prévia autorização do Poder Executivo Federal para o respectivo funcionamento. Em se tratando de sociedade estrangeira, a autorização de funcionamento sempre será exigida, independentemente de seu objeto. Algumas atividades são: Instituições financeiras (art. 18, Lei 4.595/64) %u2013 Sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários (art. 11, Lei 4.728/65).(Sérgio Campinho) O direito de empresa á luz do novo código civil %u2013 pg. 281. 0000-00-00 00:00:00
Em comum / De fato 99849617CCB986 Conceito: É uma sociedade não personificada, com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada que, de acordo com o Enunciado nº 58, do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal: compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.(Amador Paes de Almeida) Manual das sociedades comerciais pg. 52. 0000-00-00 00:00:00
Estrangeira 96299617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.134 a 1.141. Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.134 a 1.141. Conceito: Pessoa jurídica de direito privado, constituída no exterior, que obedece ás formalidades legais que lhe dão existência. A lei do local de sua constituição determina a apreciação do fórum da sua criação, funcionamento e dissolução. A nacionalidade da pessoa jurídica é conferida pela ordem jurídica estatal de sua constituição, pouco importando a nacionalidade dos sócios, o local de sua sede social ou o centro de exploração de suas atividades. A pessoa jurídica estrangeira, constituída de conformidade com a lei do lugar onde nasceu (lex loci actus), será tida como válida em outros Estados que a reconhecerem e a admitirem como sujeito de direito. Se a sociedade estrangeira conservar a sede no exterior, exercendo atividade no Brasil, desde que não contrarie a nossa ordem social, sem aqui manter filial, sucursal, agência ou estabelecimento, poderá efetivar atos negociais no Brasil, recorrer aos tribunais brasileiros, sem qualquer necessidade de autorização governamental, uma vez que não pretende aqui fixar agência ou filial, pois continuará obedecendo á lei do país de sua constituição. Se a pessoa jurídica deslocar sua sede para o Brasil, exercendo aqui suas atividades, ou se conservar sua sede no exterior, abrindo aqui filial, sucursal, agência ou estabelecimento, deverá obter a aprovação de seu estatuto social ou ato constitutivo pelo governo federal brasileiro, sujeitando-se, então, á lei brasileira, uma vez que adquirirá domicílio no Brasil, embora possa sofrer algumas limitações constitucionais. 0000-00-00 00:00:00
Limitada 96229617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.052 a 1.087. Conceito: É aquela formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.(Fran Martins) Manual das sociedades comerciais Amador Paes de Almeida pg. 125.0000-00-00 00:00:00
Nome Coletivo 96209617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.039 a 1.044. Conceito: São espécies do gênero sociedade de pessoas. Constituem-se por um contrato social, que deverá dispor acerca desse caráter pessoal da sociedade, vetando a entrada de terceiros estranhos ao quadro social, ainda que decorra de sucessão por morte de um dos sócios. O capital social está dividido em cotas.(Victor Eduardo Rios Gonçalves) Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias- pg. 99.0000-00-00 00:00:00
Simples 96199617Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 997 a 1.038. Conceito: A sociedade simples é um sucedâneo da sociedade civil de fins lucrativos, prestando-se, ademais, por suas características singulares à organização das sociedades de profissionais liberais, que, por razões lógicas, não subtraem a plena responsabilidade pessoal dos profissionais que atuam por seu intermédio. (Luiz Antônio Soares Hentz) Manual das Sociedades Comerciais Amador Paes de Almeida pg. 94.0000-00-00 00:00:00
Mercado de Capitais 50099616Lei: 4.728/65, Decreto-Lei: 1.401/76, Resolução CMN: 1.289/87, Lei: 10.303/01 Conceito: É um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas. Os principais títulos negociados são os representativos do capital de empresas, as ações, ou de empréstimos tomados, via mercado, por empresas, debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e %u201Ccommercial papers%u201D, que permitem a circulação de capital para custear o desenvolvimento econômico. Abrange ainda, as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificados de depósitos de ações e demais derivativos autorizados à negociação.(Publicação da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA) 0000-00-00 00:00:00
Bolsa de Valores 50105009Lei: 4.728/65, Decreto-Lei: 1.401/76, Resolução CMN: 1.289/87, Lei: 10.303/01Lei 4728, art. 5º Conceito: As bolsas de valores são associações civis, sem fins lucrativos e com funções de interesse público. Atuando como delegadas do poder público, tem ampla autonomia em sua esfera de responsabilidade. Além de seu papel básico de oferecer um mercado para a cotação dos títulos nelas registrados, orientar e fiscalizar os serviços prestados por seus membros, facilitar a divulgação constante de informações sobre as empresas e sobre os negócios que se realizam sob seu controle, as bolsas de valores propiciam liquidez às aplicações de curto e longo prazos, por intermédio de um mercado contínuo, representado por seus pregões diários. É por meio das bolsas de valores que se pode viabilizar um importante objetivo de capitalismo moderno: o estímulo à poupança do grande público e ao investimento em empresas em expansão, que, diante deste apoio, poderão assegurar as condições para seu desenvolvimento. 0000-00-00 00:00:00
Recuperação judicial e Falência 49939616L. 11.101/2005 

Trata de todas as discussões que envolvam a recuperação judicial ou falência de empresário ou sociedade empresária, nos termos da Lei 11.101, de 2005.

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Administração judicial 95584993Lei: 11.101/05Arts. 21 a 34; 64 e 65 Conceito: Desde a distribuição até o encerramento da ação de recuperação judicial, os negócios permanecem sob a gestão do devedor ou dos administradores da empresa em crise, com as restrições impostas pelo art. 66, sob fiscalização do comitê de credores, se houver, do administrador judicial( art. 64, caput) e do Ministério Público, e sob a superintendência e direção do juiz(arts. 22, 31, 60 e 64, parágrafo único).0000-00-00 00:00:00
Autofalência 49984993Lei: 11.101/05 Arts. 105 a 107 Conceito: É a decretação da falência baseada em pedido do próprio devedor que assume seu estado de insolvência e declara não ter condições de se recuperar.(Victor Eduardo Rios Gonçalves) Direito Falimentar.0000-00-00 00:00:00
Classificação de créditos 95594993Lei: 11.101/05 Arts. 83 e 84 Conceito: Se na falência os bens do devedor constituem a garantia comum dos credores, evidentemente que o produto da venda deles deve ser dividido proporcionalmente ao valor dos créditos. A falência é, de fato, processo igualitário, isto é, que visa colocar todos os credores na mesma igualdade (pars conditio creditorum). Essa igualdade, todavia, não deve ser considerada de modo absoluto. Correspondente a uma igualdade de credores dentro de cada classe. De fato, como a falência não altera os direitos materiais dos credores, para que esses direitos sejam respeitados na execução coletiva, impõe-se a sua classificação, a fim de que cada credor receba o que legitimamente lhe é devido. Há, portanto, créditos que, por sua natureza ou qualidade, fogem à repartição proporcional e gozam de prioridade no pagamento. (Sampaio de Lacerda) Curso de Falência e Recuperação de Empresa %u2013 Amador Paes de Almeida.0000-00-00 00:00:00
Concurso de Credores 50004993Lei: 11.101/05artigos 83 e 84 115 Conceito: Todos os credores devem concorrer a esse processo e a esse juízo. Significa que, em geral, todo credor só tem esse juízo e esse processo para pleitear o pagamento ou satisfação do que lhe é devido pelo falido ou sociedade falida. ( José da Silva Pacheco) Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.0000-00-00 00:00:00
Convolação de recuperação judicial em falência 95564993Lei: 11.101/05 Art. 73 e 74. Conceito: A recuperação judicial impõe ao devedor uma série de obrigações que, se não cumpridas, podem dar lugar à falência. Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação (conversão) da recuperação em falência. 0000-00-00 00:00:00
Depósito Elisivo 109244993Lei nº 11.101/200598, parágrafo único 

Assunto relacionado ao direito ao depósito elisivo ou os seus efeitos para obstar a decretação da falência.

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Ineficácia de atos em relação à massa 95554993Lei: 11.101/05 Art. 129 a 138 

Conceito: Na ineficácia há o ato(existe), que tem vida (validade), mas não efeitos (ineficácia parcial ou total). No primeiro caso, a nulidade pode ser alegada em ação própria, em defesa, ou decretada ex offício; no segundo caso, insta a ação com ampla prova e só se consuma com a sentença final. Com a nulidade e com a anulação, opera-se a ineficácia do ato. Contudo, pode haver ineficácia do ato, sem haver nulidade ou anulação. (José da Silva Pacheco) Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Não se aplica às ações revocatórias de que trata o artigo 130

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Liquidação 50014993Lei: 11.101/05 - Arts 139 a 153 Conceito: É a imediata aquisição dos bens arrecadados por um credor ou por credores em conjunto, ou a sua adjudicação. (Ricardo Tepedino) Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Carlos Henrique Abrão %u2013 Paulo F. C. Salles de Toledo0000-00-00 00:00:00
Recuperação extrajudicial 49944993Lei: 11.101/05 Arts. 161 a 167 Conceito: O devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão ou dilação. A finalidade é dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo. (Paulo Penalva Santos) RF 381/189. 0000-00-00 00:00:00
Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa 50034993Lei: 11.101/05 arts. 130 

Conceito: Art. 130 São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

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Sociedade 57249616 0000-00-00 00:00:00
Alteração de capital 95395724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -: .Art: 1.081 a 1.084 Conceito: Acréscimo ou redução no patrimônio da sociedade comercial, previsto no estatuto social, que se dá por deliberação em assembléia de acionistas, ordinária ou extraordinária, ou, então, por conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações.(Maria Helena Diniz) Dicionário Jurídico.0000-00-00 00:00:00
Apuração de haveres 49335724Lei nº 10.406/02Art. 1.031 Conceito: A dissolução parcial importa a constituição de crédito em favor do sócio desligado ou de seu sucessor perante a sociedade. Quando a causa da dissolução é a expulsão do sócio remisso, o crédito corresponde ás entradas que realizou, descontadas da indenização devida á pessoa jurídica. Nas demais hipóteses(exercício do direito de retirada, expulsão do sócio descumpridor de suas obrigações sociais ou morte), o crédito se denomina reembolso, e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério. (Fábio Ulhoa Coelho) A Sociedade Limitada no Novo Código Civil.0000-00-00 00:00:00
Cisão 95375724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Art. 1.122. Conceito: É a operação na qual uma sociedade transfere, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, parcelas de seu patrimônio. Verificando-se a versão de todo o seu patrimônio, a sociedade restará extinta, qualificando-se a cisão de total; sendo a versão parcial, a sociedade não se extingue, ocorrendo a divisão de seu capital, nominando-se o evento, nesse caso, de cisão parcial.(Sérgio Campinho) O direito de empresa à luz do novo código civil %u2013 pg. 303.0000-00-00 00:00:00
Coligação 95335724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.097 a 1.122 Conceito: Art. 1.099: Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.0000-00-00 00:00:00
Constituição 49345724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - .Arts. 997 a 1.000 Conceito: Para a formação da sociedade é necessária a composição de seu capital social, isto é faz-se mister determinar o montante desse capital e em quantas cotas ou ações será ele dividido. Formado o capital, a sociedade poderá iniciar a negociação de suas cotas ou ações. O capital social é o primeiro patrimônio da empresa e corresponde á soma das integralizações feitas pelos sócios. 0000-00-00 00:00:00
Desconsideração da Personalidade Jurídica 49395724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Art. 50. 

Conceito: Ato pelo qual o magistrado, num dado caso concreto, não considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros.(Maria helena Diniz) Dicionário Jurídico.

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Dissolução 49355724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - .Arts. 1.033 a 1.038 Conceito: Etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a dissolução, pois, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo qual se extingue a sociedade comercial.(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais.0000-00-00 00:00:00
Fusão 95365724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - .Arts. 1.033 a 1.038 Conceito: Etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a dissolução, pois, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo qual se extingue a sociedade comercial.(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais.0000-00-00 00:00:00
Incorporação 95355724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.116 a 1.118 Conceito: Art. 1.116: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos0000-00-00 00:00:00
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade 49405724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Art. 1.057 e 1.028 a 1.032. e 1.004. Conceito: Os sócios tem a seu critério o estabelecimento de regras, com maior ou menor rigor em relação à preservação do fator intuitu personae, na medida em que este tem grande relevância para o desenvolvimento do objeto da sociedade. No silencia do contrato social, o sócio pode ceder sua quota , total ou parcialmente, a quem seja sócio, sem que seja necessária a aprovação dos demais. Quando a cessão for feita a terceiros, a pessoalidade assume relevância maior, na medida em que pode gerar, na forma da lei, o bloqueio do ingresso do novo sócio, por titulares de mais de um quarto do capital social. Mesmo na cessão de quotas, por morte do sócio, a questão se impõe.(Arnold Wald) RDBMC 36/283. O sócio remisso, ou seja, aquele que não realiza, na forma e prazo previstos no contrato social, as contribuições a que se obrigara, poderá preferir entre a indenização, a sua exclusão da sociedade ou a redução de sua quota ao montante que efetivamente já estiver realizado, permanecendo, neste caso, como sócio, mas em proporção menor. Pode ser excluído também mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, em virtude, em virtude de falta grave no cumprimento de suas obrigações, verificável por exemplo, quando descurar do seu dever de lealdade á sociedade, ou ainda, por superveniente incapacidade, casos em que a exclusão deverá ser judicial. Existem ainda mais duas hipóteses: a do sócio declarado falido e a do sócio cuja quota tenha sido liquidada por requerimento de seu credor particular, aqui a exclusão ocorre de pleno direito.(Sérgio Campinho) O Direito de Empresa á Luz do Novo Código Civil. 0000-00-00 00:00:00
Liquidação 95385724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.102 a 1.112. Conceito: Encerramento de uma atividade empresarial, com a venda do ativo para pagar, total ou parcialmente, os credores.É o conjunto de atos exercidos pelos sócios autorizados para administrar uma sociedade, depois de dissolvida, para realizar o ativo e pagar o passivo e partilhar o saldo, se houver, de acordo com a lei ou os estatutos. Com a liquidação, deixa de existir a razão comercial com que a empresa foi registrada.(Maria Helena Diniz) Dicionário Jurídico.0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade dos sócios e administradores 49425724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Art. 1.022 a 1.027. Conceito: A responsabilidade dos sócios está intimamente ligada a uma série de fatores, dentre os quais cumpre destacar as diversas espécies de sociedades. Assim, em atenção a esses elementos, os sócios são de duas espécies: solidários e de responsabilidade limitada. Os primeiros, como o próprio nome deixa entrever, são de responsabilidade ilimitada e, conseqüentemente, respondem pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade de que fazem parte. Já os sócios de responsabilidade limitada, integralizada sua quota-parte, constituído o capital social, nenhuma responsabilidade subsiste deste para com terceiros, ficando o seu patrimônio inteiramente imune às obrigações sociais, não se podendo falar nem mesmo em responsabilidade subsidiária.0000-00-00 00:00:00
Transferência de cotas 49435724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Art. 997 e 999. Conceito: O cotista deve procurar entre os sócios ou junto a terceiros, alguém interessado em adquirir-lhe a participação societária, chegando a acordo relativamente ao preço, e obtida a anuência dos demais membros da sociedade, quando necessária, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição no quadro de sócios. Sai o cedente das cotas, entra o cessionário. Aqui, o desligamento se faz por ato bilateral, do qual não é parte a sociedade limitada. O cedente recebe, pela sua participação, o valor negociado, quem paga é o cessionário.(FÁBIO ULHOA COELHO) Curso de Direito Comercial vol. 2 2ª edição. São Paulo, saraiva, 2000. pg. 419.0000-00-00 00:00:00
Transformação 95345724Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.113 a 1.115. Conceito: A transformação é a operação pela qual uma sociedade altera o seu tipo, sem implicar a sua dissolução ou liquidação. Representa mera mutação na sua roupagem, sem afetar-lhe a personalidade jurídica. A sociedade mantém a sua personalidade jurídica, porém sob outro tipo societário. Contudo, deve obedecer aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que se vai converter. Sua realização depende de consentimento unânime dos sócios, o que justifica em função das profundas alterações que poderão resultar na responsabilidade destes.(Sérgio campinho) O direito de empresa à luz do novo código civil %u2013 pg. 299.0000-00-00 00:00:00
Família 5626899 0000-00-00 00:00:00
Alimentos 57795626 0000-00-00 00:00:00
Exoneração 57875779Lei 10406/021.699  Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CC)0000-00-00 00:00:00
Fixação 62395779Lei 10406/021.694 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (CC)0000-00-00 00:00:00
Oferta 62385779Lei 5478/6824  Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado. (Lei 5478/68)0000-00-00 00:00:00
Revisão 57885779Lei 10406/021.699 Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CC)0000-00-00 00:00:00
Alimentos Gravídicos 141265626Lei 11.804/2008 2021-01-18 00:00:00
Bem de Família (Voluntário) 76615626Lei 10406/021711 

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (CC).

0000-00-00 00:00:002021-01-20 09:42:17
Casamento 58085626 0000-00-00 00:00:00
Dissolução 76645808Lei 10406/021571, III e IV, 1.572, caput e §§ 1o e 2o, 1.574 e 1.580 Abrange as ações de separação e divórcio, litigiosas ou consensuais. No caso do divórcio, abrange as formas direta e indireta (por conversão da separação em divórcio). Preenchimento automático para os casos de uso das classes separação e divórcio.0000-00-00 00:00:00
Partilha 149237664 

É o procedimento de dividir os bens adquiridos durante o casamento, após a separação. Assim, ele acontece de acordo com o regime que o casal escolher. São eles: comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos
 

2021-09-30 00:00:00
Nulidade / Anulação 58135808Lei 10406/021.548 e 1.550 Abrange as ações declaratórias de nulidade de casamento e as ações anulatórias de casamento.0000-00-00 00:00:00
Curatela 122415626glossario;

Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

2018-06-25 00:00:00
Dispensa 1224412241CPC760glossario;

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

2018-06-25 00:00:00
Levantamento 1224212241CPC756glossario;

Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

2018-06-25 00:00:00
Nomeação 1224512241CPC755, Iglossario;

Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

2018-06-25 00:00:00
Remoção 1224312241CPC761glossario;

Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

2018-06-25 00:00:00
Investigação de Paternidade Pós Morte 150465626Lei 10.406/2002 - Código Civil; REsp 1.500.000 - RJ (julgado em 12/04/2016)1.593 (Código Civil) 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

2022-03-23 00:00:00
Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte 150475626Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e REsp 1.500.999 - RJ (julgado em 12/04/2016) 1.593 (Código Civil) 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

2022-03-23 00:00:00
Regime de Bens Entre os Cônjuges 76595626Lei 10406/021.639 Abrange as ações de modificação de regime de bens e as que discutam a validade de pactos antenupiciais sobre regime de bens. Pode figurar como assunto secundário em ações das classes de separação e divórcio (?)0000-00-00 00:00:00
Relações de Parentesco 105775626 0000-00-00 00:00:00
Adoção de Maior 767110577Lei 10406/021.623 Tratar aqui apenas as adoções de maiores. As adoções de crianças e adolescentes estão tratadas no Direito da Criança e Adolescente. 0000-00-00 00:00:00
Alienação Parental 1197710577Lei 12.318/2010art. 2º 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

2014-02-18 00:00:00
Busca e Apreensão de Menores 580110577Lei 5.869839 Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. (CPC)0000-00-00 00:00:00
Guarda 580210577Lei 10406/021.583 a 1.586, 1.590 e 1.724 Abrange os casos de guarda de filhos, de crianças e adolescentes, de maiores incapazes, guarda compartilhada, em litígios envolvendo casamento e união estável etc. A guarda de criança e adolescente em situação de risco é regulada no Direito da Criança e Adolescente.0000-00-00 00:00:00
Guarda com genitor ou responsável no exterior 1093610577Lei 10406/021.583 a 1.586, 1.590 e 1.724 Para registro das ações de guarda em que pelo menos um dos pais ou responsáveis tem domicílio ou residência no exterior. Pode haver implicação na Convenção de Haia de 1980, ratificada pelo Brasil em 1993. Abrange os casos de guarda de filhos, de crianças e adolescentes, de maiores incapazes, guarda compartilhada, em litígios envolvendo casamento e união estável etc. A guarda de criança e adolescente em situação de risco é regulada no Direito da Criança e Adolescente.0000-00-00 00:00:00
Investigação de Maternidade 766710577Lei 10406/021608 e 1.615 Abrange as ações de investigação de maternidade e as ações negatórias de maternidade.0000-00-00 00:00:00
Investigação de Paternidade 580410577Lei 10406/021.601, 1.606 e 1.615 Abrange as ações de investigação de paternidade e as ações negatórias de paternidade.0000-00-00 00:00:00
Regulamentação de Visitas 580510577Lei 10406/021.589 e 1.590 Abrange as ações de fixação e de modificação de regime de visitas. Pode ser assunto secundário em ações de guarda, separação e divórcio (?)0000-00-00 00:00:00
Suspensão ou Extinção do Poder Familiar 1198610577adicionado este ramo da justiça;2014-05-28 00:00:00
Extinção do Poder Familiar 1215611986 2017-11-24 00:00:00
Perda por crime contra titular do mesmo poder ou descendente (L. 13.715/2018) 1238312156L. 13.715, de 2018Art. 4º 

Situações de determinação de perda do poder familiar em razão de condenação por crime de homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte no contexto de violência doméstica e familiar ou de discriminação de gênero ou contra a dignidade sexual contra titular do mesmo poder familiar ou descendente.

2018-11-13 00:00:00
Suspensão do Poder Familiar 1215511986 2017-11-24 00:00:00
Tutela 122355626glossario;

Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

2018-06-25 00:00:00
Dispensa 1223712235CPC760glossario;

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

2018-06-25 00:00:00
Nomeação 1223612235CPC759glossario;

Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I - nomeação feita em conformidade com a lei;

II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

2018-06-25 00:00:00
Remoção 1223812235CPC761glossario;

Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

2018-06-25 00:00:00
Tutela e Curatela 76575626Lei 10406/02; Lei 8.069/90 (ECA)1728 e 1767; 36 a 38 Abrange as ações de tutela e ações de interdição, as ações de revisão de tutela e curatela, bem como as ações de destituição de tutores e curadores. Deve ser utilizado esse assunto também quando se tratar de tutela requerida com base no ECA. Atribuição automática no cadastramento das classes de tutela e interdição.0000-00-00 00:00:002018-06-25 15:48:05
União Estável ou Concubinato 76565626Lei 10406/021723 a 1727 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 0000-00-00 00:00:00
Partilha 149247656 

É o procedimento de dividir os bens adquiridos durante a união estável, após a separação.

2021-09-30 00:00:00
Reconhecimento / Dissolução 76777656Lei 10406/021723 Abrange as ações declaratórias da existência de união estável ou da sua dissolução.0000-00-00 00:00:00
União Homoafetiva 76727656IN 25/2000 (INSS)Arts. 1º a 5º Abrange as ações para reconhecimento ou dissolução de união homoafetiva. As questões previdenciárias, de adoção, guarda etc que envolvam união afetiva serão tratadas nos assuntos específicos. 0000-00-00 00:00:00
Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores 76605626Lei 10406/021689 Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. (CC).0000-00-00 00:00:00
Violência Doméstica Contra a Mulher 109485626Lei 11.340/2006art. 7º 

Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro de ações cíveis previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e que tenham fundamento em violência contra a mulher.

0000-00-00 00:00:002014-02-18 18:43:49
Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente 151735626Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)22, I 

Assunto complementar a ser registrado em ações cíveis de família decorrentes da Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) e que tenham fundamento em violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente.

2022-11-22 17:57:23
Fatos Jurídicos 7947899Lei 10406/02arts. 104 a 232 Conceito: Fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos.0000-00-00 00:00:00
Ato / Negócio Jurídico 47017947Lei 10406/02arts. 104 a 184 Conceito: - Ato Jurídico em Sentido Estrito:É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e participações. - Ato/Negócio Jurídico: Negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si só os próprios interesses, logo a sua essência é a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico, e o ato jurídico não tem função e natureza de auto-regulamento. - Ato Ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 0000-00-00 00:00:00
Defeito, nulidade ou anulação 47034701Lei 10406/02Arts. 138 a 184 Dolo, erro, fraude contra credores, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou falta de capacidade do agente. 0000-00-00 00:00:00
Evicção ou Vicio Redibitório 47064701Lei 10406/02arts. 441 a 457 Conceito: Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato Conceito: Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço 0000-00-00 00:00:00
Prescrição e Decadência 56327947Lei 10406/02arts. 189 a 211 - Prescrição: É a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso - Decadência: É a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício 0000-00-00 00:00:00
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) 14205899Lei 13.709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-20 00:00:00
Privacidade 1420714205Lei 13.709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-20 00:00:00
Proteção de Dados Pessoais 1420614205Lei 13,709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-20 00:00:00
Obrigações 7681899 0000-00-00 00:00:00
Adimplemento e Extinção 76907681 0000-00-00 00:00:00
Compensação 77097690Lei 10406/02 368 a 380 Conceito: Compensação é um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Confusão 77107690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -arts. 381 a 384 Conceito: Confusão, no direito obrigacional, é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Dação em Pagamento 77077690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 356 a 359 Conceito: Dação em pagamento é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Desconto em folha de pagamento 105927690Lei 0820/03arts. 1º a 7º Litígios acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.0000-00-00 00:00:00
Imputação do Pagamento 77067690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 352 a 355; Conceito: Imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Novação 77087690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 360 a 367 Conceito: Novação é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Pagamento 77037690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 304 a 388 Conceito: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (art. 334 do Código Civil)0000-00-00 00:00:00
Pagamento com Sub-rogação 77057690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 346 a 351 Conceito: O pagamento com sub-rogação é a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Pagamento em Consignação 77047690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 334 a 345 Conceito: O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais impeditivas do pagamento. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Remissão das Dívidas 77117690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 385 a 388 Conceito: Remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiro. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Atos Unilaterais 76947681Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 854 a 886;854 a 886; Conceito: Ato Unilateral é o ato que se gera da manifestação da vontade de uma pessoa, não necessitando do consentimento de outra para que se valide. (Vocabulário Jurídico %u2013 Oscar José de Plácido e Silva).0000-00-00 00:00:00
Enriquecimento sem Causa 77157694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 884 a 886 

Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).

0000-00-00 00:00:00
Gestão de Negócios 77137694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 861 a 875 Conceito: Gestão de Negócios é a intervenção não autorizada de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , art. 861). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Pagamento Indevido 77147694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) art. 876 a 883 Fato ensejador de repetição de indébito. Conceito: Pagamento Indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o aLei nº 10.406/02 (Código Civil) - ipiens não era o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Promessa de Recompensa 77127694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 854 a 860 Conceito: A promessa de recompensa é a declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro -Maria Helena Diniz0000-00-00 00:00:00
Espécies de Contratos 95807681 Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda. 0000-00-00 00:00:00
Agência e Distribuição 95819580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 710 a 721; 

Conceito: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

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Alienação Fiduciária 95829580Decreto-Lei nº 911/69 e Lei Federal nº 9514/97;Lei 9514, art. 22 Conceito: Alienação Fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos. A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário. (Curso de Direito Comercial %u2013 Fábio Ulhoa Coelho).0000-00-00 00:00:00
Arrendamento Mercantil 95849580Lei Federal nº 6099/74, Resolução BACEN nº 2309/96 Lei 6099, art. 1º Conceito: Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.0000-00-00 00:00:00
Arrendamento Rural 95839580Lei Federal nº 4504/64 (Estatuto da Terra), arts. 95 e 95-A; Conceito: Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966 art. 3º).0000-00-00 00:00:00
Câmbio 47289580Resoluções Bacen nºs 3265/2005 e 3266/2005;Resolução BACEN nº 3265, art. 1º Conceito: Contrato de Câmbio é aquele em que uma pessoa entrega a outra uma quantia em dinheiro para ser paga em outra praça. Ocorre sempre que há transformação de moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio oficial, imposto pela necessidade que tem o importador de efetuar pagamento dos produtos adquiridos junto ao exportador, e pelo turismo. É um contrato entre banco e importadores ou exportadores, ou entre banco e turista. Somente o Banco Central pode autorizar as instituições financeiras a praticarem essas operações de câmbio, pois a ele compete fixar as taxas. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Cartão de Crédito 95859580CDC, Lei 4595/64, Decreto 22626/33CDC, art. 39, III, 52; Lei 4594, art. 4º, VI, 10, VI; Decreto 22626, art. 1º Conceito: Cartão de crédito, diz a doutrina, é %u201CInstrumento de crédito contratual que possibilita a livre aquisição de bens ou serviços, obedecido determinado teto do limite concedido, e dentro do âmbito dos fornecedores%u201D.0000-00-00 00:00:00
Cessão de Direitos 149179580Código Civil1.793 

É o instrumento legal por meio do qual se desenvolve a transmissão de direitos sobre determinado bem. Ela ocorre quando o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, chamado de cessionário, direitos sobre o bem (móvel ou imóvel) objeto da cessão

2021-09-30 00:00:00
Comissão 95869580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 693 a 709 Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata. Maria Helena Diniz 0000-00-00 00:00:00
Comodato 96029580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 579 a 585; Conceito: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto0000-00-00 00:00:00
Compra e Venda 95879580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 481 a 532 Conceito: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.0000-00-00 00:00:00
Compromisso 96069580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , arts. 851 a 853; Conceito: É a obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer algo, assumida por alguém0000-00-00 00:00:00
Confissão/Composição de Dívida 149189580Código Civil421 

O credor oferece uma garantia legal do pagamento por parte do devedor. O credor que tem em seu poder este instrumento poderá instaurar a execução contra o que estiver em débito. Ou seja, neste acordo entre as partes, uma das parte reconhece o compromisso de quitar uma dívida.
 

2021-09-30 00:00:00
Constituição de Renda 96049580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) arts. 803 a 813; Conceito: (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) - Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito. Conceito: (Doutrina) Constituição de renda é o contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica. 0000-00-00 00:00:00
Contratos Bancários 96079580Resolução BACEN nº 2878/2001 e nº 2892/2001 ;Resolução BACEN nº 2898, art. 1º Conceito: É o negócio jurídico em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer atividades próprias de bancos0000-00-00 00:00:00
Corretagem 95889580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) art. 722 

Conceito: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

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Crédito Rural 105019580Lei Federal nº 4829/65;art. 2º Discussões sobre as várias formas do contrato de crédito rural; não inclui os títulos de crédito rural específicos, que devem ser cadastrados em DirCivil;Obrigações;Espécies de Títulos de Crédito Conceito: Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.0000-00-00 00:00:00
Depósito 95899580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 627 a 652; 

Conceito: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame

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Doação 95909580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 538 a 564; Conceito: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.0000-00-00 00:00:00
Edição 56809580Lei Federal nº 9610/98 (Lei de Direitos Autorais), arts. 53 a 67; Conceito: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.0000-00-00 00:00:00
Empreitada 95919580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 610 a 626; 

Conceito: Através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação

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Estimatório 96019580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 534 a 537; Conceito: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.0000-00-00 00:00:00
Fiança 95929580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 818 a 839; Conceito: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.0000-00-00 00:00:00
Fornecimento 149169580Código Civil421 a 480 

Por meio do contrato de fornecimento de mercadoria, uma pessoa física ou jurídica - chamada fornecedor - se obriga a fornecer a um comprador determinadas mercadorias, de forma periódica ou a pedido. Normalmente, é um contrato estabelecido entre empresas para determinar como se dará o abastecimento de materiais necessários ao seu processo produtivo ou atuação no mercado.
 

2021-09-30 00:00:00
Franquia 96089580Lei Federal nº 8955/94;art. 2º Conceito: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.0000-00-00 00:00:00
Jogo e Aposta 96059580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , ;arts. 814 a 817 Conceito: Jogo é o contrato aleatório em que duas pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Conceito: Aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto. 0000-00-00 00:00:00
Locação de Imóvel 95939580Lei Federal nº 8245/91; 0000-00-00 00:00:00
Benfeitorias 96149593Lei Federal nº 8245/91, arts. 35 e 36; Conceito: São obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.0000-00-00 00:00:00
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 110009593 

Assunto a ser utilizado quando a ação visar a cobrança dos aluguéis devidos, sem pedido de despejo.

2009-05-29 00:00:00
Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes 96119593Lei Federal nº 8245/91, arts. 47, III e 61; Caso em que o imóvel é pedido pelo locador para uso de seus familiares (filhos, pais, avós etc.) 0000-00-00 00:00:00
Despejo para Uso Próprio 96109593Lei Federal nº 8245/91, arts. 47, III e 61; Conceito: Despejo é ação movida pelo locador para reaver do locatário imóvel locado, fundada na necessidade do prédio para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro ou para moradia de ascendente ou descendente.0000-00-00 00:00:00
Despejo por Denúncia Vazia 96129593Lei Federal nº 8245/91, arts. 46, 56, 78, 7º e 8º; Conceito: É a prerrogativa concedida ao senhorio de propor o despejo sem qualquer justificativa.0000-00-00 00:00:00
Despejo por Inadimplemento 149159593Lei 8.245/1991 e Lei 12.112/20099, § 1º (Lei 8.245/1991); 62 (Lei 12.112/2009) 

Ações de despejo por falta de pagamento de despesas vinculadas ao contrato de locação.

2021-09-30 00:00:00
Direito de Preferência 96159593Lei Federal nº 8245/91, arts. 27 a 34; Conceito: É o direito do locatário de, no caso de alienação do imóvel locado, ter preferência para a sua aquisição.0000-00-00 00:00:00
Locação de Móvel 96099580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , arts. 565 a 578; Conceito: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição0000-00-00 00:00:00
Mandato 95949580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) ;- arts. 653 a 692 Conceito: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.0000-00-00 00:00:00
Mútuo 96039580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) ;arts. 586 a 592 

Conceito: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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Parceria Agrícola e/ou pecuária 47949580Lei Federal nº 4504/64 (Estatuto da Terra), arts. 92 a 94, 96; Conceito: Parceria Agrícola é o contrato agrário que tem por objeto o uso temporário de imóvel rural, com a finalidade de nele serem exercidas atividades de exploração e produção vegetal, repartindo-se os frutos resultantes entre os contratantes. Essa atividade de produção visa obter gêneros vegetais consumidos pelo homem, não incluindo a formação de pastagens e forrageiras, plantios de árvores para o corte, beneficiamento de madeiras e a exploração de plantas nativas. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz). Conceito: Parceria Pecuária é o contrato de parceria rural que tem por objeto a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos, frutos ou lucros havidos. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz). 0000-00-00 00:00:00
Prestação de Serviços 95969580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 593 a 609; 

Conceito: Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. Abrange o contrato de prestação de serviços de arbibragem.

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Previdência privada 48059580Lei Federal nº 6435/77, Lei Complementar nº 109/2001 Lei Federal nº 11053/2004 Conceito: Contrato de previdência privada é aquele em que uma parte (o %u201Cparticipante%u201D) paga periodicamente uma quantia a uma entidade %u2013 que fica responsável pela gestão do respectivo fundo, a fim de usufruir no momento oportuno, a título de aposentadoria, o recebimento de benefícios em valores e condições previamente convencionados. A sua celebração é motivada pela preocupação da pessoa quanto à sua segurança financeira no futuro, uma vez que não convém que se tenha sempre por certa a estabilidade dos fatos presentes; essa idéia é revelada pela própria etimologia do termo %u201Cprevidência%u201D. (Revista de Direito do Consumidor %u2013 Marcos de Campos Ludwig0000-00-00 00:00:00
Resgate de Contribuição 105904805Lei 6435art. 21, V, 42, V, 67, §5º Discussões acerca do resgate de contribuições para previdência privada. Lei 6435, art. 1º. Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.0000-00-00 00:00:00
Representação comercial 48139580Lei Federal nº 4886/65;art. 1º Conceito: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).0000-00-00 00:00:00
Seguro 95979580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 757 a 802; Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.0000-00-00 00:00:00
Sistema Financeiro da Habitação 48399580Lei Federal nº 4380/64, arts. 8º a 44; Conceito: Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais. (Lei 8.692, de 28 de julho de 1993).0000-00-00 00:00:00
Equivalência salarial 48404839Lei Federal nº 10.150, de 2000art. 19 Conceito: nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000). (Lei 8.004, de 14 de março de 1990). 0000-00-00 00:00:00
Programas de Arrendamento Residencial PAR 118044839 Espécie de contrato do Sistema Financeiro da Habitação com o objetivo de aquisição de unidades habitacionais a serem construídas, em construção, concluídas, a recuperar ou reformar para arrendamento residencial à população de baixa renda, prioritariamente concentrada nos grandes centros urbanos, com a opção de compra ao final do prazo contratado.2011-10-05 00:00:00
Quitação 48414839Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. 320 Conceito: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 1. Pode ser pedida a quitação do saldo devedor, ou a quitação de parcelas ou a quitação de prestação. 2. Pode aparecer questão relacionada a liquidação antecipada da dívida hipotecária e o CES ou o FCVS. 0000-00-00 00:00:00
Reajuste de Prestações 48424839Lei Federal nº 8100/90; Lei Federal nº 8177/91Lei Federal nº 8692/93art. 1º Conceito: O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato 1. O reajustamento antigamente dado pelo reajuste do salário mínimo, ou pela lei que aumetasse os vencimentos do servidor público, antes somente facultativa a correção monetária e depois obrigatória, pode se dar segundo o Plano de Equivalência Salarial - PES, vinculado a um limite de 2.800 Unidades Padrão de Financiamento - UPF, segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, segundo a Unidade Padrão de Capital - UPC e pelas obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN. 2. O fator do reajuste pode ser pela categoria profissional (PES-CP), podendo em caso de troca de categoria mudar a data-base do reajuste. 3. Pode aparecer questão relacionada ao IPC e a opção por modalidade e eventual saldo residual a ser renegociado ou coberto por eventual existência e contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não podendo exceder o financiamento a 2.500 Valores de Referência de Financiamento - VRF. 4. Reajustamento em determinado período pode ser atrelado ao OTN, BTN, TR. 5. Aparece novo plano de financiamento, o Plano de Comprometimento de Renda - PCR. 5. O Plano de Correção Monetária - PCM é pela TR ou poupança e há ainda o Plano de Atualização Mista - PAM.0000-00-00 00:00:00
Revisão do Saldo Devedor 48544839Lei 8.692, de 28 de julho de 1993 art. 15 As partes buscam através destas ações revisar o saldo devedor e os índices aplicados na sua correção, muitas vezes pedem cumulativamente o reajuste das prestações. Conceito: Os saldos devedores dos financiamentos serão atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001) I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos. (Lei 8.692, de 28 de julho de 1993 art. 15). 0000-00-00 00:00:00
Seguro 48474839Lei nº 10.406/02 (Código Civil) Circular SUSEP nº 111/99;- art. 757; Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 0000-00-00 00:00:00
Sistema Financeiro Imobiliário 142374839Lei 9,514/199726 e seguintes glossario;

Desdobramento do assunto Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Lei 9.514/1997 (SFI) que instituiu o pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Alienação fiduciária do imóvel. Devedor fiduciante tem assegurada apenas a posse direta da coisa, cuja propriedade fiduciária fica na esfera jurídica do credor. Diferença com o Decreto-lei 70/1966, que trata de garantia hipotecária.

2021-01-28 00:00:00
Sustação/Alteração de Leilão 48464839Decreto Lei 70/66Art. 37 Assunto utilizado para processos que busquem a sustação do leilão através de medida cautelar ou outro meio processual que vise impedir a realização do leilão; também utilizado para processos que visem alterar ou anular o leilão ou algum dos seus efeitos. Conceito: A sustação do leilão não desobriga a executada de retribuir o trabalho prestado pelo leiloeiro nos atos preparatórios à venda judicial do bem penhorado. 0000-00-00 00:00:00
Tabela Price 118054839 Espécie de contrato do Sistema Financeiro de Habitação que consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital.2011-10-05 00:00:00
Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) 48434839Lei Federal nº 8004/90,Lei Federal nº 8692/93, Lei Federal nº 10150/2000;art. 1º Conceito: O contrato de gaveta é um acordo entre uma pessoa que está pagando um financiamento e outra que assume o pagamento desse financiamento por meio de uma combinação verbal ou mesmo um contrato particular. 1. Apartir de 85 podem haver quetões problemáticas envolvendo as transferências, como por exemplo o refinanciamento do saldo devedor, ou o estabelecimento de nova prestação, depois com abatimento de 25% do saldo devedor, ou a intervenção obrigatória da instituição financeira, ou a destinação a moradia, ou ao enquadramento a nova categoria profisisonal0000-00-00 00:00:00
Vícios de Construção 105884839Lei 10406art. 234 Processos relativos a imóveis financiados pelo SFH entregues com vícios na construção0000-00-00 00:00:00
Transação 95989580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 840 a 850 Conceito: Transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas.0000-00-00 00:00:00
Transporte de Coisas 95999580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 743 a 756; Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.0000-00-00 00:00:00
Transporte de Pessoas 96009580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 734 a 742; Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.0000-00-00 00:00:00
Troca ou Permuta 95959580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. 533; Conceito: É o contrato oneroso pelo qual se transmite uma coisa ou um direito mediante a aquisição de uma outra coisa ou direito.0000-00-00 00:00:00
Espécies de Títulos de Crédito 77177681Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 921 a 926 Assunto Complementar obrigatório de Títulos de Crédito ou Adimplemento e Extinção ou Contratos em Geral. Conceito: Os títulos de crédito poderão ser: nominativos, se contiverem uma declaração receptícia de vontade dirigida a pessoa identificada, sendo a prestação por esta exigível; logo, o credor da obrigação será a pessoa em cujo favor se emite a declaração, sendo que esta poderá investir outra pessoa na sua titularidade por meio das normas atinentes à cessão de crédito, exceto se houver cláusula proibitiva 0000-00-00 00:00:00
Cédula de Crédito à Exportação 49617717Lei Federal nº 6313/75;art. 1º Conceito: Cédula de Crédito à Exportação é título que poderá ser emitido por pessoa física e jurídica que se dedique às atividades de exportação ou complementares. Serão admitidos tais títulos nas operações de financiamento à exportação ou a produção de bens para exportação, realizadas por instituições financeiras. (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975).0000-00-00 00:00:00
Cédula de Crédito Bancário 49607717Medida Provisória nº 2160-25, de 13.08.2001;art. 1º Conceito: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (Medida Provisória nº 1.925-13, de 19 de outubro de 2000 %u2013 art. 1º).0000-00-00 00:00:00
Cédula de Crédito Comercial 49627717Lei Federal nº 6840/80;art. 1º Conceito: A Cédula de Crédito Comercial é título concedido por um banco a comerciante como garantia real do empréstimo feito. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz0000-00-00 00:00:00
Cédula de Crédito Industrial 49637717Decreto-Lei nº 413/69 (TCI), arts. 9º a 14 e 19 a 52; Conceito: A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.0000-00-00 00:00:00
Cédula de Crédito Rural 49647717Decreto-Lei nº 167/67, arts. 9º a 41; A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967). 0000-00-00 00:00:00
Cédula de Produto Rural 49687717Lei Federal nº 8929/94;art. 1º Conceito: A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994).0000-00-00 00:00:00
Cédula Hipotecária 49697717Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. 1486Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. 1486 Conceito: É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de: I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação; II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro; III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra 0000-00-00 00:00:00
Cheque 49707717Lei Federal nº 7357/85 (Lei do Cheque);arts. 1º a 62 Conceito: O Cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Debêntures 49717717Lei Federal nº 6404/76, art. 72; art. 52 Conceito: Debênture é um título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Duplicata 49727717Lei Federal nº 5474/68;art. 1º Conceito: Duplicata é um título de crédito causal, negociável e no qual o comprador se compromete a pagar a importância da fatura dentro do prazo avençado. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Letra de Câmbio 49737717Decreto nº 2044/1908, arts. 1º a 53; Conceito: Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Nota de Crédito Comercial 49747717Lei nº 6840/80;art. 1º e 5º Conceito: A Nota de Crédito Comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Títulos de Crédito %u2013 Waldirio Bulgarelli).0000-00-00 00:00:00
Nota de Crédito Industrial 49757717Decreto-Lei nº 413/69 (TCI), arts, 15 a 18;arts. 15 a 18 Conceito: A Nota de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969).0000-00-00 00:00:00
Nota de Crédito Rural 49767717Decreto-lei nº 167/67, ;arts. 27 a 29 Conceito: Instrumento de financiamento rural. É o título de crédito civil que encerra promessa de pagamento a prazo, sem garantia real, com a indicação da finalidade ruralista a que se destina, contendo, ainda, taxa de juros a pagar, comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
Nota Promissória 49807717Decreto nº 2044/1908, arts. 54 a 57;arts. 54 a 57 Conceito: Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz). 0000-00-00 00:00:00
Warrant 49817717Decreto nº 1102/1903 , Lei Federal nº 9973/2000,Lei Federal nº 11076/2004; Decreto 1102, art. 15; Lei 11076, art. 1º Conceito: O warrant é título à ordem emitido sobre gêneros ou mercadorias em depósito. É título causal, consistente em promessa de pagamento. Destina-se a conferir ao portador um direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada até a concorrência da quantia enunciada no seu primeiro endosso. (Títulos de Crédito %u2013 Waldirio Bulgarelli).0000-00-00 00:00:00
Inadimplemento 76917681 Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda. 0000-00-00 00:00:00
Arras ou Sinal 77017691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 417 a 420; Conceito: Arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação. (Tratado Teórico e Prático dos Contratos %u2013 Maria Helena Diniz). 0000-00-00 00:00:00
Cláusula Penal 77007691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 408 a 416; Conceito: Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Correção Monetária 76977691Súmula 54 do STJSúmula 54 do STJ Discussões acerca da cobrança de correção monetária. Ver também Resp 862.346/2007, que estabeleceu precedente sobre correção monetária em danos morais.0000-00-00 00:00:00
Juros de Mora - Legais / Contratuais 76997691 0000-00-00 00:00:00
Capitalização / Anatocismo 105857699Lei 10406/02Art. 591 Discussões acerca da incidência de juros sobre o saldo devedor em razão de não terem sido pagos.0000-00-00 00:00:00
Limitação de Juros 105867699Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 406 a 407; Conceito: Juros legais são aqueles cuja a taxa é fixada em lei ou os devidos por força de lei. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz) o Limite dos juros está contemplado no art. 406 do CC.0000-00-00 00:00:00
Perdas e Danos 76987691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 402 a 405 Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz) 0000-00-00 00:00:00
Rescisão / Resolução 105827691Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 455 e 607 Processos relativos à rescisão de contratos.0000-00-00 00:00:00
Preferências e Privilégios Creditórios 76967681Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 955 a 965; Conceito: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais0000-00-00 00:00:00
Títulos de Crédito 49497681Lei 10.406/02 (Código Civil) arts. 887 a 926 Conceito: Manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente. (Caio Mário da Silva Pereira)0000-00-00 00:00:00
Anulação 49514949Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - ;arts. 907 a 913 Conceito: Aquele que perder título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado, poderá reivindicá-lo da pessoa que o detiver ou requerer-lhe a anulação e substituição por outro. (art. 907 do Código de Processo Civil)0000-00-00 00:00:00
Protesto de CDA 147404949Lei 9.492/19971º, parágrafo únicoglossario;

Discussões acerca da possibilidade de ser válido o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, sem que haja ofensa ao princípio da legalidade (REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)

2021-07-30 00:00:00
Requisitos 49574949Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. 889; Conceito: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente0000-00-00 00:00:00
Sustação de Protesto 95754949Lei Federal nº 9492/97arts. 16 a 18 Conceito: Medida cautelar para suspender o prazo do protesto, fazendo com que o portador não perca o direito de regresso (Mauro Grinberg).0000-00-00 00:00:00
Transmissão 76887681 0000-00-00 00:00:00
Assunção de Dívida 76897688Lei nº 10.406/02 (Código Civil299 a 303 Conceito: Ato em que terceiro, com consenso do credor, se responsabiliza pelo débito do devedor, que, assim, se exonerará. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Cessão de Crédito 47187688Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 286 a 298 Conceito: É o negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
Pessoas Jurídicas 9981899Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 40 a 69. Conceito: Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.(Maria Helena Diniz) Dicionário jurídico.0000-00-00 00:00:00
Associação 48979981Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - artigos 44, inciso I e 53 à 61 Assunto secundário para a Justiça Federal. Conceito: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. %u201CA associação é uma modalidade de agrupamento, dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa de jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc. (...)%u201D. (Maria Helena Diniz) 0000-00-00 00:00:00
Assembléia 48994897Lei nº 10.406/02 (Código Civil) %u2013 arts. 59 e 60 Conceito: %u201CÓrgão administrativo, legislativo e decisório da associação. Possui competência para escolher os administradores, destituí-los, aprovar as contas, alterar o estatuto%u201D. Paulo Nader0000-00-00 00:00:00
Eleição 49024897Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigo 67 e 68 Conceito: A forma como a Fundação deve ser administrada, suas bases de funcionamento, e indicação da pessoa ou pessoas encarregadas de proceder |à formação do novo sujeito de direito, fazem parte do documento de instituição da Fundação, que pode ser feita por escritura pública (ato entre vivos) ou por testamento (ato de efeitos condicionados à morte do testador).0000-00-00 00:00:00
Exclusão de associado 95464897Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - artigo 54, inciso II Conceito: O ingresso na associação é ato de plena liberdade do associado. %u2013 Direito constitucional da liberdade de associação (CF, art. 5º, XX). Todo associado é titular de direitos e deveres perante a associação.0000-00-00 00:00:00
Extinção 49044897Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts 54, inciso VI e 61.  Conceito: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.(C - artigo 5º, XIX).0000-00-00 00:00:00
Inclusão de associado 95454897Lei 10406/02Art. 54, II O estatuto da associação deve conter disposições sobre a inclusão de associado.0000-00-00 00:00:00
Fundação de Direito Privado 49059981Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos: 62 a 69 Assunto secundário para a Justiça Federal. Conceito: É uma pessoa jurídica resultante da afetação, por vontade de seu instituidor, de certos bens (patrimônio) à realização de finalidades não-econômicas. %u2013 Fábio Ulhoa Coelho 0000-00-00 00:00:00
Assembléia 49074905Lei 10406/02Art. 67 A assembléia decide os rumos da fundação. 0000-00-00 00:00:00
Eleição 49094905Lei 10406/02Art. 59, pár. Único A eleição para o corpo de administradores segue as regras traçadas para as associações.0000-00-00 00:00:00
Extinção 49104905Lei 10406/02Art. 69 Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.0000-00-00 00:00:00
Fiscalização 95474905Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigo 65, in fine parágrafo único; e artigo 66 Conceito: O Ministério Público tem a incumbência legal de velar pelas fundações, fiscalizando se à vontade do instituidor está sendo respeitada pelos administradores do patrimônio fundacional. 0000-00-00 00:00:00
Organizações Religiosas 79529981Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos: Art. 44, IV, § 1º e 2.031, parágrafo único. Conceito: Pessoas jurídicas resultantes da união de esforços de pessoas com interesses comuns, destinados à propagação de uma religião, congregando os que a confessam. %u2013 Fábio Ulhoa Coelho0000-00-00 00:00:00
Partido Político 79539981Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - artigo 44, inciso V e § 3º 

Assunto já existente 11747 - Partidos Políticos, vinculado ao assunto-pai 11428 - Direito Eleitoral

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Eleições - Diretórios 95517953Eleições - Resolução nº 19.406 do TSE -arts 45; 47; § 1º e incisos, §§ 6º, 8º e 9º,arts 8º; 9º, § 1º, 11, 12, 18, §§ 1º e 2º e 19 ao 28; Lei 9.096/95 %u2013 artigo 8º, § 3º  

Assunto já existe 11766 - Partido Político - Órgão de Direção Estadual; 11767 - Partido Político - Órgão de Direção Municipal e 11768 - Partido Político - Órgão de Direção Nacional, todos vinculados aos assuntos-pai 11747 - Partidos Políticos e 11428 - Direito Eleitoral

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Exclusão de filiado 95497953Lei 9.096/95 %u2013 artigos 15, II; 21; 22 e 25 Conceito: A saída do eleitor do partido político pode se dar por sua própria vontade (art. 21, caput, Lei 9.693/98) ou por motivos independentes de sua vontade, tais como: Morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (art. 39, I a IV da Res. TSE nº 19.406/95).0000-00-00 00:00:002018-11-13 17:10:27
Fusão 95507953Lei nº 9.096/95 %u2013 artigos 2º; 27; 29, § 1º e seus incisos I e II, § 4º e § 6º 0000-00-00 00:00:002018-11-13 17:13:42
Pessoas naturais 5754899Lei 10.406/02 (CCB)Título I, Capítulo I Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. pessoa natural - sujeita das relações jurídicas Personalidade - possibilidade de ser sujeito 0000-00-00 00:00:00
Capacidade 95415754Lei 10406/021553 Abrange todas as discussões sobre capacidade, inclusive suprimento da capacidade de menores para fins de casamento, a teor do artigo 1553 do CC. Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.0000-00-00 00:00:00
Curadoria dos bens do ausente 95425754Lei 10406/02arts. 22 a 25 Discussões acerda da curadoria de bens do ausente. CC, art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.0000-00-00 00:00:00
Direitos da Personalidade 79495754Lei 10406/02art. 20, parágrafo único 

Processos relativos à proteção dos direitos da personalidade de pessoa ausente. CC, art. 20, Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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Morte Presumida 151895754Código Civil 

Assunto a ser usado para registrar processos onde se busca a decretação de morte presumida, devendo ser usado somente quando não houver interesses patrimoniais envolvidos, situação em que deve ser usado o assunto 9543 - Sucessão Provisória.

2022-12-06 18:14:16
Sucessão Provisória 95435754Lei 10406/027º; 26 a 36 glossario;

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

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Responsabilidade Civil 10431899Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 186; e 927 à 954  Conceito: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Maria Helena Diniz0000-00-00 00:00:00
DPVAT 1469410431Lei 6.194/1974 e Contrato Susep/CEF 2/2021glossario;

Assunto relativo ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194/74.

2021-05-28 00:00:00
Indenização por Dano Material 1043910431Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 927; 944 a 954 Conceito: É a reparação à diminuição ou à perda de bens ou direitos da pessoa, física ou jurídica, em decorrência de ato ou fato jurídico, provocada seja pela inexecução contratual, seja pelo cometimento de ato ilícito, ou mesmo pela prática de determinados atos lícitos potencialmente danosos.0000-00-00 00:00:00
Acidente de Trânsito 1044110439Lei 10406/02927 A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo. Aplica-se aos casos em que há dano patrimonial decorrente de acidente de trânsito0000-00-00 00:00:00
Atraso na Entrega do Imóvel 1491910439Código Civil927 

Dano material decorrente do atraso injustificado na entrega de um bem imóvel decorrente de um contrato de Promessa de Compra e Venda

2021-09-30 00:00:00
Direito Autoral 1492110439CF e Lei Lei 9.610/19985º (CF) 

Danos materiais decorrentes da violação de direito autoral

2021-09-30 00:00:00
Direito de Imagem 1044310439Constituição Federal de 1988 %u2013 art. 5º, inc. V e X Conceito: Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior. 0000-00-00 00:00:00
Erro Médico 1044010439Lei 10406/02arts. 186 e 951 O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa doconsumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).0000-00-00 00:00:00
Lei de Imprensa 1044210439Lei 10406/02 e Lei 5250/67art. 49 Lei de Imprensa (lei 5250/67). Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. A indenização material se dará no caso dos abusos terem repercussões de cunho pecuniário, sendo, portanto, passíveis de mensuração. A indenização, nesse caso, é medida pela extensão do dano, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Ela deve contemplar a reparação pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. Os danos emergentes são os prejuízos que decorrem do próprio episódio danoso, e os lucros cessantes, por sua vez, compreendem os valores que a vítima deixou e deixará de perceber em razão desse evento.0000-00-00 00:00:00
Indenização por Dano Moral 1043310431CF e Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. 5º, X da CF e Arts. 186; 927; 944 e 953 e parágrafo único, do CC 1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. Constituição Federal Art.5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Abrange os danos causados à Fazenda Pública. Os danos causados PELA Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Administrativo. Os danos morais decorrentes de relação de consumo estão tratados em Direito do Consumidor. 0000-00-00 00:00:00
Acidente de Trânsito 1043510433Lei 10406/02927 A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo. Aplica-se aos casos em que há dano estético, perda de órgão ou função, morte de ente querido ou outros danos não patrimoniais ocasionados por acidente de trânsito.0000-00-00 00:00:00
Atraso na Entrega do Imóvel 1492010433Código Civil927 

Atraso injustificado na entrega de um bem imóvel decorrente de um contrato de Promessa de Compra e Venda
 

2021-09-30 00:00:00
Direito Autoral 1492210433CF e Lei 9.610/19985º (CF) 

Danos morais decorrentes da violação de direito autoral
 

2021-09-30 00:00:00
Direito de Imagem 1043710433Lei 10406/0220 Embora tratado pela CF (art. 5º, V) como modalidade diversa do dano moral, a doutrina e jurisprudência tem tratado o dano à imagem como modalidade de dano moral. Comporta os casos em que se pleiteia indenização em virtude de fato que abale injustificadamente a credibilidade, a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de pessoa física ou jurídica.0000-00-00 00:00:00
Erro Médico 1043410433Lei 10406/02arts. 186 e 951 O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa do consumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).0000-00-00 00:00:00
Lei de Imprensa 1043610433Lei 5250/67; Lei 10406/02Lei 5250, art. 5º, IV e V Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Serão prejuízos de ordem moral aqueles de ordem eminentemente subjetiva, atingindo apenas a vítima, que sofre, no seu íntimo, os respectivos efeitos. Art. 5º, IV e V da CF. Lei de Imprensa (lei 5250/67). Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. 0000-00-00 00:00:00
Sucessões 7673899 0000-00-00 00:00:00
Administração de herança 76767673Lei 10406/021.791; 1.797; 1.991 Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (CC) Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. (CC) Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. (CC) 0000-00-00 00:00:002014-05-28 11:38:06
Cremação/Traslado 121627673 2017-11-24 00:00:00
Deserdação 58347673Lei 10406/021965 Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. (CC) 0000-00-00 00:00:00
Exclusão de herdeiro ou legatário 58327673Lei 10406/021815 Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. (CC) Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 0000-00-00 00:00:00
Indignidade 150887673Código Civil1814glossario;
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
2022-06-09 00:00:00
Inventário e Partilha 76877673Lei 10406/02, Lei 5869/73 e Lei 6858/801796 (CC), 983 (CPC) e 1o (Lei 6858) Abrange as ações de inventário e partilha, arrolamentos, alvarás objetivando recebimento de valores que independem de inventário e sobrepartilhas. Carregamento automático nas classes de inventário e partilha e arrolamento.0000-00-00 00:00:00
Inventário Negativo 150877673Código Civil183, XIII e 228, parágrafo único, Iglossario;

O chamado “inventário negativo” não existe em lei, é uma criação da praxe forense, e tem lugar nos casos em que o “de cujus” não deixa bens, e quando a lei exige que o cônjuge supérstite, para casar-se no regime da comunhão, dê a inventário os bens do primeiro matrimônio, à vista do disposto no inciso XIII do artigo 183, e inciso I, do § único do artigo 228, do Código Civil.

2022-06-09 00:00:00
Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança 58297673Lei 10406/02 e CPC2.027 (CC); 1.029 (CPC) Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (CC) Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (CPC) 0000-00-00 00:00:00
Nulidade e Anulação de Testamento 58257673Lei 10406/02185; 166; 167 O testamento pode ser nulo ou anulável em decorrência de vícios que afetam os atos jurídicos em geral.0000-00-00 00:00:00
Petição de Herança 58337673Lei 10406/021824 Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. 0000-00-00 00:00:00
Sub-rogação de Vinculo 58317673Lei 10406/02 (Código Civil e Lei 5869/73 (Código de Processo Civil)CC, art. 1911, parágrafo único; CPC, art. 1112, II Ação para permitir a alienação de bens sobre os quais pende cláusula de inaliabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, com transferência do vínculo. 0000-00-00 00:00:00
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE9633
Ato Infracional 96349633 0000-00-00 00:00:00
Análogo a Crime Culposo 99169634CPart. 18, II Assunto complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal. 0000-00-00 00:00:00
Análogo a Crime Tentado 99159634CP14, II Assunto complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal. 0000-00-00 00:00:00
Contra a Administração da Justiça 99329634 0000-00-00 00:00:00
Arrebatamento de preso 99469932CP353 Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Auto-acusação falsa 99369932CP341 Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Coação no curso do processo 99389932CP344 Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Comunicação falsa de crime ou de contravenção 99359932CP340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Denunciação caluniosa 99349932CP339 Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.0000-00-00 00:00:00
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos 99539932CP359 A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.0000-00-00 00:00:00
Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional 119399932Código Pena349-Aglossario;

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

2012-06-17 00:00:00
Evasão mediante violência contra a pessoa 99459932CP352 Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Exercício arbitrário das próprias razões 99399932CP345 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.0000-00-00 00:00:00
Exercício arbitrário ou abuso de poder 99439932CP350 Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.0000-00-00 00:00:00
Exploração de prestígio 99519932CP357 Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.0000-00-00 00:00:00
Falso testemunho ou falsa perícia 99379932CP342; 343 o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.0000-00-00 00:00:00
Favorecimento pessoal 99419932CP348 Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.0000-00-00 00:00:00
Favorecimento real 99429932CP349 Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.0000-00-00 00:00:00
Fraude processual 99409932CP347 Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.0000-00-00 00:00:00
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 99449932CP351 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Motim de presos 99479932CP354 Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Patrocínio infiel 99489932CP355,CAPUT Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Patrocínio simultâneo ou tergiversação 99499932CP355, PARÁGRAFO ÚNICO art. 355. Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.0000-00-00 00:00:00
Reingresso de estrangeiro expulso 99339932CP338 Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.0000-00-00 00:00:00
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório 99509932CP356 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Violência ou fraude em arrematação judicial 99529932CP358 Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Contra a dignidade sexual 97409634glossario;Título alterado de "Crimes contra os Costumes" para "Crimes contra a Dignidade Sexual"pela Lei 12.015/2009.0000-00-00 00:00:002010-08-17 11:56:21
Assédio Sexual 97499740CP216-A Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) 0000-00-00 00:00:00
Atentado ao Pudor Mediante Fraude 97449740CP216 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a dois anos. 0000-00-00 00:00:00
Atentado Violento ao Pudor 97439740CP214 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 0000-00-00 00:00:002010-04-13 13:56:00
Casa de Prostituição 97519740CP229 Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Corrupção de Menores 97459740CPCP 218 Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 0000-00-00 00:00:00
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia 123859740Lei 13.718/2018Art. 2º 

Trata-se do ato infracional relacionado ao tipo disposto no artigo 218-C do Código Penal

2018-11-13 00:00:002018-11-16 13:50:07
Estupro 97429740CP213 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 0000-00-00 00:00:002010-04-13 14:01:03
Estupro de Vulnerável 114569740CP217-A Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-04-13 00:00:00
Favorecimento da Prostituição 97509740CP228 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 0000-00-00 00:00:00
Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual 114579740CP228 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 2010-04-13 00:00:00
Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável 114589740CP218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-04-13 00:00:00
Importunação Sexual 123849740L. 13.718, de 2018Art. 2º 

Trata-se do ato infracional relacionado ao tipo disposto no artigo 215-A do Código Penal

2018-11-13 00:00:00
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem 97479740CP227 Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 0000-00-00 00:00:00
Posse Sexual Mediante Fraude 97489740CP215 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 0000-00-00 00:00:00
Rufianismo 97529740CP230 Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. 0000-00-00 00:00:00
Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente 114599740CP218-A Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.%u201D (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-04-13 00:00:00
Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual 97419740CP231 Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 0000-00-00 00:00:002010-04-13 14:42:52
Tráfico Internacional de Pessoas 97539740CP231 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 0000-00-00 00:00:00
Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual 114609740CP231-A Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-04-13 00:00:002010-04-13 14:43:03
Tráfico Interno de Pessoas 97549740CP231-A Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 0000-00-00 00:00:00
Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) 97469740CP233 e 234 Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. 0000-00-00 00:00:00
Violação Sexual Mediante Fraude 114619740CP215 Aplicado a crimes praticados a partir de 10/08/2010. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-04-13 00:00:00
Contra a Família 97559634 0000-00-00 00:00:00
Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela 97709755 0000-00-00 00:00:00
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248) 97719770CPart. 248 Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame. 0000-00-00 00:00:00
Subtração de Incapazes (Art. 249) 97729770CP249 Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.0000-00-00 00:00:00
Crimes Contra a Assistência Familiar 97569755 0000-00-00 00:00:00
Abandono Intelectual 97589756CP246 Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escola0000-00-00 00:00:00
Abandono Material 97579756CP244 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo 0000-00-00 00:00:00
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea 97599756CP245 Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.0000-00-00 00:00:00
Crimes contra o Casamento 97609755 0000-00-00 00:00:00
Bigamia 97619760CP235 Art. 235 %u2013 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. 0000-00-00 00:00:00
Conhecimento Prévio de Impedimento 97629760CP237 Art. 237 %u2013 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta0000-00-00 00:00:00
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 97639760CP236 Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.0000-00-00 00:00:00
Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento 97659760CP238 Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.0000-00-00 00:00:00
Simulação de Casamento 97649760CP239 Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Contra o Estado de Filiação 97669755 0000-00-00 00:00:00
Parto Suposto (Art. 242) 97679766CP242 Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil0000-00-00 00:00:00
Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241) 97689766CP241 Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.0000-00-00 00:00:00
Sonegação do Estado de Filiação (Art. 243) 97699766CP243 Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.0000-00-00 00:00:002009-06-01 19:52:40
Contra a Fé Pública 98079634 0000-00-00 00:00:00
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 98279807CP311 Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.0000-00-00 00:00:00
Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, caput) 98179807CPArt. 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.0000-00-00 00:00:00
Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292) 98109807CPArt. 292 Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Falsa identidade 98249807CP307 e 308 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 0000-00-00 00:00:00
Falsidade de atestado médico (art. 302) 98199807CPArt. 302 Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.0000-00-00 00:00:00
Falsidade ideológica (art. 299) 98159807CPArt. 299 Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.0000-00-00 00:00:00
Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º) 98189807CPArt. 301, § 1º Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.0000-00-00 00:00:00
Falsificação de documento particular (art. 298) 98149807CPArt. 298 Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Falsificação de documento público 98139807CP297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro 0000-00-00 00:00:00
Falsificação de papéis públicos (art. 293) 98119807CPArt. 293 Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I ? selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I ? usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) II ? importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) III ? importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)0000-00-00 00:00:00
Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) 98129807CPArt. 296 Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.0000-00-00 00:00:00
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (art. 306) 98239807CPArt. 306 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) 98169807CPArt. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.0000-00-00 00:00:00
Fraude de lei sobre estrangeiros 98259807CP309 e 310 Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)0000-00-00 00:00:00
Moeda Falsa / Assimilados 98089807CP289 e parágrafos e 290 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro 0000-00-00 00:00:00
Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos 98269807CP294 e 295 Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.0000-00-00 00:00:00
Petrechos para falsificação de moeda (art. 291) 98099807CP291 Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303) 98209807CP303 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.0000-00-00 00:00:00
Supressão de documento (art. 305) 98229807CP305 Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.0000-00-00 00:00:00
Uso de documento falso (art. 304) 98219807CP304 Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.0000-00-00 00:00:00
Contra a Honra 96559634 0000-00-00 00:00:00
Calúnia 96569655CP138 Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.0000-00-00 00:00:00
Difamação 96579655CP139 Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.0000-00-00 00:00:00
Injúria 96589655CP140 Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)0000-00-00 00:00:00
Preconceituosa 125479658CPArt. 140, §3º 

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2019-07-09 00:00:00
(Fato até 10/0/2023) Análogo à Injúria Preconceituosa em Razão de Origem 1410912547glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

"Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

2020-12-04 00:00:002023-03-31 14:11:57
(Fato até 10/01/2023) Análogo à Injúria Preconceituosa em Razão de Cor 1411112547glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

2020-12-04 00:00:002023-03-31 14:06:52
(Fato até 10/01/2023) Análogo à Injúria Preconceituosa em Razão de Etnia 1411012547glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023. 

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:002023-03-31 14:09:35
(Fato até 10/01/2023) Análogo à Injúria Preconceituosa em Razão de Raça 1410812547glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

"Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

2020-12-04 00:00:002023-03-31 14:13:57
Condição de Pessoa Idosa 1411212547 

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Condição de Pessoa Portadora de Deficiência 1411312547 

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Identidade de Gênero 1411512547 

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Orientação Sexual 1411412547 

Art. 140 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Religião 1513312547Código Penal; ECA140, § 3º (Código Penal); 103 (ECA)glossario;

 

Código Penal

Art. 140 - .....................................................

...................................................................................

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

 

2022-06-13 00:00:00
Real 125469658CPArt. 140, §2º 
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 2° - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
2019-07-09 00:00:00
Simples 125459658CPart. 140, caput 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

2019-07-09 00:00:00
Contra a Incolumidade Pública 97739634 0000-00-00 00:00:00
Arremesso de projétil 97839773CP264 Arremesso de projétil Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública (art. 265) 97849773CP265 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a segurança de transporte público 97829773CP261, 262 e 263 Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. 0000-00-00 00:00:00
Charlatanismo (Art. 283) 97919773CP283 Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível0000-00-00 00:00:00
Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271) 97929773CP271 Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.0000-00-00 00:00:00
Curandeirismo (Art. 284) 97939773CP284 Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos:0000-00-00 00:00:00
Desabamento ou desmoronamento (art. 256) 97789773CP256 Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.0000-00-00 00:00:00
Desabamento ou desmoronamento culposo 119709773CPArt. 256, parágrafo único 

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

2013-09-18 00:00:00
Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário 97819773CP260 e 260, §§ 1º a 3º Perigo de desastre ferroviário Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Desastre ferroviário § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. 0000-00-00 00:00:00
Desastre ferroviário culposo 119739773CPArt. 260, §2º 

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

2013-09-18 00:00:00
Difusão culposa de doença ou praga 119719773CPArt. 259, parágrafo único 

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

2013-09-18 00:00:00
Difusão de doença ou praga (art. 259) 97809773CP259 Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida 97879773CP274 Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)0000-00-00 00:00:00
Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270) 97949773CP270 Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.0000-00-00 00:00:00
Epidemia (art. 267) 97869773CP267 Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.0000-00-00 00:00:00
Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282) 97909773CP282 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.0000-00-00 00:00:00
Explosão 97759773CP251 Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.0000-00-00 00:00:00
Explosão culposa 119649773CPArt. 251, §3º 

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

2013-09-18 00:00:00
Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante 98009773CP253 Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.0000-00-00 00:00:00
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 97899773CP273 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998 Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)0000-00-00 00:00:00
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios 97959773CP272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.0000-00-00 00:00:00
Incêndio 97749773CP250 Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.0000-00-00 00:00:00
Incêndio culposo 119629773CPArt. 250, §2º 

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

2013-09-18 00:00:00
Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268) 97969773CP268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.0000-00-00 00:00:00
Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos (art. 266) 97859773CP266 Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.0000-00-00 00:00:00
Inundação / Perigo de Inundação 97779773CP254 e 255 Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.0000-00-00 00:00:00
Inundação culposa 119689773CPArt. 254, parte final 

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:  Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

2013-09-18 00:00:00
Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275) 97889773CP275 Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)0000-00-00 00:00:00
Medicamento em Desacordo com Receita Médica 98029773CP280 Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica.0000-00-00 00:00:00
Omissão de Notificação de Doença (Art. 269) 97979773CP269 Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.0000-00-00 00:00:00
Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública (Art. 278) 97989773CP278 Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. 0000-00-00 00:00:00
Substância Destinada à Falsificação (Art. 277) 97999773CP277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.0000-00-00 00:00:00
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257) 97799773CP257 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Uso culposo de gás tóxico ou asfixiante 119659773CPArt. 252, parágrafo único 

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

2013-09-18 00:00:00
Uso de gás tóxico ou asfixiante 97769773CP252 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.0000-00-00 00:00:00
Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275 98019773CP276 Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.0000-00-00 00:00:00
Contra a inviolabilidade de correspondência 96669634 0000-00-00 00:00:00
Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151, § 1º, I) 96689666CP151, § 1º, I Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;0000-00-00 00:00:00
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º, II, III e IV) 96699666CP151, § 1º, II, III e IV Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.0000-00-00 00:00:00
Violação de correspondência (art. 151, caput) 96679666CP151 Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Violação de Correspondência comercial (art. 152) 96709666CP152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.0000-00-00 00:00:00
Contra a inviolabilidade de domicílio 96649634 0000-00-00 00:00:00
Violação de domicílio (art. 150) 96659664CP150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.0000-00-00 00:00:00
Contra a inviolabilidade de segredo 96719634 0000-00-00 00:00:00
Divulgação de segredo (art. 153) 96729671 Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Violação do segredo profissional (art. 154) 96739671CP154 Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.0000-00-00 00:00:00
Contra a liberdade pessoal 96599634 0000-00-00 00:00:00
Ameaça (art. 147) 96619659CP147 Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.0000-00-00 00:00:00
Análogo à Violência Psicológica contra a Mulher 149449659Código Penal; ECA47-B (Código Penal); 103 (ECA) 

"Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." (CP)
"Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."(ECA)

2021-09-30 00:00:00
Constrangimento ilegal (art. 146) 96609659CP146 Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.0000-00-00 00:00:00
Perseguição (art. 147-A) 146869659CP147-Aglossario;

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena %u2013 reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I %u2013 contra criança, adolescente ou idoso;

II %u2013 contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III %u2013 mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

2021-05-28 00:00:00
Redução a condição análoga à de escravo (art. 149) 96639659CP149 Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I ? cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II ? mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I ? contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II ? por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)0000-00-00 00:00:00
Seqüestro e cárcere privado (art. 148) 96629659CP148 Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I ? se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV ? se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V ? se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.0000-00-00 00:00:00
Contra a Organização do Trabalho 97229634 0000-00-00 00:00:00
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207) 97329722CP207 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)0000-00-00 00:00:00
Aliciamento para fins de emigração (art. 206) 97319722CP206 Aliciamento para o fim de emigração Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a liberdade de associação (art. 199) 97259722CP199 Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198) 97249722CP198 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197) 97239722CP197 Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205) 97309722CP205 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203) 97299722CP203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)0000-00-00 00:00:00
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204) 97339722CP204 Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202) 97289722CP202 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201) 97279722CP201 Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200) 97269722CP200 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.0000-00-00 00:00:00
Contra a Paz Pública 98039634 0000-00-00 00:00:00
Apologia de Crime ou Criminoso 98069803CP287 Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.0000-00-00 00:00:00
Associação Criminosa (Art. 288) 146879803CP288glossario;

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena %u2013 reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I %u2013 contra criança, adolescente ou idoso;

II %u2013 contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III %u2013 mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

2021-05-28 00:00:00
Constituição de Milícia Privada (Art. 288-A) 146889803CP288-Aglossario;

Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

2021-05-28 00:00:002021-05-28 13:17:00
Incitação ao Crime 98059803CP286 Incitar, publicamente, a prática de crime.0000-00-00 00:00:00
Quadrilha ou Bando (art. 288) 98049803CP288 Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.0000-00-00 00:00:00
Contra a Propriedade Intelectual 97209634 0000-00-00 00:00:00
Violação de direito autoral 97219720CP e Lei 9.609/98art. 184 e art 12 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.0000-00-00 00:00:00
Contra a vida 96359634CP121, § 1º Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 0000-00-00 00:00:00
Feminicídio 123589635Código Penal e ECACP art. 121, § 2º, VI e ECA arts. 103 a 104glossario;

Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Feminicídio      

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

ECA

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

 

 

2018-09-06 00:00:00
Homicídio Agravado pelo Extermínio de Seres Humanos 121319635Código PenalArt. 121, § 6ºglossario;

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

.......................................................................

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

2016-09-05 00:00:00
Homicídio Privilegiado 96379635CP121, § 1º Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 0000-00-00 00:00:00
Homicídio Qualificado 96389635CP121, § 2º Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.0000-00-00 00:00:00
Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) 151789635Código Penal e ECA121, § 2º, IX e § 2º-B (CP); 103 (ECA) 

Assunto para registro de procedimentos envolvendo atos infracionais análogos ao homicídio qualificado contra menores de 14 anos, incluído no Código Penal pela Lei Henry Borel.

2022-11-22 18:17:17
Homicídio Simples 96369635CP121, caput Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos0000-00-00 00:00:00
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio 96399635CP122 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.0000-00-00 00:00:00
Infanticídio 96409635CP123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. 0000-00-00 00:00:00
Contra as Finanças Públicas 99559634CP359-A a 359-H 0000-00-00 00:00:00
Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura 99589955CP359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. 0000-00-00 00:00:002009-06-05 08:56:31
Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura 99629955CP359-G Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.0000-00-00 00:00:00
Contratação de Operação de Crédito 99569955CP359-A Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. 0000-00-00 00:00:00
Inscrição de Despesas Não Empenhadas 99579955CP359-B Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.0000-00-00 00:00:00
Não Cancelamento de Restos a Pagar 99619955CP359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.0000-00-00 00:00:00
Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado 99639955CP359-H Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.0000-00-00 00:00:00
Ordenação de Despesa Não Autorizada 99599955CP359-D Ordenar despesa não autorizada por lei.0000-00-00 00:00:00
Prestação de Garantia Graciosa 99609955CP359-E Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.0000-00-00 00:00:00
Contra o Patrimônio 96749634CPArt. 180, §3ºglossario;

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)  § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

0000-00-00 00:00:00
Abuso de Incapazes 97149674CP173 Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.0000-00-00 00:00:00
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria 97089674CP171, § 2º, II Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. 0000-00-00 00:00:00
Alteração de limites (art. 161, caput) 96829674CP161 Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.0000-00-00 00:00:00
Alteração de local especialmente protegido (art. 166) 96889674CP166 Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Apropriação de Coisa Achada 97069674CP169, Parágrafo Único, II. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. 0000-00-00 00:00:00
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (art.169) 96969674CP169 Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza 0000-00-00 00:00:00
Apropriação de Tesouro 97059674CPArt. 169, pár. Único, I Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.0000-00-00 00:00:00
Apropriação indébita (art. 168, caput) 96959674CP168, caput Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Apropriação indébita Previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91) 96899674CPArt. 168-A Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Dano (art. 163) 96859674CP163 Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gr III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165) 96879674CP165 Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Dano Qualificado 97049674CP163, parágrafo único Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 0000-00-00 00:00:00
Dano Qualificado contra a Administração Pública (Art. 163, parágrafo único, III) 147009674CP163, parágrafo único, IIIglossario;

Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

2021-05-28 00:00:002021-05-28 15:23:10
Defraudação de Penhor 97099674CP171, § 2º, III Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. 0000-00-00 00:00:00
Disposição de coisa alheia como própria 97079674CP171, § 2º, I Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria 0000-00-00 00:00:00
Duplicata Simulada 97139674CP172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 0000-00-00 00:00:00
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant" 97189674CP178 Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal.0000-00-00 00:00:00
Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II) 96849674CP e Lei 5.741/71CP 161, § 1º, II e art. 9º da Lei n. 5.741/71 Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.0000-00-00 00:00:002009-06-02 16:39:18
Estelionato 96909674CP171 Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.0000-00-00 00:00:00
Estelionato contra Idoso (Art. 171, § 4º) 146939674CP171, § 4ºglossario;

  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

 

2021-05-28 00:00:00
Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) 96919674CP171, 3º Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.0000-00-00 00:00:00
Extorsão (art. 158) 96799674CP158 Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.900000-00-00 00:00:00
Extorsão indireta (art. 160) 96819674CP160 Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave 97029674CP159, § 2º Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. 0000-00-00 00:00:00
Extorsão mediante seqüestro (art. 159) 96809674CP159 Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996).0000-00-00 00:00:00
Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte 97019674CP159, § 3ºglossario;"Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se resulta a morte: Pena %u2013 reclusão, de vinte e quatro a trinta anos." 0000-00-00 00:00:00
Fraude à execução (art. 179) 96939674CP179 Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.0000-00-00 00:00:00
Fraude na Entrega de Coisa 97109674CP171, § 2º, IV  Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém. 0000-00-00 00:00:00
Fraude no Comércio 97169674CP175 Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra. 0000-00-00 00:00:00
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque 97129674CP171, § 2º, VI  Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 0000-00-00 00:00:00
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro 97119674CP171, § 2º, V  Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quemdestrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. 0000-00-00 00:00:00
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações 97179674CP177  Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo. 0000-00-00 00:00:00
Furto (art. 155) 96759674CP155 Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)0000-00-00 00:00:00
Furto de coisa comum (art. 156) 96779674CP156 Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.0000-00-00 00:00:00
Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior 96989674CP155, § 5º Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior 0000-00-00 00:00:00
Furto Privilegiado 96979674CP155, § 2º Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 0000-00-00 00:00:00
Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 96769674CP155 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 0000-00-00 00:00:00
Induzimento à Especulação 97159674CP174 Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. 0000-00-00 00:00:00
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) 96869674CP164 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Latrocínio 97009674CP157, § 3º Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 0000-00-00 00:00:00
Outras fraudes 96929674CP176 Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. 0000-00-00 00:00:00
Receptação 96949674CP180, caput Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)0000-00-00 00:00:00
Receptação Qualificada 97199674CP180, § 2º Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 0000-00-00 00:00:00
Roubo (art. 157) 96789674CP157, caput  Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.900000-00-00 00:00:00
Roubo Majorado 96999674CP157, § 2ºglossario;"Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I %u2013 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II %u2013 se há o concurso de duas ou mais pessoas; III %u2013 se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV %u2013 se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V %u2013 se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade." 0000-00-00 00:00:00
Supressão ou Alteração de Marca em Animais 97039674CP162 Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade. 0000-00-00 00:00:00
Usurpação de águas (art. 161, § 1º, I) 96839674CP161, § 1º, I Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;0000-00-00 00:00:002009-06-02 16:38:12
Contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos 97349634 0000-00-00 00:00:00
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver 97359734CP215 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.0000-00-00 00:00:00
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209) 97369734CP209 Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.0000-00-00 00:00:00
Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso 97399734CP208 Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.0000-00-00 00:00:00
Vilipêndio a Cadáver 97379734CP212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.0000-00-00 00:00:00
Violação a Sepultura (Art. 210) 97389734CP210 Violar ou profanar sepultura ou urna funerária. 0000-00-00 00:00:00
Contravenções Penais 99149634DL 3688/41arts. 18 a 70 Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes. 0000-00-00 00:00:00
Lesões Corporais 96419634 0000-00-00 00:00:00
Análogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher 149459641Código Penal; ECA129, § 13 (Código Penal); 103 (ECA) 

"Art. 129. ..............................................................

...............................................................................

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (CP)

"Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."(ECA)

2021-09-30 00:00:00
Decorrente de Violência Doméstica 96479641CP129, § 9º e 11 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 0000-00-00 00:00:00
Contra a mulher 121969647CP129, § 9º e 11 

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Este assunto deve ser utilizado quando a vítima se identificar como mulher.

2018-06-22 00:00:00
Grave 96449641CP129, § 1º 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

§ 1º Se resulta:

        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II - perigo de vida;

        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV - aceleração de parto:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

0000-00-00 00:00:00
Gravíssima 96459641CP129, § 2º 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

0000-00-00 00:00:00
Leve 96429641CP129, caput Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. 0000-00-00 00:00:00
Privilegiada 96469641CP129, § 4º Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.0000-00-00 00:00:00
Seguida de Morte 96439641CP129, § 3º Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo. 0000-00-00 00:00:00
Periclitação da Vida e da Saúde 96489634 0000-00-00 00:00:002021-05-28 14:08:28
Abandono de incapaz (art. 133) 96519648CP133 Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III ? se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)0000-00-00 00:00:00
Condicionamento de Atendimento Médico Hospitalar Emergencial (Art. 135-A) 146919648CP135-Aglossario;

  Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

2021-05-28 00:00:00
Omissão de socorro (art. 135) 96529648CP135 Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.0000-00-00 00:00:00
Perigo de contágio de moléstia grave 96499648CP131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.0000-00-00 00:00:00
Perigo de Contágio Venéreo 96549648CP130 Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.0000-00-00 00:00:002012-04-23 13:57:41
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) 96509648CP132 Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)0000-00-00 00:00:00
Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral 98289634 0000-00-00 00:00:00
Abandono de função (art. 323) 98419828CP323 Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Advocacia administrativa (art. 321) 98399828CP321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 0000-00-00 00:00:00
Concussão (art. 316, caput) 98339828CP316, caput Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.0000-00-00 00:00:00
Condescendência criminosa (art. 320) 98389828CP320 Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Corrupção passiva (art. 317) 98359828CP317, caput e § 2º Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) 98329828CP315 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º) 98349828CPArt. 316, §§ 1º e 2º Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324) 98429828CP324 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314) 98319828CP314 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave0000-00-00 00:00:00
Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318) 98369828CP318 Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)0000-00-00 00:00:00
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) 98459828CP313-A Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B) 98469828CP313-B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Peculato (art. 312, caput e § 1º) 98299828CP312, caput e § 1º Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.0000-00-00 00:00:00
Peculato mediante erro de outrem (art. 313) 98309828CP313 Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública Ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Prevaricação 98379828CP319 e 319-A Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 0000-00-00 00:00:00
Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326) 98449828CP326 Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.0000-00-00 00:00:00
Violação do sigilo funcional (art. 325) 98439828CP325 Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II ? se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Violência arbitrária (art. 322) 98409828CP322 Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Praticados por Particular Contra a Administração em Geral 99179634 0000-00-00 00:00:00
Contrabando ou descaminho (art. 334) 99279917CP334 Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) DL - 288/67 art. 39 - Zona Franca de Manaus0000-00-00 00:00:00
Corrupção ativa (art. 333) 99219917CP333 Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.0000-00-00 00:00:00
Desacato (art. 331) 99269917CP331 Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Desobediência (art. 330) 99259917CP330 Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.0000-00-00 00:00:00
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335) 99229917CP335 Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.0000-00-00 00:00:00
Inutilização de edital ou de sinal (art. 336) 99239917CP336 Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Resistência (art. 329) 99199917CP329 Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.0000-00-00 00:00:00
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91) 99289917CP337-A Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, caput) 99249917CP337 Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.0000-00-00 00:00:00
Tráfico de influência (art. 332) 99209917CP332 Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)0000-00-00 00:00:00
Usurpação de função pública (art. 328) 99189917CP328 Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira 99299634 0000-00-00 00:00:00
Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional 99309929CP337-B Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. 0000-00-00 00:00:00
Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional 99319929CP337-C Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional. 0000-00-00 00:00:00
Previstos na Legislação Extravagante 98479634 0000-00-00 00:00:00
Agrários 99049847Lei 4.947/69Art. 19 e 20  Artigo 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízos de ontem ou em proveito próprio ou alheio. Artigo 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios. 0000-00-00 00:00:00
Análogos a Crimes de Preconceito 151349847Lei 7.716/1989; ECA1 e 3º a 14 (Lei 7.716/1989); 103 (ECA) 

Árvore para classificar os atos infracionais análogos aos crimes definidos na Lei 7.716/1989.

2022-06-13 00:00:00
Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia 1513515134Lei 7.716/1989; ECA1º e 3º a 14 (Lei 7.716/1989); 103 (ECA)glossario;
Assunto a ser usado quando do cadastramento de atos infracionais análogos a crimes definidos na Lei 7.716,  de 5 de janeiro de 1989, quando cometidos em razão de discriminação ou preconceito por raça, cor e/ou etnia. Este assunto deve ser usado, inclusive, para o cadastro de injúria preconceituosa em razão de raça, cor ou etnia cometida a partir de 11 de janeiro de 2023.
2022-06-13 00:00:002023-03-31 14:33:07
Intolerância por Identidade ou Expressão de Gênero 1513915134Lei 7.716/1989; ECA; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26; Mandado de Injunção (MI) 47331º e 3º a 14 (Lei 7.716/1989); 103 (ECA) 

Assunto a ser usado quando do cadastramento de atos infracionais análogos aos crimes de discriminação ou preconceito por identidade ou expressão de gênero, equiparados pelo STF em acórdãos proferidos no ADO 26 e no MI 4733 aos crimes previstos na Lei 7.716/1989.
 

2022-06-13 00:00:00
Intolerância por Orientação Sexual 1513815134Lei 7.716/1989; ECA; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26; Mandado de Injunção (MI) 47331º e 3º a 14 (Lei 7.716/1989); 103 (ECA) 

Assunto a ser usado quando do cadastramento de atos infracionais análogos aos crimes de discriminação ou preconceito por orientação sexual, equiparados pelo STF em acórdãos proferidos no ADO 26 e no MI 4733 aos crimes previstos na Lei 7.716/1989.
 

2022-06-13 00:00:00
Intolerância Religiosa 1513615134Lei 7.716/1989; ECA1º e 3º a 14 (Lei 7.716/1989), 103 (ECA) 

Assunto a ser usado quando do cadastramento atos infracionais análogos aos crimes definidos na Lei 7.716, de de 5 de janeiro de 1989, quando cometidos em razão de discriminação ou preconceito por religião.

 

2022-06-13 00:00:00
Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos 99139847Lei 5478/6822 Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em fôlhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente. 0000-00-00 00:00:00
Contra a Economia Popular 98569847Lei 1.521/51Arts. 1º a 30 Processos relativos aos Crimes contra a Economia Popular, descritos na Lei 1521/51. 0000-00-00 00:00:00
Contra a Ordem Econômica 98759847Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91Art. 4º ao 6 e arts. 1º e 2º Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.0000-00-00 00:00:00
Contra a Ordem Tributária 98749847Lei 8.137-90 e Lei 4.729-65Art. 1º a 3º e art 1º Processos relativos aos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, descritos na Lei 8.137/90.0000-00-00 00:00:00
Contra a Propriedade Industrial 98489847Lei 9.279-96 0000-00-00 00:00:00
Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda 98529848Lei 9.279/96Art 191 Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. 0000-00-00 00:00:00
Contra as Marcas 98519848Lei 9.279/96Art 189 a 190glossario;"Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa." 0000-00-00 00:00:00
Contra Indicações Geográficas e Demais Indicações 98539848Lei 9.279/96Arts. 192 a 194 Processos relativos a crimes contra indicações geográficas, previstos na Lei 9279/96.0000-00-00 00:00:002009-06-02 17:04:58
Contra os Desenhos Industriais 98509848Lei 9.279/96art 187 a 188 Processos relativos a crimes contra desenhos industriais, previstos na Lei 9279/96. 0000-00-00 00:00:00
Contra Patente de Invenção 98499848Lei 9.279/96art. 183 a 186 Processos relativos a crimes contra patentes de invenção, previstos na Lei 9279/96. 0000-00-00 00:00:00
De Concorrência Desleal 98549848Lei 9.279/96Art. 195 Processos relativos a crimes de concorrência desleal, previstos na Lei 9279/96. 0000-00-00 00:00:00
Contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social 98719847Lei 7.170/83Arts. 8º a 29 Crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. 0000-00-00 00:00:00
Contra as Relações de Consumo 98769847Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90Art. 7º e arts.61 a 80 Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 800000-00-00 00:00:00
Contra as Telecomunicações 98899847Lei 9.472/97Art. 183 Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. 0000-00-00 00:00:00
Contra o Meio Ambiente 98789847Lei 9.605/98Arts. 29 a 69A 0000-00-00 00:00:00
Agrotóxicos (Lei 7.802/89) 98829878Lei 7802/89Arts. 13 a 18 Processos tratando de crimes contra o meio ambiente através do uso irregular de agrotóxicos. 0000-00-00 00:00:00
Atividades Nucleares (Lei 6.453/77) 98839878Lei 6.453/77Arts. 19 a 27 Processos relativos a crimes contra o meio ambiente através de atividades nucleares irregulares. 0000-00-00 00:00:00
Caça (Lei nº 5.197/67) 98849878Lei nº 5.197/67Arts. 1º a 34 Desenvolver clandestinamente ou irregularmente a atividade de caça. 0000-00-00 00:00:00
Contra a Fauna 98799878Lei 9605/98Arts. 29 a 37 Processos relativos a crimes contra a fauna. 0000-00-00 00:00:00
Contra a Flora 98809878Lei 9605/98Arts. 38 a 53 Processos relativos a crimes contra a flora. 0000-00-00 00:00:00
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 117799878L 9605/9862 a 65 

(Incluído por solicitação do comitê do CNACL). 

Nesse assunto devem ser cadastrados tambem os atos infracionais por "pichação".

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

2010-08-17 00:00:002010-08-17 12:09:50
Da Poluição 98819878Lei 9605/98Arts. 54 a 61 Processos relativos a crimes de poluição . 0000-00-00 00:00:00
Genética (Lei nº 8.974/95) 98869878 0000-00-00 00:00:00
Pesca (Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67) 98879878Lei 5197/67; Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67Lei 5197, art. 27, §3º Desenvolver clandestinamente ou irregularmente a atividade de pesca. 0000-00-00 00:00:00
Contra o mercado de capitais 98969847Lei 4.728/65Arts.73 a 74 Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores. Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão. 0000-00-00 00:00:00
Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama 98709847Lei 6.538/78Arts. 36 a 46 Processos relativos a crimes contra o serviço postal e de telegrama. 0000-00-00 00:00:00
Contra o Sistema Financeiro Nacional 98729847Lei 7.492/86Arts. 2º a 23 Processos relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional, descritos na Lei 7492/86. 0000-00-00 00:00:00
Da Lei de licitações 98999847Lei 8.666/93Arts. 89 a 98 Processos relativos a crimes contra regularidade do procedimento licitatório ou a sua obrigatoriedade. 0000-00-00 00:00:00
Da Lei de remoção de órgãos e tecidos 99009847Lei 9.434/97Arts. 14 a 20 Realizar remoção ou transplante de órgãos de forma clandestina ou irregular. 0000-00-00 00:00:00
De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 98889847Lei 9.613/98Art. 1º Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II %u2013 de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII %u2013 praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Pena: reclusão de três a dez anos e multa.0000-00-00 00:00:00
de Abuso de Autoridade 98579847Lei 4.898/65Arts. 3º a 28 Processos referente aos crimes de abuso de autoridade praticados por servidores públicos.0000-00-00 00:00:00
De genocídio 98979847Lei 2.889/56Arts. 1º a 3º Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único).0000-00-00 00:00:00
De Imprensa 98949847Lei 5.250/67Arts. 12 a 22 Processos referentes aos crimes de imprensa ou praticados através dos meios de comunicação em massa. 0000-00-00 00:00:00
De Quebra de Sigilo Financeiro 99079847LC 105/01Art. 10º A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 0000-00-00 00:00:00
de Responsabilidade 98559847DL 201/67 e Lei 1.079/50 art. 1º DL 201/67 - Prefeitos e vereadores Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade 0000-00-00 00:00:00
De Tortura 98919847Lei 9.455/97art. 1º Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. 0000-00-00 00:00:00
De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 98589847Lei 11.343/06 0000-00-00 00:00:00
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 98649858Lei 11.343/0635 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 98669858Lei 11343/0637  Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas 98689858Lei 11343/0639 Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. 0000-00-00 00:00:00
Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 98619858Lei 11.343/0634 Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 98659858Lei 11414/0636 Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas 98629858Lei 11,343/0633, § 2º Art. 33 - § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto 98639858Lei 11,343/0633, § 3º § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 0000-00-00 00:00:00
Posse de Drogas para Consumo Pessoal 98609858Lei 11.343/06Art 28 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. 0000-00-00 00:00:00
Prescrição Culposa de Drogas 98679858Lei 11343/0638 Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. 0000-00-00 00:00:00
Tráfico de Drogas e Condutas Afins 98599858Lei 11.343/06Art. 33, caput e § 1º Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. 0000-00-00 00:00:00
De Trânsito 98929847Lei 9.503/97art.302 a 312 Processos referentes aos crimes de trânsito, previstos na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).0000-00-00 00:00:00
Do Código Brasileiro de Telecomunicações 99089847Lei 4.117/62Arts. 56, 70, 72  Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. 0000-00-00 00:00:00
Do Sistema Nacional de Armas 98939847Lei 10.826/03Arts. 12 a 18 Processos referentes aos crimes definidos no Estatuto do Desarmamento (Lei 100826/03). 0000-00-00 00:00:00
Eleitorais 99069847Lei 4.737/65Arts. 289 a 354 Discussões relativas aos crimes eleitorais, previstos na Lei 4734/65 (Código Eleitoral).0000-00-00 00:00:00
Estatuto da criança e do adolescente 98959847Lei 8.069/90Arts. 228 a 244-A Processos referentes aos crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90). 0000-00-00 00:00:00
Estatuto do Idoso 99099847Lei 10.741/03Arts. 96 a 108 Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas, no âmbito da competência da Justiça Federal.0000-00-00 00:00:00
Falimentares 99119847Lei 11.101/05Arts. 168 a 188 Processos relativos aos crimes cometidos em procedimento falimentar ou de recuperação judicial. 0000-00-00 00:00:00
Militares 99129847CPM (DL 1001/69)Arts. 136 a 408 Processos relativos a crimes militares. 0000-00-00 00:00:00
Parcelamento do solo urbano 99109847Lei 6.766/79Arts. 50 a 52 Processos que tratam dos crimes contra o regular parcelamento do solo urbano.0000-00-00 00:00:00
Praticados contra os índios e a cultura indígena 99019847Lei 6.001/73Art. 58 Artigo 58 - Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; II - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos. 0000-00-00 00:00:00
Previstos na Lei de Estrangeiros 98909847Lei 6.815/80Art. 125 Processos referentes aos crimes praticados contra o sistema alfandegário. 0000-00-00 00:00:00
Previstos na Lei Henry Borel 151819847Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) e ECA103 (ECA) 

Assunto pai para organizar os assuntos referentes aos atos infracionais aos crimes definidos na Lei Henry Borel.

2022-11-22 18:31:35
Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) 1518215181Le Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) e ECA11, parágrafo único e 25 (Lei Henry Borel); 103 (ECA) 

Assunto para registrar os procedimentos de investigação e julgamemento de atos infracionais análogos ao crime de descumprimento de medida protetiva com fundamento na Lei Henry Borel

2022-11-22 18:34:22
Previstos na Lei Maria da Penha 142289847Lei 11340/006 

Assunto pai para atos infracionals análogos crimes tipificados na Lei Maria da Penha. Não deve ser usado para atos infracionais análogos a crimes onde a aplicação da Lei Maria da Penha não tipifica, mas tão somente agrava tipo penal definido no CPP ou em outra lei penal. Nestes casos, usar o assunto 11979 - Violência Doméstica contra a Mulher.

2021-01-26 00:00:00
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 1422914228Lwi 11.340/200624-Aglossario;

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

2021-01-26 00:00:00
Previstos no Estatuto do Torcedor 118969847Le 10.671/2003; 12.299/201041-B a 41-Gglossario;

Para utilização em processos/procedimentos onde se apura a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no Estatuto do Torcedor.

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

2012-06-01 00:00:00
Racismo 146999847Lei 7.716/19891º e ssglossario;

Assunto desativado em razão da criação da árvore "Análogos a Crimes de Preconceito", que contem cada um dos preconceitos especificados na Lei 7.716/1989.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

2021-05-28 00:00:002022-06-13 15:16:19
Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública 99039847Lei 7.347/85Art. 10 Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 0000-00-00 00:00:00
Relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito 99059847Lei 1.579/52Art. 4º Art. 4º. Constitui crime:I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal. 0000-00-00 00:00:00
Representação caluniosa 98779847Lei 8.429-92Art. 19 Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares 98699847Lei 6.453/77Arts. 19 a 27 Discussões acerca da responsabilidade criminal em decorrência de danos nuclueares. 0000-00-00 00:00:00
Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 98739847Lei 7.716/89Arts. 2º a 20 Processos referentes a crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:41:24
Sigilo Telefônico 98989847Lei 9.296/96Art. 10 Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 0000-00-00 00:00:00
Violência Institucional 150739847Lei n. 13.869/2019; ECA15-A (Lei n. 13.869/2019); 103 (ECA) 

Assunto usado para registrar processos que julgam atos infracionais análogos ao crime de violência institucional.

2022-06-01 00:00:00
Rixa (art. 137) 96539634CP137 Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.0000-00-00 00:00:00
Violência Doméstica Contra a Mulher 11979963411.340/2006 

Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro de ações cíveis previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e que tenham fundamento em violência contra a mulher.

2014-02-18 00:00:00
Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente 151759634Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)22, I 

Assunto complementar a ser registrado em casos de atos infracionais envolvendo violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente.

2022-11-22 18:04:11
Medidas Socioeducativas 106889633ECAarts. 101 e 112 

Discussões acerca das medidas socioeducativas a serem aplicadas em decorrência de ato infracional de menor. Um ou mais dos sub assuntos deverão ser vinculados à classe Execução de Medidas Socioeducativas, de acordo com a(s) medida(s) que está(ão) sendo executada(s).

0000-00-00 00:00:002022-06-09 15:00:17
Advertência 11386106888.069/90 (ECA)112, I; 115 A ser vinculado à classe Apuração de Ato Infracional, APÓS a aplicação da medida de advertência, quando esta for a única aplicada. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009. 2009-10-02 00:00:00
Internação com atividades externas 11387106888.069/90 (ECA)121 

A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.

2009-10-02 00:00:00
Internação Compulsória 1203010688 

Discussões acerca das medidas sócio-educativas a serem aplicadas em decorrência de ato infracional de menor. Um ou mais dos sub assuntos deverão ser vinculados à classe Execução de Medidas Sócio Educativas, de acordo com a(s) medida(s) que está(ão) sendo executada(s).

2014-07-16 00:00:002018-06-27 10:23:08
Internação Provisória 1215710688ECA101 e 102glossario;

 Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias

2017-11-24 00:00:00
Internação sem atividades externas 11388106888.069/90 (ECA)121, § 1º, parte final 

A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.

2009-10-02 00:00:002009-10-02 11:17:21
Liberdade assistida 11389106888.069/90 (ECA)118 

A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.

2009-10-02 00:00:00
Obrigação de reparar o dano 11390106888.069/90 (ECA)116 

A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.

2009-10-02 00:00:00
Prestação de serviços à comunidade 11391106888.069/90 (ECA)117 

A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.

2009-10-02 00:00:00
Semiliberdade 11392106888.069/90 (ECA)120 

A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.

2009-10-02 00:00:00
Seção Cível 99649633 0000-00-00 00:00:00
Abandono Intelectual 99669964ECA 249glossario;
Dispõe sobre o descumprimento de dever inerente ao Poder Familiar no tocante ao direito à educação

 

0000-00-00 00:00:00
Abandono Material 99659964ECA e CC22 e 24 do ECA e 1.638, II, do CC Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono;0000-00-00 00:00:00
Abuso Sexual 99689964ECA e CC22 e 24 do ECA e 1.638, III, do ECA Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;0000-00-00 00:00:00
Adoção de Adolescente 99759964ECA e CC39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. § 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano. Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. 0000-00-00 00:00:00
Adoção de Criança 99749964ECA e CC39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. § 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano. Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. 0000-00-00 00:00:00
Adoção Internacional 99729964ECA e CC52 do ECA e 1.629 do CC Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. 0000-00-00 00:00:00
Adoção Nacional 99739964ECA e CC39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. § 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano. Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. 0000-00-00 00:00:00
Apadrinhamento de Criança ou Adolescente 123419964ECA19-Bglossario;

Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

§ 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.   (Promulgação de partes vetadas)

§ 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

§ 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

2018-06-27 00:00:00
Apadrinhamento Afetivo 1467212341 

O apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas.

2021-03-30 00:00:00
Apadrinhamento Cultural 1467512341ECA19-B 

Trata-se de que quando  padrinhos/madrinhas dos acolhidos se comprometem a bancar financeiramente, uma vez por mês, alguma atividade cultural.

2021-03-30 00:00:00
Apadrinhamento Material 1467312341ECA19-B 

Propiciar às crianças e adolescentes, em medida de acolhimento institucional, com esperanças remotas de reinserção familiar e adoção, a oportunidade de amparo educacional e profissional, com pessoas da sociedade civil que tenham disponibilidade financeira para se tornar padrinho ou madrinha.

2021-03-30 00:00:00
Apadrinhamento Prestador de Serviço 1467412341ECA19-B 

“Prestador de serviço  que se cadastra com o interesse de oferecer serviços ou conhecimentos, conforme a sua especialidade de trabalho ou interesse. São, por exemplo, aqueles que querem ensinar um idioma nas instituições ou fazer atendimentos odontológicos ou médicos. Este tipo de apadrinhamento mostra que, mesmo se não for possível apadrinhar como provedor ou afetivo, há outras maneiras de se levar carinho e cuidado à vida de uma criança.

2021-03-30 00:00:00
Classificação indicativa 118199964 Informações sobre o conteúdo de obras audiovisuais e diversões públicas quanto à adequação de horário, local e faixa etária. Ex.: programas de TV, filmes, espetáculos, jogos eletrônicos e de interpretação (RPG).2011-10-05 00:00:00
Conselhos tutelares 118219964 Criação, estrutura, eleição dos conselheiros tutelares, funcionamento e fiscalização.2011-10-05 00:00:00
Entidades de atendimento 118209964 Instituições com atuação prevista nos artigos 90 a 94 do ECA.2011-10-05 00:00:00
Entrada e Permanência de Menores 99779964ECA149 Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.0000-00-00 00:00:00
Exploração do Trabalho Infantil 99699964ECA60 e seguintes Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.0000-00-00 00:00:00
Exploração Sexual 119819964 

Exploração sexual é o abuso sexual de crianças e adolescentes por meio da troca do ato sexual por drogas, comida, abrigo, proteção ou outras necessidades básicas da vida e/ou dinheiro. Inclui a produção de material pornográfico para sites da internet. Prostituição, neste caso, não é o ato livre da mulher que recebe valores em troca de sexo, mas o ato de exploração desta mulher.

2014-02-18 00:00:00
Fundos 118179964 Fiscalização dos fundos financeiros destinados a programas da criança e do adolescente.2011-10-05 00:00:00
Infrações administrativas 118169964 Condutas previstas nos artigos 245 e seguintes do ECA.2011-10-05 00:00:00
Maus Tratos 99679964CC1.638, I Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;0000-00-00 00:00:00
Medidas de proteção 118189964 Medidas previstas no art.101 do ECA.2011-10-05 00:00:00
Acolhimento institucional 1200211818ECA101, VII 


Assunto a ser usado medida de proteção "acolhimento institucional" for objeto dos autos.

2014-06-02 00:00:00
Colocação em família substituta 1200411818ECA101, IX 


Assunto a ser usado medida de proteção "colocação em família substituta" for objeto dos autos.

2014-06-02 00:00:00
Encaminhamento aos pais ou responsável 1199611818ECA101, I 


Assunto a ser usado medida de proteção "encaminhamento aos pais ou responsável" for objeto dos autos.

2014-06-02 00:00:00
Inclusão em programa de acolhimento familiar 1200311818ECA101, VIII 


Assunto a ser usado medida de proteção "inclusão em programa de acolhimento familiar" for objeto dos autos.
 

2014-06-02 00:00:00
Inclusão em programa de auxílio à família 1199911818ECA101, IVglossario;


Assunto a ser usado medida de proteção "inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente" for objeto dos autos.

2014-06-02 00:00:00
Inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos 1200111818ECA101, VIglossario;


Assunto a ser usado medida de proteção "inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos" for objeto dos autos.

2014-06-02 00:00:002022-06-09 14:58:13
Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental 1199811818ECA101, IIIglossario;


Assunto a ser usado medida de proteção "matrícula e frequência obrigatória em escola oficial" for objeto dos autos.

2014-06-02 00:00:00
Orientação e acompanhamento temporário 1199711818ECA101, IIglossario;

 


Assunto a ser usado medida de proteção "orientação, apoio e acompanhamento temporários" for objeto dos autos.
2014-06-02 00:00:00
Outras medidas de proteção 1200511818ECA101, caputglossario;

 

Assunto a ser usado quando outras medidas de proteção, distintas das contidas no rol exemplificativo do art. 101 do ECA, forem objeto dos autos.
2014-06-02 00:00:00
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial 1200011818ECA101, Vglossario;

 

Assunto a ser usado quando a medida de proteção "requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial" for objeto dos autos.
2014-06-02 00:00:00
Perda ou Modificação de Guarda 120909964 2016-03-29 00:00:00
Pobreza 99709964ECA23 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.0000-00-00 00:00:00
Trabalho do adolescente 99799964ECA60 e seguintes Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.0000-00-00 00:00:00
Uso ou Tráfico de Drogas 99719964ECA19 Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.0000-00-00 00:00:00
Viagem ao Exterior 99789964ECA83 e seguintes Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.0000-00-00 00:00:00
Viagem Nacional 109419964ECA83 e seguintes Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 0000-00-00 00:00:00
Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente 151769964Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)22,I 

Assunto complementar a ser registrado em ações cíveis de competência dos Juizados da Infância  e Juventude decorrentes da Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) e que tenham fundamento em violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente.

2022-11-22 18:06:35
DIREITO DA SAÚDE12480
Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes 1252112480 2019-07-04 00:00:00
Genética / Células Tronco 1252012480 2019-07-04 00:00:00
Mental 1250712480 2019-07-04 00:00:002019-07-04 15:54:57
Internação compulsória 1250812507 2019-07-04 00:00:00
Internação involuntária 1250912507 2019-07-04 00:00:00
Internação voluntária 1251012507 2019-07-04 00:00:00
Pública 1248112480 2019-07-04 00:00:00
Fornecimento de insumos 1248512481 2019-07-04 00:00:002019-07-04 15:30:13
Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 1249812485 2019-07-04 00:00:00
Curativos/Bandagem 1249712485 2019-07-04 00:00:00
Fraldas 1249912485 2019-07-04 00:00:00
Fornecimento de medicamentos 1248412481 2019-07-04 00:00:00
Oncológico 1249612484 2019-07-04 00:00:00
Registrado na ANVISA 1249212484 2019-07-04 00:00:00
Não padronizado 1249512492 2019-07-04 00:00:00
Padronizado 1249412492 2019-07-04 00:00:00
Sem registro na ANVISA 1249312484 2019-07-04 00:00:00
Internação/Transferência Hospitalar 1248312481 2019-07-04 00:00:00
Leito de enfermaria / leito oncológico 1250512483 2019-07-04 00:00:00
Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 1250612483 2019-07-04 00:00:00
Sistema Único de Saúde (SUS) 1251112481 2019-07-04 00:00:002019-07-04 15:59:26
Controle Social e Conselhos de Saúde 1251812511 2019-07-04 00:00:00
Convênio médico com o SUS 1251212511 2019-07-04 00:00:00
Financiamento do SUS 1251312511 2019-07-04 00:00:00
Reajuste da tabela do SUS 1251412511 2019-07-04 00:00:00
Repasse de verbas do SUS 1251512511 2019-07-04 00:00:00
Ressarcimento do SUS 1251612511 2019-07-04 00:00:00
Terceirização do SUS 1251712511 2019-07-04 00:00:00
Tratamento Domiciliar (Home Care) 1475912481Lei 8.080/1990glossario;

Demandas em que se busca a inclusão de paciente no Programa de Tratamento Domiciliar (Home Care).

2021-07-30 00:00:00
Tratamento médico-hospitalar 1249112481 2019-07-04 00:00:002019-07-04 15:35:58
Cirurgia 1250112491 2019-07-04 00:00:00
Eletiva 1250212501 2019-07-04 00:00:00
Urgência 1250312501 2019-07-04 00:00:00
Consulta 1250012491 2019-07-04 00:00:00
Diálise/Hemodiálise 1250412491 2019-07-04 00:00:00
Vigilância Sanitária e Epidemológica 1251912481 2019-07-04 00:00:00
Suplementar 1248212480 2019-07-04 00:00:00
Planos de saúde 1248612482 2019-07-04 00:00:00
Fornecimento de insumos 1249012486 2019-07-04 00:00:00
Fornecimento de medicamentos 1248712486 2019-07-04 00:00:00
Reajuste contratual 1248812486 2019-07-04 00:00:00
Tratamento médico-hospitalar 1248912486 2019-07-04 00:00:00
Tratamento Domiciliar (Home Care) 1476012482Lei 8.080/1990glossario;

Demandas em que se busca a inclusão de paciente no Programa de Tratamento Domiciliar (Home Care).

2021-07-30 00:00:002021-07-30 17:33:07
DIREITO DO CONSUMIDOR1156
Cláusulas Abusivas 119741156glossario;

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

2014-02-17 00:00:00
Combustíveis e derivados 118681156 Questões relativas a combustíveis e derivados, tais como gás natural, gás liquefeito petróleo, gasolina, óleo diesel, querosene, álcool etílico, hidratado carburante, biodiesel.2011-10-05 00:00:00
Contratos de Consumo 77711156 

Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.

0000-00-00 00:00:00
Bancários 77527771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)52 e 53 

Abrange as ações que versam sobre contratos celebrados com instituições financeiras. Artigos 52 e 53, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Crédito Direto ao Consumidor - CDC 147577752Decreto 22.626/33; MP 2.170/01; Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)1º e ss; 5ºglossario;

Classificar questões relativas aos contratos de crédito direto ao consumidor, em especial quanto ao regime, limitação e periodicidade de capitalização de juros.

2021-07-30 00:00:00
Crédito Rotativo 147587752Decreto 22.626/33; MP 2.170/01; Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)1º e ss; 5ºglossario;

Classificar questões relativas aos contratos bancários da espécie crédito rotativo, tais como garantias, prorrogação do contrato ou regime e periodicidade de capitalização de juros e limitação à cobrança de juros.

2021-07-30 00:00:00
Empréstimo consignado 118067752 

Contratos com instituições financeiras em que o pagamento será feito por meio de débitos das parcelas realizados diretamente no salário do tomador do empréstimo.

2011-10-05 00:00:00
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 109457752Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)52 e 53 

Ações contra instituições financeira cobrando diferenças de correção monetária (seguro-inflação) decorrentes de planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II e Real).

0000-00-00 00:00:00
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 149267752CDC 

Utilizar nos processos que pretendem revisar juros de contratos bancários regidos pelo CDC.
 

2021-09-30 00:00:00
Tarifas 118077752 

Questionamento acerca da cobrança de tarifas bancárias.

2011-10-05 00:00:00
Capitalização e Previdência Privada 118087771 Questionamento acerca de contratos de capitalização e previdência privadas com instituições bancárias.2011-10-05 00:00:00
Cartão de Crédito 77727771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)52 

Abrange as ações que versam sobre a contratação e a utilização de cartões de crédito. Artigo 52, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Combustíveis e derivados 118617771 Questões relativas a combustíveis e derivados, tais como gás natural, gás liquefeito petróleo, gasolina, óleo diesel, querosene, álcool etílico, hidratado carburante, biodiesel.2011-10-05 00:00:00
Consórcio 76197771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)53,§2º 

Abrange as ações que versam sobre contratos de consórcio de bens móveis e imóveis. Artigo 53, §2º, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Estabelecimentos de Ensino 76207771Lei n. 9.870/99arts. 1º a 9º 

Abrange as ações ajuizadas contra estabelecimentos de ensino. Lei n. 9.870/99.

0000-00-00 00:00:00
Financiamento de Produto 77737771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)52 

Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Fornecimento de Água 77617771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)52 

Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Fornecimento de Energia Elétrica 77607771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)22 

Abrange as ações que versam sobre o fornecimento de energia elétrica. Artigo 22, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Planos de Saúde 62337771Lei n. 9.656/99 e Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)Artigo 54, do C.D.C. 

Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:002019-07-04 16:37:47
Fornecimento de medicamentos 122226233Lei n. 9.656/99 e Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)Art. 54, do CDC 

Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão visando o fornecimento de medicamentos. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.

2018-06-25 00:00:002019-07-04 16:37:34
Reajuste contratual 122256233Lei 9.656/1999 c/c CDC54, do CDC 

Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão em razão de reajuste contratual. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.

2018-06-25 00:00:002019-07-04 16:37:35
Tratamento médico-hospitalar 122236233Lei 9656/1999 c/c CDC54. dp CDC 

Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão, visando tratamento médico-hospítalar que não seja UTI ou UCI. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.

2018-06-25 00:00:002019-07-04 16:37:39
Unidade de terapia intensiva (UTI) ou Unidade de cuidados intensivos (UCI) 122246233Lei 9.656/1999 c/c CDC54, do CDC 

Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão, visando UTI ou UCI. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.

2018-06-25 00:00:002019-07-04 16:37:43
Produto Impróprio 118607771 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.Artigo 18, par.6º, da Lei 8078/90.2011-10-05 00:00:00
Seguro 76217771Código Civil e Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)Artigo 54, do C.D.C., e 757 e 802, do C.C. 

Abrange as ações que versam sobre contrato de seguro, ajuizadas contra companhias seguradoras. Artigo 54, do C.D.C. Artigos 757 a 802, do Código Civil.

0000-00-00 00:00:00
Serviços Hospitalares 77757771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 e 20 

Abrange as ações decorrentes de serviços de atenção à saúde, inclusive prestados por clínicas. Artigos 14 e 20, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Serviços Profissionais 77747771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14, §4º 

Abrange as ações ajuizadas contra profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.). Artigo 14, §4º, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Telefonia 76177771 0000-00-00 00:00:00
Assinatura Básica Mensal 76267617Lei n. 9.472/97 e Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)6º, III, e 22, C.D.C. 

Abrange as ações que questionam a cobrança da Assinatura Básica Mensal em faturas do serviço de telefonia. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C. Lei n. 9.472/97

0000-00-00 00:00:00
Cobrança indevida de ligações 105987617Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)6º, III, e 22 

Abrange as ações em que se questiona a cobrança de ligações telefônicas cuja realização é negada pelo consumidor. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Pulsos Excedentes 76277617Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)6º, III, e 22 

Abrange as ações que questionam a cobrança de pulsos excedentes de ligações telefônicas, sem discriminação na fatura das ligações que integram a parcela. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Transporte Aéreo 48627771 

Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.

0000-00-00 00:00:00
Acidente Aéreo 77484862Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 

Abrange as ações decorrentes de acidente aéreo. Artigo 14, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Atraso de vôo 48294862Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 

Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso de vôo. Artigo 14, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Cancelamento de vôo 48304862Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 

Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de vôo. Artigo 14, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Extravio de bagagem 48324862Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 

Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio de bagagem. Artigo 14, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Overbooking 48314862Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 

Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na impossibilidade de embarque do passageiro por ocorrência de overbooking, ou seja, venda de passagens em número maior do que a lotação da aeronave. Artigo 14, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Transporte Aquaviário 118097771 Temas relacionados ao transporte de mercadoria e passageiros por embarcações via aquática.2011-10-05 00:00:00
Transporte Terrestre 77767771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)14 Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte terrestre. Artigo 14, C.D.C.0000-00-00 00:00:00
Transporte Ferroviário 118147776 Temas relacionados ao transporte de mercadoria e passageiros por embarcações via ferroviária.2011-10-05 00:00:00
Transporte Rodoviário 118157776 Temas relacionados ao transporte de mercadoria e passageiros por embarcações via rodoviária. 2011-10-05 00:00:00
Turismo 76187771Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)18, 19 e 20 

Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço e na aquisição de produtos relacionados a viagens turísticas. Artigos 18, 19 e 20, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Cursos Extracurriculares 129301156 

Discussões referentes a cursos extracurriculares, tais como línguas, teatro, música, etc.

2020-10-15 00:00:00
Cobrança 1293112930CDC; CC389 cc e seguintes 

Discussões referentes a cobrança em cursos extracurriculares, tais como línguas, teatro, música, etc.

2020-10-15 00:00:00
Mensalidades 1293212931CC; CDC389 cc e seguintes 

Discussões referentes a cobrança de mensalidades em cursos extracurriculares, tais como línguas, teatro, música, etc.

2020-10-15 00:00:00
Dever de Informação 118101156 Dever de Informação previsto na Lei nº 8.078/1990, Art. 30, como segue: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.2011-10-05 00:00:00
Irregularidade no atendimento 118641156 

Irregularidades no Atendimento: Questões relacionadas à precariedade no atendimento, nelas se incluindo tempo de espera na fila, melhoria de serviço de call center, implementação de postos de atendimento avançado.

2011-10-05 00:00:00
Jogos / Sorteios / Promoções comerciais 118661156 Inclui concessão do prêmio, da agência lotérica, licença para sorteio público, autorização e regularidade de promoções comerciais que envolvam distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda (Lei 5768/71).2011-10-05 00:00:00
Oferta e Publicidade 118121156 Questões do direito do consumidor referentes à oferta e publicidade. (Art. Arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 do CDC).2011-10-05 00:00:00
Práticas Abusivas 118111156 Condutas de fornecedores consideradas como práticas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39 a 41 do CDC).Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas: O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei n.º 8.137/90, art. 5º, II. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC). O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-1he seus produtos ou serviços.O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC). Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.2011-10-05 00:00:00
Responsabilidade do Fornecedor 62201156 Cadastrar assunto do grupo Contratos de Consumo quando houver item específico nesse grupo.0000-00-00 00:00:00
Abatimento proporcional do preço 77696220Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)18, §1º, I, 19, I, e 20, I Abrange as ações em que, por vícios existentes em produtos e serviços, busca-se o abatimento proporcional do preço pago pelo consumidor. Artigos 18, §1º, I, 19, I, e 20, I, do C.D.C.0000-00-00 00:00:00
Indenização por Dano Material 77806220Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II 

Abrange as ações em que o consumidor busca a reparação de danos materiais decorrentes de defeitos e vícios de produtos e serviços. Artigos 12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Indenização por Dano Moral 77796220 

Deverá ser utilizado quando não se tratar de nenhum outro dano moral mais específico nas relações de consumo.

0000-00-00 00:00:00
Análise de Crédito 120427779 

Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de protesto indevido de título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D.C.

2014-07-23 00:00:00
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 62267779Lei 8.078/1990 (C.D.C.)6º, VI, e 43 Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de indevida inclusão em cadastros de inadimplentes. Artigo 6º, VI, e 43, do C.D.C.0000-00-00 00:00:00
Protesto Indevido de Título 77817779Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)6º, VI Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de protesto indevido de título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D.C.0000-00-00 00:00:00
Interpretação / Revisão de Contrato 77706220Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)6º, V, e 47 

Abrange as ações em que se busca a interpretação e/ou a revisão de disposições contratuais. Artigos 6º,V, e 47, do C.D.C.

0000-00-00 00:00:00
Produto Impróprio 118676220 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.Artigo 18, par.6º, da Lei 8078/90.2011-10-05 00:00:00
Repetição do Indébito 149256220CDC42, parágrafo único 

O consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal

2021-09-30 00:00:00
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 77686220Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)art. 18, § 1º, II, 19, IV, e 20, II Abrange as ações em que se busca a rescisão do contrato e a devolução em pecúnia do valor pago. Artigos 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.0000-00-00 00:00:00
Substituição do Produto 77676220Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)18, § 1º, I, e 19, III Abrange as ações em que se busca a substituição do produto adquirido. Artigos 18, §1º, I, e 19, III, do C.D.C.0000-00-00 00:00:00
Superendividamento 150481156CDC4º, IX e X, 5º, VI e VII, 6º, XI a XIII, 51, XVII e XVII, 54-A a 54-G e 104-A a 104-C 

Assunto usado no cadastro das demandas referentes ao superendividamento, introduzido na sistemática jurídica brasileira pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.

2022-03-23 00:00:00
Vendas casadas 118651156 Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o consumidor adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa.2011-10-05 00:00:00
DIREITO DO TRABALHO864
Responsabilidade Civil do Empregador 2567864adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:41:16
Indenização por Dano Material 88082567adicionado este ramo da justiça;Dano Material - Entendido como dano patrimonial, o que inclui os danos emergentes e os lucros cessantes. Dano de consequências patrimoniais seja sobre coisa, seja sobre a própria pessoa ou os reflexos de seus trabalhos. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:41:27
Acidente de Trabalho 88098808CF; Lei 10406/02 CF, Art. 7º, XXVIII; Lei 10406/02, arts. 186, 932; Lei 8213/91, art. 19. Assunto marcado para a Justiça Estadual apenas para registro das ações residuais, após a decisão do STF que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:41:31
Indenizaçao por Dano Moral 18552567adicionado este ramo da justiça;1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:42:00
DIREITO INTERNACIONAL6191
Casamento e Divórcio 62146191LICCvB (DL 4.657/1942)7 Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. Cadastrar como Casamento - Dissolução, dentro de Direito Civil/Família. Discussões sobre relações entre cônjuges em que haja potencialmente aplicação de lei estrangeira, como nos casos de casamento celebrado no exterior, ou quando um dos cônjuges seja estrangeiro. Registra-se aqui, também, os casos de união estável ou concubinato com potencial de aplicação de lei estrangeira, a que devem ser acrescidos os assuntos pertinentes em Direito Civil:Família.0000-00-00 00:00:002010-03-05 10:27:25
Contratos Internacionais 62196191LICCvB (DL 4.657/1942)9 Inclui todas as discussões de obrigações constituídas por manifestação de vontade, que não sejam as relações de parentesco, com possibilidade de aplicação de lei estrangeira. Trata especialmente das obrigações decorrentes de acordos celebrados no estrangeiro. Inclui as execuções de contratos e títulos com possibilidade de aplicação de lei estrangeira.0000-00-00 00:00:00
Cooperação Internacional 62036191 Todas as atividades relacionadas com ações judiciais no atendimento de interesses de Estado estrangeiro com objetivo de prover justiça, seja por iniciativa de órgão judiciário estrangeiro ou mesmo de órgão administrativo estrangeiro, ou mesmo solicitações de auxílio de órgãos estrangeiros no interesse da Justiça. O caso típico é o cumprimento de carta rogatória no Brasil. Inclui os casos de seqüestro internacional de crianças.0000-00-00 00:00:00
Auxílio Direto 62066203 Forma de cooperação internacional prestada através de órgãos internos do Estado brasileiro, em cumprimento de obrigações internacionais. Normalmente o legitimado para atuar como autor no Brasil é a Advocacia da União (Procuradoria Federal), como nos casos de Seqüestro Internacional de Crianças (DD 3.413/2000 e 3.951/2001); às vezes é o Ministério Público Federal (como nos casos de alimentos).0000-00-00 00:00:00
Mercosul 62076203CF1988; CPC109, X; 202, 210 Cooperação internacional prestada a países integrantes do Mercosul, sob diversas formas, incluindo as formas exclusivamente possíveis no âmbito do Mercosul. Trata exclusivamente da prestação de auxílio jurisdicional em busca da prestação de jurisdição no Estado que solicita a cooperação. Caso típico é o da Carta Rogatória Passiva (recebida para cumprimento no Brasil). Aplicação de normas específicas do Mercosul em âmbito interno devem ser classificadas em Direito Internacional:Normas do Mercosul.0000-00-00 00:00:00
Corte Interamericana de Direitos Humanos 151046191Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Resolução 364); 1º (Recomendação 123) 

Assunto Nível 2 para alocação de assuntos relacionados às Sentenças, Medidas Provisórias e Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Medidas Provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos 1510615104Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto Nível 3 para alocação de assuntos relacionados às Medidas Provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas ao Brasil.

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso da Unidade de Internação Socioeducativa, Espírito Santo 1512515106Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso da Unidade de Internação Socioeducativa, Espírito Santo".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, Maranhão 1512215106Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, Maranhão".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso do Complexo Penitenciário do Curado, Pernambuco 1512315106Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso do Complexo Penitenciário do Curado, Pernambuco".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Rio de Janeiro 1512415106Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Rio de Janeiro".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos 1510515104Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto Nível 3 para alocação de assuntos relacionados às Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas ao Brasil.

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Airton Honorato vs. Brasil 1511915105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Airton Honorato vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil 1511615105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Escher e Outros vs. Brasil 1510915105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Escher e Outros vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil 1511315105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364), 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Garibaldi vs. Brasil 1511015105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Garibaldi vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil 1511115105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Herzog e Outros vs. Brasil 1511515105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Herzog e Outros Vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil 1511715105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Neusa dos Santos Nascimento e Outra vs. Brasil 1511815105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Neusa dos Santos Nascimento e Outra vs. Brasil".

Excerto da legislação correlata que constará em todos os Glossários:

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral.

2022-06-10 00:00:00
Caso Nogueira de Carvalho e Outro vs. Brasil 1510815105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1] (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Nogueira de Carvalho e Outro vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Sales Pimenta vs. Brasil 1512115105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Sales Pimenta vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Tavares Pereira e Outros vs. Brasil 1512015105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Tavares Pereira e Outros vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364

Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil 1511215105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364

Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil 1510715105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n.1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Ximenes Lopes vs. Brasil".

Resolução CNJ n. 364
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

Recomendação CNJ n. 123
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."

 

2022-06-10 00:00:00
Laudo Arbitral Internacional 95656191LICCvB (DL 4.657/1942)art. 9 Questões sobre Laudos Arbitrais do Mercosul ou fundadas nas conclusões dos Laudos Arbitrais do Mercosul.0000-00-00 00:00:00
Normas do Mercosul 62136191Constituição Federal109, III Questões em que haja potencial aplicação de normas do Mercosul provenientes dos acordos internacionais nesse organismo internacional. Classificável como assunto complementar.0000-00-00 00:00:00
Pessoa Jurídica Estrangeira 62186191LICCvB (DL 4.657/1942)11 Questões sobre personalidade (capacidade de direito) ou capacidade (capacidade de exercício de direitos) de pessoa jurídica estrangeira. Problemas relacionados à constituição no estrangeiro e sua validade no Brasil, legitimação de representantes, validade de atos praticados. É aplicável a qualquer tipo de pessoa jurídica, como fundações e sociedades civis; não é exclusivo de empresas comerciais.0000-00-00 00:00:00
Prestação de Alimentos 62166191LICCvB (DL 4.657/1942); D 56.826/1965; D 2.428/19977º; Hipótese comum e consagrada em Convenções Internacionais. Inclui pedidos de alimentos formulados no Brasil contra alimentantes estrangeiros ou residentes no estrangeiro. Na competência da Justiça Federal por conta da execução de sentença estrangeira. Na Conv de Nova York, D 56.826/1965, a legitimação ativa é do Ministério Público Federal.0000-00-00 00:00:00
Sucessão de Bens de Estrangeiro 62156191LICCvB (DL 4.657/1942); CPC10; 89 Questões relacionadas com sucessão por morte de bens de estrangeiro pessoa física, independentemente de sua situação (de onde estejam).0000-00-00 00:00:00
DIREITO MARÍTIMO1146
Inscrição / Registro da Embarcação 56031146Lei 7652 de 19881º, 2º, 3º, § ún. 4º e 5º, § ún. Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador. CAPÍTULO II Do Registro da Propriedade de Embarcações Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações. Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998) Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998) Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado. Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição. Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso. 0000-00-00 00:00:00
Registro / Cadastro do Armador 55851146L 9.537 (art. 2º, 19) e Lei 765215 a 21 Lei 9537 2º Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a Registro de Propriedade, mesmo quando a atividade for exercida diretamente pelo próprio proprietário. O armador se obriga a manter cadastro em órgão competente da autoridade marítima. Lei 7652-88 Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário. § 1º As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto. § 2º Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa. § 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta. Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde 0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade Contratual 77831146 0000-00-00 00:00:00
Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) 51967783CcomArts. 566 a 574 Questões acerca do modo em que se dá o aluguel das embarcações.0000-00-00 00:00:00
Créditos / Privilégios Marítimos 56127783CCom; L 7.652/1988477;  Privilégios de crédito sobre a embarcação, devidamente registrados no Tribunal Marítimo.0000-00-00 00:00:00
Engajamento e Profissionais Marítimos 51937783Lei 9537art. 2º, II Questões quanto ao rol de tripulantes relacionado às exigências administrativas de fiscalização.0000-00-00 00:00:00
Hipoteca Marítima 56097783Lei 7652 de 198812, 13, 14 e 23 Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. § 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título. § 2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas. Art. 13. A hipoteca ou outro gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta da embarcação, devendo, neste caso, constar do instrumento o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material e seus dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador. Art. 14. Os interessados, para requererem o registro dos direitos reais e de outros ônus, apresentarão o contrato que deverá conter, obrigatoriamente, além dos elementos intrínsecos ao ato: I - as características principais da embarcação, arqueação bruta, tonelagem de porte bruto e outros dados que a identifiquem devidamente; e II - a declaração de estar segurada a embarcação, exceto quando constituída hipoteca ou outro gravame real na forma permitida pelo art. 13 desta lei. § 1º O pedido de registro será apresentado mediante requerimento do proprietário ou de seu representante legal, acompanhado dos documentos necessários, à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, a quem caberá encaminhar o requerimento e documentos a este apensos ao Tribunal Marítimo. § 2º O registro do direito real ou do ônus será comunicado pelo Tribunal Marítimo à Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, para a devida anotação. Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo: I - pela extinção da obrigação principal; II - pela renúncia do credor; III - pela perda da embarcação; e IV - pela prescrição extintiva. Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado 0000-00-00 00:00:00
Quanto à Carga 77987783Lei 9537art. 8º, II, 10, IV Questões relativas à responsabilidade contratual do transporte de carga.0000-00-00 00:00:00
Quanto à Embarcação 77977783Ccomarts. 457 a 483 Questões relativas à propriedade, gozo e especificações das embarcações.0000-00-00 00:00:00
Seguros Marítimos 51947783CcomArts. 666 a 730 Define a forma em que ocorre os seguros marítimos.0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade do Comandante ou Capitão 55951146CCom496 a 537 Inclui a responsabilidade contratual e extracontratual, e as questões sobre os poderes disciplinares sobre a tripulação e outras questões envolvendo o Comandante ou Capitão.0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade Extracontratual 77841146 0000-00-00 00:00:00
Abandono 55757784CCom753 a 760 Abandono da embarcação pelo Comandante por dívidas ou falta de navegabilidade, tanto a favor dos credores quanto a favor do segurador.0000-00-00 00:00:00
Acidentes da Navegação 55777784Ccomarts. 731 a 752 Naufrágio, encalhe, água aberta, varação, arribada, alijamento, colisão, abalroação.0000-00-00 00:00:00
Arresto de Embarcação 55897784CCom; D 15.788/1922; D 351/1935479 a 483, 607 a 609 A inobservância das obrigações previstas para o proprietário de embarcação poderá implicar arresto da embarcação pelo Ministério da Marinha.0000-00-00 00:00:00
Assistência / Salvamento 55917784Lei 7203/84art. 1º A assistência prestada por uma embarcação à outra previne ou evita o sinistro; o salvamento que aquela presta a esta repara ou atenua os efeitos do sinistro.0000-00-00 00:00:00
Avaria 55927784CcomArts. 761 a 796 Avaria é aquela suportada pelo navio ou pela carga que sofreu o dano ou deu causa à despesa. Inclui avaria simples, avaria particular, avaria grossa, e avaria comum.0000-00-00 00:00:00
Clandestinos 77997784DL 2538/40arts. 29 e 30, §§ 1º e 2º Inclui a responsabilidade pela integridade pessoal do clandestino, e pelas despesas de estada e repatriação. Questões de imigração ou asilo são tratadas no grupo estrangeiros.0000-00-00 00:00:00
Serviços Auxiliares da Navegação 56211146CCom457 483 0000-00-00 00:00:00
Agenciamento 56225621 Ato pelo qual, alguém, agindo em nome e por conta do armador, promove a representação para certos e determinados negócios de esfera privada e pública.0000-00-00 00:00:00
Corretagem de Embarcação 56235621 Corretagem de navios é o ato de intermediação de fretamentos, seguros, entrada e saída de navios, tradução de manifestos, arqueação, etc.0000-00-00 00:00:00
Praticagem 56245621 Orientação de embarcações em certas zonas geográficas cujas condições peculiares à navegação exijam conhecimentos específicos do local e dos fenômenos naturais prevalecentes que, de forma direta ou indireta, afetem ou possam afetar o comportamento náutico desta.0000-00-00 00:00:00
DIREITO PENAL287
Contravenções Penais 3692287DL 3688/41arts. 18 a 70 

Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.

0000-00-00 00:00:00
Anúncio de Processo, Substância ou Objeto Destinado a Provocar Aborto 127723692DL 3688/4120glossario;

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. 
 

2020-07-15 00:00:00
Custódia de Doente Mental Sem Autorização do Responsável 127743692DL 3688/4123glossario;

 Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. 

2020-07-15 00:00:00
Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade 142363692DL 3688/194147glossario;

 Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

2021-01-28 00:00:00
Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição 123433692DL 3688/4118glossario;

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena %u2013 prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

2018-06-27 00:00:00
Internação Não Autorizada em Estabelecimento Psiquiátrico 127733692DL 3688/4122glossario;

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena %u2013 multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada. 

2020-07-15 00:00:00
Jogo de azar 123503692DL 3688/194150glossario;

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena %u2013 prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. §1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. §2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. §3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

2018-06-27 00:00:00
Jogo do bicho 123523692DL 3688/194158glossario;

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena %u2013 prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

2018-06-27 00:00:00
Loteria não autorizada 123513692DL 3688/194151glossario;

 Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal: Pena %u2013 prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local. § 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada. § 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza. § 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

2018-06-27 00:00:00
Omissão de cautela na guarda ou condução de animal 123463692DL 3688/4131glossario;

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena %u2013 prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente. b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia.

2018-06-27 00:00:00
Omissão de comunicação de crime 123553692DL 3688/194166glossario;

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I %u2013 crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II %u2013 crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena %u2013 multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

2018-06-27 00:00:00
Perturbação da tranquilidade 123543692DL 3688/194165glossario;

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

2018-06-27 00:00:00
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 123473692DL 3688/194142glossario;

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I %u2013 com gritaria ou algazarra; II %u2013 exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III %u2013 abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV %u2013 provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

2018-06-27 00:00:00
Porte de arma (branca) 123443692DL 3688/194119glossario;

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina. b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo. c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

2018-06-27 00:00:00
Provocação de tumulto ou conduta inconveniente 123403692DL 3688/4140glossario;

 Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constituir infração penal mais grave: Pena - prisão simples, de quine dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

2018-06-27 00:00:00
Recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação 123563692DL 3688/194168glossario;

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena %u2013 multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

2018-06-27 00:00:00
Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis 123533692DL 3688/194163glossario;

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: II %u2013 a quem se acha em estado de embriaguez; III %u2013 a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV %u2013 a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena %u2013 prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

2018-06-27 00:00:00
Simulação de Qualidade de Funcionário 123483692DL 3688/194145glossario;

Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena %u2013 prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

2018-06-27 00:00:00
Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo 123493692Dl 3688/194147glossario;

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

2018-06-27 00:00:00
Vias de fato 123453692DL 3688/194121glossario;

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena %u2013 prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

2018-06-27 00:00:00
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente 10950287CP; Lei 8069/90CP, art. 61, II, h; Lei 8069/90, art. 2º 

Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções contra crianças ou adolescentes. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.

0000-00-00 00:00:00
Crime / Contravenção contra Idoso 10951287CP; Lei 10.741/03CP, art. 61, II, h; Lei 10.741, art. 1º 

Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções praticados contra idosos. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.

0000-00-00 00:00:002009-05-28 17:06:31
Crime Culposo 5865287CPart. 18, II 

Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.

0000-00-00 00:00:00
Crime Tentado 5555287CP14, II 

Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.

0000-00-00 00:00:00
Crime/contravenção decorrente de conflito fundiário coletivo 11414287 

Assunto complementar a ser acrescentado nas classes processuais criminais quando o crime/contravenção decorrer de conflito fundiário coletivo.

2010-02-10 00:00:00
Crimes cometidos contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 143 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública 12342287CP e Lei 8.072/1990121, § 2º, VII; 129, § 12 (CP) e Art. 1º, I e II (Lei 8.072/1990)glossario;

Assunto complementar para crimes de homicídio e de lesão cometiso contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

2018-06-27 00:00:00
Crimes Contra a Administração da Justiça 5874287 0000-00-00 00:00:00
Arrebatamento de preso 35885874CP353 Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Auto-acusação falsa 35785874CP341 Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Coação no curso do processo 35805874CP344 Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Comunicação falsa de crime ou de contravenção 35775874CP340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Denunciação caluniosa 35765874CP339 Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.0000-00-00 00:00:00
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos 35955874CP359 A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.0000-00-00 00:00:00
Evasão mediante violência contra a pessoa 35875874CP352 Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Exercício arbitrário das próprias razões 35815874CP345 e 346 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Exercício arbitrário ou abuso de poder 35855874CP350 Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.0000-00-00 00:00:00
Exploração de prestígio 35935874CP357 Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.0000-00-00 00:00:00
Falso testemunho ou falsa perícia 35795874CP342 e 343 o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.0000-00-00 00:00:00
Favorecimento pessoal 35835874CP348 Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.0000-00-00 00:00:00
Favorecimento real 35845874CP349 Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.0000-00-00 00:00:00
Fraude processual 35825874CP347 Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.0000-00-00 00:00:00
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 35865874CP351 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Motim de presos 35895874CP354 Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Patrocínio infiel 35905874CP355, caput Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Patrocínio simultâneo ou tergiversação 35915874CP355, § único Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 0000-00-00 00:00:00
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório 35925874CP356 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Violência ou fraude em arrematação judicial 35945874CP358 Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Dignidade Sexual 3463287glossario;Título alterado de "Crimes contra os Costumes" para "Crimes contra a Dignidade Sexual"pela Lei 12.015/2009.0000-00-00 00:00:002010-03-05 10:38:50
Assédio Sexual 58513463CP216-A Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) 0000-00-00 00:00:00
Atentado ao Pudor Mediante Fraude 34673463CPArt. 216 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a dois anos. 0000-00-00 00:00:00
Atentado Violento ao Pudor 34663463CP214 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 0000-00-00 00:00:00
Ato Obsceno 147053463CP233glossario;

  Ato obsceno

        Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

2021-05-28 00:00:00
Casa de Prostituição 58533463CP229 Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Corrupção de Menores 34683463CPArt. 218 Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 0000-00-00 00:00:00
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia 123983463Lei 13.718, de 2018Art. 2ºglossario;

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

2018-11-19 00:00:00
Escrito ou Objeto Obsceno 147063463CP234glossario;

  Escrito ou objeto obsceno

        Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

        I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

        II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

        III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

2021-05-28 00:00:00
Estupro 34653463CP213 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 0000-00-00 00:00:00
Estupro de vulnerável 114173463CP217-A Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-03-05 00:00:00
Favorecimento da Prostituição 58523463CP228 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 0000-00-00 00:00:00
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 114203463CP228 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 2010-03-05 00:00:00
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável 114193463CP218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-03-05 00:00:00
Importunação Sexual 123973463Lei 13.718, de 2018Art. 2ºglossario;

Importunação sexual 

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

2018-11-19 00:00:00
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem 34713463CP227 Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 0000-00-00 00:00:00
Posse Sexual Mediante Fraude 58503463CP215 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 0000-00-00 00:00:00
Promoção de Migração Ilegal 147043463CP232-Aglossario;

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

§ 1º  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

§ 2º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

I - o crime é cometido com violência; ou        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

§ 3º  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.         Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

2021-05-28 00:00:00
Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual 147033463CP216-Bglossario;

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

2021-05-28 00:00:00
Rufianismo 58543463CP230 Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. 0000-00-00 00:00:00
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 114183463CP218-A Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.%u201D (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-03-05 00:00:00
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 114213463CP231 Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-03-05 00:00:00
Tráfico Internacional de Pessoas 58553463CP231 Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 0000-00-00 00:00:00
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 114223463CP231-A Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-03-05 00:00:00
Tráfico Interno de Pessoas 58563463CP231-A Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 0000-00-00 00:00:00
Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) 34693463CP233 e 234 Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. 0000-00-00 00:00:002021-05-28 16:25:52
Violação sexual mediante fraude 114163463CP215 Aplicado a crimes praticados a partir de 10/08/2010. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 2010-03-05 00:00:00
Crimes contra a Família 3472287 0000-00-00 00:00:00
Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela 34883472 0000-00-00 00:00:00
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes 34893488CP248 Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Subtração de Incapazes 34903488CP249 Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Contra a Assistência Familiar 34733472 0000-00-00 00:00:00
Abandono Intelectual 34753473CP246 e 247 Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Abandono Material 34743473CP244 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) 0000-00-00 00:00:00
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea 34763473CP245 Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra o Casamento 34773472 0000-00-00 00:00:00
Bigamia 34793477CP235 Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. 0000-00-00 00:00:00
Conhecimento Prévio de Impedimento 34803477CP237 Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 34813477CP236 Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 0000-00-00 00:00:00
Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento 34833477CP238 Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. 0000-00-00 00:00:00
Simulação de Casamento 34823477CP239 Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Contra o Estado de Filiação 34843472 0000-00-00 00:00:00
Parto Suposto 34853484CP242 Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) 0000-00-00 00:00:00
Registro de Nascimento Inexistente 34863484CP241 Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 0000-00-00 00:00:00
Sonegação do Estado de Filiação 34873484CP241 Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Fé Pública 3523287CP287 Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 35463523CP311 Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) 0000-00-00 00:00:00
Certidão ou atestado ideologicamente falso 35353523CP301, caput Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.0000-00-00 00:00:00
Emissão de título ao portador sem permissão legal 35283523CP292 Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Falsa identidade 35423523CP307 e 308 Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 0000-00-00 00:00:00
Falsidade de atestado médico 35373523CP302 Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.0000-00-00 00:00:00
Falsidade ideológica 35333523CP299 Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.0000-00-00 00:00:00
Falsidade material de atestado ou certidão 35363523CPart. 301, § 1º Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.0000-00-00 00:00:00
Falsificação de documento particular 35323523CP298 Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.0000-00-00 00:00:002009-05-28 17:07:03
Falsificação de documento público 35313523CP297 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Falsificação de papéis públicos 35293523CP293 Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I ? selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I ? usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) II ? importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) III ? importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)0000-00-00 00:00:00
Falsificação do selo ou sinal público 35303523CP296 Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.0000-00-00 00:00:00
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins 35413523CP306 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Falso reconhecimento de firma ou letra 35343523CP300 Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.0000-00-00 00:00:00
Fraude de lei sobre estrangeiros 35433523CP309 e 310 Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)0000-00-00 00:00:00
Fraudes em Certames de Interesse Público 147313523CP311-Aglossario;

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

2021-07-30 00:00:00
Moeda Falsa / Assimilados 35243523CP289 e parágrafos e 290 Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Crimes assimilados ao de moeda falsa Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 0000-00-00 00:00:00
Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos 35453523CP294 e 295 Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.0000-00-00 00:00:00
Petrechos para falsificação de moeda 35273523CP291 Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica 35383523CP303 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.0000-00-00 00:00:00
Supressão de documento 35403523CP305 Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.0000-00-00 00:00:00
Uso de documento falso 35393523CP304 Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Honra 3394287 0000-00-00 00:00:00
Calúnia 33953394CP138 Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.0000-00-00 00:00:00
Difamação 33963394CP139 Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.0000-00-00 00:00:00
Injúria 33973394 0000-00-00 00:00:00
Preconceituosa 125433397CP140, §3º 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2019-07-09 00:00:00
(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor 1410112543glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).”

2020-12-04 00:00:002023-03-31 13:51:20
(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Etnia 1410212543glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:002023-03-31 13:43:28
(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Origem 1410312543glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

2020-12-04 00:00:002023-03-31 13:57:58
(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Raça 1410012543glossario;

Assunto usado para registrar fatos ocorridos até 10 de janeiro de 2023.

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

2020-12-04 00:00:002023-03-31 13:54:33
Condição de Pessoa Idosa 1410412543 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Condição de Pessoa Portadora de Deficiência 1410512543 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Identidade de Gênero 1410712543 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:002020-12-04 17:53:39
Orientação Sexual 1410612543 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2020-12-04 00:00:00
Religião 1512612543Código Penal140, § 3º 

Art. 140 - .....................................................

...................................................................................

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

2022-06-13 00:00:00
Real 125423397CP140, §2º 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

2019-07-09 00:00:00
Simples 125443397CP140, caput 

Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

2019-07-09 00:00:00
Crimes contra a Incolumidade Pública 3491287 0000-00-00 00:00:00
Arremesso de projétil 35023491CP264 Arremesso de projétil Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública 35033491CP265 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a segurança de transporte público 35013491CP261, 262 e 263 Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano. Forma qualificada Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. 0000-00-00 00:00:00
Charlatanismo 35103491CP283 Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Corrupção ou Poluição de Água Potável 35113491CP271 Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Curandeirismo 35123491CP284 Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. 0000-00-00 00:00:00
Desabamento ou desmoronamento 34963491CP256 Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.0000-00-00 00:00:00
Desabamento ou desmoronamento culposo 119693491CPArt. 256, parágrafo único 

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

2013-09-18 00:00:00
Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário 35003491CP260 Desastre ferroviário § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.0000-00-00 00:00:00
Desastre ferroviário culposo 119723491CPArt. 260, §2º 

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

2013-09-18 00:00:00
Difusão culposa de doença ou praga 119583491CPArt. 259, parágrafo único 

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

2013-09-17 00:00:00
Difusão de doença ou praga 34983491CP259 Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida 35063491CP274 Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)0000-00-00 00:00:00
Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal 35133491CP270 Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 0000-00-00 00:00:00
Epidemia 35053491CP267 Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.0000-00-00 00:00:00
Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica 35093491CP282 Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. 0000-00-00 00:00:00
Explosão 34933491CP251 Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.0000-00-00 00:00:00
Explosão culposa 119633491CPArt. 251, §3º 

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

2013-09-18 00:00:00
Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante 58623491CP253 Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 35083491CP273 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998 Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)0000-00-00 00:00:00
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios 35143491CP272 Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) 0000-00-00 00:00:00
Incêndio 34923491CP250 Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.0000-00-00 00:00:00
Incêndio culposo 119613491CPArt. 250, §2º 

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

2013-09-18 00:00:00
Infração de Medida Sanitária Preventiva 35153491CP268 Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 0000-00-00 00:00:00
Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos 35043491CP266 Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.0000-00-00 00:00:00
Inundação / Perigo de Inundação 34953491CP254 e 255 Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Inundação culposa 119673491CPArt. 252, parte final 

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:  Pena - (...) detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

2013-09-18 00:00:00
Invólucro ou recipiente com falsa indicação 35073491CP275 Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)0000-00-00 00:00:00
Medicamento em Desacordo com Receita Médica 58673491CP280 Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Omissão de Notificação de Doença 35163491CP269 Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública 35173491CP278 Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Substância Destinada à Falsificação 35193491CP277 Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) 0000-00-00 00:00:00
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento 34973491CP257 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Uso culposo de gás tóxico ou asfixiante 119663491CP252, parágrafo único 

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

2013-09-18 00:00:00
Uso de gás tóxico ou asfixiante 34943491CP252 Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275 58663491CP276 Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a inviolabilidade de correspondência 3407287 0000-00-00 00:00:00
Sonegação ou destruição de correspondência 34093407CP151, § 1º, I Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;0000-00-00 00:00:00
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica 34103407CPart. 151, § 1º, II, III e IV Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.0000-00-00 00:00:00
Violação de correspondência 34083407CP151, caput Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Violação de Correspondência comercial 34113407CP152 Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a inviolabilidade de domicílio 3405287 0000-00-00 00:00:00
Violação de domicílio 34063405CP150 Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão casa compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão casa: I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a inviolabilidade de segredo 3412287 0000-00-00 00:00:00
Divulgação de segredo 34133412CP153 Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Invasão de Dispositivo Informático 119783412CP154-A 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

2014-02-18 00:00:00
Violação do segredo profissional 34143412CP154 Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a liberdade pessoal 3400287 0000-00-00 00:00:00
Ameaça 34023400CP147 Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.0000-00-00 00:00:00
Constrangimento ilegal 34013400CP146 Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.0000-00-00 00:00:00
Perseguição 146843400CP147-Aglossario;

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena %u2013 reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I %u2013 contra criança, adolescente ou idoso;

II %u2013 contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III %u2013 mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

2021-05-28 00:00:00
Redução a condição análoga à de escravo 34043400CP149 Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I ? cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II ? mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I ? contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II ? por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)0000-00-00 00:00:00
Seqüestro e cárcere privado 34033400CP148 Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I ? se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV ? se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V ? se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.0000-00-00 00:00:00
Tráfico Internacional de Pessoa 146653400CP149-Aglossario;

criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

2021-03-30 00:00:00
Adoção Ilegal 1466714665CP149-A, IVglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) IV - adoção ilegal (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Exploração Sexual 1466614665CP149-A, Vglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) V - exploração sexual (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Remoção de Órgão 1467014665CP149-A, Iglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Servidão 1466814665CP149-A, IIIglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Submissão à Condição Análoga à de Escravo 1466914665CP149-A, IIglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Tráfico Interno de Pessoa 146593400CP149 

Glossário: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (...) § 2o - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

2021-03-30 00:00:00
Adoção Ilegal 1466314659CP149-A, IVglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) IV - adoção ilegal (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Exploração Sexual 1466414659CP149-A, Vglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) V - exploração sexual (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Remoção de Órgão 1466014659CP149-A, Iglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Servidão 1466214659CP149-A, IIIglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Submissão à Condição Análoga à de Escravo 1466114659CP149-A, IIglossario;

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

2021-03-30 00:00:00
Violência Psicológica contra a Mulher 149423400Código Penal147-B 

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

2021-09-30 00:00:00
Crimes contra a Organização do Trabalho 3445287 0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a liberdade de associação 34483445CP199 Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta 34473445CP198 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Atentado contra a liberdade de trabalho 34463445CP197 Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa 34533445CP205 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista 34523445CP203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)0000-00-00 00:00:00
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem 34513445CP202 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Paralisação de trabalho de interesse coletivo 34503445CP201 Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem 34493445CP200 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Paz Pública 3520287 0000-00-00 00:00:00
Apologia de Crime ou Criminoso 58703520CP287 Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Associação Criminosa 146853520CP288glossario;

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

2021-05-28 00:00:00
Constituição de Milícia Privada 146893520CP288-Aglossario;

Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

2021-05-28 00:00:00
Incitação ao Crime 58693520CP286 Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Quadrilha ou Bando 35213520CP288 Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Propriedade Intelectual 3442287 0000-00-00 00:00:00
Violação de direito autoral 34433442CP e Lei 9.609/98art. 184 e art 12 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a vida 3369287 0000-00-00 00:00:00
Aborto 109153369 0000-00-00 00:00:00
Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento 1091710915CP124  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. 0000-00-00 00:00:00
Aborto provocado por terceiro 1091810915CP125 e 126 Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência 0000-00-00 00:00:00
Aborto qualificado 1091910915CP127 Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. 0000-00-00 00:00:00
Feminicídio 120913369Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Art. 121, § 2º, VI e §2º-A 

Art. 121. Matar alguém:

......

§ 2º Se o homicídio é cometido:

.....

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

......

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

2016-08-09 00:00:00
Homicídio Agravado pela Prática de Extermínio de Seres Humanos 121303369Código Penal121, § 6ºglossario;

 Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

.......................................................................

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

2016-09-05 00:00:002016-09-05 14:28:48
Homicídio Privilegiado 33713369CP121, § 1º Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 0000-00-00 00:00:00
Homicídio Qualificado 33723369CP121, § 2º Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.0000-00-00 00:00:00
Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) 151773369Código Penal121, § 2º, IX e § 2º-B 

Assunto para o registro de processos envolvendo o homicídio qualificado pelo fato da vítima ser menor de 14 anos , incluído no Código Penal pela Lei Henry Borel.

2022-11-22 18:11:21
Homicídio Simples 33703369CP121, caput Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos0000-00-00 00:00:00
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio 33733369CP122 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.0000-00-00 00:00:00
Infanticídio 33753369CP123 Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Contra as Finanças Públicas 5875287CP359-A a 359-H 0000-00-00 00:00:00
Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura 59055875CP359-C Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:002009-06-05 08:56:14
Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura 59095875CP359-G Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Contratação de Operação de Crédito 59035875CP359-A Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Inscrição de Despesas Não Empenhadas 59045875CP359-B Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Não Cancelamento de Restos a Pagar 59085875CP359-F Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado 59105875CP359-H Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Ordenação de Despesa Não Autorizada 59065875CP359-D Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Prestação de Garantia Graciosa 59075875CP359-E Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra o Patrimônio 3415287 0000-00-00 00:00:00
Abuso de Incapazes 58423415CP173 Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria 58363415CP171, § 2º, II Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 0000-00-00 00:00:00
Alteração de limites 34233415CP161, caput Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.0000-00-00 00:00:00
Alteração de local especialmente protegido 34293415CP166 Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Apropriação de Coisa Achada 55733415CP169, Parágrafo Único, II. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. 0000-00-00 00:00:00
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza 34373415CP169 Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. 0000-00-00 00:00:00
Apropriação de Tesouro 55723415I169 Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; 0000-00-00 00:00:00
Apropriação indébita 34363415CP168, caput Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Apropriação indébita Previdenciária 34303415CP e Lei 8.212/91art. 168-A  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Dano 34263415CP163 Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gr III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico 34283415CP165 Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Dano Qualificado 55713415CP163, parágrafo único Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 0000-00-00 00:00:00
Dano Qualificado contra a Administração Pública 146983415CP163, parágrafo único, IIIglossario;

Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

2021-05-28 00:00:00
Defraudação de Penhor 58373415CP171, § 2º, III Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; 0000-00-00 00:00:00
Disposição de coisa alheia como própria 58353415CP171, § 2º, I Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; 0000-00-00 00:00:00
Duplicata Simulada 58413415CP172 Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) 0000-00-00 00:00:00
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant" 58463415CP178 Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Esbulho possessório 34253415CP e Lei n. 5.741/71 161, II e art. 9º  Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.0000-00-00 00:00:00
Estelionato 34313415CP171 Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.0000-00-00 00:00:00
Estelionato contra Idoso 146923415CP171, § 4ºglossario;

  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

2021-05-28 00:00:00
Estelionato Majorado 34323415CP171, 3º Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.0000-00-00 00:00:00
Extorsão 34203415CP158 Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.900000-00-00 00:00:00
Extorsão indireta 34223415CP160 Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave 55693415CP159, § 2º Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 0000-00-00 00:00:00
Extorsão mediante seqüestro 34213415CP159 Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996).0000-00-00 00:00:00
Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte 55683415CP159, § 3º Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 0000-00-00 00:00:00
Fraude à execução 34343415CP179 Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.0000-00-00 00:00:00
Fraude na Entrega de Coisa 58383415CP171, § 2º, IV Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; 0000-00-00 00:00:00
Fraude no Comércio 58443415CP175 Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 0000-00-00 00:00:00
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque 58403415CP171, § 2º, VI Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 0000-00-00 00:00:00
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro 58393415CP171, § 2º, V Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;0000-00-00 00:00:00
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações 58453415CP177 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. 0000-00-00 00:00:00
Furto 34163415CP155 Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)0000-00-00 00:00:00
Furto de coisa comum 34183415CP156 Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.0000-00-00 00:00:00
Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior 55653415CP155, § 5º Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) 0000-00-00 00:00:00
Furto Privilegiado 55643415CP155, § 2º Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 0000-00-00 00:00:00
Furto Qualificado 34173415CP155, § 4o. 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

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Induzimento à Especulação 58433415CP174 Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia 34273415CP164 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Latrocínio 55673415CP157, § 3º, 2ª parte Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 0000-00-00 00:00:00
Outras fraudes 34333415CP176 Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 0000-00-00 00:00:00
Receptação 34353415CP180, caput Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)0000-00-00 00:00:00
Receptação culposa 119593415CPArt. 180, §3ºglossario;

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)  § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

2013-09-18 00:00:00
Receptação Qualificada 58473415CP180, § 2º Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 0000-00-00 00:00:00
Roubo 34193415CP157, caput  

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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Roubo Majorado 55663415CP157, § 2º Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) 0000-00-00 00:00:00
Supressão ou Alteração de Marca em Animais 55703415CP162 Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Usurpação de águas 34243415CP161, I Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;0000-00-00 00:00:00
Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos 3457287 0000-00-00 00:00:00
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver 34583457CP211 Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária 34593457CP209 Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. 0000-00-00 00:00:00
Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso 34623457CP208 Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. 0000-00-00 00:00:00
Vilipêndio a Cadáver 34603457CP212 Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Violação a Sepultura 34613457CP210 Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral 3547287 0000-00-00 00:00:00
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção 109823547Lei 9.613/1998  Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: ............................................................... V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; ...............................................................2009-05-28 00:00:00
Abandono de função 35613547CP323 Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Advocacia administrativa 35593547CP321 Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 0000-00-00 00:00:00
Concussão 35533547CPart. 316, caput Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Condescendência criminosa 35583547CP320 Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Corrupção passiva 35553547CP317, caput e § 2º Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 35523547CP315 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Excesso de exação 35543547CP316, §§ 1º e 2º Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 35623547CP324 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 35513547CP314 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave0000-00-00 00:00:00
Inserção de dados falsos em sistema de informações 35963547CP313-A Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 35973547CP313-B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Peculato 35483547CPart. 312, caput e § 1º Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.0000-00-00 00:00:00
Peculato mediante erro de outrem 35503547CP313 Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública Ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Prevaricação 35573547CP319 e 319-A Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 0000-00-00 00:00:00
Violação do sigilo de proposta de concorrência 35643547CP326 Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.0000-00-00 00:00:00
Violação do sigilo funcional 35633547CP325 Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II ? se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)0000-00-00 00:00:00
Violência arbitrária 35603547CP322 Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.0000-00-00 00:00:00
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral 5872287Lei 6.453/77 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: ............................................................... V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; ...............................................................0000-00-00 00:00:00
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção 109835872Lei 9613/1998  Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: ............................................................... V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; ...............................................................2009-05-28 00:00:00
Corrupção ativa 35685872CP333 Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.0000-00-00 00:00:00
Desacato 35735872CP331 Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Desobediência 35725872CP330 Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.0000-00-00 00:00:00
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência 35695872CP335 Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.0000-00-00 00:00:00
Inutilização de edital ou de sinal 35705872CP336 Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.0000-00-00 00:00:00
Resistência 35665872CPart. 329 Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.0000-00-00 00:00:00
Sonegação de contribuição previdenciária 35985872CP e Lei 8.212/91337-A Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 0000-00-00 00:00:00
Subtração ou inutilização de livro ou documento 35715872CP337, caput Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.0000-00-00 00:00:00
Tráfico de influência 35675872CP332 Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)0000-00-00 00:00:00
Usurpação de função pública 35655872CPart 328 Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.0000-00-00 00:00:00
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira 5873287CParts. 337-B a 337-D Processos referentes aos crimes de corrupção ativa ou tráfico de influência praticados por particular contra a Administração Pública Estrangeira.0000-00-00 00:00:00
Crimes Previstos na Legislação Extravagante 3603287 0000-00-00 00:00:00
Crime Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos 58933603Lei 5478/6822 Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em fôlhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente. 0000-00-00 00:00:00
Crime de Quebra de Sigilo Financeiro 36553603LC 105/01Art. 10º Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Agrários 36513603Lei 4.947/66Art. 19 e 20  Art. 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio: Pena: Reclusão de 2 a 6 anos. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Economia Popular 36053603Lei 1.521/51art. 2º 

Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês; V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo; VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês; VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (bola de neve, cadeias, pichardismo e quaisquer outros equivalentes); X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto. XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros. Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.

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Crimes contra a Ordem Econômica 36153603Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91Art. 4º ao 6 e arts. 1º e 2º Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Ordem Tributária 36143603Lei 8.137Arts. 1º a 2º  Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra a Propriedade Industrial 34383603Lei 9.279-96 0000-00-00 00:00:00
Crimes Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda 58813438Lei 9.279/96Art 191  Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra as Marcas 58803438Lei 9.279/96Art 189 a 190  Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra Indicações Geeográficas e Demais Indicações 58823438Lei 9.279/96Arts. 192 a 194 Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra os Desenhos Industriais 58793438Lei 9.279/96art 187 a 188  Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra Patente de Invenção 58783438Lei 9.279/96art. 183 a 186  Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Concorrência Desleal 58833438Lei 9.279/96Art. 195 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra as Relações de Consumo 36163603Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90Art. 7º e arts.61 a 80 Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 800000-00-00 00:00:00
Crimes contra as Telecomunicações 36293603Lei 9.472/97Art. 183 Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético 36183603Lei 9.605/98Arts. 29 a 69A 0000-00-00 00:00:00
Agrotóxicos 36223618Lei 9.605/1998 e Lei 7.802/198956 (Lei 9.605/1998); 15 (Lei 7.802/1989)glossario;

Lei 9.605/1998 

Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Lei 7.802/1989

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

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Atividades Nucleares 36233618Lei 6.453/197720 a 27adicionado este ramo da justiça;glossario;

Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art . 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Art . 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

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Atos Contra a Segurança por Violação de Sigilo 148053623Lei 6.453/197723glossario;

 

Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

 

2021-09-29 00:00:00
Outros Atos que Potencialmente Causam Poluição ou Degradação por Radiação 148043623Lei 6.453/197721 e 26glossario;

 

Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

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Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

 

2021-09-29 00:00:00
Tráfico de Material Nuclear 148033623Lei 6.453/197720, 22, 24 e 25glossario;

Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

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Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

................................................................

Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Art . 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

 

2021-09-29 00:00:00
Caça 36243618Lei 6.453/77art. 29 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. 0000-00-00 00:00:002021-09-29 11:24:23
Crime contra a administração ambiental 109863618Lei 9.605/199866 a 69-Aglossario;

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo:       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 
2009-05-28 00:00:00
Ato ou Omissão Praticado por Funcionário Público em Abuso de Função 1480010986Lei 9.605/199866 e 67glossario;

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

 

2021-09-29 00:00:00
Atos Contrários à Fiscalização e ao Sistema de Aplicação da Lei 1480110986Lei 9.605/199869glossario;

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

 

2021-09-29 00:00:00
Falsidade 1480210986Lei 9.605/199869-Aglossario;

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo:       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 
2021-09-29 00:00:00
Crimes contra a Fauna 36193618Lei 9.605/1998 e Lei 7.643/198729 a 37 (Lei 9.605/1998); 1º (Lei 7.643/1987)glossario;

Lei 9.605/1998

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

 

Lei 7.643/1987

Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

0000-00-00 00:00:00
Caça Ilegal e Condutas Equiparadas 147793619Lei 9.605/199829, caput e § 1º, I e IIglossario;

 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

2021-09-28 00:00:00
Comércio, Posse ou Tráfico Proveniente de Caça Ilegal 147803619Lei 9605/199829, §1º, III e 30glossario;

Art. 29. ................................................................

.................................................................................

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

..........................................................

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

..........................................................

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

2021-09-28 00:00:00
Comércio, Posse ou Tráfico Proveniente de Pesca Ilegal 147853619Lei 9605/1998Art. 34, parágrafo único, IIIglossario;

Art. 34. ...............................................

.......................................................

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

..............................................................

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

2021-09-28 00:00:00
Fauna Aquática Afetada por Traslado ou Descarte de Resíduos/Efluentes, ou Poluição ou Degradação da Água 147833619Lei 9605/199833, caput e parágrafo único, I, II e IIIglossario;

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

2021-09-28 00:00:00
Importação Ilegal de Espécies Proibidas ou Controladas 147813619Lei 9605/199831glossario;

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

2021-09-28 00:00:00
Maus Tratos 147823619Lei 9605/199832glossario;

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)

2021-09-28 00:00:00
Pesca Ilegal 147843619Lei 960534, caput e parágrafo único, I e II e 35, I e IIglossario;

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

..........................................................

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

2021-09-28 00:00:00
Crimes contra a Flora 36203618Lei 9.605/98Art. 38 a 52glossario;

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.       (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.        (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.        (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.        (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.         (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

0000-00-00 00:00:00
Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira 147903620Lei 9605/199846glossario;

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

2021-09-28 00:00:00
Dano à Propriedade 147923620Lei 9605/199849glossario;

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

2021-09-28 00:00:00
Destruição ou Degradação 147863620Lei 9605/199838, caput e parágrafo único, 38-A, 40, caput e § 3º, 48, 50, glossario;

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

.............................................................................................................................

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

..........................................................

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

..........................................................

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

.........................................................

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

2021-09-28 00:00:00
Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica 147883620Lei 9605/199850-Aglossario;

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.         (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

2021-09-28 00:00:00
Destruição ou Degradação por Incêndio ou Perigo de Incêndio 147873620Lei 9605/199841 e 42glossario;

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

2021-09-28 00:00:00
Extração ou Exploração Ilegal de Madeira e Condutas Equiparadas 147893620Lei 9605/199839, 45 e 51 glossario;

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

.............................................................

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

.......................................................

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

2021-09-28 00:00:00
Mineração Ilegal em Floresta 147913620Lei 9605/199844glossario;

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

2021-09-28 00:00:00
Outros Atos Contra o Meio Ambiente 147933620Lei 9605/199852glossario;

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

2021-09-28 00:00:00
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 117803618Lei 9605/9862 a 65 

(Incluído por equiparação com 11779, solicitado pelo comitê do CNACL)

Os crimes de "pichação" devem ser cadastrado com esse assunto.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

2010-08-17 00:00:002010-08-17 12:10:53
Pesca 36273618Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67Lei 5197, art. 27, §3º § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 0000-00-00 00:00:002021-09-29 11:24:16
Poluição 36213618Lei 9.605/98Art. 54 a 61 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

0000-00-00 00:00:002021-09-29 10:48:34
Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores 147983621Lei 9.605/199860glossario;

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

2021-09-29 00:00:00
Mineração Ilegal 147953621Lei 9.605/199855glossario;

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

2021-09-29 00:00:00
Outros Atos Contra o Meio Ambiente 147993621Lei 9.605/199861glossario;

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2021-09-29 00:00:00
Posse ou Uso, ou Tráfico de Substância Tóxica ou Perigosa 147963621Lei 9.605/199856, caputglossario;

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2021-09-29 00:00:002021-09-29 10:53:08
Traslado ou Descarte de Resíduos de Substância Tóxica ou Perigosa 147973621Lei 9.605/199856, § 1º, I e IIglossario;

Art. 56. ................................................................

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:         (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

 

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

2021-09-29 00:00:00
Traslado ou Descarte de Resíduos/Efluentes 147943621Lei 9.605/199854, § 2º, Vglossario;

 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

.................................................................................

§ 2º Se o crime:

................................................................................

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

2021-09-29 00:00:00
Crimes contra o mercado de capitais 36383603Lei 4.728/65Arts.73 a 74 Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores. Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão. 0000-00-00 00:00:00
Crimes contra portadores de deficiência 114103603Lei n. 7853/89glossario;Artigo 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público." 2010-01-06 00:00:00
Crimes da Lei de licitações 36423603Lei 8.666/93Arts. 89 a 98 Processos relativos a crimes contra regularidade do procedimento licitatório ou a sua obrigatoriedade.0000-00-00 00:00:00
Crimes da Lei de remoção de órgãos e tecidos 36433603Lei 9.434/97Arts. 14 a 20 Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa. § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa § 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I - Incapacidade para o trabalho; II - Enfermidade incurável ; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa. Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa. Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 36283603Lei 9.613/98Art. 1º Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 %u2013 Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Abuso de Autoridade 36063603Lei 4.898/65arts. 3º e 4º Processos relativos aos crimes de abuso de autoridade cometidos por autoridades públicas.0000-00-00 00:00:00
Crimes de genocídio 36403603Lei 2.889/56Arts. 1º a 3º Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único). Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Imprensa 36343603Lei 5.250/67Arts. 12 a 22 Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes. Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe: Pena: de 1 a 4 anos de detenção. Art . 15. Publicar ou divulgar: a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva; b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva. Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I - perturbação da ordem pública ou alarma social; II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica; III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo: Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Art . 17. Ofender a moral pública e os bons costumes: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis: Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região. Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região. § 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém: Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região. § 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei: Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região. Art . 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. § 1º Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste. § 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos. Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região. § 1º A exceção da verdade sòmente se admite: a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública; b) se o ofendido permite a prova. § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle. Art . 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro: Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Preconceito 151273603Lei 7.716/19891º e 3º ao 14 

Árvore contendo os crimes definidos  na Lei 7.716/1989.

2022-06-13 00:00:00
Intolerância e/ou Injúria por Procedência Nacional 1513015127Lei 7.716/19891º e 3º a 14glossario;

Assunto a ser usado quando do cadastramento de crimes definidos na Lei 7.716,  de 5 de janeiro de 1989, quando cometidos em razão de discriminação ou preconceito por procedência nacional. Este assunto deve ser usado, inclusive, para o cadastro de injúria preconceituosa em razão de procedência nacional cometida a partir de 11 de janeiro de 2023
 

2022-06-13 00:00:002023-03-31 14:22:00
Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia 1512815127Lei 7.716/19891º e 2º-A ao 14glossario;artigo;

Assunto a ser usado quando do cadastramento de crimes definidos na Lei 7.716,  de 5 de janeiro de 1989, quando cometidos em razão de discriminação ou preconceito por raça, cor e/ou etnia. Este assunto deve ser usado, inclusive, para o cadastro de injúria preconceituosa em razão de raça, cor ou etnia cometida a partir de 11 de janeiro de 2023.

2022-06-13 00:00:002023-03-31 14:18:00
Intolerância por Identidade ou Expressão de Gênero 1513215127Lei 7.716/1989; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26; Mandado de Injunção (MI) 47331º e 3º a 14 

Assunto a ser usado quando do cadastramento de crimes de discriminação ou preconceito por identidade ou expressão de gênero, equiparados pelo STF em acórdãos proferidos no ADO 26 e no MI 4733 aos crimes previstos na Lei 7.716/1989.
 

2022-06-13 00:00:00
Intolerância por Orientação Sexual 1513115127Lei 7.716/1989; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26; Mandado de Injunção (MI) 47331º e 3º a 14 

Assunto a ser usado quando do cadastramento de crimes de discriminação ou preconceito por orientação sexual, equiparados pelo STF em acórdãos proferidos no ADO 26 e no MI 4733 aos crimes previstos na Lei 7.716/1989.
 

2022-06-13 00:00:00
Intolerância Religiosa 1512915127Lei 7.716/19891º e 3º a 14 

Assunto a ser usado quando do cadastramento de crimes definidos na Lei 7.716, de de 5 de janeiro de 1989, quando cometidos em razão de discriminação ou preconceito por religião.
 

2022-06-13 00:00:00
Crimes de Responsabilidade 36043603DL 201/67 e Lei 1.079/50 art. 1º DL 201/67 - Prefeitos e vereadores Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Tortura 36313603Lei 9.455/97art. 1º Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II %u2013 se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 36073603Lei 11.343/06 0000-00-00 00:00:00
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 58973607Lei 11.343/0635 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 58993607Lei 11343/0637  Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas 59013607Lei 11343/0639 Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. 0000-00-00 00:00:00
Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 58943607Lei 11.343/0634 Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 58983607Lei 11414/0636 Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas 58953607Lei 11343/0633, § 2º Art. 33 - § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. 0000-00-00 00:00:00
Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto 58963607Lei 11343/0633, § 3º § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 0000-00-00 00:00:00
Posse de Drogas para Consumo Pessoal 58853607Lei 11.343/06Art 28 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. 0000-00-00 00:00:00
Prescrição Culposa de Drogas 59003607Lei 11343/0638 Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. 0000-00-00 00:00:00
Tráfico de Drogas e Condutas Afins 36083607Lei 11.343/06Art. 33, caput e § 1º Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. 0000-00-00 00:00:00
Crimes de Trânsito 36323603Lei 9.503/97art.302 a 312  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. 0000-00-00 00:00:00
Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações 36563603Lei 4.117/62Arts. 56, 70, 72  Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. § 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada. § 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação. I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado; II - O conhecimento dado: a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal; b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação; c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo; d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários; e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste. Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública. Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) 0000-00-00 00:00:00
Crimes do Sistema Nacional de Armas 36333603Lei 10.826/03Arts. 12 a 18  Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena %u2013 reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena %u2013 reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena %u2013 reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I %u2013 suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II %u2013 modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III %u2013 possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV %u2013 portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V %u2013 vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI %u2013 produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena %u2013 reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena %u2013 reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Falimentares 36613603Lei 11.101/05arts. 168 a 178 Processos relativos aos crimes em procedimentos falimentares ou de recuperação judicial.0000-00-00 00:00:00
Crimes praticados contra os índios e a cultura indígena 36473603Lei 6.001/73Art. 58  Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Previstos na Lei de Estrangeiros 36303603Lei 6.815/80Art. 125  Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino): Pena: deportação. II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada: Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado. III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30): Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência. IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103: Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência. V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27): Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro. VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro. Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada: Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro. VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105: Pena: deportação. IX - infringir o disposto no artigo 25: Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro. X - infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101: Pena: cancelamento do registro e deportação. XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão. XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. XIV - infringir o disposto nos artigos 45 a 48: Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência. XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64: Pena: deportação e na reincidência, expulsão. XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência. Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Previstos na Lei Henry Borel 151793603Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) 

Assunto pai para organização dos crimes previstos na Lei Henry Borel.

2022-11-22 18:22:36
Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) 1518015179Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2002)11, parágrafo único e 25 

Assunto para registrar procedimentos para investigação e julgamento do crime de descumprimento de medida protetiva interposta com fundamento sob a Ley Henry Borel.

2022-11-22 18:26:03
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha 142263603Lei 11,340/2006 

Assunto pai para crimes tipificados na Lei Maria da Penha. Não deve ser usado para crimes onde a aplicação da Lei Maria da Penha não tipifica, mas tão somente agrava tipo penal definido no CPP ou em outra lei penal. Nestes casos, usar o assunto 10949 - Violência Doméstica contra a Mulher.

2021-01-26 00:00:00
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 1422714226Lei 11340/200624-Aglossario;

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

2021-01-26 00:00:00
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 36373603Lei 8.069/90Arts. 228 a 244-Bglossario;

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

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Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 36593603Lei 10.741/03Arts. 96 a 108 Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas.0000-00-00 00:00:00
Crimes Previstos no Estatuto do Torcedor 118953603Lei 10671/2003; 12.299/201041-B a 41-Gglossario;

Para utilização nos processos/procedimentos onde há apuração de crimes previstos no Estatuto do Torcedor.

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

2012-06-01 00:00:002014-06-02 14:32:03
Crimes relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito 36533603Lei 1.579/52Art. 4º  Art. 4º. Constitui crime: I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal. 0000-00-00 00:00:00
Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 36133603Lei 7.716/89Arts. 2º a 20  Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:38:59
Parcelamento do solo urbano 36603603Lei 6.766/79Arts. 50 a 52 Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 0000-00-00 00:00:00
Racismo 146973603Lei 7.716/19891º e ssglossario;

Assunto inativado em razão da criação da árvore "Crimes de Preconceito", com a criação de assuntos específicos para cada um dos tipos de preconceito abrangidos pela Lei 7.716/1989.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

2021-05-28 00:00:002022-06-13 14:43:38
Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública 36503603Lei 7.347/85Art. 10 Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 0000-00-00 00:00:00
Representação caluniosa 36173603Lei 8.429-92Art. 19 Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 0000-00-00 00:00:00
Sigilo Telefônico 36413603Lei 9.296/96Art. 10 Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Violência Institucional 150723603Lei n. 13.869/201915-Aglossario;

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

I - a situação de violência; ou      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.   (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

2022-06-01 00:00:00
Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa 12333287Lei 12.850 

Assunto referente aos crimes previstos na Lei 12.850/2013

2018-06-27 00:00:002018-06-27 10:02:12
Crimes ocorridos na investigação da prova 1233512333Lei 12.85018 a 21 

Assuntos referentes a Seção V da Lei 12.850/2013

2018-06-27 00:00:00
Imputação falsa de prática de infração penal ou revelação inverídica sobre estrutura de organização criminal 1233712335Lei 12850/201319glossario;

Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

2018-06-27 00:00:00
Recusa ou omissão de dados cadastrais, registros, documentos e informações 1233912335Lei 12.850/201321glossario;

Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

2018-06-27 00:00:00
Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador 1233612335Lei 12.85018glossario;

Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2018-06-27 00:00:00
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 1233412333Lei 12.850/2013glossario;

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

 
2018-06-27 00:00:00
Fato Atípico 10952287 

Para registro das hipóteses (morte acidental, suicídio etc.) em que são instaurados inquéritos mas não há indiciamento, em razão da atipicidade penal do fato.

0000-00-00 00:00:00
Lesão Corporal 3385287 0000-00-00 00:00:00
Decorrente de Violência Doméstica 55603385CP129, § 9º e 11 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

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Contra a Mulher 121945560CP129, § 9º e 11 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

Este assunto deve ser utilizado quando a vítima da agressão se identificar como mulher.

2018-06-22 00:00:002018-06-22 12:18:11
Contra pessoas não identificadas como mulher 121955560CP129, §9º e 11 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Este assunto deve ser utilizado quando a vítima não se identificar como mulher.

2018-06-22 00:00:00
Grave 55563385CP129, § 1º 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

§ 1º Se resulta:

        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II - perigo de vida;

        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV - aceleração de parto:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

0000-00-00 00:00:00
Gravíssima 55573385CP129, § 2º 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

0000-00-00 00:00:00
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 149433385Código Penal 129, § 13 

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)

2021-09-30 00:00:00
Leve 33863385CP129, caput Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Privilegiada 55583385CP129, § 4º Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 0000-00-00 00:00:00
Seguida de Morte 33873385CP129, § 3º Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 0000-00-00 00:00:00
Motivação Político Partidária (Provimento CNJ 135/2022) 15169287Provimento CNJ 135/2022 

Assunto complementar a ser usado no registro de crimes praticados por atos de violência político partidária conforme definido no art. 9º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 135/2022.

2022-09-20 15:22:53
Parte Geral 10620287CP Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ, geralmente suscitados em recurso. 0000-00-00 00:00:00
Aplicação da Pena 1062110620 0000-00-00 00:00:00
Regime inicial 1063310621cp59 Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível 0000-00-00 00:00:00
Substituição da Pena 1062810621 Abrange a aplicabilidade das penas substitutivas aos crimes militares (Lei 9714/98). 0000-00-00 00:00:00
Efeitos da Condenação 1064210620CP91 e 92 0000-00-00 00:00:00
Perda da Função Pública 1064310642cp92, I Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) 0000-00-00 00:00:00
Perda de Bens e Valores 1064410642cp45, § 3º § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime0000-00-00 00:00:00
Excludentes 1061310620 Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ. 0000-00-00 00:00:00
Estado de Necessidade 1061710613CP24 Art. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 0000-00-00 00:00:00
Estrito Cumprimento do Dever Legal 1061810613CP23, III É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação.0000-00-00 00:00:00
Inexigibilidade de Conduta Diversa 1061910613CP22 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 0000-00-00 00:00:00
Legítima Defesa 1061610613cp25 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 0000-00-00 00:00:00
Extinção da Punibilidade 1062210620 0000-00-00 00:00:00
Anistia 1062510622CF5º, XLIII  XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ->sgnifica o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso. 0000-00-00 00:00:00
Indulto 1062610622Lei 7.210/198466, II c/c 193 

Casos, em sede de execução penal, que envolvam a concessão de indulto, geralmente concedido coletivamente mediante "decreto natalino" do Presidente da República. 

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Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário 10627106228137/91; 9249/95Art. 34 Art. 34º Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.0000-00-00 00:00:00
Perdão 1062410622CP107, IX perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou.Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.0000-00-00 00:00:00
Prescrição 1062310622CP107 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. 0000-00-00 00:00:00
Suspensão condicional da pena 1063410620 É a suspensão condicional da pena medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais mediante determinadas condições impostas pelo juiz%u201D. Sendo um incidente de execução da pena que privativa de liberdade, que iria ser executada e é suspensa condicionalmente. 0000-00-00 00:00:00
Tipicidade 1061210620 0000-00-00 00:00:00
Abolitio Criminis 1061410612 é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada. 0000-00-00 00:00:00
Princípio da Insignificância 1061510612 0000-00-00 00:00:00
Periclitação da Vida e da Saúde 3388287 0000-00-00 00:00:002021-05-28 14:01:47
Abandono de incapaz 33913388CP133 Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III ? se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)0000-00-00 00:00:00
Condicionamento de Atendimento Médico Hospitalar Emergencial 146903388CP135-Aglossario;

  Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

2021-05-28 00:00:00
Exposição ou Abandono de Recém Nascido 105093388CP134 Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. 0000-00-00 00:00:00
Maus Tratos 105083388CP136 Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) an 0000-00-00 00:00:00
Omissão de socorro 33923388CP135 Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.0000-00-00 00:00:00
Perigo de contágio de moléstia grave 33893388CP131 Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 0000-00-00 00:00:00
Perigo de Contágio Venéreo 59113388CP130 Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. 0000-00-00 00:00:00
Perigo para a vida ou saúde de outrem 33903388CP132 Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)0000-00-00 00:00:00
Rixa 3393287CP137 Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.0000-00-00 00:00:00
Violência Doméstica Contra a Mulher 1094928711.340/2006 

Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro em ações criminais decorrentes de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).

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Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente 15174287Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)22, I 

Assunto complementar a ser registrado em casos criminais envolvendo violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente.

2022-11-22 18:01:23
DIREITO PREVIDENCIÁRIO195
Benefícios em Espécie 6094195 0000-00-00 00:00:00
Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 61136094Lei 8.213/91; Dec. 83080/79; Dec. 89.312/84 Art. 87, revogado pela Lei 8.870/94 e Arts. 11, § 3º e 18, §2º; art. 41 inciso V; art. 34 Litígios que versam sobre benefício devido ao segurado que, já tendo implementado os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer trabalhando. Discussões: 1. Coeficiente de cálculo (assunto Alteração do coeficiente de cálculo do benefício); 2. A extinção do benefício em 25/07/1991 e os direitos adquiridos; 3. Cumulação com outros benefícios (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação). 0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 61006094Lei 8.213/91, Dec. 53.831/64, Dec. 83.080/79, Lei 2.172/97, MP 1.663/98, 9.711/98, Lei 9.528/97 e Lei 9.032/95Arts. 57/58, , , , , , , Casos onde se pretende aposentadoria em razão de o trabalho desenvolvido estar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Legislação aplicável para efeitos de verificação da especialidade, se a vigente à época dos fatos ou da DER; 2. Enquadramento conforme os Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 limite temporal; 3. Aposentadoria especial de telefonistas; 4. Aposentadoria especial de professor; 5. Intermitência das condições especiais; 6. Reconhecimento da especialidade por categoria profissional; 7. Aposentadoria do professor (art. 56, LB, que é uma aposentadoria por tempo de serviço com tempo de serviço diferenciado); 8. Aposentadoria especial do aeronauta (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade). 0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) 60966094Lei 8.213/91; EC 20/98Arts. 48/51;  Ações onde se pretende benefício em razão do atingimento de determinada idade. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Qualidade de segurado perda e manutenção (nestes casos, classificar também sob o assunto Perda da qualidade de segurado); 2. Limite mínimo de idade; 3. carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência); 4. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições; 5. Fixação do termo inicial do benefício no implemento das condições, e não da DER; direito adquirido (nestes casos, classificar também sob o assunto %u201CData de início do benefício%u201D %u2013 DIB); 6. Desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade. 0000-00-00 00:00:00
Rural (Art. 48/51) 60986096Lei 8.213/91Arts. 11, I, "a", e III, IV, V, "f" e "g", VI e VII, 39, 48,106, 142 e 143 Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador rural. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Comprovação do exercício de atividade rural em tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (de 180 meses ou conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91) (nestes casos, classificar também sob o assunto Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/ empregador) ou Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar); 2. Idade mínima: 60 anos para homens e 55 para mulheres (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade); 3. Fraude na documentação apresentada; 4. Inacumulabilidade de benefícios (nestes casos, classificar também sob o assunto Cumulação); 5. Necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade; 6. Segurados especiais volantes e bóias-frias (nestes casos, classificar também sob o assunto Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar). 0000-00-00 00:00:00
Urbana (Art. 48/51) 60976096Lei 8.213/91 art. 11, inc. I, alínea "a", e incs. III, IV, alíneas "a" e "b", V, alíneas "f", "g" e "h" e VI e 142 Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador urbano. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: na forma do assunto Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homens e 60 para mulheres (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade). 0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria por Incapacidade Permanente 60956094Lei 8.213/91; LC 16/73; Dec. 83.080/79; Lei 9.032/95Arts. 42/47 e 55 inc. II e 101 e 151; Art. 6º § 2º; Art. 26 II Ações onde se pretende benefício decorrente da incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU com assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Inacumulabilidade de aposentadoria por invalidez rural e pensão rural (neste caso, deverá ser classificado também sob o Assunto Cumulação); 2. Parecer médico contrário à incapacidade; 3. Cumprimento ou dispensa de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doença profissional ou do trabalho ou nos casos das doenças especificadas no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência); 4. Preexistência da incapacidade à filiação; doenças congênitas; 5. Perda da condição de segurado anterior à incapacidade (nestes casos, classificar também sob o assunto Perda da qualidade de segurado); 6. Não comprovação da condição de segurado; 7. Retroação do benefício (nestas hipóteses, registrar também sob o Assunto Data de início do benefício - DIB.); 8. Consideração das condições pessoais (escolaridade, idade, etc) do segurado para caracterizar a impossibilidade de reabilitação profissional; 9. Termo inicial do benefício: juntada do laudo; 10. classificar também sob o assunto Habilitação/reabilitação profissional. 11. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/Cômputo tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) e Averbação/ Cômputo tempo de serviço de serviço rural (empregado e empregador). 0000-00-00 00:00:002022-07-01 12:01:13
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 105676094Lei 8.213/91Art. 44 Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 61186094E.C. 20/98; Lei 9.876/99Art. 1; art. 6º  Casos onde se pretende aposentadoria com cômputo de tempo de serviço após a EC 20/98 (aposentadoria por tempo de contribuição), onde o tempo de serviço considerado pela legislação anterior será computado como tempo de contribuição. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. O que deve ser considerado como tempo de contribuição (aqui podem ser discutidos, cumulativamente ou não, devendo ser classificados também os assuntos relativos à Averbação/cômputo de tempo de serviço de: segurado especial (regime de economia familiar); rural (empregado/ empregador); urbano; aluno-aprendiz; militar; 2. Possibilidade de contagem recíproca (nestes casos, classificar também sob o assunto Contagem recíproca de tempo de serviço); 3. Cômputo do tempo de serviço cuja atividade não determinasse filiação obrigatória; 4. Necessidade de idade mínima nas aposentadorias proporcionais (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade); 5. Incidência ou não do fator previdenciário (Lei 9.876/99)- (nestes casos, classificar também sob o assunto Cálculo do fator previdenciário ou Reajustes e revisões específicos); 6. Direito adquirido ao benefício em momento anterior; 7. Carência (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência). 0000-00-00 00:00:00
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 60996094L 8.213/1991; 9.032/95; EC 20/98Arts. 52/56; ;  Benefício anterior à EC 20/98, devido ao segurado que comprovasse no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, mediante o cumprimento da carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, observado o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição considerado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Tempo de serviço (podem ser discutidos, cumulativamente ou não, devendo ser classificados também os assuntos relativos à Averbação/Cômputo de tempo de serviço: - de segurado especial (regime de economia familiar); - tempo de serviço rural (empregado/ empregador); - tempo de serviço especial; - tempo de serviço urbano; - tempo de serviço como aluno-aprendiz e - tempo de serviço militar); 2. Possibilidade de contagem recíproca (nestes casos, classificar também sob o assunto Contagem recíproca de tempo de serviço); 3. Perda da qualidade de segurado, direito adquirido; 4. Carência mínima; necessidade de recolhimento de mais 1/3 das contribuições devidas em face da perda da condição de segurado; alterações introduzidas pela Lei nº 10.666/03 (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência); 5. Carência: impossibilidade do cômputo das contribuições recolhidas com atraso (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência) 0000-00-00 00:00:00
Auxílio por Incapacidade Temporária 61016094Lei 8.213/91; Lei 3.807/60Arts. 59/64 e 26; Art. 24 Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.0000-00-00 00:00:002022-07-01 11:58:57
Auxílio-Acidente (Art. 86) 61076094Leis 8.213/91; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97Art. 86; ;  Causas onde se pretende a concessão ou restabelecimento de Auxílio-Acidente pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, face a sua capacidade laboral estar reduzida para o trabalho que exercia habitualmente. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Majoração do seu coeficiente de cálculo em face de lei nova mais benéfica; 2. Consideração do auxílio na base de cálculo da aposentadoria que venha a ser concedida ao segurado; 3. Cumulação de benefícios (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação); 4. Reabilitação profissional (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Habilitação e reabilitação profissional). 0000-00-00 00:00:00
Incapacidade Laborativa Parcial 61086107Lei 6.367/76; Lei 8.213/91 art. 6º; Art. 86 inciso I Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões parciais a legislação previa o percentual de 30%, elevado para 50% após a Lei 9.528/97. Considerava-se incapacidade laborativa parcial lesão parcial resultante do acidente, que reduz sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independente de reabilitação profissional (aqui deve-se aludir também o Assunto Habilitação e reabilitação profissional). 0000-00-00 00:00:00
Incapacidade Laborativa Permanente 610961076.367/76; Lei 8.213/91 art. 6º; art. 86 inciso II Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões permanentes a legislação previa o percentual de 40%, elevado para 50% após a Lei 9.528/97. Considerava-se incapacidade laborativa permanente redução de sua capacidade laborativa, de forma que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional (aqui deve-se aludir também o assunto Habilitação e reabilitação profissional). 0000-00-00 00:00:00
Incapacidade Laborativa Temporária 61106107Lei 6.367/76; Lei 8.213/91 art. 6; Art. 86 inciso III Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões temporárias a legislação previa o percentual de 60%, reduzido para 50% após a Lei 9.528/97. Considerava-se incapacidade laborativa temporária redução de sua capacidade laborativa, de tal forma que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, que seja de um nível inferior de complexidade, após passar pela reabilitação profissional (aqui deve-se aludir também o assunto Habilitação e reabilitação profissional). 0000-00-00 00:00:00
Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT 61116107Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 Art. 20 e 86; anexo II Demandas onde se discute o direito ao auxílio-acidente em função de redução da capacidade laboral pelo exercício de determinada atividade, havendo nexo entre o trabalho e a seqüela. São os casos dos movimentos repetitivos, LER/DORT. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.0000-00-00 00:00:00
Redução da Capacidade Auditiva 61126107Decreto 3048/99art. 104, §5º, anexo V Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.0000-00-00 00:00:00
Auxílio-Doença Acidentário 77576094Lei 8.213/91; Decreto 83080/79; Decreto 89.312/84art. 61; art. 250/269; art. 161/172 Casos onde se pretende benefício em decorrência de incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional causada por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Pode haver casos onde se pretenda, alternativamente, auxílio-acidente (então deverá ser classificado também sob o Assunto Auxílio-acidente (art. 86).0000-00-00 00:00:00
Auxílio-Reclusão (Art. 80) 61056094Lei 8213/91; EC 20/98; Dec 3.048/99Arts. 74 e 80; Arts. 13 e 201; Arts. 116 a 119 Ações onde se discute o direito dos dependentes do segurado a benefício em decorrência de sua prisão. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. O que se deve entender por baixa renda e forma de enquadramento; 2. Falta de comprovação da condição de dependência (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente); 3. Falta de Certidão de recolhimento à prisão; 4. Falta da Declaração de permanência na condição de presidiário; 5. Saída do recluso do regime fechado para o regime semi-aberto; 6. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob assuntos CAverbação/cômputo de tempo de serviço de: - segurado especial (regime de economia familiar) ou - de serviço rural (empregado/ empregador); ou ainda comprovar tempo de serviço urbano do aprisionado (assunto Averbação/Cômputo tempo de serviço urbano). 0000-00-00 00:00:00
Ex-combatentes 61166094CF/88; ADCT/88; Leis 288/48; 1.756/52; 4.29763; 5.315/67; CF/67; 5.698/71; Lei 8059/90Arts. 178 e 197, "c"; Art. 53; ; ; ; ; ; ; ; Ações relativas a benefícios devidos aos ex-combatentes. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Lei 288/48: promoção e aposentadoria pelo salário superior aos que atuaram na guerra de 1914 - 1918; 2. Lei 1.756/52 - Comprovado requisito pela Mercante Nacional, aposenta-se com vencimentos do posto/categoria superior; 3. Lei 4.297/63: aposentadoria com 25 anos de serviço aos ex-combatentes (na Itália (1944-1945), FAB, Marinha de Guerra ou Marinha Mercante) e pensão de 70% do salário integral do segurado; 4. Lei 5.315/67: aposentadoria integral aos 25 anos de serviço, ao que participou na Segunda Guerra Mundial, pela Força do Exército, FEB, FAB, Marinha de Guerra ou Marinha Mercante; 5. Lei 5.698/71: ex-combatente com aposentadoria por tempo de serviço com 25 anos e 100% do salário-benefício; 6. O ADCT, no Art. 53 da Lei nº 5.315/67, garante ao ex-combatente a aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço; 7. Lei 8.059/90 - A pensão do ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67, e dos dependentes (ADCT, art. 53, II e III) é inacumulável com quaisquer rendimentos, exceto os benefícios previdenciários (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação). 0000-00-00 00:00:00
Ferroviário 61156094Dec-Lei 956/69; Lei 8.186/91; Decreto 83.080/79; Lei 10.478/2002 ; ; art. 186; ; Casos onde se discute valores pagos pela Previdência aos aposentados ferroviários. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Aqui deve-se distinguir que as aposentadorias de ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/69 (pela Lei 8.186/91) e até 21/05/91 (pela Lei 10.478/2002) recebem o valor da Previdência mais uma complementação da União que corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente da ativa. Na hipótese em que a discussão recair sobre parcelas pagas pela União, verificar a orientação do Tribunal quanto ao cadastramento do feito em Direito Administrativo no assunto Complementação de benefício/ ferroviário. 0000-00-00 00:00:00
Pecúlios (Art. 81/5) 61066094Lei 8.213/91; MP 381/93; Lei 8.212/91; Decreto 83.080/79; dec. 89.312/84 Arts. 81/85, revogados pelas Leis 8.870/94 e 9.129/95 e 9.032/95, Arts. 11, § 3º e 18, §2º; ; art. 244,245,246;art. 55  Causas onde se pretende a restituição de contribuições do segurado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie OU assuntos de Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Forma de cálculo da atualização monetária; 2. Extinção do benefício; termo final do seu pagamento; 3. Enquadramento legal: (a) o segurado que se incapacitasse antes de completar carência; (b) o segurado que voltasse a exercer atividade abrangida pelo RGPS após se aposentar (por idade ou tempo de serviço); (c) o segurado que sofresse invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho; 4. Prescrição (nestes casos, o feito deve ser classificado também sob o assunto Decadência/Prescrição. 0000-00-00 00:00:00
Pensão por Morte (Art. 74/9) 61046094Lei 8.213/91Arts. 74/79 Benefício devido aos dependentes do segurado em razão de sua morte. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Assunto Perda da qualidade de segurado do falecido; 2. Não comprovação de habilitação ou dependência econômica (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente); 3. Comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente); 4. Inacumulabilidade de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, quando a DIB for posterior a 29 de abril de 1995, ainda que seja assegurado o direito de opção pela mais vantajosa (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação); 5. Comprovação de dependência dos cônjuges separados de fato (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente); 6. Partilha de pensão entre cônjuge e concubino (a); 7. Pensão devida ao universitário (a) maior de 21 anos; 8. Comprovação de união estável pelo companheiro (a); 9. Termo inicial do benefício: legislação aplicável: óbito ou requerimento (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Data de início do benefício - DIB); 10. Termo inicial para os menores de 16 anos; 11. Morte presumida (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Declaração de ausência); 12. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) ou Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador); ou ainda comprovar tempo de serviço urbano do de cujus (assunto Averbação/Cômputo tempo de serviço urbano), principalmente quando dependentes pretendem recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual. 0000-00-00 00:00:00
Renda Mensal Vitalícia 61176094CLPS; 8.742/93; Lei 9.528/97; Lei 8.213/91; Leis 6.179/13; 6.174/74Arts. 63 e 70; art. 40; Art. 15; Art. 139; ;  Ações que versam sobre o direito à RMV, devida no valor de 1 salário mínimo, ao maior de 70 anos ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao SM, não for mantido por pessoa de quem dependa e não tiver outro meio de prover o seu sustento. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. 1. Iniciou como benefício de amparo previdenciário em 1974; 2. Passou à Renda Mensal Vitalícia na CLPS arts. 63 e 70; 3. No plano de benefícios (8.213/91), foi regulado pelo art. 139; 4. Na Lei de Assistência Social (8.742/93), art. 40, foi disposto que seria extinto quando fosse aplicado o BPC que ficou viabilizado a partir de jan/96 - continuou sendo devido até aí; 5. Expressamente revogado pelo art. 15 da Lei 9.528/97. Discussões: - Idade mínima (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Limite mínimo de idade); - Miserabilidade. 0000-00-00 00:00:00
Salário-Família (Art. 65/70) 61026094Leis 8.213/91, 7.789/89, 4.266/63, Dec. 53.153/63Arts. 65/70, Art. 3º, , , Ações onde se pretende benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Vinculação do seu valor ao salário mínimo; 2. Exigência de baixa renda; 3. Equiparação do enteado e menor tutelado a filho para efeitos de salário-família 0000-00-00 00:00:00
Salário-Maternidade (Art. 71/73) 61036094Leis 8.213/91; 8.861/94; 9.876/99Arts.25 III, 26 VI, 39 § único, 71/73; ; ;  Benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Dispensa de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; 2. Comprovação de tempo de serviço rural no período de carência para a segurada especial; 3. Salário-maternidade à menor de 16 anos; 4. Para a contribuinte Individual ou facultativa (após a Lei 9876/99); 5. Para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002); 6. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob os Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) ou Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador). 0000-00-00 00:00:00
Disposições Diversas Relativas às Prestações 6160195 0000-00-00 00:00:00
Atividade concomitante 61656160Dec. 83.080/79; Dec. 89.312/84; Decreto 611/92; Decreto 3.04899; Lei 8.213 /91 Art. 39; art. 21; art. 32; Art. 34 e 98; artigo 11 §2º, art.32 I, II III, 96 III Litígios relativos ao exercício simultâneo de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS durante um mesmo período de tempo, com o recolhimento das respectivas contribuições. Discussões: 1. Critério para enquadramento da atividade principal; 2. Impossibilidade de o exercício de atividades concomitantes conferir ao segurado direito à dupla contagem de tempo de serviço; 3. Direito à percepção de duas aposentadorias; 4. Direito à devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo no exercício de atividades concomitantes. 5. Restrição imposta no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, que veda o duplo cômputo de tempo de serviço já utilizado por um sistema, nos casos de contagem recíproca (nestes casos, deverá haver cadastramento também sob o assunto Contagem recíproca de tempo de serviço). Geralmente são casos de revisão de aposentadoria já concedida. Nos casos em que o pedido abranger pedido de concessão de aposentadoria, deverá ser incluído também o assunto da aposentadoria pretendida (ex: Aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de contribuição). 0000-00-00 00:00:00
Decadência/Prescrição 61626160Lei 8213/91;MPR-1523-9/97 convertida na Lei-9528/97; MPR-1663-15 convertida na Lei-9711/98art. 103A; ; ; Casos onde se discute a prescrição de parcelas ou decadência de direitos. Discussões: 1. prescrição do fundo de direito; 2. prazo decadencial ao longo do tempo: 5 ou 10 anos; 3. prazo para a Administração anular seus próprios atos: art. 103-A da Lei nº 8.213/91 (aqui devem ser cadastrados vários Mandados de Segurança, impetrados em razão de cancelamento de benefícios concedidos); 4. Suspensão e interrupção do prazo; 5. Prescrição nas ações referentes à prestação por acidente do trabalho (art. 104, LB); 6. Fraude; 7. A prescrição nos casos de menor, incapaz ou ausente (aqui cadastrar também sob o assunto Declaração de ausência). A prescrição está associada a alguma espécie de benefício, devendo ser classificada sob o código respectivo também. Pode ser nos casos de concessão/ restabelecimento ou revisão de benefícios. 0000-00-00 00:00:00
Declaração de Ausência 61646160Lei 8.213/91 art. 78 Demandas que envolvem a declaração de morte presumida do segurado, a qual será declarada após seis meses de ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicilio sem que dela haja notícia). Os dependentes do segurado pedem tal declaração a fim de obter benefícios (assunto Pensão por morte, art. 74/9) Discussões: 1. provisoriedade da pensão; 2. descabimento da devolução de valores recebidos a título de pensão se verificado o reaparecimento do segurado. 0000-00-00 00:00:00
Demonstrativo das importâncias pagas 61676160Lei 8.213/91; Decreto 3048 art. 116; art. 155 Ações onde se discute a obrigação do INSS em fornecer ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados. Este pedido normalmente acompanha pedido de revisão do benefício, cujo código também deverá ser cadastrado 0000-00-00 00:00:00
Habilitação e Reabilitação Profissional 61616160Lei 8213/91; Dec-357/91art. 89 a 93; art. 212  Ações onde se discute o dever do INSS proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência os meios para (re)educação e de (re)adaptação profissional e social de forma a que os segurados possam participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Este pedido está normalmente associado assuntos aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente (Assunto Incapacidade laborativa permanente). 0000-00-00 00:00:00
Inclusão de Dependente 61716160Lei 8.213/91; Decreto 3048/99art. 16; art. 22 Ações onde se discute a condição de dependente do segurado para fins de obtenção de benefícios perante o RGPS, conforme art. 16 da LB. Questões: 1. Inclusão, exclusão ou concorrência de dependentes; 2. Manutenção da qualidade de dependente nos casos de separação judicial ou divórcio ou anulação do casamento; 3. Comprovação de união estável; 4. Comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos; 5. Comprovação da invalidez do dependente à época do óbito do segurado; 6. A partir de 14/10/96, a MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/98, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior; 7. Equiparação aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado nã0o possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. Nestes casos o feito deverá ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido pelo dependente (Pensão por morte; Auxílio-reclusão(art. 80). 0000-00-00 00:00:00
Limite Mínimo de Idade 61696160Lei 8.213/91; Lei 10.666/03; E.C. 20/98 art.48; ; art. 9º Litígios referentes à exigência de idade mínima para fins de obtenção de aposentadorias. Discussões: 1. Aposentadoria especial do aeronauta (Lei nº 3.501/1958, extinta em 16/12/98, pela EC nº 20/1998), que exige idade mínima de 45 anos; 2. Benefício assistencial ao idoso: idade mínima de 70 anos entre 01/01/96 a 31/12/97, redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993; 67 anos entre 01/01/98 e 31/12/2003 - MP nº 1.599-39, de 1997, convertida na Lei nº 9.720,/98; 65 anos anos a partir de 01/01/2004, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003; 3. Aposentadoria por idade urbana: 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, reduzidos para 60 anos e 55 anos respectivamente, nos casos de atividades rurais; 4. Aposentadoria proporcional cujos requisitos forem preenchidos após 16/12/98: idade mínima de 53 anos se homem e 48 anos se mulher. Como se trata de requisito para a concessão de benefício, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido (ex: aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade urbana; aposentadoria por idade rural; renda mensal vitalícia; benefício assistencial). 0000-00-00 00:00:00
Perda da qualidade de segurado 61706160Lei 8.213/91; Decreto 3048/99; Lei 10.666/03art. 15; art. 13;  Casos onde se pretende o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, a despeito da ausência de contribuições; ou, ainda, a desnecessidade de sua manutenção. Discussões: 1. Hipóteses dos períodos de graça contemplados no art. 15 da LB (ex: gozo de benefício); 2. Hipóteses em que a perda da condição de segurado deve ser desconsiderada - Lei 10.666/2003; 3. Direito adquirido ao benefício anterior à perda da qualidade de segurado. Como se trata de requisito para a concessão de benefício, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido (ex: Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade urbana). 0000-00-00 00:00:00
Períodos de Carência 61686160Lei 8.213/91; Lei 10.666/2003art. 24 e 142;  Ações onde se discute o número mínimo exigível de contribuições mensais para a obtenção de um benefício (carência). Discussões: 1. Número mínimo de contribuições: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez requerem 12 contribuições, e as demais, 180 contribuições, sendo que os segurados inscritos até 24/07/1991 têm direito à tabela progressiva do art. 142; 2. Exigibilidade do recolhimento de 1/3 do mínimo requerido para o benefício nos casos de perda da qualidade de segurado para viabilizar o cômputo das contribuições anteriores; 3. Inexigibilidade do recolhimento de 1/3 do mínimo requerido após a Lei n° 10.666/2003; 4. Ano a ser considerado para a aplicação da tabela prevista no art. 142 da LB (do implemento das condições do benefício); 5. Enquadramento em hipótese de dispensa do cumprimento de carência (art. 26 da LB); 6. Impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas com atraso para efeito de carência. Como se trata de requisito para a concessão de benefícios, deve-se cadastrar o feito também sob o assunto do benefício pretendido (ex: aposentadoria por tempo de serviço; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade urbana). 0000-00-00 00:00:00
Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio" 61726160E.C. 20/98 art. 9º §1º e inciso II  Casos onde se discute a exigência trazida pela Emenda Constitucional n° 20 de cumprimento de um período adicional de contribuição (pedágio) para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Questões: 1. Se o tempo de contribuição relativo ao pedágio integra o tempo total para o cálculo da renda mensal; 2. Constitucionalidade da exigência. Nestes feitos deverá haver cadastramento também sob o assunto Aposentadoria por tempo de contribuição(Art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Renúncia ao benefício 61666160Lei 8213/91; Lei 9032/95. art. 11, §3º e 18, §2º;  Litígios que versam sobre o direito do aposentado que vier a exercer atividade abrangida pelo RGPS (e, portanto, ficar sujeito às contribuições previdenciárias) a renunciar ao benefício que vinha percebendo para requerer nova aposentadoria, mais vantajosa. Chamada desaposentação. Discussões: 1. Necessidade de devolução/compensação dos valores recebidos a título da primeira aposentadoria. 0000-00-00 00:00:00
Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie 6173195 Como tais pedidos estarão obrigatoriamente vinculados a alguma espécie de benefício, deve-se classificar também sob o código específico do benefício.0000-00-00 00:00:00
Concessão 61776173Lei 8213/91arts. 24 a 86 Ações onde se pleiteia a concessão de um ou mais benefícios previdenciários. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja concessão se pretende. 0000-00-00 00:00:00
Conversão 61796173Lei 8213/91arts. 16, 26, 74 Casos onde se pretende a possibilidade de conversão de um benefício já concedido em uma outra espécie. Geralmente a discussão gira em torno do preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido, que é mais benéfico, a exemplo das aposentadorias por invalidez ou por idade em substituição ao benefício assistencial, eis que aqueles benefícios geram pensão e este último não. O feito deverá ser classificado também sob o assunto referente ao benefício pretendido (ex: Aposentadoria por invalidez). 0000-00-00 00:00:00
Cumulação 61756173Lei 8.213/91; Lei 9032/95art. 86 §2º, art. 124 inciso I, II, III, IV, V e VI, § único, art. 124;  Ações onde se discute a possibilidade de cumulação (recebimento conjunto) de dois ou mais benefícios. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende. 0000-00-00 00:00:00
Data de Início de Benefício (DIB) 61746173Lei 8.213/91 art. 49, 54, 57 §2º, 60, 74 Ações onde se discute a fixação ou possibilidade de retroação da DIB - data de início do benefício, em regra fixada na DER - data de entrada do requerimento. Discussões: 1. Fixação da DIB ao segurado empregado na DAT - data de afastamento/desligamento do seu trabalho; 2. Casos de pensão: fixação da DIB na data do óbito ou da DER; legislação aplicável ao tempo do fato; redação original do art. 74 da LB; 3. Retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo formulado, e não da data onde complementada a documentação. 0000-00-00 00:00:00
Parcelas de benefício não pagas 61766173Lei 8.213/91art. 103 e 112 Ações onde se pretende o pagamento de parcelas supostamente devidas e não pagas administrativamente. Discussões: 1. Prazos de decadência e prescrição para efetuar tais pedidos; 2. Legitimidade dos herdeiros quanto aos valores requeridos ou não requeridos pelo segurado falecido; 3. Cálculo da correção monetária. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende. 0000-00-00 00:00:00
Restabelecimento 61786173Lei 8213/91art. 77, II, §2º Ações onde se pleiteia o restabelecimento de benefício cassado. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios que se pretende restabelecer. 0000-00-00 00:00:00
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas 6119195 0000-00-00 00:00:00
Reajustes e Revisões Específicos 61386119 0000-00-00 00:00:002021-09-29 14:06:09
Abono da Lei 8.178/91 61536138Lei 8213/91; Lei 8178/91 art. 146; alínea b do § 6° do art. 9° Causas que versam sobre os abonos de que trata a Lei n.º 8.178/91, por força do art. 146 da Lei n.º 8.213/91, que foram incorporados aos benefícios de prestação continuada apenas em 1º de setembro de 1991, sem retroação.0000-00-00 00:00:00
Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 61476138Lei 8213/91 art.29B Ações onde se pretende a utilização de índices diversos dos previstos na Lei 8.213/91 para a correção dos salários-de-contribuição por ocasião do cálculo da RMI do benefício.0000-00-00 00:00:00
Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes 61516138Lei 8.213/91 art. 144 Ações onde se pretende a revisão da RMI dos benefícios iniciados entre 05/10/88 e 05/04/91 (chamado período do Buraco Negro). Discussões: 1. termo inicial dos efeitos financeiros de tal revisão (junho/92); 2. os benefícios iniciados a partir de 05/04/91 devem ser revisados na forma do art. 145. 0000-00-00 00:00:00
Art. 58 ADCT da CF/88 61406138CF/88; ADCT ; art.58 Demandas onde se pretende a revisão da renda mensal com base na equivalência em número de salários mínimos que a renda mensal inicial teria na data de início de seu benefício. Discussões: 1. tempo de vigência da norma transitória (art. 58/ADCT); 2. aplicação da revisão como consectário de qualquer revisão da RMI concedida antes da CF/88 (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o código da revisão principal). 0000-00-00 00:00:00
Correção Monetária de Benefício pago com atraso 61586138Lei 6.899/81 Litígios relativos à correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.0000-00-00 00:00:00
Correção Monetária pela Súmula 71 TFR 61576138Súmula 71 - extinto TFR Ações onde se pretende que a atualização monetária dos valores devidos incida desde o vencimento de cada parcela conforme variação monetária do salário mínimo. Discussões: Adoção dos critérios previsto pela Súmula 71 do ex-TFR até a edição da Lei nº 6.899/81. Obs: este pedido é sempre acessório.0000-00-00 00:00:00
Desconto do DL 1.910/81 61556138Dec-Lei 1910/81; Lei 6439/77; Lei 7.485/86art. 2º ; ; Causas que versam sobre a cobrança da contribuição previdenciária, ocorrida entre janeiro de 1982 e maio de 1986, instituída pelo Decreto 1910 de 29 de dezembro de 1981. Discussões: 1. Constitucionalidade; 2. Alíquota aplicável. 0000-00-00 00:00:00
Descontos dos benefícios 61566138Lei 8213/91; Dec. 3.048/99; Dec. 2.172/97 art. 115; art. 154, II, § 3º; art. 227, II, § 3º Ações onde se discute o desconto dos valores pagos além do devido pelo INSS da renda mensal do beneficiário. Discussões: 1. Forma de cálculo e limite máximo do desconto (30% da renda mensal); 2. Impossibilidade de o desconto recair sobre benefícios de valor mínimo; 3. o valor do benefício não pode ser objeto de arresto ou seqüestro, venda ou cessão, ou outorga irrevogável para seu recebimento. 0000-00-00 00:00:00
Expurgos inflacionários sobre os benefícios 61436138Lei 6.899/81art. 1º Ações onde se pretende a revisão dos benefícios mediante a inclusão dos índices de expurgos inflacionários derivados dos PLANOS ECONÔMICOS (CRUZADO, BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II). 0000-00-00 00:00:00
Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88) 61526138CF/88; Lei 8.114/90 art. 201 § 6º; art. 5º Causas onde se pretende o pagamento da gratificação natalina com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Discussões principalmente em torno dos abonos anuais de 1988 e 1989, quando o INSS ainda pagou a verba de acordo com a Lei 4.281/63. 0000-00-00 00:00:00
Índice de 4,02% da Lei 8.222/91 61546138Lei 8222/91art. 10, II Pedidos de Incorporação do chamado ganho real de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento), em janeiro de 1992, previsto pelo Art. 10, inc. II, da Lei-8222/91, aos beneficiários da Previdência Social que percebem mais de um salário mínimo.0000-00-00 00:00:00
Manutenção do Benefício pela equivalência salarial 61426138Lei 8213/91; Medida Provisória nº 316/2006; Lei 11.430/2006art. 41-A Demandas onde se busca a preservação do valor real do benefício com base na equivalência salarial mesmo fora da vigência do art. 58/ADCT. Discussões: 1. Art. 201, § 4º, da CF; 2. Constitucionalidade dos índices adotados pelo INSS. Quando o autor pedir a equivalência, usando como argumento o Art. 58 do ADCT, que deverá ser utilizado como assunto. 0000-00-00 00:00:00
Reajustamento pelo IGP-DI 61466138Lei 8213/91; MP 1.415/96Art. 41 §9º;  Ações onde se pretende a revisão do benefício em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001 e junho de 2002 com base na variação acumulada do IGP-DI.0000-00-00 00:00:00
Reajustamento pelo INPC 61506138MP 1.415/96art. 8º §3º Casos onde se pretende a revisão do reajustamento da renda mensal do benefício em maio de 1996, segundo a variação do INPC no percentual de 18,34%. Discute-se a inaplicabilidade da utilização do IGP-DI nesse período. 0000-00-00 00:00:00
Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94 61486138Lei 8.213/91; MPs 637/94; 679/94; 728/94; 782/94; 848/95; 908/95; 951/95; 976/95; 1002/95; Lei 9.063/95 art. 41 inciso II; ; ; ; ; ; ; ; ; ;  Ações onde se discute a aplicabilidade do reajuste de 8,04% incidente sobre o salário mínimo em setembro de 1994 a todos os benefícios previdenciários, e não apenas àqueles de valor mínimo. 0000-00-00 00:00:00
Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993 61596138CF 88; Portaria 714/93art. 201 §5º ; art. 1º Ações onde se pretende o pagamento administrativo da complementação dos benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, previsto pela Portaria Ministerial nº 714, de 09/12/93, decorrente da auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da CF. Em algumas ações discute-se apenas o critério de cálculo da correção monetária aplicável. 0000-00-00 00:00:00
Reajuste de 147% 61456138Decreto 357/91art. 276 A revisão dos 147% refere-se à manutenção da equivalência salarial no período de setembro a dezembro de 1991, em face da vigência do Decreto 357/91. Face Ação Civil Pública, foram emitidas as Portarias MPS n.º s 485/92, 302/92 e 10/92, as quais disciplinavam o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS quanto à revisão dos 147,06%, que representa a reposição de 147,06% sobre a renda de março/91 (Portaria n.º 302/92), obtendo assim a nova renda de setembro/91, sendo que o salário mínimo permaneceu o mesmo até 31/12/91. As diferenças pleiteadas podem decorrer de pagamento parcial ou incorreto, pois, conforme a Portaria MPS n.º 485 de 01/10/92, foram pagas administrativamente a partir da competência 11/92, em doze parcelas sucessivas, corrigidas pela variação do INPC/IRSM (art. 41, §6º da Lei 8.213/91 e legislação subseqüente). 0000-00-00 00:00:00
Reajuste pela Súmula 260 do TFR 61396138Lei 6708/79; Dec-Lei 2171/84; Lei 7.604/87 ;art. 2º; art. 2º  Ações onde se pretende a revisão do benefício com base nos critérios previstos pela Súmula 260 do ex-TFR, que determina que: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. O art. 2º da Lei 6.708/79 estabelecia aumentos diferenciados por faixas salariais, aplicando maior aumento quanto menor o número de salários mínimos que correspondiam ao valor do salário do empregado. O INSS usava o salário mínimo anterior para apurar o reajuste, ao invés do salário mínimo em vigor. Com o Decreto-Lei nº 2.171/84, art. 2º, § 1º, o INSS passou a dotar o novo salário mínimo. Em abril de 1987, houve revisão administrativa (art. 2º da Lei 7.604/87), repondo na renda as perdas de novembro de1979 a maio de 1984. Discussões: 1. Termo final de sua incidência; 2. Prescrição (nestes casos, o feito deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição). 0000-00-00 00:00:00
Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89 61446138Lei 7789/89art. 1º Ações onde se pretende a consideração do valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tendo por base o salário mínimo de NCr$ 120,00, e não de NCZ$ 81,40.0000-00-00 00:00:00
Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs 61496138Lei 8.880/94 Art. 20, inc. I Ações onde se discute a metodologia aplicada pelo INSS para conversão dos benefícios em URV em 1º de março de 1994.0000-00-00 00:00:00
Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) 119456149Lei 8.880/94Art. 21, § 3º 

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

2012-07-31 00:00:00
Utilização do PNS no Reajuste de Benefícios 61416138Dec-Lei 2.351/87art. 2º Ações onde se discute o critério de revisão do reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculando-o ao salário-mínimo de referência e não ao piso nacional de salários 0000-00-00 00:00:00
RMI - Renda Mensal Inicial 61206119 Normalmente, nas ações onde se pretende a revisão de benefícios há cumulação de vários pedidos, devendo-se cadastrar sob todos os códigos referentes a cada pedido revisional.0000-00-00 00:00:00
Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 61346120Leis 8.213/1991; L 9.032/1995art. 75;  Ações onde se pretende a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte. Discussões: 1. Aplicação da lei nova mais benéfica mesmo aos óbitos ocorritos anteriormente à sua vigência, a exemplo da Lei 9.032/95, que alterou a redação ao art. 75 da Lei 8.213 que majorou a renda mensal para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; 2. Alterações do coeficiente por força de incremento no tempo de serviço do benefício originário (nestes casos o feito deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador), tempo de serviço especial ou tempo de serviço urbano. 0000-00-00 00:00:00
Alteração do coeficiente de cálculo do benefício 61356120Leis 8.213/1991; 9.032/1995art. 44, art. 57§1º;  Processos em que se busca a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria especial, do auxílio doença, ou de outro benefício (exceto o de pensão, que deverá ser classificado sob o assunto Alteração do coeficiente de cálculo de pensão), requerendo que a renda mensal inicial do benefício seja calculada com um coeficiente maior que o que lhe foi deferido à época da concessão. Normalmente, pedem para que seja de 100% do valor do salário de benefício, face à Lei 9.031/95 ter majorado os coeficientes de cálculo. Sendo comum também nas situações em que o segurado teve uma aposentadoria com valor proporcional e com a ação busca a aposentadoria integral por incremento de tempo de serviço (nestes casos o feito deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador); tempo de serviço especial ou tempo de serviço urbano.0000-00-00 00:00:00
Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) 119446120EC 20/1998 e EC 41/2003Art. 14 (EC 20/1998). Art. 5º (EC 41/2003) 

Processo em que se busca a revisão do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS em função das alterações decorrentes das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.

2012-07-31 00:00:00
Art. 26 da Lei 8.870/1994 119416120Lei 8.870/94Art. 26 

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

2012-07-31 00:00:00
Art. 29, II, da Lei 8.213/1991 119436120Lei 8.213/1991Art. 29, II 

Processos em que se busca a revisão da renda mensal inicial baseada na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo em relação aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991.
 

2012-07-31 00:00:00
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 119426120Lei 8.213/1991Art. 29, § 5.º 

Processos em que se busca a revisão da renda mensal inicial, quando o segurado, no período básico de cálculo, tiver recebido benefício por incapacidade, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
 

2012-07-31 00:00:00
Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) 61266120CF/88; 8.212/91; 8.213/91; Lei 3.807/60 (LOPS), Dec-Lei 66/66; Leis 5.890/73; 7.787/89; 8.870/94; 8.880/94Art. 201, §2º; art. 28 §5º; Arts. 29, §2º e 33; ; ; ; Litígios onde se pretende a complementação de benefício a fim de que seja pago no valor mínimo de um salário mínimo, a contar da CF/88. Discussões: 1. Auto-aplicabilidade do art. 201; 2. Pagamento parcelado das diferenças pelo INSS, forma de cálculo da atualização monetária; 3. Benefícios excluídos da revisão (auxílio-acidente e salário-família). 4. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição). 0000-00-00 00:00:00
Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99 61326120Lei 9876/99art. 6ª Ações onde se pretende o cálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário introduzido pela Lei 9.876/99, e com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição. Discussões: 1. Direito adquirido ao benefício em momento anterior; 2. Constitucionalidade do fator previdenciário. 0000-00-00 00:00:00
Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99 61366120Lei 8.213/91 art. 29, § 6º Nestas ações, os autores buscam a revisão do benefício do segurado especial, nos termos do art. 29, § 6º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.876/99. Normalmente, são trabalhadores rurais que querem o recálculo da renda mensal inicial com base no valor das notas fiscais da produção, sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária, conforme determina a Lei 9.876, desvinculando-se, assim, do valor do salário mínimo.0000-00-00 00:00:00
Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 61376120Lei 8.213/91; Lei 9.876/99art. 29 inc. I;  Ações onde se pretende a revisão do cálculo do fator previdenciário, introduzido pela lei nº 9.876/99, mediante a aplicação da tábua de mortalidade anterior a 2003. (A tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE, utilizada para obtenção da expectativa de sobrevida, adotou após 2003 uma metodologia de elaboração diferente da que foi empregada nas tábuas anteriormente utilizadas, fato este que causou a elevação da expectativa de sobrevida, e que por ser um componente preponderante no cálculo do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/99, fez com que os benefícios tivessem o valor diminuído). 0000-00-00 00:00:00
Contribuição sobre vinte salários mínimos 61316120Lei 5890/73; Lei 6332/76;Decreto 83.081/79; Decreto 90.817/86; Decreto 72.771/73; Lei 8.212; Súmula 50 TRF4ªR.art.13; art. 6o, art. 43 e 53 §2º; ; art. 233; art. 29 Litígios onde se discute a possibilidade de contribuir ao RGPS sobre o teto máximo de vinte salários mínimos mesmo após a entrada em vigor da Lei 7.787/89.0000-00-00 00:00:00
Escala de Salário-Base 61306120Lei 5890/73; Lei 6332/76; Decreto 83.081/79; Decreto 90.817/86; Decreto 72.771/73 ; Lei 8.212art. 13; art. 6º; art. 43 e 53 §2º; art. 233; art. 29 Demandas que versam sobre os recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual, que devem obedecer a uma escala de progressão de acordo com o tempo de contribuição em cada classe. Discussões: 1. Correção ou incorreção do enquadramento na escala; 2. Descumprimento do tempo mínimo a permanecer em cada classe (interstícios); 3. Contribuinte em dobro; 4. Avanço e regressão na Tabela. 0000-00-00 00:00:00
IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) 61336120Lei 10.999/2004art. 1º e 2º Ações onde se pretende a revisão da RMI mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição. Discussões: 1. Inaplicabilidade aos benefícios concedidos anteriormente a fevereiro de 1994; 2. Aplicabilidade do índice de correção mesmo que a competência fevereiro de 1994 não faça parte do PBC. 0000-00-00 00:00:00
Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial 61286120Lei 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, Leis (8.213/91), (8.212/91), EC 32/01, Lei 10.699/03(Arts. 29, §2º, 31 e 33) (Arts. 28 e 29) Ações onde se questiona a limitação aplicada pelo INSS ao calcular o salário-de-benefício e a conseqüente renda mensal inicial. Discussões: 1. Limites aplicáveis ao longo do tempo: esse teto de 05 salários mínimos (Lei 3807/60-LOPS) foi elevado para 10 SM (Decreto-Lei 66/66), majorado a 20 SM (Lei 5890/73), reduzido para 10 SM (Lei 7787/89), desvinculado do SM (Lei 7789/89); revisão administrativa nos benefícios (Lei 8870/94 e Lei 8880/94). 0000-00-00 00:00:00
Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição 61276120Lei 3.807/60 (LOPS), Dec-Lei 66/66, Leis 5.890/73, 7.787/89, 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, Leis (8.213/91), (8.212/91), EC 32/01, Lei 10.699/03(Art. 21), (Art. 201, §2º), (Arts. 29, §2º, 31 e 33) (Arts. 28 e 29) Litígios referentes à revisão de parcelas e índices empregados pelo INSS no cálculo da RMI. Discussões: 1. Quanto às parcelas: remuneração recebida ou creditada a qualquer título, remuneração registrada na CTPS, o salário-base, salário-maternidade, diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal; verbas trabalhistas; 2. Distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias; 3. Índices. 0000-00-00 00:00:00
Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC 119406127CF/88, Lei 8.212/1991Art. 201, §§ 3º e 4º (CF/88 antes da alteração da emenda 20/98), art. 28 (Lei 8.212/1991 antes da alteração oriunda da lei 8.870/1994). 

Litígios referentes à inclusão como salário-de-contribuição do 13º salário (gratificação natalina) no período básico de cálculo (PBC).

2012-07-31 00:00:00
RMI cuja salário-de-benefício supera menor valor teto 61296120Lei 5890/73; Decreto 83.080/79; Decreto 89.312/84; Lei 6.708/79; CLPS; Lei 6.205/75 art. 5º, inc. II e III, redação original e art. 3º, § 7º, redação dada pela Lei 6210/75; art. 40; art. 23; art. 14; Arts. 23 e 33; art. 1º, § 3º Ações onde se pretende a revisão da RMI a partir da correção do menor e maior valor teto pelo INPC. As regras limitadoras do menor e maior valor-teto só foram revogadas pelo artigo 136 da Lei 8.213/91. 0000-00-00 00:00:00
RMI da pensão de dependente de ex-combatente 61256120ADCT; CF/88art. 53 do inciso II, III e par. único; ; Casos onde se pretende a revisão da pensão de dependente de ex-combatente, a fim de que corresponda ao valor igual à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Discussões: 1. Enquadramento do ex-combatente como participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial; 2. Inacumulabilidade de benefícios (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação). 0000-00-00 00:00:00
RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição 61236120Lei 8.213/91; Decreto 3048/99art. 29-B; art. 33 Ações onde se pretende a revisão da RMI, de forma que haja equivalência entre salário-de-benefício e salários-de-contribuição. Exemplo: segurado recolheu sobre oito salários mínimos e pretende que seu salário-de-benefício corresponda a oito salários mínimos.0000-00-00 00:00:00
RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos) 61226120Lei 6.423/77art. 1º Casos onde se pretende a revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial concedida após 17/06/77 e antes da C.F. (05/10/88), mediante a correção monetária pela variação da ORTN/OTN/BTN dos vinte e quatro salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, utilizados originalmente na apuração da RMI, em substituição aos índices oficiais empregados pela Previdência à época. Discussões: 1. Interesse de agir quando os índices aplicados pelo INSS resultarem RMI mais favorável ao segurado; 2. Benefícios que podem ser contemplados com essa revisão. 3. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição). 0000-00-00 00:00:00
RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) 61216120CF/88Art. 202 Demandas onde se pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido após 05/10/88, com base no art. 202 da CF (antes da alteração da EC 20/98), que determinava a média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês de modo a preservar seu valor real. Discussões: 1. Auto-aplicabilidade do art. 202/CF; 2. Termo final da sua incidência; 3. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição). 0000-00-00 00:00:00
RMI sem incidência de Teto Limitador 61246120Lei 3807/60 (LOPS), Dec-Lei 66/66, Leis 5.890/73, 7.787/89, 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, (Lei 8.213/91), (Lei 8.212/91), EC 32/01, Lei 10.699/03Art. 21, Art. 201, §2º, Arts. 29, §2º, 31 e 33 Arts. 28 e 29 Ações onde se pretende a revisão da RMI com pedido de afastamento do limite máximo da RMI, que corresponde ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 33 da Lei nº 8.213/91.0000-00-00 00:00:00
Tempo de serviço 6181195 0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) 61846181Lei 8213/91; Lei 9.876/99; Lei 8.212/91; Decreto 3048/99art. 11 §1º, art. 55 e 106; art.12 inciso V; art. 61, 128 §3º, art. 348 §1º Casos onde se discute o cômputo do tempo de serviço rural do empregado ou do empregador rural (pessoa física, proprietária ou não de terra, que explora atividade econômica rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados). Discussões: 1. Responsabilidade pelo pagamento das contribuições do empregado rural; 2. Comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregador rural - recolhimento anual sobre o montante bruto auferido (Dec. 77.514/76, arts. 58 e 63); 3. Comprovação do tempo de serviço rural. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo de tempo de serviço de empregado doméstico 61876181Lei 5.859/72; Decreto 71.885/73; Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 ; ; art. 55 §1º; - Art. 30 Inciso I (com a redação do Dec. 3265/99) e art. 60 inc. I Ações onde se pretende o reconhecimento de tempo de serviço da empregada doméstica. Discussões: 1. Responsabilidade pela falta do recolhimento de contribuições do empregador; 2. Possibilidade do cômputo desse serviço em data anterior à inclusão da profissão no RGPS (art. 60, I, Dec. 3.048/99). Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) 61836181Lei 8213/91; Lei 9.063/95; Lei 8.212/91; Decreto 3048/99; CF/88 art. 11 §1º, 55 §2º,106 e 143; art. 55, 106 e 143; art. 25; art. 9º inciso VI §5º; art. 195 § 8º  Ações onde se discute a comprovação do tempo de serviço rural do segurado especial (aquele que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo). Discussões: 1. Desnecessidade do recolhimento de contribuições; 2. Termo final para o cômputo de tal tempo de serviço independentemente de contribuições; 3. Possibilidade do cômputo de tal tempo de serviço aos menores de 14 anos; 4. Comprovação do tempo de serviço: início de prova material; descabimento da prova exclusivamente testemunhal; documentos em nome de terceiros. Esta averbação está geralmente relacionada aos assuntos Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano 61886181Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 art.55; art. 60 inciso I Casos onde se discute a comprovação de tempo de serviço urbano, que será feito com a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Discussões: 1. Impossibilidade de apresentação de documentos em casos fortuito e de força maior; 2. Comprovação de tempo de serviço do contribuinte individual ou facultativo -contribuições: § 3o do art. 21 da Lei no 8.212/91. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz 61856181Decreto 611/92; Decreto 2.172/97; Decreto 4.073/42Art. 58; art. 58;  Casos onde se discute a possibilidade de cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, do período de aprendizado profissional realizado, em qualquer época, segundo a norma vigente da prestação dessa atividade nas escolas técnicas na condição de aluno aprendiz. Discussões: 1. Necessidade de demonstração de que houve remuneração e vínculo empregatício; 2. Possibilidade do seu cômputo para o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria após o Decreto n° 3.048/99, que não mais o prevê. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar 61866181Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 art. 55 inc. I; art. 60 inc.IV Casos onde se discute o cômputo de tempo de serviço militar como de contribuição, mesmo se anterior à filiação ao RGPS. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial 61826181Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; Lei 9032/95 ; Lei 9.711/98; Decreto 4.827/2003art. 57 e 58; art. 70-A e art.193; ; ; Ações onde se pretende o reconhecimento do exercício de tempo de serviço em condições especiais (prejudiciais à saúde) para fins de cômputo diferenciado. Discussões: 1. Se o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido; 2. Meios de prova admissíveis para a comprovação: qualquer meio, formulário padrão emitido pela empresa; necessidade de perícia; 3. Termo final para o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional; 5. Se após 28/05/1998 é possível a conversão de tempo especial para comum; 6. Descaracterização da especialidade em razão da intermitência; 7. Descaracterização da especialidade em razão do uso de EPI %u2013 equipamento de proteção individual; 8. Possibilidade de conversão da atividade especial de professor - termo final -1981; 9. Impossibilidade de conversão para os segurados que implementaram as condições anterior a 1980. Esta averbação está geralmente relacionada aos assuntos Aposentadoria por tempo de serviço ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6). 0000-00-00 00:00:00
Certidão de Tempo de Serviço 61896181Decreto 3048/99; Decreto 3668/2000art. 130;  Ações onde se pretende a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ou Certidão de Tempo de Contribuição, que atestam o tempo de contribuição vertido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Discussões: 1. Necessidade de indenização quanto ao tempo de serviço rural exercido sem contribuições para fins de contagem recíproca; 2. Vedação de contagem de tempo de contribuição concomitante de atividade privada com a do serviço público (art.130,§ 12, do Regulamento da LB). Pode haver discussões em torno da comprovação de tempo de serviço, devendo-se usar também os assuntos: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/ empregador) ou ... de segurado especial (regime de economia familiar); ou Averbação/cômputo tempo de serviço especial; ou Averbação/Cômputo tempo de serviço urbano. 0000-00-00 00:00:00
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço 61906181Lei 8213/91; Lei 6.226/75; Leis 6.864/80; 8.870/94 Decretos nºs 76.326/75; 83.080/79; 357/91; 611/92; 2.172/97; 3.048/99art. 94; ; ; ; ; ; ; art. 125 Ações onde se discute a possibilidade de contagem recíproca, que é o ato ou efeito que assegura a reciprocidade entre regimes de Previdência Social que possuam correspondência nos benefícios concedidos aos seus segurados, assegurando o cômputo do tempo de serviço ou contribuição prestado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (sob o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS), com o tempo de contribuição ou serviço na atividade privada, rural ou urbana exercida no Regime Geral de Previdência Social-RGPS para efeito de concessão dos benefícios nele previsto. Discussões em torno da necessidade de indenização quanto ao tempo de serviço rural para aproveitamento fora do RGPS. 0000-00-00 00:00:00
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO8826
Partes e Procuradores 88428826 0000-00-00 00:00:00
Assistência Judiciária Gratuita 88438842CPC98 a 102glossario;

A referida Lei define os casos e formas em que se processa a assistência judiciária gratuita.

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

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Capacidade Processual 94938842CPC70 a 76glossario;

Abrange as discussões referentes à capacidade processual da parte. 

Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

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Honorários Periciais 92588842CPC95glossario;

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

 

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Intervenção de Terceiros 88598842CPC119 a 138glossario;

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Chamamento ao Processo 130918859glossario;

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

2020-11-04 00:00:00
Denunciação da Lide 131358859glossario;

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

2020-11-04 00:00:00
Nomeação à Autoria 132348859glossario;

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

2020-11-04 00:00:00
Oposição 132398859glossario;

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

2020-11-04 00:00:00
Litigância de Má-Fé 88658842CPC79 a 81glossario;

Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

0000-00-00 00:00:00
Litisconsórcio 88668842CPC113 a 118glossario;

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

0000-00-00 00:00:002018-11-19 15:58:49
Procuração 88688842CPC104 e 105glossario;

Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

0000-00-00 00:00:002018-11-19 16:02:07
Assinatura Eletrônica / Digital 130688868 2020-11-04 00:00:00
Estatuto Social da Empresa 131628868 2020-11-04 00:00:00
Procurador de Entes Públicos / Autárquicos / Fundacionais 132678868 2020-11-04 00:00:00
Tácito 133078868 2020-11-04 00:00:00
Representação em Juízo 88738842CPC75glossario;

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

0000-00-00 00:00:00
Preposto 132598873 2020-11-04 00:00:00
Substituição da Parte 94948842CPC41 a 43 

Para as discussões de substituição das partes, inclusive nos casos de morte e sucessão. Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:54:10
Substituição Processual 88678842CPC108 a 112glossario;

Definem os casos em que se processa a sucessão processual das partes e dos procuradores.

Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:55:25
Sucumbência 88748842 0000-00-00 00:00:00
Custas 106588874CPC82 a 84 e 86 a 94glossario;

Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

............................................................

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 89.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 94.  Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

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Honorários Advocatícios 106558874CPC85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º a 19; 86; 87 e 90 a 92glossario;

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

............................................................

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

...............................................................

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

............................................................

Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

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Contratuais 1338510655 2020-11-04 00:00:00
Defensores Dativos ou Ad Hoc 1484110655CF5º, LXXIVglossario;

Classificar as ações que versam sobre honorários de advogado dativo.

2021-09-29 00:00:00
Sucumbenciais 1353710655 2020-11-04 00:00:00
Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 1354110655 2020-11-04 00:00:00
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 106568874CPC85 a 87; 90 a 92glossario;

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

............................................................

Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

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Honorários Periciais 131858874 2020-11-04 00:00:00
Ação Rescisória 129338826glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar 1294712933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Cabimento 1295712933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Contrariedade a Súmula 1332012957glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Decisão Homologatória 1314812957glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Rescisória de Rescisória 1361012957glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Sentença de Liquidação 1329812957glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Contestação 1296712933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Prazo / Termo Inicial 1325712967glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Decadência 1297012933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Termo Inicial do Prazo 1331412970glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Ministério Público 1347813314glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Decisão Rescindenda 1297112933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Documento Novo 1298212933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Dolo ou Colusão entre as Partes 1298312933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Lide Simulada 1322012983glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Erro de Fato 1298512933glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Falsidade de Prova 1299212933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Honorários Advocatícios 1299512933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Impossibilidade Jurídica do Pedido 1299612933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação 1300112933glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Acordo Homologado/Efeitos 1305013001glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Processo Fraudulento 1326613001glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Vício de Consentimento 1332213001glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente 1300212933glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Legitimidade Ativa 1300512933glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Parte ou Sucessor no Processo da Decisão Rescindenda 1324413005glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Terceiro Juridicamente Interessado 1331113005glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Ofensa à Coisa Julgada 1301512933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Interpretação e Alcance do Título Executivo 1320713015glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Pressuposto Processual 1302512933glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Prova do Trânsito em Julgado da Decisão Rescindenda 1326913025glossario;

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2020-11-04 00:00:00
Representação Processual 1328713025glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Prevaricação / Concussão / Corrupção do Juiz 1302712933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Pronunciamento Explícito (Prequestionamento) 1303012933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Reexame de Fatos e Provas 1303412933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Revelia / Confissão 1303812933glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Violação Literal à Disposição de Lei 1304312933 2020-11-04 00:00:00
Dupla Fundamentação da Decisão Rescindenda 1314513043 2020-11-04 00:00:00
Atos Processuais 88938826 0000-00-00 00:00:00
Prazo 89288893CPC218 a 235glossario;

Tratar aqui todas as discussões sobre prazo, exceto tempestividade de recursos, a ser tratada em recurso.

 

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 226.  O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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Contagem - Dias Úteis 131148928 2020-11-04 00:00:00
Prorrogação 132688928 2020-11-04 00:00:00
Suspensão / Interrupção 133058928 2020-11-04 00:00:00
Citação 109388893CPC238 a 259glossario;

Discussões referentes à citação.

 

Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Art. 246.  A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 256.  A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 259.  Serão publicados editais: 

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

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Intimação / Notificação 109398893CPC269 a 275glossario;

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1o  A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

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Nulidade 89198893CPC276 a 283glossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal.

 

Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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Cerceamento de Defesa 130898919 2020-11-04 00:00:00
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita 132128919 2020-11-04 00:00:00
Negativa de Prestação Jurisdicional 132338919 2020-11-04 00:00:00
Nulidade - Ausência de Citação 124128919CPC803, II, parágrafo únicoglossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Deve ser usado em qualquer nulidade processual por ausência de citação, incluindo, mas não se limitando, a execução.

Art. 803.  É nula a execução se:

.............................................................................

II - o executado não for regularmente citado;

...............................................................................

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

2018-11-20 00:00:002022-06-09 15:41:10
Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão 124018919CPC11, caputglossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Ausência de Identificação de Advogado ou de Sociedade de Advogados 124058919CPC272, §§ 2º e 5ºglossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Ex

Art. 272 .....................................................................

.......................................................................

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

...............................................................................

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Ausência de Intimação do Ministério Público 124068919CPC279glossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

 

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Ausência de Nome das Partes 124048919CPC272, § 2ºglossario;

Art. 272 ..................................................................

...............................................................................

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Ausência de publicidade de decisão 124008919CPC11, caputglossario;

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais 124078919CPC280 glossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

 

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

 

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo 124138919CPC803, III, parágrafo únicoglossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

 

Art. 803.  É nula a execução se:

................................................................................

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Impedimento 124028919CPC146, § 7ºglossario;

Art. 146....................................................................

...................................................................................

§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal.

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais 124088919CPC280glossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Não dever usada em caso do fundamento da nulidade ser a ausência de nome das partes ou de qualquer identificação obrigatória de advogado ou sociedade de advogados na intimação, caso em que serão usados os assuntos 12404 (Ausência de Nome das Partes) ou 12405 (Ausência de Identificção de Advogados ou de Sociedade de Advogados).

 

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

2018-11-20 00:00:002018-11-20 13:10:10
Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário 107348919Constituição Federal97glossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

 

 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

0000-00-00 00:00:002018-11-20 13:27:19
Nulidade - Suspeição 124038919CPC146, § 7ºglossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

 

Art. 146...................................................................

................................................................................

§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

2018-11-20 00:00:00
Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível 124118919CPC803, I, parágrafo únicoglossario;

Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

Art. 803.  É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

................................................................

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

2018-11-20 00:00:00
Valor da Causa 89348893CPC291 a 293glossario;

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

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Arbitramento / Majoração 130668934 2020-11-04 00:00:00
Formação, Suspensão e Extinção do Processo 89388826 0000-00-00 00:00:00
Suspensão do Processo 89398938CPC313 a 315glossario;

Assunto referente às hipóteses de suspensão do processo, descritas no artigo 313 do CPC.

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

0000-00-00 00:00:00
Falência 131708939glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Recuperação Judicial 132778939glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Temas repetitivos / Repercussão Geral 133108939glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Arquivamento 129518938 2020-11-04 00:00:00
Condições da Ação 129638938 2020-11-04 00:00:00
Adequação da Ação / Procedimento 1305112963 2020-11-04 00:00:00
Interesse Processual 1320612963 2020-11-04 00:00:00
Legitimidade Ativa e Passiva 1406712963 2020-11-18 00:00:00
Desistência da Ação 129788938 2020-11-04 00:00:00
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 89428938CPC267 Abrange as matérias de recurso que impugnam a extinção do processo sem resolução do mérito, como também as matérias de defesa rejeitadas pela sentença, renovadas em recurso e que gerariam a extinção do processo sem resolução de mérito. 0000-00-00 00:00:00
Ausência de Interesse Processual 107358942CPC330, III e 485, I e VI, §§ 3º e 7ºglossario;

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

................................................................

III - o autor carecer de interesse processual;

..............................................................

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

................................................................

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

................................................................

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

................................................................................

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

0000-00-00 00:00:002018-11-20 15:01:38
Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 107378942CPC485, IV, §§ 3º e 7ºglossario;

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

...................................................................................

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

................................................................................

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

0000-00-00 00:00:002018-11-20 14:53:16
Inépcia da Inicial 132018942 2020-11-04 00:00:00
Legitimidade para a Causa 107368942adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:002018-11-20 15:01:12
Ausência de Legitimidade para a Causa 1241410736CPC485, VI, § 3§ 3º e 7ºglossario;

Não deve ser usada para ausência de legitimidade para proposição de ação civil pública, caso em que será utilizada a classe 10863.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

..................................................................................

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

...............................................................................

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

...............................................................................

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

2018-11-20 00:00:00
Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 1086310736Constituição Federal e Lei n. 7.347/1985129, III (CF); 5º (Lei 7.347/1985)glossario;

Discussão sobre a legitimidade de entidades ou do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública. Na hípótese de Ministério Público, cadastrar Ministério Público como assunto complementar.

 

CF

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

............................................................................

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

Lei n. 7.347/1985

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)       

 

0000-00-00 00:00:002018-11-20 15:05:57
Perempção 132528942 2020-11-04 00:00:00
Modificação ou Alteração do Pedido 89418938CPC329glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

0000-00-00 00:00:00
Pressupostos Processuais 130268938glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Arbitragem 1306513026glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Coisa Julgada 1309413026glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Litispendência 1322113026glossario;

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

2020-11-04 00:00:00
Jurisdição e Competência 88288826 0000-00-00 00:00:00
Competência 88298828CPCArts. 86 a 124 Abrange as alegações de incompetência (material, funcional, territorial etc), como também as questões referentes à modificação de competência, como conexão, continência e prevenção. 0000-00-00 00:00:00
Competência da Justiça Estadual 106548829Constituição Federal e Código Eleitoral102, 105, 108, 109, 114, 124 e 125, §§ 4º e 5º (CF); 22, 29, 35 (Código Eleitoral)glossario;

A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, a competência deste ramo abarca tudo o que não for de competência dos demais ramos.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h)                        (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.          (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.                                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.                            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

...................................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;                             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

.......................................................................................

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

.......................................................................................

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

.......................................................................................

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Art. 125..........................................................................

.......................................................................................

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Cósigo Eleitoral

 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

        I - Processar e julgar originariamente:

        a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

        b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

        c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

        d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;                   (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

        g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

  h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.                   (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)            (Produção de efeito)

        II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

 

        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

................................................................................

  Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

        b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

        c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

 g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        II - julgar os recursos interpostos:

        a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

        b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

 

        Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

................................................................................

Art. 35. Compete aos juizes:

        I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

        II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

        III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

        IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

        V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

        VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

 VII-           (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

 VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

        IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

        X - dividir a zona em seções eleitorais;

        XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

        XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

        XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

        XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

        XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

        XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

        XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

        XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

        XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

 

 
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Competência dos Juizados Especiais 106518829Lei n. 9.099/1995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/20093º (Lei 9.099/1995); 3º (Lei n. 10.259/2001); 2º (Lei 12.153/2009)glossario;

Lei n. 9.099/1995  

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

        III - a ação de despejo para uso próprio;

        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

        I - dos seus julgados;

        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

        § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Lei  n. 10.259/2001

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos IIIII e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Lei n. 12.153/2009

rt. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caputdeste artigo.

§ 3o  (VETADO)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

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Competência Funcional 130998829glossario;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2020-11-04 00:00:00
Interdito Proibitório 1346213099glossario;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2020-11-04 00:00:00
Precatório 1350613099glossario;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2020-11-04 00:00:00
Competência por Prerrogativa de Função 109018829Constituição Federal e Constituições Estaduais102, I, "b", "c" e "d"; 105, I, "a"; 108, I, "a"; 125, § 1º (CF)glossario;

Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.......................................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

......................................................................................

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.......................................................................................

Art. 125 .........................................................................

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

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Competência Territorial 131008829glossario;

Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.......................................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

......................................................................................

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.......................................................................................

Art. 125 .........................................................................

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

2020-11-04 00:00:00
Conexão 131098829glossario;

Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.......................................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

......................................................................................

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.......................................................................................

Art. 125 .........................................................................

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

2020-11-04 00:00:00
Prevenção 132638829glossario;

Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.......................................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

......................................................................................

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.......................................................................................

Art. 125 .........................................................................

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

2020-11-04 00:00:00
Conflito de Competência 129658828glossario;

Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.......................................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

......................................................................................

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.......................................................................................

Art. 125 .........................................................................

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

2020-11-04 00:00:00
Exceção de Incompetência Territorial 140688828 2020-11-18 00:00:00
Imunidade de Jurisdição 88388828Decreto legislativo nº 4/1948Artigo únicoglossario;

Geralmente arguida por Estados Estrangeiros, Organismos Internacionais e Agentes Diplomáticos e Consulares. O decreto promulgou a "Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas".

Artigo único. Fica aprovada a Convenção sôbre Privilégio e Imunidades das Nações Unidas, aprovadas com o voto do representante do Brasil na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto-lei n.º 7.935, de 4 de setembro de 1945, revogam-se as disposições em contrário.

0000-00-00 00:00:00
Liquidação / Cumprimento / Execução 91488826 Os assuntos deste tópico são típicos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que também devem figurar na tabela de primeiro grau. 0000-00-00 00:00:00
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 95209148CPC774 e 903, § 6ºglossario;

Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

...............................................................

Art. 903..................................................

..............................................................

§ 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

0000-00-00 00:00:00
Benefício de Ordem 95199148CPC794 e 795glossario;

É a prerrogativa que a lei confere a alguns tipos de executado (fiador, sócio etc) de, em determinados casos, indicar bens de outrem para que sejam constritos antes dos seus, a exemplo das previsões dos artigos 794 e 795 do CPC. 

 

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

 

 

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Causas Supervenientes à Sentença 95179148CPC525, § 1º, VIIglossario;

Art. 525 ....................................................................

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

...................................................................................

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

0000-00-00 00:00:00
Concurso de Credores 94189148CPC797, parágrafo únicoglossario;

Art. 797 ......................................................................

Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

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Cumprimento Provisório de Sentença 108809148CPC520 a 522; 527; 537, § 3º; 1.012, §§ 1º e 2ºglossario;

Abrange todas as discussões referentes  a o cumprimento provisório de sentença.

Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

...............................................................

Art. 527.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

................................................................

Art. 537 ..................................................

................................................................

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

...............................................................

Art. 1.012 ...............................................

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

0000-00-00 00:00:002018-11-21 16:51:22
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 95189148CPC525 a 920glossario;

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

§ 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

..............................................................

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2o Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 920.  Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

0000-00-00 00:00:00
Execução Provisória 129919148 

Assunto típico dos processos trabalhistas.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2020-11-04 00:00:00
Expropriação de Bens 91809148CPC876 a 903glossario;

Abrange as discussões referentes à expropriação de bens, inclusive alienação e adjudicação.

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2o Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§ 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

§ 4o Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2o A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4o Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 878.  Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Art. 879.  A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3o Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.

Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2o Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

§ 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o.

§ 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§ 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1o Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2o A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3o (VETADO).

§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3o Sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

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Adjudicação 130539180 

A

2020-11-04 00:00:00
Arrematação 130679180 

A

2020-11-04 00:00:00
Extinção da Execução 94149148CPC924 e 925glossario;

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 106839148CPC525, § 11glossario;

Art. 525 ......................................................................

................................................................................

§ 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

0000-00-00 00:00:002018-11-21 15:37:24
Fraude à Execução 94509148CPC792; 828, § 4º; 855, § 3ºglossario;

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

...........................................................

Art. 828 ..............................................

..........................................................

§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

...........................................................

Art. 855..................................................

...............................................................

§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

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Hipoteca Judiciária 129939148 

A

2020-11-04 00:00:00
Imunidade de Execução 94539148DL 48.295/1968 (Convenção de Viena)22º, 3glossario;

Questões relativas às imunidades de execução das entidades diplomáticas.

ARTIGO 22º

..............................................................................

3. Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

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Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 91789148CPC525, §1º, III; 535, III, § 5º; 803,I; 917, Iglossario;

Art. 525................................................................

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

.............................................................................

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

................................................................................

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

............................................................................

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

...............................................................................

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

..........................................................................

Art. 803.  É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

...............................................................

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

0000-00-00 00:00:002018-11-21 17:59:07
Levantamento de Valor 91609148CPC520, IV; 526, caput e § 1º; 537, § 3º; 904 a 906; 908; 916, caput e § 2ºglossario;

Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

...............................................................

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

................................................................

Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

...............................................................

Art. 537 .................................................

................................................................

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

................................................................

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

................................................................

Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

................................................................

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

................................................................

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

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Multa Cominatória / Astreintes 106869148CPC567. 806, § 1º; 814glossario;

Estabelece as multa cominatória por descumprimento de obrigação e a multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação.

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

..............................................................................

Art. 806 ..............................................................

§ 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

............................................................................

Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

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Multa de 10% 91669148CPC523, caput e § 1º; 526, § 2º; 702, §§ 10 e 11; 895, caput e § 4º; 915, § 5º, IIglossario;

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

................................................................

Art. 526. .................................................

...............................................................

§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

.............................................................

Art. 702...........................................................

.............................................................................

§ 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

...............................................................

Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

..............................................................

§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

...............................................................

Art. 915..................................................

.............................................................

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

...............................................................

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

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Obrigação de Dar 130149148 

A

2020-11-04 00:00:00
Obrigação de Entregar 106709148 0000-00-00 00:00:00
Busca e Apreensão 1067710670CPC536, caput e §§ 1º e 2º; 538, caput; 625; 806, caput e § 2ºglossario;

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

................................................................

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

................................................................

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

...............................................................

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

..............................................................

§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

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Imissão na Posse 1067610670CPC538, caput; 625; 806, caput e § 2º; 877, § 1º, I; 879, § 2º, I; 901, § 1º; 903, §§ 1º a 3ºglossario;

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

................................................................................

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

..........................................................................

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

..........................................................................

§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

.............................................................................

Art. 877. ......................................................

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

 

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

................................................................

Art. 879. .................................................

...............................................................

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

...............................................................

Art. 901. ................................................

§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

...............................................................

Art. 903.   ..............................................

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

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Requerimento de Apreensão de Veículo 1216110670DL 911/19693º, caput e § 9ºglossario;

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

................................................................................

§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

2017-11-24 00:00:00
Requerimento de Reintegração de Posse 1216010670CPC560 a 566glossario;

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

2017-11-24 00:00:00
Obrigação de Fazer / Não Fazer 106719148CPC536 e 537glossario;

Dispõe sobre a forma de proceder no caso das obrigações de fazer e não fazer.

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

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Penhora / Depósito/ Avaliação 91639148CPC831 a 875glossario;

Seção III
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Subseção I
Do Objeto da Penhora

Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

Subseção II
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 837.  Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único.  Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Subseção III
Do Lugar de Realização da Penhora

Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§ 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

Subseção IV
Das Modificações da Penhora

Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1o O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Subseção V
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Subseção VI
Da Penhora de Créditos

Art. 855.  Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 857.  Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1o O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2o A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art. 858.  Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Subseção VII
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Subseção VIII
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3o Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4o Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Subseção IX
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Subseção X
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1o O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2o Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3o Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4o O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5o As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6o O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Subseção XI
Da Avaliação

Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

0000-00-00 00:00:00
Fracionamento 1067910672Constituição Federal100, §§ 2º e 8ºglossario;

Art. 100.................................................................

.............................................................................

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

...............................................................................

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

0000-00-00 00:00:00
Fraude / Quebra de ordem cronológica 1192310672Constituição Federal100 caput e §§ 1º, 2º e 6ºglossario;

Discussões acerca de fraude ou quebra na ordem cronológica de precatórios.

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

.............................................................................

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

2012-06-06 00:00:00
Juros de Mora 1321610672glossario;

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

................................................................................

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

..........................................................................

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

..........................................................................

§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

.............................................................................

Art. 877. ......................................................

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

 

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

................................................................

Art. 879. .................................................

...............................................................

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

...............................................................

Art. 901. ................................................

§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

...............................................................

Art. 903.   ..............................................

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

2020-11-04 00:00:00
Liquidação Parcelada 1088510672Constituição Federal e ADCT100, § 20 (CF); 78 (ADCT)glossario;

CF

Art. 100..................................................................

..............................................................................

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

ADCT

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

0000-00-00 00:00:00
Pagamento 1192410672Constituição100, caput e §§ 1º e 2ºglossario;

Discussões acerca do pagamento de precatórios, desde que não envolvam alegação de fraude ou de quebra de ordem cronológica.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

2012-06-06 00:00:00
Parcela Incontroversa 1086910672CPC513, caput; 523, caputglossario;

Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

...............................................................................

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

0000-00-00 00:00:00
Período de Graça 1325310672glossario;

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

................................................................................

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

..........................................................................

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

..........................................................................

§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

.............................................................................

Art. 877. ......................................................

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

 

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

................................................................

Art. 879. .................................................

...............................................................

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

...............................................................

Art. 901. ................................................

§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

...............................................................

Art. 903.   ..............................................

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

2020-11-04 00:00:00
Sequestro de Verbas Públicas 1067810672ADCT97, § 13; 103, caputglossario;

Art. 97....................................................................

...............................................................................

 § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

................................................................................

Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

0000-00-00 00:00:00
Preclusão / Coisa Julgada 130249148glossario;

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

................................................................................

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

..........................................................................

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

..........................................................................

§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

.............................................................................

Art. 877. ......................................................

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

 

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

................................................................

Art. 879. .................................................

...............................................................

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

...............................................................

Art. 901. ................................................

§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

...............................................................

Art. 903.   ..............................................

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

2020-11-04 00:00:00
Prisão Civil 105739148 Inclui os casos de prisão por não pagamento de alimentos, por depósito infiel (incluindo o decorrente da alienação fiduciária), e não devolução de título enviado para aceite.0000-00-00 00:00:00
Alimentos 1085910573CPC528,§§ 3º a 8º glossario;

Art. 528..................................................

..............................................................

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

0000-00-00 00:00:00
Remição 91899148CPC826glossario;

Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

0000-00-00 00:00:00
Requisição de Pequeno Valor - RPV 106739148Constituição Federal100, §§ 3º e 4ºglossario;

Art. 100...............................................

............................................................

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

0000-00-00 00:00:00
Parte Incontroversa 1485510673CPC535, § 4ºglossario;

Demandas em que se discute a expedição de requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa da dívida, já que sobre o valor não embargado não penderia mais discussão, prosseguindo-se a execução quanto à parte não impugnada.

2021-09-29 00:00:00
Renúncia Parcial 1328510673glossario;

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

................................................................................

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

..........................................................................

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

..........................................................................

§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

.............................................................................

Art. 877. ......................................................

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

 

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

................................................................

Art. 879. .................................................

...............................................................

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

...............................................................

Art. 901. ................................................

§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

...............................................................

Art. 903.   ..............................................

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

2020-11-04 00:00:00
Sucessão 94849148CPC790, Iglossario;

Assunto relacionado à sucessão do executado por outrem. 

 

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

0000-00-00 00:00:00
Valor da Execução / Cálculo / Atualização 91499148 Assunto relacinado ao valor do cálculo, inclusive excesso de execução. 0000-00-00 00:00:00
Correção Monetária 106859149Código Civil e Lei n. 6.899/1981389 (CC); 1º (Lei 6.889/1981)glossario;

Código Civil

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Lei 6.899/1981

Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

0000-00-00 00:00:00
Taxa Referencial - TR x IPCA-E 1354210685 2020-11-04 00:00:00
Taxa SELIC 1354310685 2020-11-04 00:00:00
Juros 106849149Código Civil389, 406 e 407glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

0000-00-00 00:00:00
Fazenda Pública 1407010684glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-18 00:00:00
Taxa SELIC 106879149Código Civil e Lei n. 9.065/1995406 (CC); 13 (Lei 9.065/1995)glossario;

Código Civil

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Lei 9.065/1995

    Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.      Produção de efeito      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

0000-00-00 00:00:00
Mandado de Segurança 129408826glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Autenticação 1295512940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Cabimento 1295812940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Ação Rescisória 1304712958glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Remessa Ex-Officio 1328412958glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Tutela Provisória de Urgência 1412212958glossario;

l.

2020-12-04 00:00:00
Competência 1296212940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Depósito Prévio de Multa Administrativa 1297312940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Emenda a Inicial 1298412940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Legitimidade - Autoridade Coatora 1300412940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Penhora de Salário / Proventos 1301912940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Prazo Decadencial 1302312940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Prova Pré-constituída 1303212940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Reiteração 1303512940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Transcendência 1304212940glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Ministério Público 88758826CPC176 a 181glossario;

Abrange todas as discussões referentes ao Ministério Público, como atribuições, interesse, legitimidade, princípio do promotor natural, suspeição e impedimento, etc. Assunto complementar para os casos de Legitimidade para a Causa para propositura de Ação Civil Pública.

 

Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

0000-00-00 00:00:00
Intimação 130008875glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Legitimidade 130038875glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Prazo / Contagem do Prazo 130228875glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Moratórios Comuns 141218826 2020-12-04 00:00:00
Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem 117818826adicionado este ramo da justiça;2010-09-17 00:00:002022-03-23 15:01:16
Atos executórios 1178611781CPC914, § 2º; 915, §§ 2º e 4ºglossario;

Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis eleitorais, do trabalho, infracionais etc. Deve ser utilizado na hipótese de ter sido deprecada a prática de qualquer ato executório (execução cível, criminal ou infracional).

Art. 914. ..............................................................

...............................................................................

§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 915. ..........................................................

..............................................................................

§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

...............................................................

§ 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

2010-09-17 00:00:00
Ação Anulatória 1304511786glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Embargos de Terceiro 1315011786glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Citação 1178311781CPC232glossario;

Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis,  eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

2010-09-17 00:00:00
Diligências 1178511781CPC261glossario;

Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis,  eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

2010-09-17 00:00:00
Intimação 1178211781CPC232glossario;

Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis, eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

2010-09-17 00:00:00
Oitiva 1178411781CPC453, IIglossario;

Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis, eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

...............................................................................

II - as que são inquiridas por carta.

2010-09-17 00:00:00
Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça 88838826 0000-00-00 00:00:00
Do Juiz 88848883 0000-00-00 00:00:00
Impedimento 106608884CPC144glossario;

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

0000-00-00 00:00:00
Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz 124158884CPC139 a 143glossario;

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

2018-11-23 00:00:00
Suspeição 106598884CPC145glossario;

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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Dos Auxiliares da Justiça 88888883CPC149 a 175glossario;

Abrange todas as discussões referentes aos auxiliares da Justiça, inclusive envolvendo peritos e intérpretes (suspeição, impedimento), depositários etc.

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seção I

Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151.  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.                     (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

§ 1o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as preferências legais.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II

Do Perito

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Seção III

Do Depositário e do Administrador

Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Seção IV

Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Seção V

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

0000-00-00 00:00:00
Impedimento 131888888glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Suspeição 133048888glossario;

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

...................................................................................

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

2020-11-04 00:00:00
Penalidades Processuais 129418826 2020-11-04 00:00:00
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 1295212941 2020-11-04 00:00:00
Ausência Injustificada de Testemunha 1295412941 2020-11-04 00:00:00
Descumprimento de Obrigações de Auxiliares da Justiça 1297712941 2020-11-04 00:00:00
Multa do Art. 475-J do CPC 1300812941 2020-11-04 00:00:00
Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 1300912941 2020-11-04 00:00:00
Multa por Descumprimento de Ordem Judicial 1301012941 2020-11-04 00:00:00
Multa por ED Protelatórios 1301112941 2020-11-04 00:00:00
Processo Coletivo 129438826glossario;

Trata-se de árvore referente à organização de assuntos pertinentes à temática do processo, como ação civil pública, ação coletiva, dissídio coletiva, mandado de segurança coletivo, dentre outros, sendo o processos consumerista ou de outra natureza.

2020-11-04 00:00:00
Ação Civil Pública 1294612943glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Astreintes 1307012946glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Cabimento / Interesse Processual 1308812946glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Competência Territorial 1310112946glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Legitimidade Ativa 1321912946glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 1331212946glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 1331912946glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Direito Coletivo 1275512943adicionado este ramo da justiça;2020-07-14 00:00:00
Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito 1275712755CDC81,parágrafo único, II; 110 e 111glossario;

 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

..................................................................................

 II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

..................................................................................

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

 Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

2020-07-14 00:00:00
Interesses ou Direitos Difusos 1275612755CDC81, parágrafo único, I; 110 e 111glossario;

 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

..................................................................................

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

 Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

2020-07-14 00:00:00
Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos 1275812755CDC81, parágrafo único, III; 110 e 111glossario;

 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

..................................................................................

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

..................................................................................

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

 Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

2020-07-14 00:00:00
Mandado de Segurança Coletivo 1300712943glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Autoridade Coatora 1307713007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Cabimento 1308713007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Competência 1309813007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Emenda a Inicial 1315113007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Legitimidade 1321813007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Prazo Decadencial 1325813007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Prova Pré-constituída 1327113007glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Processo e Procedimento 89608826 0000-00-00 00:00:00
Antecipação de Tutela / Tutela Específica 89618960CPC273 e 461adicionado este ramo da justiça;

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

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Bloqueio / Desbloqueio de Valores 130858961 2020-11-04 00:00:00
Efeito Suspensivo a Recurso 131498961 2020-11-04 00:00:00
Perda de Eficácia 136038961 2020-11-04 00:00:00
Suspensão da Execução 133068961 2020-11-04 00:00:00
Erro de Procedimento 89868960CPC283glossario;

Para as discussões sobre a correção ou não do procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial).

 

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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Peticionamento Eletrônico 130208960 2020-11-04 00:00:00
Processo Judicial Eletrônico - PJe 130298960 2020-11-04 00:00:00
Classificação e Organização de Documentos no Sistema 1313213029 2020-11-04 00:00:00
Conversão dos Autos Físicos em Eletrônicos - Responsabilidade 1331813029 2020-11-04 00:00:00
Indisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo 1360713029 2020-11-04 00:00:00
Uso de Sistema de Peticionamento Diverso - Petição Juridicamente Inexistente 1361513029 2020-11-04 00:00:00
Provas 89908960 Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa. Não abrange análise da prova. 0000-00-00 00:00:00
Alteração da Ordem de Produção 136148990 2020-11-04 00:00:00
Depoimento 109408990CPC385 a 388 e 442 a 463glossario;

Abrange as discussões processuais referentes aos depoimentos pessoais, inquirições de testemunhas, inclusive assuntos de cartas precatórias.

 

Seção IV
Do Depoimento Pessoal

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

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Seção IX
Da Prova Testemunhal

Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2o Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.

Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I - o presidente e o vice-presidente da República;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justiça;

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

 
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Ônus da Prova 132378990 2020-11-04 00:00:00
Distribuição Dinâmica - Inversão 1340713237 2020-11-04 00:00:00
Prova Ilícita 136088990 2020-11-04 00:00:00
Provas em geral 124198990CPC369 a 384; 389 a 441 e 463 a 484glossario;

Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa. Não abrange análise da prova.

 

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Seção II

Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Seção III
Da Ata Notarial

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

 

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

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Seção V
Da Confissão

Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Seção VII
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos

Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

I - formar documento não verdadeiro;

II - alterar documento verdadeiro.

Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Subseção II
Da Arguição de Falsidade

Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Subseção III
Da Produção da Prova Documental

Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos

Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

.........................................................................

Seção X
Da Prova Pericial

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

2018-11-23 00:00:00
Repetição da Prova 132948990 2020-11-04 00:00:00
Revelia 90248960CPC344 a 346glossario;

Abrange as discussões sobre os efeitos da revelia e como a mesma ocorre dentro do processo.

 

Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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Vícios Formais da Sentença 90268960CPC489 a 495glossario;

Abrange as discussões referentes aos vícios formais da sentença, como julgamento extra petita, ausência de fundamentação etc.

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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Recurso 90458826 Matérias processuais relacionadas a recursos. Geralmente são objeto de recurso subsequente, após o julgamento ou não-conhecimento de recurso anterior. 0000-00-00 00:00:002009-05-29 12:07:39
Cabimento 90989045Constituição Federal, CPC, CPP, CLT, Código Eleitoral, CPPM e Lei n. 9.099/1995102, II e III; 105, II e III (CF); 994; 1.009; 1.015; 1.021, caput; 1.022; 1.027; 1.030, I, III, V e §§ 1º e 2º; 1.035, caput e §§ 1º a 3º, 6º e 7º; 1.036, §§ 2º e 3º; 1.037, §§ 9º e 13; 1.042, caput ; 1.043 (CPC); 581; 593 , I a III; 619; 639 (CPP)glossario;

Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.

CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

...........................................................................

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

..............................................................................

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

.............................................................................

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

CPC

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

.............................................................

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

............................................................

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

.............................................................

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

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Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

..............................................................

Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

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Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

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§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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Art. 1.036. .........................................

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§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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Art. 1.037. .............................................

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§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

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§ 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

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Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

 

§5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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CPP
 

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

 

CLT

 

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

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Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

...........................................................................

§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

.............................................................................

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

.......................................................

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

........................................................

 Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Código Eleitoral

Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

...............................................................

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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Art. 1.029. .............................................

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§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

 

CPP

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

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Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

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Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

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 Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

 

CLT

Art. 893 - ...............................................

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§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                

...............................................................

Art. 896 - ..............................................

..............................................................

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.                             (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

...............................................................

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                     (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

 

Código Eleitoral

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

..............................................................

§ 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

CPPM

        Art. 65. ....................................

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 § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

.............................................................

        Art 106. ...............................

..........................................................

  § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

        §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

................................................................

Art. 194. ........................................................

Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

..................................................................

Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

        a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

        b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

        c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

        d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

        e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

        f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

        g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

        h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

        i) conceder ou negar a menagem;

        j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

        n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

        o) decidir sôbre a unificação das penas;

        p) decretar, ou não, a medida de segurança;

        q) não receber a apelação ou recurso.

Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

................................................................

 Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

..................................................................

        Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

 

Lei n. 9.099/1995

 Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

0000-00-00 00:00:00
Prazo 90609045CPCArts. 506 a 508 Discussão acerca da tempestividade de recurso interposto.0000-00-00 00:00:002018-11-27 16:40:47
Fac-símile 106689060CPC e Lei n. 9.800/19991.017, § 2º, IV e § 4º (CPC); 2º, caput (Lei n. 9.800/1999)glossario;

Art. 1.017. .......................................................

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§ 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

............................................................................

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

.............................................................................

§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

 

Lei n. 9.800/1999

 

Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

0000-00-00 00:00:00
Protocolo Integrado / Descentralizado 106699060CPC1.017, § 2º, IIglossario;

§ 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

..........................................................................

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

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Tempestividade 124209060CPC, Lei n. 9.099/1995, CPP, CLT, Código Eleitoral e CPPM1.003;1.023,caput;1.026,caput;1.044,§1º(CPC);42,caput;49,50,82,§1º;83,§§1ºe2º(L.9.099/1995);575;586;593,caput;598;619;640(CPP);894,capute§4º;895,caput;896,§12;897,caput;897-A,capute§3º(CLT);258;259;275,§1º;276,caput;279,caput;281,caput;282(C.Eleit.) glossario;

Discussão acerca da tempestividade de recurso interposto.

CPC

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

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Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

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Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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Art. 1.044. .....................................

§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

 

Lei n. 9.099/1995

   Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

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Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

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   Art. 82. ............................................................

   § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

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Art. 83. ...........................................

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      

CPP

Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

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Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

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Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

 

CLT

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

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§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

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Art. 896 - .......................................

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§ 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

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 Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

 

Código Eleitoral

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

       Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

        Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

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Art. 275. ...........................................

§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.              (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

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Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

        I - especial:

        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

        II - ordinário:

        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

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Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

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  Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

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     Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

 

CPPM

Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

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  Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

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       Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

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   Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

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Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

 

 

2018-11-27 00:00:00
Preparo/Deserção 90509045CPC, Lei n. 9.289/1996, CPP, CLT, Código Eleitoral, CPPM, Lei n. 9.099/199599, §§ 5º e 7º; 1.007; 1.023, caput (CPC); 14, II (Lei 9.289/1996); 806, § 2º (CPP); 896, § 14; 899 (CLT); 275, § 2º (Código Eleitoral); 712 (CPPM); 42; 54, parágrafo único (Lei n. 9.099/1995)glossario;

CPC

Art. 99. ............................................................

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§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

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§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

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Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

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Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

Leiu n. 9.289/1996

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

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II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

 

CPP
 

Art. 806. ...............................................

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§ 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

 

CLT

 

896.......................................................

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§ 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                     (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                         (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

§3º                   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.                    (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.                       (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Código Eleitoral

Art. 275. .................................................

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§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

 

CPPM

        Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo

Lei 9.099/1995

  Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

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       Art. 54. ..............................................

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

0000-00-00 00:00:002020-11-19 13:44:47
Regularidade Formal 106669045CPC997, caputglossario;

Trata-se de discussão sobre aspectos como forma escrita, representação por advogado, etc na interposição de recurso.

Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

0000-00-00 00:00:00
Remessa Necessária 130369045glossario;

l.

2020-11-04 00:00:00
Revisão de Tutela Antecipada 121528826Código de Processo Civil304glossario;


Glossário: destina-se a classificar processos que visam revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada antecedente estabilizada (caput e §§ 2º a 6º do art. 304 do CPC2015).

2017-05-05 00:00:002018-11-23 16:13:49
Tutela Provisória 91928826 0000-00-00 00:00:002018-11-23 14:53:16
Caução 95329192CPC83; 300, § 1º; 337, XII; 520, IV; 521; 525, §§ 6º e 10; 559; 641, § 2º; 678, parágrafo único; 704, IV; 708, § 3º; 840, III; 917, § 6º glossario;

Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

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Art. 300. ..........................................

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

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XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

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Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

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IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

.............................................................

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

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Art. 525. ..............................................

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§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

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§ 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

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Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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Art.641. .................................................

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§ 2o Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

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Art. 678. .................................................

Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

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IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

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Art. 708. ..............................................

.............................................................

§ 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

................................................................

Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

................................................................

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

.............................................................

Art. 917. ..............................................

............................................................

§ 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

..............................................................

Art. 919. ..............................................

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

0000-00-00 00:00:002018-11-22 17:15:31
Indenização do Prejuízo 95249192CPC302glossario;

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

0000-00-00 00:00:00
Liminar 91969192CPC300, § 2ºglossario;

Art. 300. .............................................................

..................................................................................

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

0000-00-00 00:00:00
Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 124189192CPC304,§§ 2º a 6ºglossario;


Glossário: destina-se a classificar processos que visam revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada antecedente estabilizada (caput e §§ 2º a 6º do art. 304 do CPC).

 

Art. 304.

..................................................................................

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

 
2018-11-23 00:00:002018-11-23 16:11:12
Separação de Corpos 119829192Lei n. 6.515/19777º, § 1ºglossario;

O afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.

Assunto a ser assinalado em cautelares de separação de corpos ou como assunto secundário em processos em que há pedido incidental de afastamento de um dos cônjuges ou conviventes do lar comum em virtude da existência de perigo em perdurar a convivência no próprio processo em que se discute a relação, como por exemplo uma ação divórcio.

 

Art 7º - .............................................................

§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

2014-02-18 00:00:00
Tutela de Evidência 124179192CPC294 a 299 e 311glossario;

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

 

..............................................................

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

2018-11-23 00:00:00
Tutela de Urgência 124169192CPC294 a 304, § 1º e 305 a 310glossario;

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

...................................................................

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

 

2018-11-23 00:00:002018-11-23 16:03:29
DIREITO PROCESSUAL PENAL1209
Ação Penal 42631209 0000-00-00 00:00:00
Excesso de prazo para instrução / julgamento 109024263CPP; CPPM401, § 1.º; 390, 453 Assunto geralmente utilizado em habeas corpus para trancamento de ação penal ou em hipótese de prisão preventiva ou em flagrante, sempre que houver demora excessiva na instrução ou julgamento da ação penal, recurso ou habeas corpus. CPP Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. CPPM Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia. Não computação de prazo § 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos. Doença do acusado § 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal. Doença e ausência do defensor § 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor. Prazo para devolução de precatória § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379. Atos procedidos perante o auditor § 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público. § 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.0000-00-00 00:00:00
Nulidade 42644263 0000-00-00 00:00:00
Ausência de Fundamentação 108674264CF; CPC; CPPM93, IX; 250; 500, IV CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. 0000-00-00 00:00:00
Ausência de Publicidade 108664264CF; CPP; CPPM93, IX; 792, § 1.º; 500, IV CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPP Art. 792. (...) § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. 0000-00-00 00:00:00
Cerceamento de Defesa 108654264CF; CPPM93, IX; 500, III e IV Discussões referentes a cerceamento de defesa. Se a alegação for relacionada à prova, complementar o cadastramento com o assunto provas. CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III %u2014 por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328; c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal; f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia; h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso; i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código; j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento; l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. 0000-00-00 00:00:00
Impedimento 106004264CPP; CPPM255; 500, I Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. CPP Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; 0000-00-00 00:00:00
Quesitos 105994264CPP564, IV Ocorrerá a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas0000-00-00 00:00:00
Suspeição 106014264CPP; CPPM564, I; 500, I A suspeição de crimes leva o Ministério Público a pôr em andamento a ação criminal contra o suspeito, para que se lhe aplique, se provada a suspeita. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; 0000-00-00 00:00:00
Vício Formal do Julgamento 108904264CPP; CPPM564, III; 500, IV Abrange todas as discussões sobre vício formal de sentença ou de acórdão, inclusive as relativas à possibilidade de julgamento monocrático do recurso ou da ação. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. 0000-00-00 00:00:00
Perempção 79354263CPP60glossario;

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

0000-00-00 00:00:00
Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 106404263CPP; CPPM594; 527 Refere-se ao caso de se exigir o recolhimento do réu à prisão como condição para o exercício do direito de apelar. O artigo do CPP foi revogado pela Lei n.º 11.719/2008. CPPM Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. 0000-00-00 00:00:00
Provas 109254263adicionado este ramo da justiça;objetivo da prova é a demonstração em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal.0000-00-00 00:00:00
Produção Antecipada de Provas 1423810925Lei 13,431/201711glossario;

 Art. 11 O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

2021-01-28 00:00:00
Prova Ilícita 1092610925CF; CPP; CPPM5.º, LVI; 157; 295 As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material. CF Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPPM Admissibilidade do tipo de prova Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. 0000-00-00 00:00:00
Suspensão 42714263 0000-00-00 00:00:00
Condicional do processo 106024271Lei nº 909989 

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

0000-00-00 00:00:00
Parcelamento de crédito tributário 106034271 O parcelamento de créditos tributários refere-se ao pagamento de impostos. 0000-00-00 00:00:00
Questão Prejudicial 106914271CPP; CPPM92 e 93; 122 e ss. Aplica-se aos casos de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial discutida em ação cível ou procedimento administrativo fiscal. CPP Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. CPPM Decisão prejudicial Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. 0000-00-00 00:00:00
Trancamento 42724263 o ato pelo qual se encerra ou se faz cessar o andamento do processo, ou se dá por concluído o efeito de qualquer diligência ou procedimento judicial. 0000-00-00 00:00:00
Transação 1063042639099/9576glossario;

 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

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Acordo de Não Persecução Penal 150561209CPP28-A, § 6º 

“Assunto a ser utilizado para o acompanhamento da execução do acordo de não persecução penal. Art. 28- A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 11 III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

2022-06-01 00:00:00
Denúncia/Queixa 43681209 O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra0000-00-00 00:00:00
Desclassificação 109354368CPP; CPPM383; 78, § 1.º, 437 Matéria geralmente objeto de recurso ou habeas corpus. CPP Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. CPPM Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la; Condenação e reconhecimento de agravante não argüida b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída. 0000-00-00 00:00:00
Recebimento 43704368CPP; CPPM396; 79, 396, 492 É onde o juiz instaura a ação penal: 1º - Verifica se o fato é típico (art. 43); 2º - Verifica se já está extinta a punibilidade (art.107); 3º - Verifica se a parte é legítima para ingressar com a ação. CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. CPPM Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Início do processo ordinário Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Recebimento da denúncia Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas. 0000-00-00 00:00:00
Rejeição 43714368CPP; CPPM395; 78 CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. CPPM Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. 0000-00-00 00:00:00
Execução Penal e de Medidas Alternativas 79421209 0000-00-00 00:00:002020-06-05 14:48:55
Acordo de Não Persecução Penal 127307942CPP28-A, § 6º 

Assunto inativado em razão da criação do assunto 15056 - Acordo de Não Persecução Penal, filho direito da árvore 1209 - Direito Processual Penal.

Assunto a ser utilizado para o acompanhamento da execução do acordo de não persecução penal. Art. 28- A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 11 III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

2020-06-05 00:00:002022-06-01 15:36:27
Medidas de Segurança 77937942 0000-00-00 00:00:00
Internação 77957793CP; CPM; CPPM97; 112, § 1.º; 659 e ss CP Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. CPM Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. CPPM Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade. 0000-00-00 00:00:00
Tratamento Ambulatorial 77947793CP97 o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter ao tratamento ambulatorial. A aplicação à Justiça Militar é feita com base na norma do CP, subsidiariamente.0000-00-00 00:00:00
Pena de Multa 77927942CP49 

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

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Pena Privativa de Liberdade 77917942CPArt. 33 a 42 Referente à execução das penas privativas de liberdade. 0000-00-00 00:00:00
Comutação de Pena 149297791Lei 7.210/198466, III, c c/c 192 

Casos em que se discute a comutação de pena, ou indulto parcial, concedida por "decreto presidencial natalino" na fase de execução penal.
 

2021-09-30 00:00:00
Contagem de Prazo para os Benefícios 149317791Lei 7.210/1984118, I e II e 111, parágrafo único 

Casos em que o apenado requer nova contagem de prazos para fins de pleitear benefícios da Lei de Execução Penal
 

2021-09-30 00:00:00
Falta Grave 149307791Lei 7.210/198450 e 51 

Casos em que se discute o cometimento de faltas disciplinares no âmbito da execução da penal e suas consequências para o apenado
 

2021-09-30 00:00:00
Livramento condicional 106367791CPP; CPPM; 7.210/1984696; 618; 156 Benefício ou à concessão feita ao condenado, para que fique livre da prisão, a que estava sujeito, mesmo antes do término da pena. O condenado, assim, é solto antes do tempo, é posto em liberdade, mesmo que não tenha cumprido a totalidade da pena. CPP Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo. CPPM Condições para a obtenção do livramento condicional Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I %u2014 tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II %u2014 tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III %u2014 sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Lei n.º 7.210/1984 Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.0000-00-00 00:00:00
Monitoração Eletrônica 149327791Lei 7.210/1984146-B 

Casos em que o apenado discutir ou requerer a monitoração eletrônica no âmbito da Execução Penal
 

2021-09-30 00:00:00
Progressão de Regime 106357791Lei 7.210/198466, III, b 

Casos em que o apenado pede a mudança de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei de Execução Penal
 

0000-00-00 00:00:002021-09-30 14:48:49
Crimes Hediondos 1086410635Lei 8.0722º, § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.0000-00-00 00:00:002020-06-05 14:58:49
Regressão de Regime 1090677917.210/198466, III, "b" 

Casos em que o apenado discute a aplicação da regressão de regime no âmbito da Execução Penal

0000-00-00 00:00:002021-09-30 14:50:38
Remição 106377791Lei n.º 7.210/198466, III, c c/c 126 

Casos em que se almeja o benefício legal conferido ao preso, durante a execução penal, mediante trabalho ou estudo.
 

0000-00-00 00:00:002021-09-30 14:58:42
Saídas Temporárias 149337791Lei 7.210/198466, IV 

Casos em que o apenado discutir ou requere saída temporárias no âmbito da Execução Penal

2021-09-30 00:00:00
Transferência de Preso 109077791 Discussões referentes a transferência de presos para outro estabelecimento penal, inclusive em casos de prisão em flagrante, preventiva e temporária. Nestes casos, associar ao tipo de prisão (assunto complementar). 0000-00-00 00:00:00
Unificação de Pena 149347791Lei 7.210/198466, III, a c/c 111 

Casos em que a parte possui mais de uma condenação e pleiteia a unificação de penas

2021-09-30 00:00:00
Pena Restritiva de Direitos 77907942 0000-00-00 00:00:00
Interdição Temporária de Direitos 77887790cpart. 43 constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo0000-00-00 00:00:00
Limitação de Fim de Semana 77897790cpArt 43 limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 anos, haja vista que a pena restritiva de direito terá a mesma duração que a privativa de liberdade. 0000-00-00 00:00:00
Perda de Bens e Valores 77867790cp43 forma de pagamento da pena.0000-00-00 00:00:00
Prestação de Serviços à Comunidade 77877790cp43 é a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade.0000-00-00 00:00:00
Prestação Pecuniária 77857790cp43 caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.0000-00-00 00:00:00
Suspensão Condicional de Processo 127327942Lei 9.09989 

Assunto a ser utilizado para a fiscalização do cumprimento da suspensão condicional do processo. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

2020-06-05 00:00:00
Transação Penal 127317942Lei 9,099/199576 

Assunto a ser utilizado para a fiscalização do cumprimento da transação penal. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

2020-06-05 00:00:00
Falsidade 79451209CPP; CPPM581, XVIII; 163 Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará. CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade; CPPM Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. 0000-00-00 00:00:00
Fiança 43101209cpp322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples0000-00-00 00:00:00
Habeas Corpus 117031209 2010-04-22 00:00:00
Habeas Corpus - Cabimento 1089111703CPP; CPPM647; 466 

CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. CPPM Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

0000-00-00 00:00:00
Habeas Corpus - Liberatório 1170411703Constituição Federal5º, LXVIII 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................... LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

2010-04-22 00:00:00
Habeas Corpus - Preventivo 1170511703Constituição Federal5°, LXVIII 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................... LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

2010-04-22 00:00:00
Inclusão/exclusão de Jurado 79371209CPP439 e 440 

Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais. (Vide Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz

0000-00-00 00:00:00
Investigação Penal 106041209 0000-00-00 00:00:00
Ação Controlada 1487510604Lei nº 12.850/2013; Decreto nº 5.015/20048º (Lei 12.850/2013); 20 (Decreto 5.015/20040 

Ausência de assunto que se assemelhe.

2021-09-29 00:00:00
Arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal - PIC-MP 1264010604 

Assunto usado tanto para se solicitar o arquivamento quanto para questioná-lo.

2020-06-03 00:00:00
Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos e Acústicos 1487610604Lei 12.850/20133, II 

Ausência de assunto que se assemelhe.

2021-09-29 00:00:00
Cerceamento de Defesa 1060610604 

com justa razão, indicar qualquer obstáculo criado à defesa, seja no seu todo ou na menor parcela dela. Um dia de prazo que se encurte no processo, a não admissão, por parte do juiz ou de outra qualquer autoridade, para que se pratique ato processual permitido ou não vedado, em lei, julgado pelo litigante, ou réu, necessário a seus interesses, ou à sua defesa, mostra-se, evidentemente, um cerceamento à defesa, que se deve consentir ampla e justa, dentro da maior liberalidade, desde que o ato pedido não contrarie disposição legal.

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Colaboração Premiada 1487710604Lei nº 12.850/2013; Decreto nº 5.015/2004; Lei n.º 9.807/1999; Lei n.º 11.343/2006 

Ausência de assunto que se assemelhe.

2021-09-29 00:00:00
Competência do MP 1060510604CPP24 

Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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Cooperação entre Instituições e Órgãos Públicos na Busca de Provas/Informações 1487810604Lei 12.850/20133, VIII 

Ausência de assunto que se assemelhe.

2021-09-29 00:00:00
Infiltração de Agentes 1487910604Lei 12.850/20133, VII 

Ausência de assunto que se assemelhe.

2021-09-29 00:00:00
Quebra de Sigilo Telemático 1412410604Lei 9.296/1996 e Resolução CNJ 328/20201º, parágrafo único (Lei 9.296/1996); 1º (Resolução CNJ 328/2020) 
Lei 9.296/1996
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
 
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
 
Resolução CNJ 328/2020
Art. 1o
O art. 18 da Resolução CNJ no
59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos
jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere à Lei no 9.296/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas - TPUs, instituídas pela Resolução CNJ no 46/2007.
2021-01-18 00:00:00
Quebra do Sigilo Bancário 1060710604CF; LC 105/20015.º, XII 

A quebra do sigilo bancário e fiscal decorre e visa instruir procedimento investigatório civil, tributário ou policial já em andamento. CF Art. 5.º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...) LC 105/2001

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Quebra do Sigilo Fiscal 1060810604CF5.º, X e XII 

A quebra do sigilo bancário e fiscal decorre e visa instruir procedimento investigatório civil, tributário ou policial já em andamento. CF Art. 5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)

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Quebra do Sigilo Telefônico 1060910604Lei 9.296/96 

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

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Trancamento 1061010604 

o ato pelo qual se encerra ou se faz cessar o andamento do processo, ou se dá por concluído o efeito de qualquer diligência ou procedimento judicial.

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Jurisdição e Competência 42911209CPPArts. 69 a 91 Na hipótese de discussões acerca da competência, quando o assunto não puder ser mais especificado. 0000-00-00 00:00:00
Competência da Justiça Estadual 108994291 

A ela pertence tudo o que não estiver afeto às outras justiças. Por exceção, o que não for da justiça especial nem da federal, a competência será da justiça estadual. Mesmo algumas causas, que, por sua natureza, seriam da justiça federal, são cometidas pela Constituição da República à justiça estadual. É o caso, por exemplo, da ação de acidente do trabalho.

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Competência da Justiça Federal 108984291 

É definida pela própria Constituição da República. Pode ser competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI).A Justiça Federal não é justiça especial, é também justiça comum, é justiça ordinária, assim como a justiça estadual.

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Competência dos Juizados Especiais 108974291cppArt. 3º e Art. 43 

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência do Juizado criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal

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Competência por Prerrogativa de Função 109004291 

Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

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Desaforamento 106314291 

se entende por desaforamento como a renúncia ao foro do domicílio ou do privilégio. Essa renúncia, em regra, estabelece-se pelo foro de eleição. Mas, pode decorrer do consentimento revelado na aceitação de um foro que, embora competente, podendo ser impugnado pela parte, foi firmado pela ausência de impugnação. Por extensão, ainda, na linguagem forense, pode compreender-se como desaforamento o ato em virtude do qual se retira de um foro o processo já iniciado para ser remetido ou cometido a outro. Assim, desaforou-se de um foro para aforar-se noutro: transferiu-se de um para o outro;

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Imunidade em razão de função, ofício ou profissão 109094291 

Discussões acerca da imunidade penal do acusado em razão da sua função, ofício ou profissão. Abrange, por exemplo, a imunidade penal dos agentes diplomáticos (Convenção de Viena de 1961), dos advogados (em determinados crimes - Estatuto da OAB) e parlamentares.

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Liberdade Provisória 79281209CPP; CPPM310; 270 CPP Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. CPPM Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar. 0000-00-00 00:00:002009-08-14 10:36:01
Medidas Assecuratórias 109121209 São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a ser imposta0000-00-00 00:00:00
Busca e Apreensão de Bens 1091410912CPP; CPPM240; 170 

Discussões sobre a validade de busca e apreensão de bens no curso de processo penal ou de investigação penal CPP Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. CPPM Espécies de busca Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

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Indisponibilidade / Seqüestro de Bens 1091310912CPP; CPPM125; 199 e ss 

Discussões sobre a validade e cabimento de medida judicial de indisponibilidade ou seqüestro de bens, determinada no curso de ação penal ou investigação penal CPP Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. CPPM Bens sujeitos a seqüestro Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

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Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 149351209CPP319, IX 

Casos esteja discutindo ou requerendo uma medida cautelar de monitoração eletrônica em substituição à prisão

2021-09-30 00:00:00
Prisão em flagrante 79291209CPP; CPPM301; 243 

CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. CPPM Pessoas que efetuam prisão em flagrante Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

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Prisão Preventiva 43551209CPP; CPPM311; 254 

CPP Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. CPPM Competência e requisitos para a decretação Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

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Prisão Temporária 106321209Lei 7.960/89 

Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Questões Incidentes 148801209 

Assunto pai referente a questões incidentes ao processo penal.

2021-09-29 00:00:00
Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas 1488114880CPP118 e ss 

Processos incidentais previstos no título V do Código de Processo Penal ou relacionados a coisas apreendidas pela justiça criminal. Pretensões que se cingem a destinação judicial de bens apreendidos, compreendendo a restituição, alienação judicial, destruição ou doação.

2021-09-29 00:00:002021-09-30 17:24:00
Avaliação e Venda em Leilão Público 1495914881CPP120, § 5º e 133 

Para procedimentos instaurados visando a venda de bens apreendidos
 

2021-09-30 00:00:00
Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas 1495814881CPP124 e 124-A 

Para procedimentos que visem a destruição ou destinação de bens apreendidos a museus
 

2021-09-30 00:00:00
Encaminhamento ao Comando do Exército 1496014881Lei 10.826/200325, caput e §§ 

Para destinação de apreensão de armas ou munições

2021-09-30 00:00:00
Restituição de Coisas Apreendidas 1495714881CPP120, caput e § 2º 

Para procedimentos em que se discute a restituição de coisas apreendidas, sendo possível o seu uso em processos da classe 11794 - Restituição de Coisas Apreendidas Infracional.
 

2021-09-30 00:00:00
Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de Prestação Pecuniária 1488214880Res. CNJ nº 154; Res. CJF nº 295/14Art. 32 c/c art. 60 e seguintes 

Projetos de destinação de recursos criminais recolhidos à conta única do Juízo.

2021-09-29 00:00:00
Recurso 43051209 Forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão processual da qual não se concorda.0000-00-00 00:00:00
Denegação 79414305CPP; CPPM581; 516, "q" recusa em conceder qualquer medida ou ato processual desejado por uma das partes. E neste sentido se diz denegação do pedido, denegação do recurso.0000-00-00 00:00:00
Deserção 79404305CPP; CPPM581; 576 a deserção indica o abandono ao recurso intentado por uma das partes em litígio. CPPM Deserção Art. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo. 0000-00-00 00:00:00
Registro de Ocorrência pela PM 121591209 

Assunto para TCO's lavrdos pela PM.

2017-11-24 00:00:00
DIREITO TRIBUTÁRIO14
Contribuições 603114CF 1988149 Temas que versam sobre a natureza jurídica, regime ou a constitucionalidade de um tributo que possui finalidade específica (validade) e referência a determinada classe, categoria ou grupo (referibilidade). (Disponível para classificação nos níveis mais detalhados.)0000-00-00 00:00:00
Contribuições Corporativas 60446031CF 1988 ; L 1.166/1971149 ; 4º, § 1º Litígios sobre a contribuição de interesse de categorias econômicas, como a devida à CNA (Confederação Nacional da Agricultura). 0000-00-00 00:00:00
Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) 60466044CF 1988; L 2.800/1956 ; L 6.994/1982 ; L 10.795/2003 ; L 11.000/2004149 Debates sobre a legalidade estrita, prescrição ou outras questões de natureza tributária, das contribuições dos médicos ao CRM e sucessivamente aquelas pagas aos demais conselhos profissionais (CRF, CRC, CRA, CREA, COREN, etc). Com isso ficam de fora (NÃO SÃO CLASSIFICADAS NESTE ASSUNTO - e sim nas matérias administrativas), questões referentes a exigibilidade ou inscrição e registro no respectivo conselho e aquelas de cobrança das anuidades da OAB, cujo entendimento do STJ é pela natureza não tributária do mesmo. 0000-00-00 00:00:00
Contribuição Sindical 60476044CF 1988 ; CLT149 ; 579 e 580 ; 27 e 28  Processos nos quais se discute a contribuição criada por lei no valor da remuneração de um dia de trabalho e exigível de todos os empregados sindicalizados ou não.0000-00-00 00:00:00
Contribuição Sindical Rural 105656044CF, CLT e DL1166/71CF, art. 149; CLT, art. 578 a 591; DL 1166 Processos relativos à cobrança de contribuição sindical rural.0000-00-00 00:00:00
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros 60456044CF 1988 ; L 2.613/1955 ; DL 4.048/1942 ; DL 8.621/1946 ; DL 9.853/1946 ; L 8.029/1990 ; L 8.154/1990 ; L 8.315/1991; D 566/1992 ; D 790/1993 ; L 8.706/1993 ; D 1.007/1993 ; D 1.092/1994149 Discussões sobre a natureza e constitucionalidade das contribuições para o SESI, SENAT, SENAR, SESCOOP, e outros do sistema S (ditas parafiscais) e declaradas contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) pelo STF. 0000-00-00 00:00:00
Contribuições de Melhoria 60326031CF 1988 ; CTN ; DL 195/1967145, III ; 81 e 82 

Questões relativas à contribuição sobre a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

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Contribuições Especiais 60716031 Qualquer ação que verse sobre contribuições especiais, cujo tipo não se encontre discriminado na tabela. 0000-00-00 00:00:00
Adicional de Tarifa Aeroportuária 60756071L 7.920/1989art. 1º Processos pleiteando eximir-se do pagamento do adicional de tarifa aeroportuária, alegando não ter sido a mesma criada por lei complementar. 0000-00-00 00:00:00
AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante 60766071DL 2.404/1987 ; DL 2.414/1988 ; L 10.893/2004Lei 10893, art. 1º Entidades filantrópicas pedem seja reconhecida a isenção do AFRMM sobre bens sem interesse comercial que lhes foram doados. Há também pedidos de isenção do pagamento do AFRMM para as cargas de mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil e para o papel importado para confecção de listas telefônicas. 0000-00-00 00:00:00
AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso 60746071L 8.630/1993 ; D 1.035/1993Lei 8630, art. 61 Importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias pleiteiam a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de AITP pois a Lei 8.630/1993 obriga somente o operador portuário ao pagamento do tributo.0000-00-00 00:00:00
ATP/Adicional de Tarifa Portuária 60736071L 7.700/1988 ; L 9.309/1996; Sum 50 STJLei 7700, art. 1º Pretende-se seja excluído da incidência do adicional os serviços prestados no porto desvinculados das operações de importação e exportação de mercadorias ou ainda a não incidência por não ser o caso de navegação de longo curso.0000-00-00 00:00:00
Contribuição de Iluminação Pública 60836071CF 1988149-A 

Questões sobre a taxa de iluminação pública ou sobre a legalidade da exação em face da base de cálculo ou alíquota aplicável.

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Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) 60806071CF 1988 ; Lei 10.336/2001149 ; 177, § 4º Litígios em geral que versem sobre a incidência de qualquer contribuição de intervenção no domínio econômico, como a CIDE-COMBUSTÍVEIS 0000-00-00 00:00:00
Contribuição sobre Açúcar e Álcool 60866071L 4.870/1965 ; DL 308/196736-B ; 3º São exemplos de ações que discutem a natureza jurídica (contribuições de intervenção no domínio econômico) das contribuições para o IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), a existência de bis in idem ou a fixação da base de cálculo da contribuição por portaria. 0000-00-00 00:00:00
Contribuição sobre licença de uso ou transferência de tecnologia 60796071L 10.168/2000art. 2º Discute-se a legitimidade da exação da contribuição de intervenção no domínio econômico a ser paga pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia. 0000-00-00 00:00:00
CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira 60876071L 9.539/1997art. 1º Ações cobrando a CPMF mediante execução fiscal (caso em que deve ser usado também o assunto Dívida Ativa - DIREITO TRIBUTÁRIO) ou questionamentos sobre a responsabilidade, recolhimento, ou ainda sobre a imunidade.0000-00-00 00:00:00
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 60856071L 8.036/1990 ; LC 110/2001; Sum 210 STJLei 8036, art. 1º .Discussões sobre o pagamento direto ao trabalhador em acordo trabalhista, sobre a inexigibilidade da contribuição quanto aos fatos geradores ocorridos em 2001, com base no princípio da anterioridade ou outros temas. 0000-00-00 00:00:00
FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações 60726071L 6.127/1974 ; L 6.093/1974 ; DL 2.186/1984Lei 4117/62, art. 51 Os autores pleiteiam a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de sobretarifa sobre o serviço de telecomunicações, cuja exigência, entre a edição da L 6.093/1974 e a vigência do DL 2.186/1984, foi declarada inconstitucional.0000-00-00 00:00:00
FUNDAF/Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização 60816071DL 1.437/1975art. 6º A contribuição para o FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), instituído pelo Decreto-lei n° 1.437/75, está prevista no art. 3º do referido decreto. Ocorrem demandas sobre a natureza da exação (se taxa ou preço público) e a ilegitimidade da cobrança por ferir a legalidade. 0000-00-00 00:00:00
FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 60776071L 9.424/1996 ; EC 14/1996art. 1º Municípios ajuizam ação contra a União, objetivando serem desvinculados do FUNDEF e receberem diretamente o repasse da totalidade dos recursos tributários constitucionais.0000-00-00 00:00:002021-09-29 16:57:40
FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas 60826071L 5.787/1972 ; D 92.512/1986 ; L 8.237/1991 ; MP 2.131/200081§ 1º ; 11, II, a e 14, I e II ; 75, II ; ; Discute-se a constitucionalidade da instituição da contribuição para a seguridade social dos militares (exército, marinha e aeronáutica) para financiamento da saúde médico-hospitalar dos mesmos.0000-00-00 00:00:00
IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 60846071Lei 4156/62art. 1º Processos versando sobre o extinto Imposto Único sobre Energia Elétrica. Este tributo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Não há referência legal atual.0000-00-00 00:00:00
Seguro Apagão (Lei 10.438/02) 60786071L 10.438/2002arts. 1º e 2º Os autores impetram mandado de segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade dos encargos instituídos pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.438/2002, sustentando sua inconstitucionalidade, em face da natureza tributária (ou tarifária).0000-00-00 00:00:00
Contribuições Previdenciárias 60486031CF 1988 ; L 8.212/1991195, I, a e II São ações que discutem algum aspecto da contribuição social para a seguridade social (especificamente para o financiamento da previdência) sem que haja assunto específico na tabela.0000-00-00 00:00:00
1/3 de férias 606260488.212/199128, I e § 9º, e, 6. 

São ações que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou sobre o abono proveniente da conversão de um terço do período de férias.

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Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 60526048CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 9.032/1995195, II ; 12, §4º 

Processos que versam sobre a contribuição incidente sobre a remuneração percebida pelo trabalhador que já possui uma aposentadoria.

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Auxílio-Alimentação 60636048L 8.212/199128, I e § 9º, c 

Discute-se sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação recebido in natura, com ou sem a incrição do empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), tendo em vista tratar-se de parcela de caráter indenizatório.

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Cargo em Comissão 60536048CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 8.647/199340, § 13 ; 12, I, g 

Discussões sobre a contribuição para o Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a administração.

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Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos 60706048L 7.787/1989 ; L 8.212/1991 ; LC 84/19963º, I ; 22, I  

As ações na justiça questionavam a constitucionalidade destas contribuições, pois a constituição previa no seu art. 195 que as contribuições dos empregadores incidiriam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. A remuneração paga a autônomos é conceituada como honorários e a remuneração paga a empresários e administradores é conceituada como pró-labore, portanto, para aquelas ações não é exigível a contribuição incidente sobre estes pagamentos.

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Contribuição sobre a folha de salários 60606048CF 1988 ; Lei 8.212/91195, I, a ; 22, I 

Há diversas ações questionando o recolhimento dessa contribuição ou a sua base de cálculo ou ainda o período do seu recolhimento, ou a própria ocorreência do fato gerador. Pode aparecer questão relacionada à incidência sobre benefícios previdenciários pagos pela própria empresa, como salário-família, auxílio-acidente ou auxílio-doença.

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Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços 60696048L 8.212/199131 

Debates sobre a contribuição de 11% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por trabalhadores em trabalho temporário na cessão de mão-de obra para execução de serviços determinados, e sobre a constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção etc. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007)

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Custeio de Assistência Médica 60646048L 8.212/199128, I e § 9º, q 

Temas envolvendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada ou reembolso de despesas médicas, odontológicas, ambulatoriais, hospitalares e outras relacionadas à saúde com convênio ou diretamente prestada.

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Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto 60616048LEI 6.950/1981; Lei 7.787/1989 

Casos de contribuintes que recolheram contribuições, durante anos, sobre o teto de 20 salários mínimos e, pela regra atual o teto é de 10 salários-mínimos; assim, pedem a devolução do que pagaram e não receberam; ou ainda nos casos de atividades concomitantes, sendo descontados na fonte por cada uma delas, mas tendo ao total contribuído acima do teto.

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Gratificação Natalina/13º Salário 60566048CF 1988 ; L 7.789/1989 ; L 8.212/1991 ; D 612/1992 ; Lei 8.620/1993 ; D 3.048/1999 ; L 9.783/1999 ; Sum 207 STF195, I, b ; 1º ; 22, 28, § 7º ; ; 7º, § 2º ; 37 § 7º ; 1º e 6º. 

As ações judicias podem discutir se a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ser calculada em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro; se há ilegalidade no procedimento explicitado no § 7º, do art. 37 do Decreto nº 3.048/99; se a tributação incide sobre a totalidade da gratificação percebida no ano de 1999 já que as contribuições previdenciárias veiculadas na Lei 9.783/99 seriam exigíveis a partir de maio de 1999, em respeito à anterioridade nonagesimal.

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Hora Extra 60656048L 8.212/199128, I 

Questões envolvendo a incidência de contribuição sobre o adicional de serviço extraordinário, e a sua natureza, se indenizatória ou remuneratória.

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Indenização Trabalhista 60586048CF 1988 ; L 8.212/1991195,I, b  

Litigios sobre a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas tendo em vista sua natureza indenizatória.

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Mandato Eletivo/Lei 9.506/97 60516048CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 9.506/1997; Res 26/2005 SF ; L 10.887/2004195, II ; 12, I, h e j 

Há uma série de ações que buscam afastar a exigibilidade de contribuições dos parlamentares ao INSS, afirmando que estas são inconstitucionais pois a lei 9.506/97 teria criado uma nova categoria de segurados da previdência social, equiparando os exercentes de mandatos eletivos aos trabalhadores, sem previsão constitucional. Outras ações buscam afastar exigibilidade de tais contribuições pois afirmam que no período em questão o parlamentar passou a ser filiado de regime próprio de previdência.

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Massa Falida- Recolhimento 60666048L 8.212/1991 ; Sum 417 STF51, Parágrafo Único 

Discussões sobre a possibilidade de multa pelo não recolhimento em se tratando de massa falida, no regime da anterior lei de falências, ou sobre a imediata devolução no caso de falência de importâncias retidas e ainda não recolhidas a título de contribuição previdenciária.

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Nota Fiscal ou Fatura 60676048L 8.212/199122, IV 

Debates sobre a contribuição de 15% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho,e sobre a constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção, etc. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) ...IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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Produção Agropecuária 60576048CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 8.213/1991 ; L 8.540/1992 ; L 8.870/1994 ; L 10.256/2001154, I e 195, § 4º e § 8º ; 25 e 25-A 

Discussões sobre a contribuição do segurado especial ou do empregador rural, e a ele equiparado, sobre a comercialização da produção agropecuária e a sua constitucionalidade.

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Reembolso auxílio-creche 60596048CLT ; D 22919/1987 ; L 8.212/1991 ; L 9.528/1997 ; Port 3.296/1986 MT 389§ 1º ; ; 28,§ 9º, e, 9, s 

Trata-se de ações em que as partes buscam a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio-babá (tidos como de natureza indenizatória e não remuneratória e portanto fora da incidência da contribuição) sem a observância extrema às normas do Ministério do Trabalho.

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Salário-Maternidade 60686048L 8.212/199128, § 9º, a 

Questão relacionada à incidência sobre o benefício previdênciario pagos pela própria empresa.

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Servidores Ativos 60496048CF 1988 ; L 8.112/1990 ; L 8.162/1991 ;L 8.688/1993; MP 520/1994; MP 628/1994; L 9.630/1998; L 9.783/1999 ; L 10.887/200440, e 149, §1º ; 231 ; 9º ; ; ; ; ; ; 4º, 5º e 6º.  

Há processos de servidores que requerem a devolução de contribuições pagas porque entendem que o desconto foi indevido em relação à alíquota aplicada, em relação ao período de incidência, em relação à base de cálculo, etc.

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Servidores Inativos 60506048CF 1988 ; L 10.887/200440, §18 e §21 e 149, §1º ; 231 ; 9º; 5º e 6º 

Ações onde se debate principalmente a constitucionalidade da contribuição dos inativos frente ao direito adquirido.

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Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas 60556048CF 1988 ; L 8.212/1991195, I, b ; 20 e 21 

Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

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Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas 60546048CF 1988 ; L 8.212/1991195, I, b ; 20 e 21 

Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

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Contribuições Sociais 60336031CF 1988149 ; 195 § 4º Pedidos que tratam sobre a instituição natureza ou validade de contribuições que possuem como finalidade específica algum dos temas referentes à ordem social, como cultura, desporto, comunicação, família, ou outros além dos já especificados. 0000-00-00 00:00:00
Cofins 60356033CF 1988 ; LC 70/1991; L 9.718/1998 ; 10.833/2003195, I , b Discussões relacionadas à contribuição para o financiamento da seguridade social sobre o faturamento ou lucro e que envolvem a constitucionalidade da abrangência da base de cálculo ou possibilidade de revogação por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, dentre outras questões. 0000-00-00 00:00:00
COFINS - Importação 105626033Lei 9718/98art. 2º e 5º, §12 Processos versando sobre a base de cálculo do CONFINS - importação.0000-00-00 00:00:00
Construção Civil 60436033CF 1988 ; L 8.212/1991195, I, a ; 30, VI, VII e VIII e 33 § 4º Trata-se de ações onde se discutem as contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão-de-obra da construção civil.0000-00-00 00:00:00
Contribuição INCRA 60416033CF 1988 ; L 2.613/1955 ; DL 1.110/1970 ; DL 1.146/1970149 ; 6º e 7º; 1º, I ; Discussões versando sobre a natureza e constitucionalidade da Contribuição ao INCRA (CIDE - posicinamento atual do STJ - ou contribuição social).0000-00-00 00:00:00
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 60366033CF 1988 ; L 7.689/1988 ; L 9.249/1995 ; L 9.316/1996; L 9.430/1996 ; L 10.637/2002195, I,c; 28 a 30 ; 37 Processos sobre a base de cálculo, a alíquota ou outros temas sobre CSLL. 0000-00-00 00:00:00
Compensação de Prejuízo 105636036Lei 9249/9531 Discussões versando sobre a compensanção de prejuízos sofridos por pessoas jurídicas. 0000-00-00 00:00:00
Finsocial 60346033CF 1988 ; DL 1.940/1982195, I , b e ADCT 56 Ações sobre a recepção pela Constituição da contribuição ao Fundo de Investimento Social para a seguridade social (antes projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor) e outros temas. 0000-00-00 00:00:00
Funrural 60406033LC 11/1971 ; LC 16/197315, II Litígios onde se discute a legitimidade de cooperativa para questionar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL ou PRORURAL (pró-rural). 0000-00-00 00:00:00
PASEP 60426033CF 1988 ; LC 8/1970 ; 11.637/2002 Processos discutindo a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 0000-00-00 00:00:00
PIS 60396033CF 1988 ; LC 7/1970 ; L 9.715/1998 ; L 9.317/1998 ; 10.637/2002239 Questões sobre a base de cálculo ou isenções, e outras, da contribuição para o Programa de Integração Social.0000-00-00 00:00:00
PIS - Importação 105616033Lei 10637art. 1º e 45 Discussões referentes ao cálculo do PIS - importação0000-00-00 00:00:00
Salário-Educação 60376033CF 1988 ; L 10.832/2003 ; L 9.424/1996 ; L 9.766/1998 ; D 3.142/1999; DL 1.422/1975 ; Sum 732 STF212, § 5° ; ; 15 ;  Debates sobre a constitucionalidade da contribuição para financiamento do ensino fundamental do trabalhador. 0000-00-00 00:00:00
Seguro Acidentes do Trabalho 60386033CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 7.787/1989 ; L 6.367/76 ; D 79.037/1976195, I, a ; 22, II e 25, II ; 3º, II ; 15 ; 53 Pedidos versando sobre a inconstitucionalidade da SAT, impossibilidade de fixação por ato infralegal do enquadramento nas alíquotas adicionais. 0000-00-00 00:00:00
Crédito Tributário 598614CTN139 e segs, especialmente 183 a 193. 

Temas sobre crédito tributário, especialmente garantias, privilégios e preferências tributárias relacionados nos subníveis.

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Alíquota 60125986CF 1988149, § 1º, § 2º, III, 153, § 1º, § 5º, 155, § 2º, IV a VIII, § 4º, IV, § 6º Pedidos sobre a regularidade do estabelecimento de alíquotas diferenciadas, e outras questões, que não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis. 0000-00-00 00:00:00
Alíquota Progressiva 60146012CFarts. 153, I, II, IV, V, 155, I, 156, I Discussões sobre a possibilidade da progressividade (função extrafiscal) em determinados tributos em razão da essencialidade do bem ou regressividade decorrente da superfluidade do produto, ou do valor da base econômica. 0000-00-00 00:00:00
Alíquota Zero 60136012CFart. 153, §1º, 155, §2º, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI Pedidos pelo enquadramento do bem como sujeito ao benefício fiscal da alíquota zero, ou a utilização do crédito presumido no caso de aplicação da alíquota. 0000-00-00 00:00:00
Índice da Alíquota 60156012CTNart. 48 Demandas sobre o percentual da alíquota aplicável frente ao enquadramento do bem (seletividade). 0000-00-00 00:00:00
Anistia 59965986CTN175 II e 180 e 182 Discussões sobre a exclusão das infrações tributárias e respectivamente das penalidades dela decorrentes: multa e juros moratórios. 0000-00-00 00:00:00
Anulação de Débito Fiscal 60045986Lei 6830/80art. 38 Para classificar ações ordinária, declaratória, mandados de segurança ou outras que visem anular o débito fiscal, com base em nulidade no procedimento fiscal ou em relação à matéria. É assunto subsidiário e visa também, medir a quantidade destas ações.0000-00-00 00:00:00
Base de Cálculo 60085986CF 1988 ; CTN145, § 2 º, 150, § º, § 6º, 154, I, 155, § 2º, XI e XII ; 20, 24 25 33 44 47 64 e 77 Questões sobre a fixação da base de cálculo, inclusive revisão ou atualização por índice oficial de inflação, inclusão ou exclusão de outro tributo na base, e outras adições exclusões ou compensações da mesma, que não tenham enquadramento nos subníveis.0000-00-00 00:00:00
Cálculo de ICMS "por dentro" 105596008CFCF, art. 155, §2º; ADCT, art. 34, §4º. Discussões versando sobre o desconto do ICMS na origem do produto.0000-00-00 00:00:00
Exclusão - ICMS 105566008Lei 10833/03 e Lei 9718/98Lei 10833, art. 3º; Lei 9718, art. 3º, §2º, I Discussões versando sobre a exclusão do montante pago no ICMS da base de cálculo de outros tributos.0000-00-00 00:00:00
Exclusão - IPI 105576008CFart. 155, §2º, XI Discussões tratando da exclusão do montante pago no IPI da base de cálculo de outros tributos.0000-00-00 00:00:00
Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação 105586008CFart. 149, §2º, I Discussões versando sobre a exclusão das receitas provenientes de exportação da base de cálculo de tributos.0000-00-00 00:00:00
CND/Certidão Negativa de Débito 59995986CTN205 a 208 Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação ou inexistência de débitos tributários, desde que não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis. 0000-00-00 00:00:00
Certificado de Regularidade - FGTS 60025999L 8.036/19907º, V ; 27 Processo visando à obtenção de declaração de inexistência de débito ou, a declaração de existência de débito parcelado ou que tenha implementado outra condição suspensiva da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o FGTS (CRF -Certificado de Regularidade Fiscal). 0000-00-00 00:00:00
Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 60015999CTN206 Processo visando à obtenção de certidões atestando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.0000-00-00 00:00:00
Expedição de CND 60005999CTN 205 Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação de débitos tributários. 0000-00-00 00:00:00
Creditamento 60165986CFart. 153, §3º, II, 154, I, 155, §2º, I Demais temas que versem sobre utilização créditos que não o prêmio ou presumido. 0000-00-00 00:00:00
Crédito Prêmio 60095986DL 491/1969 ; DL 1.658/1979 DL 1.722/1979 Debates sobre a extinção, utilização ou compensação dos créditos-prêmio, espécies de benefícios fiscais. 0000-00-00 00:00:00
Crédito Presumido 60105986CF 1988 ; L 9.363/1996 ; MP 1.508-20/1997 ; Lei 9.493/1997 ; 10.276/2001155, § 2º, II Litígios sobre o aproveitamento, compensação ou anulação de créditos escriturais em operações onde incide isenção, possibilitando a utilização dos créditos fiscais em outras operação não isentas (ICMS, IPI, PIS-COFINS - tributos onde vige a não-cumulatividade), ou em compensações em outros débitos fiscais, ou sobre a prescrição dos respectivos créditos (espécies de benefícios fiscais); sem prejuízo de se utilizar na classificação também os assuntos aqui mencionados, quando for o caso. 0000-00-00 00:00:00
Denúncia espontânea 59975986CTN138 Temas sobre a declaração DCTF ou parcelamento e a configuração ou não de denúncia espontânea que para excluir a responsabilidade deve vir acompanhada pelo pagamento do tributo. 0000-00-00 00:00:00
Extinção do Crédito Tributário 59905986CTN156 e segs. Causas discutindo temas sobre transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.0000-00-00 00:00:00
Compensação 59945990CTN ; L 9.430/1996170-A ; 74 Possibilidade de pedidos pela compensação de créditos tributários de natureza ou espécie diversa ou créditos de outra natureza (contratuais, precatórios, etc.) ou créditos fiscais com débitos previdenciários, ou sobre a liquidez ou certeza dos mesmos. 0000-00-00 00:00:00
Compensação com Apólices da Dívida Pública 59915990DL 263/1967 e 396/1968 Pedidos pela compensação de créditos tributários com Títulos da dívida pública -TDP, muitas vezes prescritos ou despidos de certeza e liquidez, inclusive incidentalmente em execuções fiscais. 0000-00-00 00:00:00
Decadência 59935990CTN173 Debates versando sobre prazos decadenciais e termos iniciais de contagem do prazo. 0000-00-00 00:00:00
Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 105515993Lei 8212/91; Súmula Vinculante nº 8Lei 8212, art. 45; Súmula Vinculante nº 8. Debates sobre a constitucionalidade do prazo decadencial do art. 45 da Lei 8212/91 0000-00-00 00:00:00
Pagamento 149505990CPC829 

Questões relativas a extinção do crédito tributário em razão do pagamento do débito, exceto para os créditos tributários inscritos em dívida ativa, para os quais já existe assunto específico.

2021-09-30 00:00:00
Prescrição 59925990CTN174 Demandas envolvendo prazos prescricionais, termos iniciais ou interrupções no prazo. 0000-00-00 00:00:00
Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91 105455992Lei 8212/91; Súmula Vinculante nº 8Lei 8212, art. 46; Súmula Vinculante nº 8. Debates sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição do art. 46 da Lei 8212/91.0000-00-00 00:00:00
Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 105445992LC 118/05Art. 4º Debates sobre o termo inicial de contagem do prazo prescricional.0000-00-00 00:00:00
Decretação de Ofício 105485992Lei 6830/80art. 40, §4º Questões envolvendo a decretação da prescrição tributária de ofício pelo juiz. 0000-00-00 00:00:00
Interrupção 105475992 0000-00-00 00:00:00
Despacho de Citação 1055010547Lei 6830/80 Artigo 8º  Questões versando sobre a interrupção da prescrição tributária em virtude do despacho de citação na Execução Fiscal.0000-00-00 00:00:00
Suspensão 105465992 0000-00-00 00:00:00
Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor 1054910546DL 1569/77; Súmula Vinculante nº 8art. 5º, parágrafo único; Súmula Vinculante nº 8 Questões que versem sobre suspensão do processo e da prescrição tributária em virtude do arquivamento administrativo de créditos de pequeno valor. Vide Súmula Vinculante nº 8. 0000-00-00 00:00:00
TDA/Títulos da Dívida Agrária 59955990CTN ; L 6.830/198011 Pedidos que versem acerca da utilização do título em questão para compensação de algum tributo (assunto principal). Muitas vezes aparecem em executivos fiscais. 0000-00-00 00:00:00
Fato Gerador/Incidência 60115986CTN114 a 118 Ações discutindo a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e a respectiva incidência tributária (previsão legal satisfeita que gera a consequência prevista na lei - jurisdicização -, entrada do fato no mundo jurídico tributário.0000-00-00 00:00:00
Incentivos fiscais 60035986CFarts. 43, §2º, 151, I, 155, XII, g, 156, §3º, III, 195, §3º, 227, §3º, VI; ADCT, art. 40. Para classificar processos que tratam de incentivos fiscais não especificados na tabela, a exemplo de benefícios fiscais relacionados ao IRPJ para quem fizer aplicação em determinados fundos de investimentos regionais, os incentivos fiscais à exportação, incentivos fiscais de ICMS ou ISS e a guerra fiscal, etc. O assunto incentivo fiscal deve ser utilizado em complementação ao(s) assunto(s) dos tipos tributários.0000-00-00 00:00:00
Juros/Correção Monetária 60055986CTN ; L 9.250/1995161, § 1º e 167, parágrafo único ; 14, III , 16 e 39 § 4º Discussões sobre qual a taxa de juros moratórios (abusividade) ou índice de atualização monetária aplicável a determinado período, na cobrança de créditos tributários ou na restituição de pagamento indevido. 0000-00-00 00:00:00
Lançamento 59985986CTN142 a 150 Questões que visem desconstituir, revisar ou alterar o lançamento por erro na edificação do sujeito passivo, no quantum tributável, inclusive penalidades pecuniárias. 0000-00-00 00:00:00
Prazo de Recolhimento 60065986CTN ; L 8.212/1991160 ; 30 Temas sobre o mês de competência da contribuição e outras controvérsias. 0000-00-00 00:00:00
Repetição de indébito 60075986CTN165 a 169 Alegações de pagamento indevido, não realização do fato gerador, ou realização em valor menor que o pautado (pautas fiscais), usado subsidiariamente (há necessidade de uma assunto principal - tributo discutido). Discussões sobre a decadência do direito à repetição do indébito tributário. 0000-00-00 00:00:00
Suspensão da Exigibilidade 59875986CTN156 e segs. 

Causas discutindo temas sobre transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.

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Carta de fiança 59885987CTNart. 151, II 

Discussões a respeito de admissibilidade da carta de fiança como causa de suspensão da exigibilidade.

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Depósito Judicial 105435987CTN151, II 

Discussões acerca da suspensão da exigibilidade de tributo em decorrência de depósito judicial integral.

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Parcelamento 59895987CTNart. 151, VI 

Discussões acerca da suspensão da exigibilidade de tributo em decorrência de obtenção de parcelamento.

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Discriminação Tributária MERCOSUL 608814Mercosul Tr Assunção Questões sobre a o sistema de harmonização da nomenclatura comum no MERCOSUR, ou sobre apreensão de veículos comunitários no mercado comum, ou sobre a TEC (Tarifa externa comum) ou outros.0000-00-00 00:00:00
Dívida Ativa (Execução Fiscal) 601714CF 1988 ; CTN ; L 6.830/1980131, § 3º ; 201 Todas as ações que cobrem judiciamento por meio de execução fiscal (executivo fiscal) crédito tributário inscrito em dívida ativa de natureza tributária, mais aquelas ações distribuídas por dependência a elas. Assunto deve vir acompanhado pelo assunto do respectivo tributo cobrado. 0000-00-00 00:00:002021-09-30 17:02:08
Empréstimos Compulsórios 597314CF 1988.148 Todas as discussões sobre quaisquer empréstimos compulsórios não especificados na tabela. 0000-00-00 00:00:00
Aquisição de combustíveis 59755973DL 2.288/1986 ; Sum 1 TRF4.10 e segs. Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade da associação e suspensão destas execuções. 0000-00-00 00:00:00
Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior 59765973Res 1.154/1986 BACEN 1.154/1986 Pleitos pela devolução do empréstimo compulsório sobre a compra de passagens aéreas e moedas estrangeiras indevidamente recolhido, sob a alegação de inconstitucionalidade da resolução que o criou. 0000-00-00 00:00:00
Aquisição de veículos automotores 59745973DL 2.288/1986 ; Sum 1 TRF4.10 e segs. Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base na inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade de associações para serem autoras de ACP e sobre a suspensão destas execuções. 0000-00-00 00:00:00
Energia Elétrica 59775973L 4.156/1962 ; L 5.073/1966; L 7.181/1983; ADCT 1988ADCT 1988 34, § 12 Ações pedindo resgate, compensação, ou correção monetária dos valores recolhidos a título de compulsório sobre energia elétrica.0000-00-00 00:00:00
GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio" 603014Sum 575 STF ; Sum 20 STJ Pedidos envolvendo tratamento não menos favorecido a mercadorias oriundas de países signatários do GATT do que o dado a similar nacional.0000-00-00 00:00:00
Impostos 591614CF 1988 ; CTN145, I e 154 ; 16 a 76 Todas as questões sobre impostos não especificados na tabela como os impostos extraordinários de guerra.0000-00-00 00:00:00
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 59465916CF 1988; LC 87/1996155, II Causas a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 0000-00-00 00:00:00
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 105315946 0000-00-00 00:00:00
ICMS/Importação 59475946Sum 71 STJ; Sum 95 STJ ; Sum 155 STJ ; Sum 198 STJ. 

Litígios relativos à incidência do ICMS, sobre bens trazidos pelo consumidor direto, ou de países signatários do GATT, ou sobre diferimento ou redução da base de cálculo ou ainda sobre a incidência quando de contrato de arrendamento mercantil.

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IE/ Imposto sobre Exportação 59445916CF 1988; CTN ; DL 1.578/1977.153, II ; 23 a 28. Litígios sobre a cobrança de IE sobre produtos nacionais ou nacionalizados. 0000-00-00 00:00:00
II/ Imposto sobre Importação 59415916CF 1988 ; CTN ; DL 37/1966 ;Sum 84 STF153, I ; 19 a 22.  Quaisquer debates sobre II não especificados na tabela. 0000-00-00 00:00:00
IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários 59485916CF 1988; L 8.894/1994153, V Possíveis ações de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, sustentam que o IOF não lhes pode ser exigido, de mutuários que pedem a exclusão do imposto do financiamento habitacional ou restituição de IOF sobre rendimentos e saques em cadernetas de poupança, com fundamento em decisão do STF. 0000-00-00 00:00:00
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados 59455916CF 1988; CTN.153, IV ; 46 a 51. Questões versando sobre o imposto incidente sobre a industrialização de produtos. 0000-00-00 00:00:00
IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira 106905916LC 77/1993art. 2º Litígios versando sobre o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF.0000-00-00 00:00:00
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 59525916CF 1988; CTN; Sum 589 STF; Sum 668 STF; Sum 724 STF; Sum 166 STJ.156, I ; 32 a 34. 

Discussões a respeito da incidência sobre a propriedade a posse ou o domínio útil predial e territorial urbanos, a progressividade de sua alíquota ou a imunidade recíproca em bens imóveis alugados a terceiros.

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IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 59535916CF 1988155, III 

Demandas sobre a incidência de imposto sobre a propriedade veicular.

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IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 59175916CF 1988 ; L 7.713/1988; L 9.250/1995; L 9.532/1997; L 10.451/2002; L 10.828/2003; D 3000/1999153, III Quaisquer discussões que envolvam o IRPF que não estejam mais especificadas na tabela. 0000-00-00 00:00:00
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica 59335916CF 1988; L 9.249/1995; Dec 3000/1999153, III Todas as questões sobre IRPJ não especificadas na tabela. 0000-00-00 00:00:00
ISS/ Imposto sobre Serviços 59515916CF 1988; LC 116/2003; Sum 588 STF; Sum 138 STJ ; Sum 156 STJ ; Sum 167 STJ ; Sum 274.156, III 

Possíveis discussões sobre o enquadramento de determinada atividade como serviço da respetciva tabela de serviços de qualquer natureza na qual incide ISSQN, ou a inclusão na base de cálculo do valor da mercadoria fornecido juntamente com o serviço.

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ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 59545916CF 1988 ; Sum 656 STF.156, II 

Pleitos pela não progressividade ou a base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, podendo aparecer questões relacionadas ao registro, tradição ou promessa de compra e venda (pacto ou contrato preliminar), geralmente loteamentos, lotes ou imóveis pertencentes a entes imunes.

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ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis 59555916CF 1988 ; Sum 112 STF ; Sum 113 ; Sum 114 STF ; Sum 115 STF ; Sum 331 STF ; Sum 435 STF ; Sum 590 STF.155, I 

Discussões sobre o imposto sobre transmissão de quaisquer bens e direitos por causa da morte (sucessão, inventário, arrolamento), ou por doação (transmissão gratuita).

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ITR/ Imposto Territorial Rural 59505916CF 1988 ; CTN ; L 9.393/1996 ; D 4.382/2002.153, IV ; 29 a 31. Questões discutindo incidência de ITR sobre a propriedade a posse ou o domínio útil territorial rural. 0000-00-00 00:00:00
Limitações ao Poder de Tributar 591314CF1988150 0000-00-00 00:00:00
Competência Tributária 105405913CFarts. 153 a 156 

Questões referentes à competência tributária dos entes federativos.

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Imunidade 59145913CF1988150, VI Discussões sobre o reconhecimento da imunidade tributária, que é a vedação do tributo pela Constituição, que não se enquadrem nas imunidades especificadas na tabela.0000-00-00 00:00:00
Entidades Sem Fins Lucrativos 105285914CF150, VI 

Discussões acerca da imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.

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Imunidade Recíproca 105305914CF150, VI 

Discussões acerca da imunidade tributária recíproca dos entes federativos.

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Livros / Jornais / Periódicos 105275914CF150, VI 

Discussões acerca da imunidade tributária de livros, jornais ou periódicos.

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Partidos Políticos 105295914CF150, VI 

Discussões acerca da imunidade tributária dos partidos políticos.

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Isenção 59155913CF1988; L 5.172/66 (CTN)150, § 6º; 176 -179 

Questões envolvendo o reconhecimento da isenção tributária, que é a dispensa do tributo feita na própria lei que cria o tributo ou em outra lei ordinária, ou sobre isenções heterônomas, especialmente via tratados internacionais, ou mediante convênios entre estados ou municípios. Vem sempre cumulado com outro assunto (o tributo específico).

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Obrigação Tributária 597814CTN113 

Questões sobre obrigações tributárias que são principais (pagamento de tributo ou multa) ou acessórias (fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos), ou ainda sobre domicílio tributário, outros cadastros de contribuintes (CUC - Cadastro Único de Contribuintes, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, CEI -Cadastro específico do INSS, IE -Inscrição Estadual - ou IM - Inscrição Municipal)

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Capacidade Tributária 105395978CTNart. 126 

Litígios versando sobre a capacidade tributária passiva.

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CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 59835978IN 748/2007 RFBarts. 14, 19 e 31 

Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento e outros temas relacionados ao CNPJ.

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CPF/Cadastro de Pessoas Físicas 59845978IN 461/1964 SRFarts. 18, 20 e 39 

Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento, regularização e outros temas relacionados ao CPF.

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DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias 59825978IN 304/2003 SRF; IN 316/2003 da SRF.IN 304 SRF, art. 3º e 4º;  

Pedidos de ineficácia da obrigação tributária acessória, frente ao princípio da legalidade, uma vez que a DIMOB obriga construtoras ou incorporadoras imobiliárias e administradoras de imóveis que comercializarem ou alugarem imóveis a dar informações sobre a operação.

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Obrigação Acessória 59855978CTN113, § 2º 

Demais temas relacionados a quaisquer obrigações acessórias como declarações de terceiros não contribuintes, dever de prestar informações, de abster-se de registrar (registros públicos) ou admitir a licitação ou contratar com pessoas que não comprovem a quitação das obrigações tributárias (possuam CND ou CP-EN).

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Responsabilidade tributária 59795978CTN128 a 138 Demandas a respeito da condição de responsável pelo pagamento do tributo (crédito tributário), ou responsabilidade de sucessores (por sucessão) ou de terceiros ou responsável solidário (solidadriedade), ou exclusividade (responsabilidade pessoal) ou subsidiariedade. 0000-00-00 00:00:00
Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante 59805979CTN 135, III e 137, III, c 

Pedidos pela desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes que atuaram com excesso de poderes ou infringiram a lei ou estatuto ou contratos sociais, segundo alguns mediante a dissolução irregular da empresa, ou falência.

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Substituição Tributária 59815979CF 1988150, § 7º 

Questões versando sobre a técnica de arrecadação consistente em atribuir à responsável o pagamento do tributo de fato gerador já ocorrido (substituição para trás ou diferimento) ou a ocorrer (substituição para frente), visando a facilitar a arrecadação na pessoa da cadeia produtiva que centraliza a produção ou comercialização. Pautas fiscais, não ocorrência do fato gerador ou abaixo do valor pautado.

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Procedimentos Fiscais 602114 Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. Inclui os pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidas não tributárias. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário;Procedimentos Fiscais; Sigilo Fiscal, ou, Quebra de Sigilo Bancário0000-00-00 00:00:00
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 60276021Sum 70 STF ; Sum 547 STFSum 70 STF ; Sum 547 STF 

Debates envolvendo a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à manutenção da atividade econômica e da livre iniciativa.

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Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 60266021L 10.522/2002art. 2º 

Questões sobre a inscrição, cancelamento, exclusão inclusão e outros no CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como no SPC, SERASA, SIAFI e CAUC.

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Levantamento de depósito 60256021CTN ; L 9.703/1998 ; D 2.850/1998151, II c/c 156, VI ; 1º, §3º e §4º ; 2º, I 

Ações questionando o levantamento do valor, os juros ou a correção da quantia depositada para discussão e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando julgado em favor do contribuinte.

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Liberação de mercadorias 60246021DL 1.455/1976 ; D 4.543/2002; Sum 323 STFDL 1455, art. 23, §4º, 26; SUM 323, STF 

Processos onde se requer a liberação de mercadoria apreendida que está retida na alfândega (Regulamento Aduaneiro) ou em algum dos postos de fiscalização no territtório nacional (por importação ou exportação), inclusive par fins de fiscalização (Canal verde, amarelo, cinza ou vermelho), em face de algum motivo tributário como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador está sob investigação especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá II, IPI, ICMS ou outro tributo.

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Liberação de Veículo Apreendido 60286021DL 37/1966 ; D 4.543/2002104, V c/c 105 ,IX a XI ; 604, I 

Discussões sobre a apreensão de veículo, e o perdimento como pena decorrente de apreensão de mercadoria, e a proporcionalidade ou razoabilidade da pena em relação ao valor das mercadorias.

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Perdimento de Bens 60296021DL 37/1966 ; D 4.543/2002104, V e 105 ,IX a XI ; 604 

Litígios sobre sanção de perdimento de bens outros, quando do cometimento de infrações a legislação tributária verificados em procedimentos de fiscalização como o contêiner que traga a mercadoria apreendida.

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Quebra de Sigilo Bancário 105606021CTN; Lei 9034/95; Lei 8021/90; Lei 4595/64CTN, art. 197; Lei 9034, art. 2º, III; Lei 8021, art. 8º; Lei 4595, art. 38, §2º 

Refere-se ao procedimento de quebra de sigilo bancário para fins de investigação fiscal, administrativa ou penal.

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Sigilo Fiscal 60226021CTN ; IN 580/2001 SRF198 Litígios onde se questiona a quebra/ manutenção do sigilo dos dados econômicos ou financeiros de contribuinte em poder do fisco e sua utilização pela própria fazenda pública ou outra.0000-00-00 00:00:00
Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização 60236022L 9.311/1996 ; 10.174/200111, §3 

Processos questionando a aplicação retroativa da lei que antes proibia o uso das informação do CPMF na verificação do fato gerador de outros tributos.

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Processo Administrativo Fiscal 601814CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 9.784/1999 ; L 9.430/19965, LV Todos os processos que discutem o desenvolvimento válido e regular do processo administrativo tributário (PAT ou PAF) - incluindo a consulta - em todas as suas fases de fiscalização (MPF, TIAF, TEAF, relatório fiscal), autuação (AI e NFLD), inclusive litigiosa: inimpugnações, recursos, pedidos de reconsideração, cobrança amigável, etc.0000-00-00 00:00:00
Arrolamento de Bens 60206018CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 8.212/1991 ; L 9.532/19975, LV ; 32, § 2º ; 37, § 2º ; 64 e 64-A 

Discussões a respeito da constitucionalidade da exigência de arrolamento para recurso administrativo, ou quando o total de créditos tributários do sujeito passivo superar 30% de seu patrimînio, situação em que fica obrigado a notificar a autoridade fiscal quando alienar seu bem de seu patrimônio.

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Depósito Prévio ao Recurso Administrativo 60196018CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 8.213/1991 ; L 9.639/1998 ; L 10.522/20025º, LV ; 32 ; 126, § 1° e § 2° 

Processos questionando da inconstitucionalidade da exigência do depósito de 30% do valor do crédito tributário para recorrer administrativamente.

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Regimes Especiais de Tributação 608914MP 303/2006 Litigios sobre variados temas referentes a regimes específicos de arrecadação de tributos, inclusive refinanciamentos ou parcelamentos diversos, como o Parcelamento Excepcional (PAEX). 0000-00-00 00:00:00
PAES/Parcelamento Especial 60916089L 10.684/2003art. 1º 

Debates sobre inclusão ou exclusão do Programa Especial de Parcelamento de tributos federais e outros.

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REFIS/Programa de Recuperação Fiscal 60906089L 9.964/2000 

Temas a respeito de inclusão exclusão no Programa de Recuperação Fiscal, entre outros.

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SIMPLES 60926089L 9.317/1996 ; L 9.779/1999 ; L 10.034/0000; L 10.684/2003Lei 9317, arts. 2º e 3º 

Discussões mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.

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Super SIMPLES 60936089LC 123/2006 ; LC 127/2007LC 123, art. 3º, §11 

Processos mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.

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Taxas 595614CF 1988 ; CTN145, II e § 2º ; 77 a 80 Discussões sobre base de cálculo ou alíquota desproporcional desarrazoada ou confiscatória das taxas, ou sobre a divisibilidade ou espicificidade da taxa ou efetividade do serviço ou fiscalização. 0000-00-00 00:00:00
Estaduais 59715956CF; CTNCF, art. 145, II; CTN, art. 77 

Discussões acerca das Taxas Estaduais.

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Federais 59575956 Para classificar processo que tratam das taxas federais não especificadas na tabela.0000-00-00 00:00:00
Taxa Anual por Hectare 59585957DL 227/196720, I Discussões a respeito da taxa anual, por hectare pesquisado, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, quando da autorização de pesquisa. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Aferição de Equipamentos de Metrologia 59705957L 5.966/1973.7, B Temas que envolvem a natureza jurídica da TAEM - se preço público ou taxa - ou sobre a observância da reserva legal (Princípio da Legalidade), uma vez que seja instituída pelo INMETRO (CONMETRO), através de portaria ou instrução normativa. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Armazenamento 59595957DL 3.982/1941 ; DL 5.369/1943 ; DL 8.439/1945 ; L 5.033/1966 ; D 80.145/1977. D 80.145, art. 56 Trata da taxa de armazenamento portuário ou incidente sobre as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço público; não incidência da TAP ou TA sobre a importação de insumos vinculados à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/pagamento. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Despacho Aduaneiro 59605957L 2.145/1953 ; Res 11/2005 SF ; Sum 22 TRF4.Lei 2145/53, art. 10 Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TDA que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto). 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Exploração Mineral 59615957DL 227/196740, Parágrafo único Quando da concessão da lavra (lavrar significa explorar a mina), é requerida a posse e pagamento de uma taxa, a TEM, que pode ser objeto de discussão. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Fiscalização Ambiental 59625957L 6.938/1981; L 9.960/2000 ; L 10.165/2000.17-B e ss Podem existir conflitos sobre a natureza da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental %u2013 TCFA ou TFA (se taxa, imposto ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE]), e assim sobre a constitucionalidade de exação. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários 59685957L 7.940/1989 ; L 11.076/2004.1º e segs. ; 52. Questões a respeito a TFCVM ou TCVM referente fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na CVM. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Guia de Importação 59635957L 2.145/1953 ; Res 11/2005 SF ; Sum 22 TRF410 Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TGI que trata a Lei n. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto). 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Licença de Importação 59645957L 2.145/1953 ; Res 11/2005 SF ; Sum 22 TRF410 Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da taxa TLI que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Melhoramento de Portos 59655957L 3.421/1958; DL 8.311/1945; DL 2.185/1984; Sum 220 TFR.Lei 3421, art. 2º, a Questões sobre isenção (gêneros alimentícios) da incidência de TMP sobre mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, ou em regime aduaneiro especial de incentivo à exportação (drawback), ou em simples trânsito pelo território nacional, ou de correção monetária da quantia depositada compulsoriamente.0000-00-00 00:00:00
Taxa de Permanência 59665957DL 3.982/1941 ; DL 5.369/1943 ; DL 8.439/1945 ; L 5.033/1966 ; D 80.145/1977.D 80.145, art. 56, IV; DL 5369, 2º. Trata da taxa incidente sobre a permanência das mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço público; não incidência da TP sobre a importação de insumos vinculados à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/pagamento. 0000-00-00 00:00:00
Taxa de Saúde Suplementar 59675957Lei 9.961/2000. 20, I e II Cobrada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, é devida pelas pessoas jurídicas que operem produto, serviço ou contrato de assistência à saúde como assistência médica, hospitalar ou odontológica. Subdivede-se em duas taxas TSP: uma é devida em face da fiscalização dos planos de saúde (art. 20, I), a outra é devida por registro ou alteração de dados de produto, ou operadora, e pelo pedido de reajuste de contraprestação pecuniária (art. 20, II). 0000-00-00 00:00:00
Taxa Judiciária 59695957L 9.289/1996arts. 1º a 14 Discussões sobre a imunidade recíproca, a gratuidade de petição aos poderes públicos ou o pagamento ao final da taxa judiciária (TJ cobrada pelo poder judiciário federal), emolumentos, custas, selos ou despesas de atos processuais por cartórios judiciários públicos ou privados. 0000-00-00 00:00:00
Municipais 59725956 Para classificar as taxas municipais não especificadas na tabela.0000-00-00 00:00:00
Taxa de Coleta de Lixo 105365972CF; CTNCF, art. 145, II; CTN, art. 77 

Discussões acerca da Taxa de Coleta de Lixo.

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Taxa de Iluminação Pública 105355972CF; CTNCF, art. 145, II; CTN, art. 77 

Discussões acerca da Taxa de Iluminação Pública.

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Taxa de Licenciamento de Estabelecimento 105385972CF; CTNCF, art. 145, II; CTN, art. 77 

Discussões acerca da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

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Taxa de Limpeza Pública 105345972CF; CTNCF, art. 145, II; CTN, art. 77 

Discussões acerca da Taxa de Limpeza Pública.

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Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio 105375972CF; CTNCF, art. 145, II; CTN, art. 77 

Discussões acerca da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e Outros Sinistros.

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QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO12467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a V
Auditores Fiscais em Unaí 1247112467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vglossario;

Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do assassinato de auditores do trabalho ocorrido  no município de Unaí - MG, em 28 de janeiro de 2004.

Todos os processos antigos devem ter suas autuações atualizadas com o cadastramento deste assunto complementar.

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:15:00
Barragem em Brumadinho 1246812467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vglossario;

Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do rompimento de barragem da Vale, ocorrido em Brumadinho - MG em 25 de janeiro de 2019.

 

As demandas antigas devem ter suas autuações devidamento atualizadas com este assunto complementar.

 

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:12:50
Barragem em Mariana 1247012467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vglossario;

Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do rompimento de barragem da Samarco Mineração ocorrida em Mariana - MG  em 5 de novembro de 2015.

 

Os processos antigos devem ter suas autuações devidamente atualizadas com o cadastro deste assunto complementar.

 

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:14:01
COVID-19 1261212467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vglossario;

Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas da pandemia de COVID-19.

 

As demandas antigas devem ter suas autuações devidamento atualizadas com este assunto complementar.

 

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

2020-03-18 00:00:00
Explosão da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus/BA 1467912467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/2019glossario;

Assunto desativado em razão da criação de assunto similar na árvore 15105 - Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Considerando o quanto deliberado e aprovado pelo Grupo Gestor Local das Tabelas Processuais Unificadas do Tribunal de Justiça da Bahia, venho, por meio do presente, apresentar sugestão de criação do assunto EXPLOSÃO DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, dentro da hierarquia 12467, que trata de questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão.

Destaco que este Tribunal de Justiça recebeu Ofício n. 1.024/GP, da lavra do Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Lux, informando que acolheu as sugestões de encaminhamentos constantes no relatório referente à condenação da República Federativa do Brasil pela Corte Interamericana de Direito Humanos, no caso Empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil.

Nesse sentido, foi determinado que este Tribunal de Justiça da Bahia envidasse esforços no sentido de acompanhar os andamentos dos processos relativos ao caso supracitado, motivo pelo qual propõe-se a criação do assunto em questão.

2021-05-18 00:00:002022-06-10 16:17:03
Incêndio Boate Kiss 1246912467Portaria CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vglossario;

Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em Santa  Maria - RS em 27 de janeiro de 2013.

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:11:13
Migrantes e Refugiados 1262012467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/2019glossario;

Art. 2º Caberá ao Observatório:

I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

2020-03-26 00:00:00
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) 1412512467Lei 13.709/2018 
Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
 
Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
2021-01-18 00:00:002021-01-20 09:15:45
REGISTROS PÚBLICOS7724
Registro Civil das Pessoas Naturais 77257724 0000-00-00 00:00:00
Anulação do Registro de Casamento 150757725 

Análise quanto a necessidade de nulabilidade de assento de casamento em duplicidade.

2022-06-01 00:00:00
Duplicidade de Assentos de Nascimento 150707725Lei n. 6.015/1973109 e 110  

Análise quanto a necessidade de nulabilidade de assento de nascimento em duplicidade.

2022-06-01 00:00:00
Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva 127717725Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 83glossario;

É ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil. Este assunto serve para registrar processos referentes a tais questões.

2020-07-15 00:00:00
Registro de nascimento após prazo legal 77327725Lei 6.015/197346 As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. 0000-00-00 00:00:00
Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior 79267725Lei 6.015/197332, § 2º  O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro E do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.0000-00-00 00:00:00
Registro de Óbito após prazo legal 792577256015/7383 Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.0000-00-00 00:00:00
Requisição de Registro de Nascimento 150697725ECA102, § 1º 

Assunto específico para os casos em que a VIJ providencia o registro de recém nascido sem registro anterior.

2022-06-01 00:00:00
Restauração de Registro de Nascimento 150717725Lei n. 6.015/1973109 

Restauração de registros civis de nascimento extraviados pelas serventias competentes.
 

2022-06-01 00:00:00
Retificação de Data de Nascimento 78347725Lei 6.015109 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório0000-00-00 00:00:00
Retificação de Nome 773577256.015/1973109 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.0000-00-00 00:00:00
Retificação de Outros Dados 150687725Lei n. 6.015/1973109 e 110 

Retificação de informações simples nos apontamentos registrais como data, erros simples no nome dos genitores, estado civil, etc., aplicável para todos os tipos de registro civil, tal como nascimento, casamento e óbito. Somente deve ser usa para dados diferentes de nome, sexo e data de nascimento.

2022-06-01 00:00:00
Retificação de Sexo 78357725Dec. 678/1992art. 3º Quem pretender que se retifique o gênero sexual nos assentamentos do Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o determine, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.0000-00-00 00:00:00
Registro de Imóveis 78957724 0000-00-00 00:00:00
Bloqueio de Matrícula 78997895L 6.015/1973214, § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.0000-00-00 00:00:00
Cancelamento de Bem de Família 150777895Decreto Lei n. 3.200/1941; Lei n. 6.015/197320 e 21 (Decreto Lei n. 3.200/1941); 213 (Lei n. 6.015/1973) 

Análise quanto à possibilidade de cancelamento de clausula que institui bem de família. Art. 20 e 21 do Decreto-Lei 3200/41 e Art. 213 da Lei 6015/1973.

2022-06-02 00:00:00
Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade 150767895Código Civil 1916; Código Civil 2002; Lei n. 6.015/19731.676 (Código Civil 1916); 1.848 (Código Civil 2002); 213 (Lei n. 6.015/1973) 

Análise quanto à possibilidade de cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade conforme disposto no art. 1676 do CC/1916, art. 1848 do CC/2002 e Art. 213 da Lei 6015/1973.

2022-06-02 00:00:00
Cancelamento de Hipoteca 78967895 0000-00-00 00:00:00
Por Remição 79117896Lei 6.015266 Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.0000-00-00 00:00:00
Por Terceiro Prejudicado 791278966.015253  Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro0000-00-00 00:00:00
Inscrição na Matrícula de Registro Torrens 78977895Lei 6.015277 Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.0000-00-00 00:00:00
Instituição de Bem de Família 78987895Lei 6.015260  instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida0000-00-00 00:00:00
Retificação 149277895Lei 6.015/1973213 

Correção de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro.

2021-09-30 00:00:00
Restauração de Registro Público 150747724 

Restauração de registros extraviados pelas serventias competentes. Utilizar para qualquer tipo de registro público, exceto para o Registro Civil de Nascimento, pois para este caso existe assunto específico, o 15071 - Restauração de Registro de Nascimento.
 

2022-06-01 00:00:00
Tabelionato de Protestos de Títulos 77297724 0000-00-00 00:00:00
Cancelamento de Protesto 77377729949226, §3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.0000-00-00 00:00:00